Atualizado em 17/06/2017
Neste novo capítulo da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, abordaremos uma realidade cada vez mais cruel em nosso País
e que se torna imprescindível trata-lo com a devida parcimônia: o Sistema Prisional Brasileiro, que vem
dando graves sinais de abandono e, porque não dizer, de falência institucional
– um sistema ultrapassado e ineficiente que precisa ser reformado...
IMEDIATAMENTE!
Uma somatória de condições degradantes, que vão desde a
falta de defensores à ausência de investimentos públicos, tem contribuído
para o aumento da população carcerária que simplesmente não possui a menor
condição de ser acomodada nas atuais prisões para cumprir sua pena à luz da
Lei de Execução Penal.
A despeito dessa realidade, que a priori deveria servir de incentivo para a criação de leis mais
rígidas (que inibiriam a espantosa reincidência de crimes entre os presos), temos
uma ultrapassada legislação que preconiza a impunidade.
Atualmente os cerca de 2,8 mil estabelecimentos
prisionais do Brasil (com capacidade para quase 400 mil vagas) concentram
uma população carcerária de 655 mil presos (em janeiro de 2017) – além de cerca
de 30 mil menores infratores internados em quase 500 unidades socioeducativas (já
que são constitucionalmente inimputáveis e, portanto, não cumprem pena por seus
crimes, sic!).
Além disso, em junho de 2017 havia mais de 600 mil mandados de prisão não cumpridos em
todo o território nacional (além de outros 100 mil mandados já expirados),
o que por si só dobra o número de pessoas encarceradas no sistema prisional – reforçando
a sensação de impunidade no País.
Se os problemas da superlotação carcerária e péssimas
condições de encarceramento, por si só, já reduzem as possibilidades do
detento ser reinserido de volta à sociedade de onde foi isolado por conta de
sua infração, a Segurança Penal apresenta uma realidade igualmente crítica:
enquanto o MJ recomenda como média ideal 1 Agente Penitenciário para cada 5
presos (o que daria um contingente de mais de 130 mil agentes – para todos
os presos e menores internados), há em todo o País 65 mil agentes – menos da metade do necessário!
Por outro lado, se o Brasil tem a 4ª maior população
carcerária do mundo, há de se levar em consideração alguns pontos nesse ranking
desonroso, que geralmente nos leva a pensar que prendemos mais que a imensa
maioria dos países do mundo – o que
não é verdade:
1.
Conforme dito mais acima, o total de
presos e menores internados no Brasil é de mais de 650 mil (para uma
população de 210 milhões de pessoas) – equivalente a 1 preso para cada 320 habitantes;
2.
A Rússia (que tem terceira maior população
carcerária do mundo, com 645 mil presos) tem uma população de 144 milhões de
habitantes – ou 223 habitantes para cada
preso;
3.
Já os EUA, com uma população de 322 milhões,
têm 2,3 milhões de presos – ou uma proporção de 140 presos por habitante;
4.
Somente a China, com uma população de 1,37
bilhão e 1,66 milhão de presos, tem uma proporção inferior à dos demais
países – 826 pessoas para cada preso (considerando os 700 mil aguardando
julgamento, a média sobe para 1/580).
O que se pode resumir dos números acima é que o Brasil, ao
contrário do que é costumeiramente alardeado pela imprensa, não é nenhum
país das prisões. Os estabelecimentos estão superlotados e insalubres, sim – mas tal realidade não é exclusividade
nossa!
Além disso, quando se compara a população carcerária com o
número de habitantes, verifica-se de pronto que, à exceção da China (que
tem uma realidade sociopolítica totalmente diversa dos demais países), o
Brasil é o que apresenta a menor proporção de presos por habitantes.
Neste presente capítulo o autor buscará se aprofundar,
tanto quanto seus conhecimentos permitem, nas desumanas condições carcerárias
do País, procurando apresentar propostas (suas e de terceiros) que visam
melhorar a condição dessa significativa parcela da população, sem descuidar
da função primordial do Sistema Carcerário Nacional: punir indivíduos que
tenham violado a lei, com o rigor que esta exija para reparar o dano causado
contra a sociedade e, simultaneamente, desencorajar a prática de delitos
semelhantes.
Uma das propostas iniciais, defendida pelo autor, é a expulsão
imediata de todos os estrangeiros presos no Brasil, que deverão responder
por seus crimes em seus respectivos países – para se reduzir a população
carcerária em ao menos 3,3 mil presos e ao mesmo tempo evitar que os
estrangeiros desapareçam antes que sejam retirados do País.
Além disso, mais de 220 mil presos AINDA aguardam
julgamento. Quanto a isso, o ideal é elevar o número de juízos criminais
para atender a esta demanda – julgar e condenar/libertar os presos provisórios,
reduzindo com isso o número de detentos. Na mesma esteira, o número
de defensores públicos deve ser elevado, visando garantir o contraditório e
a ampla defesa ao réu.
No artigo que tratou da nova divisão político-administrativa
do território nacional, o autor apresentou uma tabela com as novas
remunerações que propunha para o funcionalismo público – incluindo os
magistrados, defensores públicos e promotores de justiça:
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA – FUNÇÕES DO PODER PÚBLICO
|
||
Remuneração
|
Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública
|
Assembleia Nacional e Administração
|
Teto
|
Juiz (Trib. Const.) Procuradores-Gerais, Defensor-Geral e
Conselheiros-Gerais (Trib. de Contas)
|
Parlamentares (Assembleia Nacional)
|
R$ 33.763,00
|
||
90% do teto
|
Juiz (Trib. Superior de Justiça), Auditores-Gerais (Trib. Contas) e
Membros MP/DP (último posto)
|
Ministros (Conselho de Governo)
|
R$ 30.386,70
|
||
75% do teto
|
Juiz de 2º grau e Membros MP/DP (base intermediária
|
Carreiras de Estado (último posto)
|
R$ 25.322,25
|
||
60% do teto
|
Juiz de 1º grau e Membros MP/DP (base de carreira)
|
Secretários (Ministérios) e Governadores Regionais
|
R$ 20.257,80
|
||
50% do teto
|
Juiz Substituto, Promotor Substituto e Defensor Público Substituto
|
DAS 101.6, Governadores e parlamentares
subnacionais (entidades subnacionais)
|
R$ 16.881,50
|
||
45% do teto
|
Servidores (último posto)
|
Demais servidores (último posto) e Administradores Regionais
|
R$ 15.193,35
|
||
|
|
|
Ao invés dos juízes substitutos ganharem R$ 27,5 mil (o que corresponde a mais
de 80% do teto constitucional – que aliás sequer é respeitado!), eles
passariam a ganhar metade do subsídio percebido pelos juízes do Tribunal
Constitucional. O mesmo se aplicaria os integrantes das carreiras
da Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas (além dos
integrantes das funções legislativa e
executiva do Poder Público).
Todavia, em respeito ao direito à irredutibilidade de subsídio, o autor defende que, ao invés de se
reduzir a remuneração dos magistrados e demais carreiras essenciais à justiça
que percebem remuneração equivalente, seja tomada duas medidas:
v
As vantagens pecuniárias diversas
(auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-educação, etc.) serão
vinculados ao subsídio – acabando
com os “super salários”;
v
Os novos tetos remuneratórios (dos
magistrados de instâncias inferiores) passarão a ser adotados
progressivamente – com os reajustes futuros para os membros da Suprema
Corte.
A adoção da segunda medida, principalmente, porá fim ao
efeito cascata (que reajusta quase que automaticamente os subsídios dos
magistrados, sempre que a remuneração dos ministros do STF é elevada). As
remunerações das instâncias inferiores permaneceriam
congeladas no tempo, somente sofrendo reajustes QUANDO a diferença em
relação ao teto constitucional atingir os patamares acima definidos.
Uma outra ideia alternativa que o autor defende para ser
aplicado já a curto prazo, e que até já foi adotada em alguns Estados, é a
suspensão de férias dos juízes criminais com processos pendentes. Outra
proposta, já mencionada no capítulo sobre a reforma judiciária, consiste no
fim das absurdas férias de 60 dias para os promotores e juízes.
Ambas as medidas servirão para aumentar o número total de
horas trabalhadas nos tribunais, visando libertar compulsoriamente os presos
que já cumpriram suas penas e ainda estão presos – ou mesmo acelerar a
condenação dos que estão presos aguardando julgamento.
Segundo o CNJ, cada preso custa em média R$ 2,4 mil/mês
– ou seja, para se eliminar o déficit de vagas no sistema prisional brasileiro,
seriam necessários aportes anuais na ordem de R$ 25 bilhões!
Ainda segundo levantamentos divulgados na mídia, com base em
dados do DEPEN, o custo para a eliminação do déficit carcerário é de R$ 11 bilhões (além de outros R$ 7 bilhões/ano) – que deve ser
custeado pelo poder público, visando reduzir a enorme pressão sobre as
unidades prisionais existentes.
Mesmo reduzindo-se à metade o número de presos
provisórios (considerando hipoteticamente que metade seja
liberta e metade condenada, após a adoção de esforços para processa-los e
julga-los), há ainda mais de 600 mil mandados de prisão em aberto –
novamente, mesmo considerando a
hipótese que todos sejam eventualmente cumpridos e, desse total, METADE
resulte em condenação ao final do processo penal, ter-se-á uma população carcerária de 875 mil presos!
Quanto a isso, não existe solução mágica: deve-se
construir novas prisões e aumentar as vagas no sistema carcerário – para
solucionar o atual déficit e dar conta da demanda crescente. Mesmo que a
médio ou longo prazo tais estabelecimentos penais venham a ser desativados
(transformados em escolas técnicas, hospitais ou outras repartições públicas –
ou mesmo alienados ao setor privado), a curto prazo sua construção se faz
premente.
Visando reduzir os pesados encargos estatais sobre a
manutenção do sistema prisional, o autor defende a aprovação do PLS nº
580/2015, do Senador Waldermir Moka, que “Altera
a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para
estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua
manutenção”.
Conforme o projeto de lei supracitado, o art. 12 da LEP
teria seus parágrafos 1º e 2º alterados, com a seguinte redação:
§ 1º O preso deverá ressarcir o
Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento
prisional.
§ 2º Se não possuir recursos
próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos
termos do art. 29 desta Lei”.
Existe também uma proposta que teria três objetivos: ajudar
na ressocialização do preso (evitando que tenha contato com outros
criminosos que acabem instigando-o a cometer outros crimes), reduzir a
população carcerária e, por consequência direta, os custos com o Sistema
Prisional: trata-se da prisão
domiciliar.
Atualmente há mais de 340 mil presos em prisão domiciliar
– quantitativo que pode ser elevado, se considerar os quase 9 mil presos em
regime aberto. Mais abaixo o autor
irá se aprofundar sobre o tema, mas para contextualizar, o autor defende
o fim deste regime prisional, substituindo-se pela prisão domiciliar – o
que aceleraria a progressão de regime, já que muitos juízos relutam em
transferir os presos por falta de vagas nos regimes apropriados.
Além disso, o autor defende que todos os presos,
cumprindo determinadas exigências legais, poderão cumprir sua pena em prisão
domiciliar – mediante monitoramento eletrônico e visita semanal de Oficial de
Justiça do Juízo de Execuções Penais, para acompanhamento.
Os requisitos para solicitar a prisão domiciliar seriam os
seguintes – além daquelas já previstas
em lei:
Ø
O crime não pode ser hediondo ou de lesa-pátria;
Ø
O crime não pode ter sido cometido mediante
violência ou grave ameaça;
Ø
O crime não pode ter sido cometido contra a própria
família ou seu patrimônio;
Ø
O criminoso não pode ser reincidente;
Ø
A família deverá autorizar expressamente;
Esses seriam os requisitos cumulativos que o juiz deverá
obrigatoriamente observar, antes de conceder o benefício – que deverá ser
solicitado pelo réu (ou seu patrono). Os três primeiros pontos são bastantes
óbvios – o criminoso não poderá ter sido condenado por nenhum crime
considerado hediondo ou de lesa-pátria (que será explicado mais
abaixo), nem ter cometido mediante violência ou grave ameaça.
O crime também não poderá ter sido cometido contra algum
membro da própria família ou contra seu patrimônio, pois haveria claro
conflito de interesses. O criminoso também não poderia ter sido condenado
anteriormente (em qualquer tempo,
e não somente no espaço de 5 anos).
Por fim, a família deverá declarar expressamente sua
permissão para que o criminoso cumpra a pena em prisão domiciliar – ficando
responsável por sua conduta e eximindo o Estado de qualquer responsabilidade
quanto à integridade física ou moral do preso (que passará à família). E
caso o criminoso fuja ou comprometa o monitoramento eletrônico (a qual o
apenado estará sujeito, enquanto estiver dentro de sua casa), não mais terá direito ao benefício.
As vantagens dessa proposta, como já mencionou, além de
reduzir o número de presos é de reduzir os custos com sua prisão
(alimentação, vestuário, higiene pessoal, etc.), que passarão ao próprio condenado.
E também, pelo fato de que o ambiente familiar possa ser mais benéfico para
a reinserção do preso ao convívio social.
O autor defende também a inserção do Regime de Trabalho Carcerário,
para os presos que tenham plena capacidade laborativa. Não se trata aqui
de impor trabalhos forçados como forma de punição pelos crimes praticados, mas
aproveitar o tempo de reclusão para ensinar uma profissão que venha ser usada
pelo detento quando terminar de cumprir sua pena e regressar ao seio da
sociedade de onde foi afastado por violar as leis que a rege.
Também cabe destacar aqui que será dado o direito ao
preso de recusar o trabalho, demonstrando na prática que a medida não tem
qualquer caráter punitivo – mas ressocializador. É claro que, haverá clara
distinção de tratamento entre os presos que trabalham daqueles que optaram por
não trabalhar (aqueles que não
podem trabalhar, por qualquer razão razoavelmente justificável, terão o mesmo tratamento daqueles que
trabalham).
Ao ler o parágrafo acima o leitor pode pensar imediatamente
no artigo 5º da Constituição, que preconiza a isonomia absoluta entre os
cidadãos. Longe de pretender discordar de tal ponto de vista, o autor
sente-se na necessidade de lembrar que o Preso
(enquanto indivíduo privado de sua liberdade mediante devido processo
legal), embora ainda detenham sua dignidade humana incontestável, perdeu
parte de seus direitos quando violou as leis que disciplinam as relações de
convivência na sociedade – por esta razão perdeu sua liberdade e foi
recluso do convívio social.
Além disso, o princípio da isonomia encontra exceção
regulatória na definição de Ruy Barbosa, ao paraninfar os formandos da
turma de 1920 na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco: “Devemos tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade” – ou seja, para
que a igualdade seja alcançada, deve-se
tratar desigualmente aqueles que são diferentes dos demais (no caso, o
preso que se recusa a trabalhar, daquele que aceita o regime de trabalho
proposto).
Partindo-se dessa premissa, TODOS terão a princípio uma
forma única de tratamento dentro da execução penal, porém aqueles que gozem
de capacidade laborativa e optem por trabalhar terão conquistados alguns
benefícios de direito.
Ou seja, quem se recusa a trabalhar não sofrerá qualquer
sanção, mas quem optar por trabalhar receberá o justo tratamento por seu
esforço. Assim, conforme o esquema abaixo, a diferenciação de tratamento
entre os presos submetidos ao Regime de Trabalho Carcerário (RTC)
e aqueles que não o são, será o seguinte:
REGIME DE TRABALHO CARCERÁRIO - RTC
|
|
PRESOS QUE TRABALHAM
|
PRESOS QUE NÃO
TRABALHAM
|
Visita familiar semanal –
c/ direito à visita íntima*
|
Visita familiar mensal – s/
direito a visita íntima
|
Período de exposição ao ar
livre de 2 horas/dia
|
Período de exposição ao ar
livre de 1 hora/dia
|
Limitação de 40
horas/semana de trabalho
|
Direito de recusar trabalho, sem sofrer qualquer sanção
|
Remição gradual da pena
|
Cumprimento integral da
pena
|
Remuneração em forma de
auxílio-reclusão à família
|
Família não recebe qualquer
benefício
|
Direito à saída temporária
monitorada
|
Sem direito à saída
temporária
|
Contribuição à Previdência
Social
|
----
|
Reconhecimento da profissão
exercida
|
----
|
*A visita íntima
somente será permitida para os casais casados
ou em união estável reconhecida!
Note-se que, a priori,
não houve qualquer tipo de redução dos direitos básicos dos presos que optem
por não trabalhar, apenas houve um acréscimo nos benefícios gozados por
aqueles que venham a optar a trabalhar – contribuindo para custear o oneroso
Sistema Carcerário e mesmo resgatar sua dignidade humana, sem prejuízo do
cumprimento da pena imposta por seus crimes.
A remuneração do preso será equivalente a ¾ do
Salário-Mínimo vigente, que será pago à família (na inexistência desta, será
depositado judicialmente e recuperado pelo preso ao término do cumprimento da
pena).
A cada 3 dias trabalhados, o preso terá remido 1 dia de
sua pena. Além disso, o preso que estudar também terá remição de 1 dia
da pena para cada 12 horas de estudo (limitados a 4 horas diárias). Cabe
fazer menção que, no caso dos menores infratores e dos presos analfabetos, o estudo SERÁ obrigatório – diferente
dos presos maiores de idade e dos já alfabetizados, que será facultativo.
Uma outra forma de ressocializar o apenado será através da
leitura – remindo 4 dias de pena para cada livro lido em até 30 dias (é
claro que a leitura será monitorada!). Ainda, o autor defende a aprovação da
PLS 117/14, que prevê remição de 10 dias na pena do detento que doar sangue.
Para se evitar que os presos não voltem para a prisão, após
a saída temporária (que será limitada a 7 dias por ano), o autor defende
igualmente que APENAS os presos que trabalham tenham esse direito e que
estes sejam monitorados por tornozeleira eletrônica.
Caso o detento danifique a tornozeleira e/ou não se
apresente ao estabelecimento penal, toda a remição ganha (com estudo,
trabalho e leitura) será extinta e ainda o valor da tornozeleira danificada
será descontado de seus rendimentos.
Além disso, todos os rendimentos depositados para o preso,
à título de remuneração por trabalho ou contribuição previdenciária, serão
bloqueados com sua fuga (podendo ser perdidos em favor do Estado, caso o
preso não seja recapturado em até 1 ano após sua fuga).
Ainda no que tange à saída temporária, diferente da atual
orgia que se vê, o autor defende algumas mudanças (tomando por base a PLS 7/12,
tão criticada pela classe advocatícia – que, com o devido respeito à categoria,
o autor acredita que se opõem apenas por prejudicar seus clientes!).
Em primeiro, conforme a lei supracitada, será reduzida dos atuais 35 para 7 dias
anuais. Em segundo, aqueles que cometerem crimes hediondos ou que forem
reincidentes NÃO terão direito ao benefício (enquanto os demais deverão cumprir
1/3 da pena para obtê-lo).
Sem mencionar o seguinte: em caso de grave distúrbio da
ordem pública, ou no caso comprovado de que a liberação dos presos possa
contribuir para a desestabilização da ordem, o juiz de Execução Penal
(de ofício ou mediante requisição das autoridades públicas constituídas –
promotores, autoridades policiais, parlamentares, etc.) poderá vetar a saída
temporária.
Na hipótese de não haver saída temporária durante todo o ano
vigente, o preso terá direito a remir os dias em que teria direito de sair
de sua pena. Assim, se ele for impedido de gozar a saída temporária durante
o ano inteiro, poderá remir esses dias
de sua pena (sem mencionar a possibilidade de o apenado poder optar
voluntariamente por não desfrutar da saída temporária, para que esses sejam
remidos de sua pena).
Procurando otimizar o trabalho carcerário de acordo com a
área, o autor defende que os apenados sejam selecionados conforme sua
qualificação profissional – permitindo que eletricistas, encanadores,
marceneiros ou mecânicos possam empregar seus conhecimentos laborais em sua
respectiva área. Os detentos que possuem Ensino Terciário, e que apresentem boa
conduta no cumprimento da pena, podem até cursar o Ensino Superior –
podendo colaborar na alfabetização dos colegas.
A despeito de declarações tendenciosas contrárias ao aumento
do número de vagas nas prisões (que é justamente uma necessidade premente), o
autor defende a ampliação das atuais 378 mil para pelo menos 800 mil –
levando-se em conta os mais de 600 mil foragidos que DEVERÃO ser levados à
justiça por seus crimes (ainda que metade desse total seja libertada após o
devido processo legal).
Dessa maneira, o número de estabelecimentos deverá ser
ampliado, dos atuais 2,8 mil (para adultos e menores presos) para cerca
de 5 mil unidades. Embora possa parecer uma quantidade exorbitante, esse é
o quantitativo de vagas necessárias para abrigar não somente a população
carcerária atual (superior a 655 mil presos e cerca de 30 mil menores) como
também parte dos 600 mil foragidos – já partindo-se da premissa de que NEM
TODOS serão efetivamente condenados.
Além das propostas já apresentadas acima, visando tanto
fornecer alternativas à pena de reclusão do detento quanto uma forma de
garantir sua reinserção posterior à sociedade de onde foi afastado (sem
afastar o foco central do Sistema Penal, que é justamente penalizar o criminoso
por seus crimes), o autor também defende a
privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
O Poder Público já deu provas mais que claras de que não
possui quaisquer capacidades de administrar o Sistema Penitenciário Brasileiro,
que encontra-se em absoluto estado de abandono institucional – servindo como base de operações para
facções narcoterroristas. Em suma, o Poder Público não pode mais estar à
frente da administração penitenciária brasileira, que ele próprio considera
ser medieval (mas que pouco ou nada faz para solucionar efetivamente),
Assim, fazendo coro a diversos artigos científicos
disponibilizados na Internet, o autor defende a privatização dos
estabelecimentos prisionais do país. Não se trata aqui de violar o Princípio da Indelegabilidade – o Estado
Brasileiro NÃO estará delegando ao setor privado a tarefa de EXECUÇÃO PENAL, mas
de GESTÃO dos estabelecimentos onde a pena será cumprida.
Através de Parcerias Público-Privadas, serviços de
manutenção e gerais podem vir a ser explorados pelo setor privado, assim
como a própria segurança da instalação penal – reservando ao Poder Público à
segurança mais intensiva, como força antimotim ou equipes de captura de
foragidos.
No Complexo Penitenciário Ribeirão das Neves, em MG
(mantido pelo grupo GPA – que tem que prestar contas bimestrais, sujeita a
sanções em caso de irregularidades), única prisão privada do Brasil,
cada preso custa ao Estado R$ 3,5 mil/mês
– valor superior aos R$ 2,4 mil/mês gastos
em média nas prisões públicas.
Todavia, em três anos de funcionamento, o complexo
prisional público-privado não registrou nenhuma rebelião (houve apenas uma
fuga, em 2013) – além de contar com instalações médicas, odontológicas, salas
de aula, oficinas de trabalho e áreas de lazer. Nas três unidades (duas para o
regime fechado e uma para o semiaberto), que abrigam pouco mais de 2 mil
apenados, há cerca de 350 vagas de empregos oferecidas por 17 empresas.
Ou seja, embora o custo para a manutenção dos presos em
penitenciárias privadas (e não terceirizadas, como em Manaus – onde foi palco
de um massacre em 2017) seja substancialmente maior que no sistema estatal, a
infraestrutura montada para o cumprimento da pena é muito superior àquela
existente nos estabelecimentos públicos – o que reflete diretamente na
ressocialização do preso, reduzindo
consideravelmente os índices de reincidência (que chegam a 90%).
Em outras palavras, acaba saindo mais vantajoso ao Estado
pagar mais à iniciativa privada para a custódia de um preso (que irá
cumprir pena uma única vez em sua vida), do que gastar menos em prisões
públicas – mas tendo que repetir esses gastos com o mesmo preso, que volta a delinquir após liberto.
Embora não haja estudos comprovando que o cumprimento da
pena em prisões privadas reduza o índice de reincidência, HÁ estudos comprovados que o cumprimento da
pena em estabelecimentos insalubres e desumanos influenciam diretamente na
reincidência – ou seja, a melhoria das condições das prisões favorece a
ressocialização do preso e reduz as possibilidades de reincidência
(reduzindo os gastos à longo prazo).
Cabe salientar que as Penitenciárias de Segurança Máxima deverão
permanecer sob responsabilidade do Estado – por abrigar presos de alta
periculosidade, que devem estar afastados dos demais presos.
Como transferir para empresas a gestão do sistema
penitenciário possa gerar resistência de diversos setores da sociedade
(motivados, principalmente, por razões ideológicas – à despeito dos resultados
positivos comprovados), uma alternativa que o autor sugere é a transferência
da gestão das prisões para as chamadas Associações de Proteção e Assistência aos
Condenados – APAC’s.
Atualmente, 50 unidades prisionais são gerenciadas pelo
Método APAC’s (onde 3,5 mil presos cumprem pena). Nestas unidades, que
registram índices de reincidência inferiores a 30% (em algumas unidades é
inferior a 10%), o custo mensal do preso equivale a um terço do preso comum
– R$ 800/mês.
Nas APAC’s, não celas superlotadas e os agentes não portam
armas – sendo que toda a diretoria é composta por voluntários. A punição
em caso de faltas leves é dada por um conselho formado pelos próprios presos
(que usam suas próprias roupas – ao invés de uniformes), que também possuem a chave da própria cela!
Além disso, nas APAC’s (que começam as atividades diárias às
6h e seguem até 22h) todos os presos trabalham e estudam, além de
frequentarem bibliotecas – o que acelera o processo de remição de pena, permitindo
que o apenado saia mais rápido do que no sistema convencional. Isso, além
de contribuir diretamente para a ressocialização do preso, gera economia de
recursos (já que o preso permanece menos tempo recluso).
Cabe apontar também que, à exemplo da prisão público-privada,
as APAC’s (que existem desde 1972) não registram rebeliões ou motins e a
taxa de fuga é de 1% dos apenados – o que torna esse modelo de execução
penal excelente, comparado ao falido e precário modelo estatal existente.
Nas unidades APAC’s são realizados exames toxicológicos
sem prévio aviso (e sempre que o preso sai da unidade em saída temporária
ou para entrevista de emprego) e os casos positivos são insignificantes. O
contato com familiares nas APAC’s é constante (podendo passar o dia com os
apenados, ajudando no processo de ressocialização) – um dos doze elementos
do Método APAC, que são:
1. A
participação da Comunidade
2. O
recuperando ajudando o recuperando
3. O
trabalho
4. Assistência
Jurídica
5. Espiritualidade
6. Assistência
à saúde
7. Valorização
Humana
8. A
família
9. O
voluntário e o curso para sua formação
10. Centro
de Reintegração Social - CRS
11. Mérito
12. Jornada
de Libertação com Cristo
Esse modelo de cumprimento de pena (embora muito mais barato
e mais eficaz que o sistema prisional tradicional) esbarra justamente na falta
de recursos – já que depende do trabalho de voluntários para sua
implantação.
Assim, o autor defende a adoção do modelo hibrido de
execução penal: metade das prisões seria gerida pelo setor privado
(através de PPP’s – como no Complexo de Ribeirão das Neves) e metade seria
gerida pelas APAC’s. Apenas as prisões de segurança máxima permaneceriam sob responsabilidade estatal
direta.
Os presos que tiverem bom comportamento poderão solicitar
(diretamente à direção da unidade prisional público-privada ou por seu
defensor) a transferência para a APAC – onde cumprirão o resto da pena.
Aqueles que cometerem faltas graves retornarão
às prisões público-privadas. E aqueles de alta-periculosidade (líderes de
facções criminosas, por exemplo), cumprirão penas em prisões estatais de
segurança máxima.
Observe que o modelo proposto pelo autor mescla os três
sistemas prisionais (estatal, público-privado e social), que se
complementam entre si – ao invés de se adotar apenas um único modelo
exclusivo, que tem suas vantagens e desvantagens. Com os três sistemas
prisionais coexistindo, é possível maximizar as vantagens de cada sistema e
relativizar suas desvantagens – compensadas
pelas vantagens de outro sistema.
Visando garantir a eficaz execução penal e oferecer à
população carcerária condições humanamente aceitáveis para cumprir com a pena
estabelecida, sem violar a dignidade do preso ou encoraja-lo a regressar à
criminalidade, o autor defende a desvinculação do Departamento Penitenciário Nacional da estrutura do MJ e sua subordinação
à SENASP – transformando os agentes
penitenciários e agentes socioeducativos em policiais penais.
Todavia, em consonância com o artigo Revolução Institucional, lei e ordem..., em que é abordada a
reestruturação dos órgãos de segurança pública, o autor defende que, ao
invés de se aprovar a PEC 308/04 (criando-se uma nova corporação policial), os
futuros policiais penais integrem a carreira policial do Estado Brasileiro
– dentro do órgão central de segurança
pública, a SENASP.
Para isso, o autor defende a criação da chamada Diretoria
de Polícia Penal, dentro da estrutura do DEPEN. Esta Diretoria teria a
incumbência de garantir a segurança das instalações penais, controle de
motins, apuração de crimes cometidos nas dependências das prisões, escolta de presos
e captura de foragidos – contando com três unidades especializadas – cada
uma com suas divisões especializadas:
v
Coordenação-Geral
de Polícia Penal – responsável pela segurança das prisões e escolta de
presos;
v
Coordenação-Geral
Socioeducativa – mesmas atribuições acima, mas no âmbito dos
estabelecimentos de internação de menores infratores;
v
Coordenação-Geral
de Investigação – responsável pela apuração de crimes praticados no
interior das prisões e unidades de internação de menores ou relacionados ao Sistema
Prisional;
v
Coordenação-Geral
de Operações Especiais – controle de motins e captura de foragidos.
A Diretoria de Políticas Penitenciárias
ficaria responsável por manter atualizado os registros dos detentos –
comunicando ao Juízo de Execuções Penais sobre aqueles que já tiverem
cumprido sua pena, enquanto que a Diretoria do Sistema Penitenciário Nacional (nova denominação da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal)
fiscalizará os estabelecimentos penitenciários (unidades PPP e APAC’s) e
de internação de menores infratores.
As prisões de segurança máxima, no entanto, deverão ser
transferidas desta diretoria para uma nova Diretoria de Custódia de Segurança Máxima
– onde os criminosos de alta periculosidade cumprirão suas penas, em prisões
estatais e isolados dos demais presos.
O efetivo de policiais penais (incluindo-se nessa
categoria os policiais socioeducativos, responsáveis pelos estabelecimentos de
menores infratores) deverá ser de 1/5 apenados – o que representará um efetivo total de 176 mil agentes (para uma
população carcerária média de 880 mil presos).
Apenas para recapitular, o autor chegou a essa população
carcerária considerando a quantidade atual de presos (655 mil) e menores
infratores internados (30 mil) e ainda considerando o cumprimento de
TODOS os mandados de prisão em aberto em junho de 2017 (600 mil).
Como mais de 220 mil presos são provisórios, o autor
considerou a hipótese de que ao menos metade destes presos seja liberta após
o devido processo legal – o mesmo para os mandados de prisão em aberto, chegando-se ao contingente acima.
Em outro artigo, o autor procurará abordar alterações na
legislação penal que considera ser relevantes – aprovando-se projetos de lei
já propostos pelos parlamentares.
O preso deve compreender que a violação da lei apenas
acarreta prejuízos. Tratar um criminoso como injustiçado social que merece
compreensão e afeto, ao invés de punição exemplar, apenas encoraja a prática
criminosa e eleva os índices de reincidência. O preso deve, sim, ser tratado
com dignidade que lhe é inerente à condição de pessoa humana – mas, dentro
deste limite fundamental, ainda deve ser penalizado.
Idade ou condição social não devem ser usados como cobertura
para privar o indivíduo da justa pena por seus crimes. Apenas dessa maneira a
sociedade pode se sentir segura, sabendo que os criminosos é que estão atrás
das grades, e não o cidadão!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe você também da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Mande suas sugestões, críticas ou elogios ao blog.
Vamos juntos transformar o país do futuro no país do presente!