segunda-feira, 2 de março de 2015

Revolução Institucional, pleno emprego...

Neste novo artigo da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, trataremos de uma questão muito importante – que o autor acredita até ser tão importante quanto todas as questões já abordadas até aqui (incluindo a valorização da cultura nacional, defesa do meio ambiente, reforma das instituições de Estado e outras): o pleno emprego e, principalmente, a liberdade sindical.


Antes de mais nada, o autor esclarecerá ao estimado leitor que irá se abster de formular qualquer crítica direta à atual situação econômico-financeira do País, por entender que esta é episódica (e não constante, como era nas décadas de 80 e 90 do século passado, quando convivíamos com inflação alta e desemprego crônico) e que, por isso, em breve será superada – quer seja por mudança de governo, em 2016, quer seja por mudança de política do atual governo, neste segundo mandato presidencial.
Assim, procurará basear suas acepções na realidade anterior à presente crise (que tomou maior forma a partir de 2014), contudo sem se abster de fazer comparações com a atual situação – apenas e tão somente para explicar como a política defendida pelo autor poderá ser empregada mesmo em situação de crise, como a atual.
Em primeiro, é oportuno esclarecer que é quase impossível discorrer sobre emprego sem fazer menção ao sistema tributário (leia-se, os tipos de tributos e não sua quantidade) e ao sistema previdenciário – que já foram objeto de estudo de dois artigos específicos, que o autor poderá ler para complementar a atual leitura:

Ø  Revolução Institucional, proteção social...
Ø  Revolução Institucional, tributos...

O primeiro artigo discorreu acerca do sistema previdenciário nacional, bem como as políticas sociais aos cidadãos mais carentes, enquanto o segundo artigo procurou apresentar o ponto de vista do autor sobre a redução da miríade de tributos hoje cobrada, reduzindo-a por sete tributos específicos – sem, no entanto, reduzir o montante arrecadado pelas razões já explicitadas no artigo Revolução Institucional, contas em ordem!...
Atualmente, os encargos incidentes sobre a folha de pagamento do empregado situam-se em cerca de 126% da remuneração, divididos da seguinte maneira:
ENCARGOS BÁSICOS
Contribuição à Previdência Social (INSS)
20%
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
8%
Salário-Educação
2,5%
SENAC/SESC
1,5%
SENAI/SESI
1%
SEBRAE
0,6%
INCRA
0,2%
Risco de Acidente do Trabalho (RAT)
2%
TOTAL
35,80%

Para apuração do RAT será adotado para fins meramente ilustrativos o percentual de 2% (sem considerar a alíquota de majoração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP), todavia cada empresa deve se basear em enquadramento próprio, mediante consulta ao site da Previdência Social.
Já no caso do Salário-Educação e contribuições ao SENAC/SEC, SENAI/SESI, SEBRAE e INCRA, será adotada para o presente artigo a alíquota total de 5,8%, no entanto, cada empresa deve consultar seu respectivo código de FAP para saber qual o percentual correto a que estará sujeito.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser depositado pela empresa, com alíquota de 8% sobre o salário, horas-extras, 13º salário e outras formas de remuneração, incluindo auxílio-doença até 15 dias (após esse período o pagamento passa à responsabilidade do INSS), durante o afastamento por acidente de trabalho e licença-maternidade e paternidade.
Há também os encargos vinculados aos dias efetivamente laborados, pagos diretamente ao funcionário e por isso sofrendo a incidência dos encargos da tabela discriminada acima, como férias, descanso semanal remunerado, feriados, aviso-prévio, feriados, 13º salário e outros:

ENCARGOS VINCULADOS
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
23,19%
Férias + 1/3 Constitucional
12,67%
Feriados (12 dias)
4,34%
Aviso Prévio Indenizado
10,86%
13º Salário
10,86%
Auxílio-Doença (15 dias)
1,90%
Licença-paternidade (5 dias)
0,02%
TOTAL
63,84%

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é calculado pela quantidade de domingos no ano (52, já que os sábados em geral são laborados, pela regra constitucional de 44h semanais) mais os feriados (12, geralmente), divididos pela quantidade de dias laborados (276 no ano, excluindo-se as férias), o que corresponde à 23,19%
O período de férias para fins do cálculo acima foi projetado em 25 dias (embora a lei preveja 30 dias), pelo fato de que no período inclua-se os domingos e, invariavelmente algum feriado. Dessa forma, para se chegar à alíquota, deve-se calcular 25 dias de férias divididos por 276 dias laborados.
Para se calcular o terço constitucional (previsto no art. 8º, XVII, CF/88), considera-se os 30 dias corridos de férias divididos pelos dias laborados, cujo resultado será dividido por três (para se chegar ao acréscimo de 1/3 previsto na Constituição). Este acréscimo, junto com o período efetivo de férias correspondem à 12,67%
Para as empresas que não optam pelo chamado SIMPLES Nacional, a alíquota que incide da tabela de Encargos Gerais sobre a tabela de Encargos Vinculados é de 22,85%. Já aquelas que optam por este sistema simplificado de cobrança de tributos, a incidência é de 5,11%
Por fim há os chamados Encargos Sociais, geralmente calculados quando o contrato de trabalho é rescindido (quando o empregado é demitido sem justa causa):

ENCARGOS SOCIAIS
Multa de 40% do FGTS – dispensas sem justa causa
2,10%
Adicional 10% – Lei Complementar nº 110/01
1,31%
TOTAL
3,41%

Dessa forma, calculando-se a incidência da primeira tabela sobre a segunda (gerando um percentual de 22,85%) e somando-se as três tabelas discriminadas acima, tem-se uma alíquota de 125,9% (que são reduzidas para 80,36% para as empresas optantes pelo SIMPLES nacional).


Cabe aqui fazer um comentário (uma crítica, na verdade) sobre o percentual de 10% acima – esta cifra corresponde às perdas geradas nas correções monetárias dos planos Verão e Collor I (entre dezembro de 1988 a maio de 1990).
Atualmente há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade passivas de serem votadas no STF, sobre a continuidade da cobrança desta multa, devido ao fato de que a LC nº 110/01 prever a cobrança dos 10% até o ano de 2012 (quando as perdas teriam sido estancadas).
No entanto (infelizmente não há como não fazer este comentário, por isso o autor pede perdão), a atual administração presidencial vetou a Lei Complementar 200/12, que extinguia a referida multa – alegando que seu fim prejudicaria os programas habitacionais (nota: a referida multa teria destinação de cobrir o saldo negativo do FGTS e não ser usada em programas sociais, como tem sido feita).
Assim, a partir do que já foi explicitado acima e em consonância com o artigo sobre a reforma tributária (que reduz a variedade de tributos), os encargos sobre a folha de pagamento reduzir-se-iam para 94,6%. Para isso, seriam adotados os seguintes critérios:

1.       Como a atual Aposentadoria Rural passará a ser considerada Benefício Assistencial, a mesma será desvinculada da Previdência Social – que será privatizada (o trabalhador, em concordância com o empregador) adotará o plano privado que preferir, escolhendo o percentual de contribuição mais favorável, sem interferência estatal;
2.       Como o FGTS também será privatizado, o empregador e o empregado escolherão livremente (mediante contrato ou convenção coletiva negociada por sindicato) o percentual que será depositado à título de indenização por encerramento de contrato – com isso, as multas de 10% e de 40% sobre o FGTS serão extintas;
3.       Dessa maneira, independentemente se a iniciativa de rescisão for do empregado ou do empregador, o trabalhador demitido terá direito ao valor depositado pela empresa em conta-poupança – cujo percentual depositado será acordado por convenção coletiva ou disposição contratual (não podendo ser inferior a 8% da remuneração do trabalhador);
4.       A indenização por demissão arbitrária ou sem justa causa, de que trata o art. 7º, I, CF/88 (ainda não regulamentada), será constituída pelo seguro-desemprego – que passará a ser custeado pelo empregador e não mais pelo governo (nos mesmos critérios, valores e percentuais estipulados em lei);
5.       As contribuições paraestatais (para o INCRA e as instituições do “Sistema S”), bem como o Salário-Educação também serão extintos, cabendo livremente ao empregado e empregador (novamente por convenção coletiva ou disposição acordada em contrato), em convênio com as respectivas entidades, negociar o percentual cabível – que não terá força de tributo, na acepção legal do termo;
6.       Como a chamada Previdência Urbana será privatizada, a alíquota incidente sobre acidentes de trabalho e auxílio-doença também serão extintas, enquanto encargo tributário (a mesma estará prevista no plano de previdência privada adotado pelo empregado e pelo empregador);
7.       Por outro lado, o autor defende a extensão da licença-paternidade de 5 para 30 dias, elevando-se nesse caso específico a alíquota dos atuais 0,02% para 1,5%.

Como consequência direta das disposições acima elencadas, os encargos sobre a folha de pagamento do funcionário sofrerão substanciais alterações, a saber:

ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
Risco de Acidente do Trabalho (RAT)
2%
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
47,21%
Férias + 1/3 Constitucional
13,73%
Feriados (6 dias)
2,58%
Aviso Prévio Indenizado
12,88%
13º Salário
12,88%
Licença-paternidade (30 dias)
1,5%
TOTAL – encargos vinculados
90,78%
TOTAL GERAL*
94,6%

*Total Geral: 0,02 (RAT) x 0,9078 (encargos vinculados) x 100 + todas as alíquotas.

No caso do DSR, será adotado o disposto na PEC 231/95 (que reduz a jornada de trabalho para 40 horas semanais, e hora-extra à 75% do valor da hora normal). Como reflexo direto desta proposta, guardando-se as devidas proporções entre cada contrato de trabalho, a jornada laboral será de 5 dias – de segunda à sexta, havendo descanso semanal de sábado e domingo (o que já ocorre na prática em muitas empresas, diga-se de passagem).
É claro que muitas empresas poderão, mediante convenção coletiva ou contrato de trabalho, reduzir as horas trabalhadas durante a semana (de 8h para 6h40min, por exemplo), para que seus empregados trabalhem também aos sábados – mas estas são particularidades de cada empresa, por isso não será adotada no planejamento do presente artigo.
Por outro lado, tomando por base o disposto no segundo tópico do artigo Revolução Institucional, a sociedade... (que versa sobre os feriados nacionais), a quantidade de feriados será reduzida em metade – dos atuais 12 para 6, apenas.
Com essas mudanças, os dias totais laborados serão relativamente reduzidos dos atuais 276 para 233 – excluindo-se os 104 sábados e domingos, os 6 feriados propostos e os 22 dias-úteis de férias.
Conforme já dito no Item 4 acima, o artigo 7º da Constituição Federal, já em seu inciso I, prevê proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, e o pagamento de indenização por parte do empregador. Todavia, até o presente momento, o referido dispositivo constitucional permanece sem regulamentação – em que pese haver mais de 50 projetos de lei complementar sobre o tema.
Dessa maneira, visando preencher uma lacuna já prevista constitucionalmente desde os idos de 1988 (portanto, não uma mera proposta de minha autoria exclusiva), o autor propõe que a indenização mencionada seja o Seguro-Desemprego.
Com isso, caso o trabalhador seja despedido arbitrariamente ou sem justa causa, o empregador deverá pagar a ele o seguro-desemprego à título de indenização – nos mesmos critérios estabelecidos em lei, nenhuma parcela a mais ou a menos, nenhum centavo a mais ou a menos (o que reduzirá os encargos sociais por parte do governo, ao mesmo tempo em que protegerá de forma mais eficaz o trabalhador – reduzindo a quantidade de demissões).


Agora que discorremos sobre os encargos sobre a folha de pagamento do empregado – excluindo-se da esfera tributária os encargos incidentes sobre indenização por rescisão de contrato e previdência privada, que serão livremente acordados em contrato ou mediante convenção coletiva do respectivo sindicato, passaremos a abordar justamente esta instituição defensora dos direitos do trabalhador: os sindicatos.
Nos termos do artigo 8º, inciso II da nossa Lei Maior diz que:

“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Trata-se de um dispositivo constitucional que flagrantemente contraria a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho – que versa justamente sobre a liberdade sindical. Não obstante, 150 países ratificaram esta convenção... o Brasil ainda não.
Neste dispositivo há clara proibição de se constituir mais de um sindicato na mesma base territorial (o que se chamada unicidade sindical) bem como estabelecer que os mesmos devem representar categorias profissionais ou econômicas.
A unicidade sindical fora estabelecida por Getúlio Vargas, durante a vigência do Estado Novo, com o objetivo de controlar os movimentos sindicais e reprimir mais facilmente greves e outras formas de protesto contra seu regime. Assim como os artigos 578-591 da longeva CLT preveem a chamada Contribuição Sindical – compulsória, de natureza tributária.
Em contraposição ao atual sistema vigente, o autor defende a adoção da pluralidade sindical, em que os órgãos de representação dos trabalhadores e empresários podem se constituir, extinguir, unificar e dividir livremente – independentemente de aprovação estatal.
Da mesma forma, para fins de acordo ou convenção coletiva, podem se organizar em confederações, federações ou centrais, constituídas por categorias (profissional ou econômica), por empresas ou grupos de empresas – os trabalhadores de uma determinada empresa podem formar um sindicato exclusivo para defender seus interesses – e de bases territoriais distintas (inferior a área do município ou abrangendo todo o território nacional, se o estatuto assim o definir).
Os trabalhadores terão o livre direito de se filiar ou desfiliar de qualquer sindicato para se filiarem a outro ou não. Da mesma forma, o pagamento da contribuição sindical será de responsabilidade única e exclusiva de seus próprios filiados, não devendo importar ônus ao empregador ou ao trabalhador não filiado.
Todavia, os acordos e convenções coletivas firmados entre os sindicatos e empresas terão efeito erga omnes para todos os trabalhadores – e não apenas aos filiados (diferente de entendimento judicial da Justiça do Trabalho de SP, de que os trabalhadores não filiados não têm direito às vantagens acordadas em convenção coletiva).
Outrossim, todos os sindicatos (sejam eles de trabalhadores ou patronais) terão total imunidade tributária – hoje, apenas os sindicatos dos trabalhadores estão imunes à cobrança de tributos.
Assim, o autor defende a substituição do texto existente no inciso II do art. 8º, por outro idêntico ao caput do art. 17, qual seja:

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de sindicatos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, a plurissindicalismo, os direitos fundamentais e sociais do trabalhador.

A intenção, em se adaptar o texto que defende os partidos políticos é claramente analógica – da mesma forma que não se prevê restrições à constituição de partidos (por ideologia política, por exemplo) não se deve restringir a autonomia plena dos sindicatos, já que ambas são instituições representativas dos direitos de seus filiados.
Da mesma forma que um partido político, a priori, representa a opinião política de seus filiados e elegem representantes que participarão do governo observando os princípios partidários (ao menos na teoria!), os sindicatos representam os interesses de seus filiados (quer sejam trabalhadores ou empregadores) e, da mesma maneira que os sindicatos, elegem seus líderes que pleitearão para defender os direitos de seus integrantes.

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Em resumo, os direitos trabalhistas que o autor defende, dentro da ótica da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, serão os seguintes:

        I.            Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei, que preverá o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador despedido, por parte do empregador;
      II.            Indenização por tempo de serviço, depositado pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador, com base na remuneração, nos termos da lei;
   III.            Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe acresçam o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    IV.            Vale-transporte e Vale-Refeição, pagos em dinheiro, na forma da lei;
      V.            Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    VI.            Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 VII.            Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII.            13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
   IX.            14º salário (abono-salarial), de responsabilidade do Poder Público, para quem receber remuneração mensal equivalente a até 2 salários mínimos, na forma da lei;
      X.            Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 50% à do normal;
   XI.            Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 75% à do normal;
 XII.            Proteção:
a.       Do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
b.       Do mercado de trabalho da mulher, do jovem e do idoso, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
c.        Em face da automação, na forma da lei;
XIII.            Proibição de:
a.       Diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, religião, raça, ascendência nacional, origem social, orientação sexual ou estado civil;
b.       Qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de necessidades especiais;
c.        Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
d.       Trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
e.        Dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador:
                                                               i.      Cuja companheira ou cônjuge estiver grávida, desde a comprovação da gravidez até 3 meses após o parto;
                                                             ii.      Durante as férias e até 60 dias a contar do retorno ao trabalho, na forma da lei;
                                                           iii.      Por participação em greve, salvo quando ilegal;
                                                           iv.      Por filiação, participação ou representação sindical;
                                                             v.      Motivo de idade, raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, responsabilidades familiares, gravidez e maternidade, religião, opinião política ou filosófica, ascendência nacional ou origem social;
f.        Dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, na forma da lei;
XIV.            Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
 XV.            Duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 40h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI.            Jornada de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVII.            Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVIII.            Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, sendo vedada a venda de mais de 1/3 do período total a ser gozado;
XIX.            Licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 dias;
 XX.            Licença-paternidade, com duração de 30 dias;
XXI.            Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias, nos termos da lei;
XXII.            Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII.            Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, que inclua o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ou a exposição a situação de risco à vida, perigo iminente de acidente ou violência física, na forma da lei;
XXIV.            Adicional pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
XXV.            Aposentadoria, mediante contrato com instituição de previdência privada regulada na forma da lei;
XXVI.            Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, independentemente de homologação judicial;
XXVII.            Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXVIII.            Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXIX.            Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, bem como entre o trabalhador urbano, rural e doméstico, na forma da lei.

À luz do atual artigo 7º da Constituição Federal, o leitor poderá notar sensíveis diferenças nos direitos trabalhistas defendidos pelo autor e àqueles já constitucionalmente previstos – em sua maior parte mais benéficos.
No caso do auxílio-creche, o autor defende sua extinção enquanto direito trabalhista por entender que este não cabe ao empregador, mas ao Poder Público. Outrossim, à luz da PEC 173/03, o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0-6 anos será gratuito e obrigatório (logo, tal direito trabalhista cairia em letra-morta).
No lugar do Salário-Família haveria o adicional por dependente, já estabelecido na remuneração do trabalhador – que deverá no ato da assinatura do contrato apresentar a documentação exigida para ter direito ao adicional, na forma estabelecida na lei.
Outro detalhe que certamente será a institucionalização do Vale-Transporte e do Vale-Refeição, pagos exclusivamente em dinheiro... na forma da lei – o acréscimo desta expressão, limitando a eficácia da proposta, tem uma razão específica: o Passe-Livre.
Como já citado no artigo Revolução Institucional, contas em ordem!..., o autor defende a gratuidade universal do transporte coletivo urbano e metropolitano – isentando de cobrança de tarifa TODOS os usuários de ônibus, trens, metrô e outros meios de transporte público.
Contudo, embora existam estudos sobre a viabilidade real dessa proposta, temos de convir que o Brasil possui VÁRIOS problemas a serem sanados – educação e saúde pública precários, segurança ineficiente, saneamento básico deficiente, etc.
Assim, corrigir todos esses problemas de modo a nos posicionar no patamar de 7ª economia mundial (caso ainda não tenhamos perdido essa posição, em decorrência dos problemas econômicos recentes) demandará tempo e vultosas somas de dinheiro – o que não permitirá, em curto prazo, adotar essa proposta.
Ademais, não seria lógico adotar o Passe-Livre enquanto faltam médicos para atender a população, enquanto as vias continuarem esburacadas e mal-iluminadas ou enquanto não houver coleta de lixo e esgoto para todos – trata-se de uma questão de definir prioridades, dentre os diversos problemas que necessitam de solução imediata.
Dessa maneira, ATÉ que seja plenamente possível adotar a gratuidade universal do transporte coletivo de passageiros, o empregador deverá arcar com essa responsabilidade (como já o faz, conforme Lei nº 7.418/85), pagando em dinheiro para o trabalhador – ao invés de fornecer em cartão, passe ou outro meio utilizado.
No caso do Vale-Refeição, devido aos trabalhadores das empresas que não dispõem de refeitório (ou que não sirvam alimentação saudável aos seus funcionários, por qualquer forma), também será pago em dinheiro – e não mais em cartão, ticket ou outro meio similar.
Cabe destacar que, caso a empresa disponha de refeitório que prepare e sirva refeição aos seus trabalhadores, ou os adquira de forma externa (marmitex, por exemplo), o pagamento estará isento. Essa isenção não se aplicará no caso das lanchonetes e redes de fast-food que não sirvam refeição (almoço ou jantar, na acepção costumeira do termo).

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Essas são as propostas defendidas pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, visando não apenas garantir plena autonomia dos sindicatos para cumprirem com sua missão de defender os interesses dos trabalhadores, como também defender o próprio emprego em sentido amplo – afastando a presença estatal das relações de trabalho e garantindo maior liberdade entre os trabalhadores e empregadores (principalmente no que concerne às políticas previdenciárias, indenizações por demissão, dentre outras).
O autor acredita que, com essas medidas, seria plenamente possível superar o atual estado de crise econômica, que tem gerado reflexos negativos para o mercado de trabalho, retomando nosso anterior estado de pleno-emprego.

2 comentários:

  1. temos que fazer a REFORMA SINDICAL ( ate antes mesmo que a TRABALHISTA )...um absurdo a MAFIA que sao ...e o Brasil é o pais onde existe mais sindicatos no mundo .......A UNE é outra mafia que tem vinculos com PARTIDOS POLITICOS e nao com ESTUDANTES .......

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  2. para a REFORMA AGRARIA / URBANA deveria antes de mais nada fazer uma LISTA NACIONAL de todas as familias que exigem uma CASA ou TERRA .... e ai fazer uma listagem com prioridades ...e a cada casa ou terra que ela ganhar ela ser colocada em uma outra lista onde indique que ja ganhou um bem ....no caso da TERRA o governo tem que ajudar a comprar maquinas agricolas ....e tbm tem que fiscalizar ...muita gente ganha casa e terras e as VENDEM assim que ganham e VOLTAM PARA O MOVIMENTO ....

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