sábado, 6 de maio de 2017

Revolução Institucional, conciliando curvas...

A ideia do autor sobre a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL gravita em torno de dois pontos de extrema importância: 1) suprimir o Federalismo oligárquico e quase formal que existe no Brasil, por um Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente; e 2) acabar com o Presidencialismo de coalizão, que privilegia arranjos partidários (leia-se, apoio legislativo), por um Governo Diretorial impessoal e estritamente técnico – encabeçado por especialistas e não por políticos.

No entanto...
Nenhum desses dois pontos terá qualquer legitimidade se não for observado um princípio básico, sobre o qual a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL terá por obrigação respeitar: a Democracia!
Sem o devido respeito às regras democráticas, todas as ideias do autor tornam-se letras mortas – daí, se for para defender um mero golpe de Estado, que seja melhor aplicar tais propostas mediante hediondos Atos Institucionais (o que o autor já declarou expressamente, reiteradas vezes, que repudia veementemente!).
Como tratado em diversos artigos, mas em especial no artigo Revolução Institucional, metas a cumprir..., para que haja efetiva legitimidade democrática na implementação das propostas aqui apresentadas, antes de qualquer coisa deve-se convocar uma Assembleia Nacional Constituinte para se redigir uma nova Lei Fundamental da República.

 Bandeira da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL,
mesclando as cores nacionais e o novo Brasão da República
(sem o interfixo Federativa no nome oficial do Brasil).

Também, procurando corrigir a principal falha da nossa presente Lei Maior (que serviu, dentre outras finalidades funestas, para garantir os parlamentares da época no poder), o autor defende a inelegibilidade dos parlamentares constituintes – eleitos exclusivamente para redigir a nova Carta Magna – por ao menos duas legislaturas.
Não se trata aqui de defender a ideia da reforma política via uma constituinte exclusiva (como defendido pelo governo anterior, sem explicar com clareza quais os poderes que efetivamente esse colegiado terá), pois a IX Carta Magna não se limitará apenas a tratar da organização político-administrativa – mas de todos os alicerces nacionais (reescrevendo nossa Lei Maior desde o princípio).
Também não se trata de um golpe de Estado travestido de legalidade, como a Ditadura Bolivariana da Venezuela lançou agora em 2017, como artifício para conter a crescente onda de insatisfação popular com os rumos que o regime esquerdista tem tomadoem flagrante violação aos direitos humanos!
Embora o autor tenha apresentado sua visão de uma nova Constituição do Brasil, não defende que esse texto seja de plano apresentado diretamente para referendo popular (como uma constituição cesarista, ilegítima) – mas que sirva apenas, e tão somente, de inspiração para uma hipotética Assembleia Nacional Constituinte exclusiva elaborar seu próprio projeto (que pode vir a ser radicalmente diverso do projeto apresentado aqui).
Como exemplo, basta comparar o anteprojeto da Constituição Federal elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, dirigida pelo eminente jurista Afonso Arinos (em setembro de 1986), com o texto redigido pela Comissão de Sistematização da Assembleia Constituinte de 1987 – confrontando ambos os projetos com a redação final da Constituição Federal de 1988 (que já sofreu mais de 100 alterações!).
Tanto o projeto da Comissão Afonso Arinos quanto o Anteprojeto de Constituição tinham quase 500 artigos (quase metade dos 245 artigos do texto principal e 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – em suas redações originais, promulgadas em 5 de outubro de 1988). E os dois anteprojetos previam a adoção de uma república parlamentarista – com nítida divisão de poderes entre o Chefe de Estado e o Chefe de Governo.
Por conta de divergências em relação à duração do mandato presidencial, perdeu-se a oportunidade de adotar um sistema de governo inovador, mantendo-se o presidencialismo vigente – que se agravou, com o sistema de coalizão corrupto instaurado.
Assim, à luz dessa constatação, não é difícil para o leitor antever que, durante os debates para se redigir uma nova Lei Maior Nacional, os rumos inicialmente traçados poderão ser radicalmente alteradospara o bem ou para o mal, dependendo do ponto de vista do leitor e das consequências de longo prazo.
Há quem diga que nossa Constituição é um primor democrático, por permitir que o legislador esteja em constante sintonia com as mudanças sociais (e introduzir tais mudanças em nossa Carta Magna, à razão de 3,5 emendas/ano); já há outros (e o autor se coloca entre eles) que acreditam que a CF/88 foi um importante instrumento para garantir a transição do regime de exceção para a democracia, mas que já se encontra deveras ultrapassado – e há ainda aqueles que acreditam que a CF/88 (por conta de suas sucessivas alterações), foi promulgada de maneira incompleta.
Opiniões à parte, neste artigo o autor procurará demonstrar a viabilidade de se conciliar eventuais mudanças de ideias, dentro das propostas defendidas pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL – inclusive aventando a possibilidade de se manter a figura do Presidente da República e/ou a forma Federal de Estado.

Ø  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Desde a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889 até os dias atuais (quase 130 anos!), o Brasil tem sido um país essencialmente presidencialista.
Mesmo se levarmos em consideração a Junta Militar que assumiu o governo após a Revolução de 1930 (e antes de Getúlio Vargas assumir o poder – de onde só sairia em 1945), a malfadada experiência parlamentarista na década de 1960 (e que foi destruída por João Goulart – culminando com o golpe militar de 1964) ou as duas outras Juntas Militares que assumiram o poder posteriormente (em 1964, antes de Castello Branco ser empossado e em 1969, depois do afastamento de Costa e Silva), não se comparam aos longos períodos de vigência do regime presidencial.
Uma das consequências mais visíveis dessa influência personalista sobre nossa política nacional é o plebiscito ocorrido em 1993 – quando a opção pelo Presidencialismo ganhou facilmente sobre as opções parlamentarista e monarquista, sugeridas na época.
Basta acessar vídeos da época e artigos na internet para se ter uma ideia de que a campanha na época foi praticamente polarizada entre o Presidencialismo (como sinônimo da própria República) e a Monarquia – estando o Parlamentarismo ignorado pelos debates, aliado à falta de compreensão da população sobre tal Sistema de Governo.
Assim (e antes de mais nada, considerando apenas para fins de argumentação a hipótese de que a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL venha ser instaurada no Brasil), o autor não descarta a possibilidade de que, numa eventual futura mudança da ordem constitucional brasileira, o presidencialismo ainda venha ser mantido.
Nesse caso, cabe discutir se seria possível conciliar os ideais defendidos ao longo dos quase quarenta artigos publicados, com a manutenção de uma figura governante personalista.
O autor acredita que sim, desde que a existência do Presidente da República não implique em poderes presidenciais – típicos do regime presidencialista. Nesse caso, o Brasil se assemelharia mais a um regime parlamentarista (ou semipresidencialista, como já explicou no primeiro artigo as diferenças entre sistemas de governo), com algumas particularidades que serão apontadas:

1.       O Presidente da República (eleito diretamente ou nomeado pelo Legislativo) seria basicamente um Chefe de Estado, sem poderes de governo e responsável apenas por funções protocolares;
2.       No lugar da existência do Primeiro-Ministro, permaneceria o Conselho de Governo, composto por Ministros da República, para cumprir as funções de governo decididas pela Assembleia Nacional;
3.       Em caso de decretação de estado de emergência, de sítio, de beligerância ou mobilização nacional, o Presidente assumiria provisoriamente as funções de Chefe de Governo;
4.       No exercício dos poderes emergenciais, o Presidente presidiria o Conselho de Governo, supervisionado pelo Tribunal Constitucional, que poderia cassar seus atos caso violassem a IX Constituição ou fossem contrários à resolução da crise que motivou a concessão dos poderes;
5.       Mesmo exercendo poderes emergenciais, o Presidente não poderia demitir membros do Conselho de Governo (que foram nomeados e somente poderiam ser removidos pela Assembleia Nacional);
6.       Afora as situações de crise institucional, o Presidente não poderia interferir de nenhuma maneira sobre a administração nacional – os ministros do Conselho de Governo continuariam sendo indicados pelas comissões da Assembleia e nomeados após sabatina e aprovação por maioria absoluta, os juízes continuariam sendo nomeados pelo Tribunal Superior de Justiça e a sanção/veto de projetos de lei permaneceria com o Tribunal de Contas.

Note-se que, mesmo com a previsão constitucional da figura do Presidente da República, o mesmo permaneceria sem poderes decisórios sobre o governo – havendo nítida divisão entre as funções protocolares de Chefe de Estado e o exercício dos poderes de Governo (nas mãos do Conselho de Governo, e não de um primeiro-ministro).


Para isso, o autor defenderia a aprovação da PEC 20-A/1995, com as adaptações necessárias – já que a referida proposta prevê a adoção no Brasil de um Sistema Semipresidencialista (embora denominado na referida proposta como parlamentarista), enquanto a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende o Sistema Diretorial de Governo, nos moldes do adotado na Suíça.
Em síntese, tomando por base a PEC supra, os “poderes” do PR seriam basicamente os seguintes:

        I.            Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, na forma e nas hipóteses de sua lei orgânica;
      II.            Dissolver a Assembleia Nacional, na hipótese de grave crise institucional, após autorizado pelos juízes do Tribunal Constitucional;
   III.            Convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional (que será criado em substituição dos atuais Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República);
    IV.            Manter relações diplomáticas com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, com o auxílio do Chanceler da República (o Ministro das Relações Exteriores);
      V.            Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ouvido o Chanceler da República (CR), sujeitos a aprovação da Assembleia Nacional e referendo popular, na forma da lei;
    VI.            Declarar guerra, nas hipóteses da IX Constituição, autorizado pela Assembleia Nacional, com o auxílio do Comandante-em-Chefe da Defesa Nacional (CeC-DN), e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
 VII.            Celebrar a paz, ouvido o CR e o CeC-DN, com autorização da Assembleia Nacional;
VIII.            Permitir, ouvido o CeC-DN e com autorização da Assembleia Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneça temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira;
   IX.            Exercer honorificamente o comando-supremo da Defesa Nacional.

No entanto, considerando a previsão de existência de um Presidente da República, o autor defende que, na hipótese de grave instabilidade ou estado de beligerância, o Primus inter Pares exerça provisoriamente as funções de Chefe de Governo – fiscalizado pelo Tribunal Constitucional.
Para aqueles que não estão familiarizados com o termo Primus inter Pares, o autor sugere que leia (ou releia) o artigo Revolução Institucional, o executivo... (com a atualização feita em 2017), onde sugere que, em forma de rodízio, um dos membros do Conselho de Governo exerça a direção do colegiado executivo – apenas para coordenar os trabalhos e presidir as Sessões Executivas, sem poder decisório além de suas próprias atribuições como Ministro de Governo.
Tal função existe na Suíça (único país do mundo onde, atualmente, se adota do Sistema Diretorial), onde um dos membros do Conselho Federal (Bundesrat) exerça a função de Chefe de Estado da Confederação Suíça em forma de rodízio – com Primus inter Pares.

Pavilhão do Conselho de Governo,
hasteado sempre que houver Sessões Executivas
(quando seus membros estarão reunidos para deliberar sobre a administração nacional).

No caso brasileiro, dentro da proposta sugerida pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, a função de Chefe de Estado seria exercida pelo Presidente da Assembleia Nacional (ou pelo Presidente da República, dentro da sugestão aventada neste presente artigo), enquanto um dos membros do Conselho de Governo exerceria a coordenação dos trabalhos do colegiado em forma de rodízio.
Ou poder-se-ia adotar o mesmo sistema de governo da República de San Marino (o mais antigo Estado soberano do mundo, fundando antes mesmo da queda de Roma, em 301!), onde o Congresso de Estado (órgão composto por dez Secretários de Estado que exercem as funções executivas de governo) exerce cumulativamente, e em colegiado, as funções de representação de Estado – incluindo ratificação de tratados.
Mas caso a proposta original prevaleça (de o chefe do parlamento ser, cumulativamente, o Chefe de Estado), o Presidente da Assembleia Nacional também assumiria, em caráter provisório, poderes emergenciais de Chefe de Governo.
Caso a ideia de se manter a figura do Presidente da República prevaleça, na hipótese de grave instabilidade institucional ou decretação de estado de exceção (emergência ou sítio) ou de beligerância (guerra contra outra nação), por necessidade de pronta-resposta das decisões políticas (que devem ser imediatas, não podendo esperar por debates entre os ministros do governo), o Primus inter Pares em exercício deverá assumir, extraordinária e provisoriamente, as funções de Chefe de Governo (como um primeiro-ministro, na prática) – perdendo seus poderes emergenciais quando a crise cessar ou em caso de sustação por parte da Assembleia Nacional ou cassação pelo Tribunal Constitucional (que fiscalizará seus atos, que não poderão ser estranhos à resolução da crise).
Note-se que, dentro dessa proposta alternativa aventada, o Presidente da República permanecerá como elemento político neutro – não interferindo na administração, mesmo em caso de grave crise. O Presidente da República, dentro da nova sistemática, exercerá a função moderadora do Poder Estatal.

Ø  ESTADO FEDERAL

No tópico acima, o autor procurou demonstrar como a manutenção da figura de um Presidente da República não interferiria na adoção do Sistema Diretorial (ou Convencional) de Governo – pelo contrário!
Dependendo da forma como seja previsto constitucionalmente, o PR serviria como elemento moderador do Estado Brasileiro, conciliando interesses políticos e mediando eventuais conflitos – já que não seria um ator político, atuando com neutralidade e imparcialidade (sob pena de ter seus atos cassados pelo Tribunal Constitucional!).
Agora, procuraremos demonstrar como a manutenção da Forma Federativa de Estado também não prejudicaria a implantação da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL em sua totalidade – lembrando que defendemos um Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente!
Todavia, como já mencionado, durante os trabalhos de uma hipotética e futura Assembleia Nacional Constituinte, os rumos originais poderão ser radicalmente alterados – o Sistema Diretorial poderá convergir para o Parlamentarista ou Semipresidencialista e o Estado Unitário poderá se tornar um Federalismo Cooperativo ou Regional.
Antes de mais nada, o autor gostaria de frisar que defende o fim da Federação pelo fato de, estudando a História do Brasil (desde 1889, quando adotamos tal forma – por inspiração estadunidense e não por interesse nacional legítimo), constatar que essa forma de Estado pouco serviu para promover o desenvolvimento dos Estados – servindo, na maior parte dos casos, para perpetuar as oligarquias políticas locais no poder.
Com exceção de alguns Estados do Sul e Sudeste (onde também as oligarquias têm se mantido há décadas no poder), a maioria dos Estados simplesmente não evoluiu em nada – muitos Estados do Nordeste continuam registrando índices de miséria alarmantes, com coronéis mantendo-se no poder há gerações, sem que a população tenha tido qualquer melhoria em sua qualidade de vida.
Note-se que, durante a Era Vargas (em especial durante o Estado Novo), não houve nenhuma mobilização popular em defesa do Estado Federal ou mesmo da redemocratização – o ditador populista apenas foi removido do poder, por um golpe promovido pelos militares.
Já durante o Regime Militar (1964-1985), as manifestações contrárias ao regime vigente eram mais voltadas aos direitos individuais (contra as prisões arbitrárias e práticas sistemáticas de tortura) e à redemocratização em si (com eleições diretas ao cargo de Presidente da República) do que em relação à liberdade dos Estados e a preservação da Federação.


Propaganda veiculada na internet, favorável à separação do Estado de SP do resto do Brasil,
procurando convencer o público-alvo (o povo paulista, principalmente) de que SP sofre prejuízo por fazer parte do Brasil - manifestações como essas são típicas em Estados Federativos (como na Alemanha, EUA ou Rússia, dentre outros).

Os grupos guerrilheiros que pegaram em armas no período, em quase sua totalidade, eram grupos marxista-leninistas, apoiados por Cuba e pela União Soviética, que procuravam implantar uma República Socialista no Brasil – tal qual a Intentona Comunista de Luís Carlos Prestes, em 1935. Mesmo que alguns grupos defendessem a volta da democracia, não há muitos registros que demonstrem que defendiam a forma Federativa de Estado.
Ou seja, o Federalismo nunca foi uma bandeira nacional, defendida e valorizada pela população em geral como um fundamento do Estado Brasileiro. O povo brasileiro, de modo geral, está mais preocupado com o bem-estar social e com serviços públicos de qualidade (saúde, segurança e educação, principalmente) do que com qual ente federado será responsável por atender suas demandas e em que grau.
Também, para que o Federalismo funcionasse de maneira satisfatória no Brasil, TODOS os Estados deveriam gozar da mesma realidade socioeconômica (com poucas diferenças substanciais entre si). Um Federalismo onde alguns Estados possuem qualidade de vida europeia e outros um IDH africano simplesmente não tem como funcionar – os Estados menos favorecidos serão sempre dependentes do Governo Central e os mais desenvolvidos sempre exigirão tratamento isonômico (mesmo não necessitando).
Todavia...
Como estamos abordando no presente artigo a possibilidade de que o Estado Federal venha prevalecer numa futura IX Constituição, é nosso dever procurar demonstrar como a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL pode ser adaptada à esta Forma de Estado – então, vamos ao estudo de caso!
Primeiramente, toda a proposta apresentada no artigo Revolução Institucional, entidades subnacionais... perderá sua validade, com a manutenção do Estado Federal – isso porque, diferente do que foi proposto naquele artigo, o Brasil continuará sendo dividido por Estados (e pelo DF) e não por entidades subnacionais, que nada mais são que autarquias territoriais do Governo Nacional.
O mesmo se aplicará aos Municípios, que continuarão a existir em número de 5.570 e com sua personalidade jurídica própria – elegendo seus Prefeitos e Vice-Prefeitos e seu contingente de 57.941 Vereadores.
O que se discutirá, então, será a competência de cada ente federado e suas responsabilidades perante a República – concernentes à prestação dos serviços públicos e captação de recursos para suas necessidades fiscais.
Nesse caso, temos que enfrentar o seguinte debate: que modelo de Federalismo queremos para o Brasil? O federalismo norte-americano (federalismo dual, com competências rigidamente definidas) ou o federalismo alemão (federalismo cooperativo, com competências relativizadas entre os entes federados) – apenas para citar dois modelos distintos.
Sem procurar se debruçar sobre um estudo profundo e analítico sobre os dois sistemas federativos (aliás, este não é o objeto do presente artigo e sequer da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL – que prega o Estado Unitário), podemos apontar que existe atualmente no País uma crescente inclinação para o modelo federativo alemão – onde os entes federados cooperam entre si, auxiliando-se mutuamente, mas respeitando a autonomia constitucionalmente assegurada de cada um.
Num cenário político ideal e utópico (ainda mais que as propostas do autor!) esta Forma de Estado pode ser vista como a mais indicada para o Brasil, onde os entes federados poderiam auxiliar-se mutuamente e as peculiaridades locais e regionais seriam respeitadas e garantidas. Os Estados receberiam recursos da União e repassariam parte aos respectivos Municípios, prestando assistência técnica e auxílio material e financeiro, sem interferir na gestão e autonomia política destes.
No entanto...
Temos que apontar três destaques que impedem a introdução dessa utopia federativa no Brasil: o baixo nível de instrução do povo, as graves desigualdades sociais (em nível regional) e, como não podia deixar de ser, o controle oligárquico da política.
Dos 100 Municípios brasileiros com melhor qualidade de vida, TODOS estão localizados no Sul/Sudeste; a contrario sensu, dos 100 Municípios com pior qualidade de vida, apenas 1 encontra-se nessas duas regiões (e outros dois, no Centro-Oeste) – os demais estão concentrados no Norte/Nordeste.
Com essas deficiências, dificilmente o federalismo brasileiro será equilibrado – a União sempre deverá prestar maior assistência às regiões Norte e Nordeste, alimentando o clientelismo estatal e o feudalismo eleitoral (ainda que involuntariamente). Por outro lado, os Estados mais desenvolvidos, principalmente nas regiões Sul e Sudeste, ficarão desmotivados em investir no desenvolvimento de suas economias e na cooperação nacional – por falta de amparo federal, além de razões político-partidárias.
Esse, inclusive, é um problema que ocorre na Alemanha pós-Reunificação: os Estados (Länden) da antiga Alemanha Oriental recebem bilhões de euros em assistência financeira, bancados pelos Estados mais ricos que compunham a Alemanha Ocidental – dentre eles a Baviera, onde o sentimento de separatismo é bastante forte.
No quesito instrução, temos ainda 13 milhões de analfabetos (pessoas que simplesmente não sabem ler ou escrever) – somados aos analfabetos funcionais (que sabem ler e escrever, porém não sabem compreender com clareza textos e palavras), essa legião sobe para vergonhosos e extraordinários 50 milhões de brasileiros.
Para uma nação que figura entre as dez maiores economias do mundo (já estreou em 6º lugar e flertou com a 5ª posição), tal condição é absolutamente inaceitável – em todos os aspectos possíveis e imagináveis. Com quase ¼ da população com baixo nível de instrução, torna-se extremamente difícil formar cidadãos conscientes e engajados para fiscalizar os atos de seus governantes e cobrar políticas públicas de qualidade.
Não por outra razão, os principais protagonistas dos maiores escândalos de corrupção recente são aqueles que encontram-se com maiores níveis de popularidade e ainda despontam como preferidos nas eleições de 2018.
Como se não bastasse, metade da população brasileira ainda não conta com acesso à coleta de esgoto e 15% ainda não possui abastecimento de água; 85% da população não conta com coleta seletiva de lixo (que é sistematicamente despejada em lixões, apesar da proibição legal que se transformou em letra-morta!) e 17% não conta com nenhum tipo de coleta de lixo.
Como já apontamos acima, os piores índices de desenvolvimento humano estão concentrados, principalmente, no Norte/Nordeste – locais onde o coronelismo oligárquico ainda se mantém forte, sobretudo no interior (não que no Sul/Sudeste e no Centro-Oeste as oligarquias políticas locais também não se mantenham no poder com força).
Ou seja, são problemas estruturais crônicos que as grandes nações federativas simplesmente desconhecem e que dificultam a adoção dessa Forma de Estado de maneira mais equilibrada e harmônica.


Mas retomando o raciocínio federativo...
Considerando que adotemos o federalismo cooperativo alemão como nossa Forma de Estado, teremos que fazer grandes ajustes na prestação dos principais serviços públicos – saúde, educação e segurança – de modo que os entes federados com maior capacidade possam auxiliar os menos capacitados.
Por exemplo, recentemente foi divulgado pela imprensa que o Ministério da Saúde tem gasto R$ 1 bi com 1.158 unidades do SUS prontas, mas que ainda não foram inauguradas – são Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) construídas e, em muitos casos, totalmente equipadas, mas que não podem ser colocadas em funcionamento porque os Municípios onde estão localizadas (e que são responsáveis por sua gestão) simplesmente não possuem recursos para opera-las.
Num federalismo cooperativo pleno, os entes federados superiores (Estados e União) assumiriam tais encargos, assim como no caso da educação pública e segurança pública, de modo a garantir a prestação do serviço público – independentemente de qual ente será seu gestor efetivo.
No caso da educação pública, se os Municípios não puderem cumprir com sua competência, o Estado em que se situa, ou mesmo a União, assumiria a responsabilidade para prover educação para a população localdeduzindo os valores correspondentes das transferências constitucionais devidas. Com a segurança pública também seria assim, a União federalizaria os órgãos policiais de determinado Estado que não tivesse condições de fornecer segurança de qualidade para a respectiva população – incluindo o sistema carcerário, que encontrasse em estado de falência em todo o País.
Em relação à representação política, o autor defende o fim dos limites para a Câmara dos Deputados por Estado – permitindo que entes federados menores tenham menos de 8 deputados federais ou os maiores, mais de 70. Adotando-se o sistema eleitoral misto (proporcional e distrital) poderá ser fixada a garantir de que os Estados menores elejam, ao menos, 1 deputado federal por cada sistemamantendo uma bancada mínima de 2 representantes.
Já em relação ao Senado Federal (que o autor defende que seja preservado, caso a Forma de Estado continue sendo federativa), o autor defende que cada Estado eleja 2 senadores, apenas – eleitos alternadamente, permitindo a contínua renovação a cada legislatura.
Todavia, tratando-se de uma Casa de Representação dos Estados (diferente da Câmara, que é a Casa de Representação Popular), o autor defende ainda que, ao invés dos senadores serem eleitos por voto direto, sejam eleitos pelas respectivas Assembleias Legislativas dos Estados, dentre seus membros – garantindo-se, dessa maneira, que representem precipuamente os interesses do Estado pelo qual foram eleitos (mantendo o equilíbrio federativo).
Dessa maneira, o Senado Federal passará a contar com 54 membros, eleitos dentre os deputados estaduais dos respectivos Estados (renovando-se à metade a cada legislatura). Já os deputados federais seriam eleitos pelo sistema eleitoral misto, metade pelo voto distrital e metade pelo voto proporcional – tal qual já sugerido pelo autor, no artigo Revolução Institucional, moralidade eleitoral...

Faixa da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, com as cores nacionais e o Brasão da República, que pode ser usada como novo pavilhão da Presidência da República ou do Primus inter Pares do Conselho de Governo

Como pode ser percebido, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL é uma proposta que ultrapassa interesses políticos individuais, podendo se adaptar à novas realidades e se ajustar à vontade soberana e democrática do povo brasileiro – sem necessidade de afetar outras propostas, que poderiam ser implementadas autonomamente.
Estado Federal ou Unitário, Diretorialismo com ou sem Presidente da República... o que importa é decidir se estamos satisfeitos com o País onde vivemos ou se queremos um País melhor, para nós e nossos filhos. Para isso, temos que deixar nossa zona de conforto e romper com a letargia que nos faz continuar assistindo o colapso das instituições democráticas sem fazer nada – apenas se limitando a criticar, nas redes sociais ou em frente às televisões, os desmandos da classe política e o deboche dos corruptos com a justiça.
Assim, cabe apenas ao povo brasileiro decidir em que País deseja viver, que nação deseja que seus filhos herdem: a mesma que receberam de herança das gerações passadas ou um novo Brasil, reescrito do princípio e reestruturado desde seus alicerces mais fundamentais – para que as futuras gerações não cometam os mesmos erros do passado e sintam orgulho de serem chamados de brasileiros...

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