Atualizado em 05/05/2017
Após
discorrer longamente sobre a estrutura política do proposto Estado Unitário
Diretorial, conforme defendido pela REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, agora o autor coloca em foco a divisão político-administrativa
brasileira e sua proposta de redefinição territorial, visando ampliar a
presença estatal em todas as extremidades do País – já que é mais que notória a
ausência do Poder Público não apenas em regiões mais afastadas, mas também nas
periferias dos grandes centros urbanos.
Atualmente,
o Brasil é uma Federação composta por nada menos que 26 Estados, 1 Distrito
Federal e 5.570 Municípios (reconhecidos como entes federados). Entretanto, dadas às dimensões continentais do
País (mais de 8,5 milhões de Km2), muitos Estados possuem
territórios com grandes dimensões – muitos, inclusive, maiores que as
nações mais desenvolvidas (como Alemanha, França ou Reino Unido... juntos!).
O
território nacional é dividido em cinco Regiões Geográficas, proposta em 1969
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística levando em conta proximidade geográfica e aspectos naturais.
As Regiões Geográficas estão assim divididas, com seus respectivos Estados:
-
Rio Grande do Sul
-
Santa Catarina
-
Paraná
- São Paulo
-
Rio de Janeiro
-
Minas Gerais
-
Espírito Santo
-
Bahia
-
Sergipe
-
Alagoas
-
Pernambuco
-
Paraíba
-
Rio Grande do Norte
-
Ceará
-
Piauí
-
Maranhão
Ø Região Norte: 7 Estados
-
Tocantins
-
Pará
-
Amapá
-
Amazonas
-
Roraima
-
Acre
-
Rondônia
-
Mato Grosso
-
Mato Grosso do Sul
-
Goiás
-
Distrito Federal
Nota-se
que, sendo uma divisão precipuamente geográfica, está aquém da atual
realidade socioeconômica nacional, separando Estados com maior integração e
agrupando Estados com pouca ou nenhuma ligação. Um caso claro é o do Estado do
Maranhão, que possui significativa porção da floresta amazônica em seu
território e faz parte de uma região geográfica marcada pelo semiárido.
A
Região Norte, que sozinha corresponde por quase metade do território
nacional, também apresenta grandes disparidades internas, sendo que a
parte oriental pende para a influência de Belém e outra, mais ocidental, para
Manaus. Como se não bastasse, ainda há Estados que disputam territórios
como se fossem países independentes – sem levar em conta a opinião das
populações diretamente envolvidas na disputa centenária.
Um
estudo realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP), em
2007, propunha a redefinição das regiões Norte e Nordeste, criando a chamada
Região Noroeste – a partir dos atuais
Estados de Roraima, Rondônia, Acre e Amazonas (enquanto a atual Região Norte seria constituída pelos
Estados do Amapá, Pará, Maranhão e Tocantins).
Além
desta proposta autônoma, existem também diversos projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados visando readequar a dimensão dos Estados
de acordo com suas condições e realidade – alguns bastante progressistas,
outros completamente oligárquicos. Alguns dos projetos visam ressuscitar na
prática os chamados Territórios Federais (abandonado na prática e existente
apenas na letra da Constituição).
Ao
todo, existem em tramitação projetos para a criação de 18 novos Estados e 3
Territórios Federais, elevando o número de Unidades da Federação para 48 –
além de novos 806 municípios! As críticas mais que justificadas contra essa
redefinição territorial (que sufocam os benefícios COMPROVADOS, como percebido no Tocantins) se baseiam
exclusivamente no aumento de despesas e no inchaço da máquina pública
representativa – notadamente os Deputados (Federais e Estaduais) e
Senadores.
Para
exemplificar o primeiro caso, a criação do Estado do Tocantins demandou da
União investimentos diretos por dez anos até se sustentar sozinho. Quanto a
inchaço na máquina pública, todos os Estados devem eleger um mínimo de 8
Deputados Federais e 3 um número fixo de 3 Senadores – no caso dos
Territórios Federais, cada um elege 4 Deputados Federais (não há
previsão constitucional para eleição de Senadores, pois tratam-se de autarquias
territoriais da União e não entes federados)
Mesmo
que os 18 Estados e os 3 Territórios Federais contem, inicialmente, com a
cota mínima de representação legislativa (8 deputados/Estado e 4
deputados/Território), isso significaria um efetivo de 156 Deputados
Federais, 54 Senadores e ainda 468 Deputados Estaduais e Territoriais (além
de 7.254 novos vereadores, no caso dos novos municípios) – o que torna a secessão
impraticável economicamente.
Em
suma, o Poder Legislativo Federal teria um total de 669 Deputados Federais e 135
Senadores – apenas para fins de curiosidade, o plenário do Senado
tem capacidade para 84 ocupantes e a Câmara dos Deputados, para 396 pessoas!
Já os Poderes Legislativos Estaduais contariam com um total de 1.527 deputados estaduais e, os
municipais, com 65.195 vereadores.
Conforme
já mencionado, existem projetos visando criar 18 novos Estados e 3
Territórios Federais (conceito que virou letra-morta na Constituição). No
Pará, a proposta de divisão do Estado foi rejeitada em plebiscito – principalmente
pela maioria concentrada no entorno da Capital e pelo temor de inchaço no Poder
Público.
Outros
projetos de divisão existentes são os seguintes:
1.
Gurgueia
2.
Carajás
3.
Maranhão do Sul
4.
Tapajós
5.
Triângulo
6.
Rio São Francisco
7.
Planalto Central
8.
Guanabara
9.
Juruá
10.
Solimões
11.
Araguaia
12.
Mato Grosso do Norte
13.
São Paulo do Oeste
14.
São Paulo do Sul
15.
Minas do Norte
16.
Iguaçu
17.
Pampa
18.
São Francisco do Sul
Além
destes Estados, existem ainda projetos de criação dos Territórios Federais
de Oiapoque, Rio Negro e Marajó. Considerando o custo médio para criação de
cada Estado (R$ 2 bi/UF), o custo total para a criação dos 18 Estados e 3
Territórios Federais ultrapassariam a cifra de R$ 42 bilhões! –
Desperdiçados quase totalmente com a instalação da máquina pública estadual,
sem considerar as despesas de âmbito federal (senadores e deputados, que daria
outros R$ 300 milhões (considerando
a média de gastos de R$ 142 mil/parlamentar a.m.).
Por
outro lado, na onda emancipacionista, há projetos de criação de nada menos
que 806 novos Municípios – aumentando o efetivo político para nada menos
que 67 mil Vereadores. Muitos dos Municípios já existentes, e por serem
emancipados, sobrevivem exclusivamente graças ao Fundo de Participação dos Municípios, pouco contribuindo para o
desenvolvimento econômico nacional.
Entretanto,
como a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL apregoa
a mudança da Forma de Estado de Federativo para Unitário, integrando as
funções constitucionais do Poder Estatal numa única esfera, esse colossal
efetivo político torna-se absolutamente desnecessário.
Não
que, pura e simplesmente, as populações das novas entidades subnacionais e
as cidades perderão toda a capacidade representativa em nível local e
regional – embora, em decorrência dos contínuos desdobramentos da Operação
Lava-Jato (que, em mais de quatro dezenas de fases consecutivas, tem
demonstrado que a corrupção atingiu todos os níveis de governo e todos os
partidos, indistintamente), existem muitos que defendem o fim dos cargos
políticos ou a exigência de concurso público para seu provimento.
Tal
repulsa à classe política, embora mais que justificada, deve ser
administrada de maneira a aprimorar a democracia – e não simplesmente suprimi-la!
Dessa
maneira, a adoção do Estado Unitário (através de uma nova ordem
constitucional legítima e democrática – e
não o golpe de Estado travestido de constituinte que a Ditadura
Bolivariana está impondo à Venezuela) busca restringir a autonomia das
subdivisões político-administrativas nacionais, evitando-se a manutenção de
oligarquias regionais que se perpetuam no poder há décadas – como no Nordeste e
mesmo no Sudeste.
Assim,
com a extinção dos atuais Estados e do Distrito Federal (como entes
federados, dotados de autonomia política) e sua substituição por entidades
subnacionais – autarquias territoriais do Governo Central, sujeito à
prestação de contas e ao controle fiscalizatório por parte do Parlamento – temos
uma possibilidade real de reduzir a prática da corrupção em nível regional
(que é mais difícil de se combater que a corrupção em nível nacional, praticada
na esfera federal, por conta da maior força das instituições de controle).
No
entanto, cabe fazer a seguinte indagação: quais as dimensões “ideais” para
as entidades subnacionais? – Lembrando-se que, dentro do Estado Unitário, terão
basicamente a mesma organização hoje prevista aos Territórios Federais.
Manter
as atuais dimensões geográficas dos Estados e simplesmente convertê-los em
autarquias territoriais, não resolverá o problema do vazio estatal nas áreas
mais afastadas das capitais e centros de poder político – vide os recentes
conflitos de terras no interior do Mato Grosso e Maranhão.
Por
outro lado, acatar TODAS as propostas legislativas de criação de novos
Estados – aumentando para 48 o número de subdivisões
político-administrativas internas, – também não resolverá o principal motivo
para a adoção do Estado Unitário (o enfraquecimento das oligarquias
regionais e o desenvolvimento uniforme do território nacional), apenas irá
agrava-lo ainda mais.
Isso
porque, muitas dessas propostas são concebidas levando-se em conta apenas e
tão somente interesses políticos locais de grupos que buscam, com a
secessão, ascender à liderança política (ressentidos pela falta de espaço dada
pelos “donos” do poder estaduais).
Assim,
o autor defende que, ao invés de se manter as atuais fronteiras internas ou
aprovar as novas divisões de estados (para definir os limites geográficos das
futuras entidades subnacionais do Estado Unitário Brasileiro), adote-se como
padrão o critério de Mesorregião.
Conforme
consta no próprio sítio eletrônico do IBGE, a metodologia aplicada para a
criação das chamadas Mesorregiões foi:
“A Divisão Regional do Brasil em mesorregiões, partindo de determinações
mais amplas a nível conjuntural, buscou identificar áreas individualizadas
em cada uma das Unidades Federadas, tomadas como universo de análise e definiu
as mesorregiões com base nas seguintes dimensões: o processo social como determinante, o quadro natural como condicionante e a rede de comunicação e de lugares como elemento da articulação
espacial” (destaques acrescidos).
Logo,
trata-se de uma divisão regional que adotou critérios essencialmente
técnicos, dividindo os atuais Estados conforme sua geografia, população e
infraestrutura. Assim, “Mesorregião é uma subdivisão dos
estados brasileiros que congrega diversos municípios de uma área geográfica com
similaridades econômicas e sociais, que por sua vez, são subdivididas em
microrregiões” – Wikipédia, Mesorregião.
Tomando-se
por base tais considerações, o autor defende o desmembramento de todos os 26
Estados (O DF não se subdivide em mesorregiões ou microrregiões, apenas em
Regiões Administrativas – que são basicamente municípios, embora a CF proíba
sua divisão dessa maneira, pelo fato de os municípios também serem entes
federados dotados de autonomia política!), transformando todas as Mesorregiões
em entidades subnacionais – ou, autarquias territoriais do Governo
Nacional.
Atualmente
existem 136 Mesorregiões, além do Distrito Federal. Este ente federado
(o DF) possui uma particularidade já apontada acima: a vedação de sua divisão interna em municípios (entes federados
também dotados de autonomia, na forma da CF).
Não
podendo ser subdividido dessa maneira, embora possua núcleos urbanos independentes
(leia-se cidades) de Brasília
(que é a Capital Federal, inserida dentro do DF – este sim, um ente federado), o
DF se subdivide em Regiões
Administrativas.
Enquanto
uma cidade típica ou Município
(enquanto pessoa jurídica de direito público) pode eleger seu chefe de
governo (o Prefeito) e seus parlamentares (os Vereadores) e
possui autonomia para gerir sua própria administração e criar leis próprias
(dentro dos limites constitucionais), a Região
Administrativa é gerida por um Administrador Regional, nomeado pelo
governador do DF – embora haja previsão legal de participação popular na sua
escolha.
Conforme o art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 10. O Distrito Federal
organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização
administrativa, à utilização racional de recursos para o
desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a
participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores
Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do
Distrito Federal.
§ 3° A proibição de que trata o art. 19, § 8°,
aplica-se à nomeação de administrador regional (o referido dispositivo trata da vedação de nomeação de pessoa
inelegível – n. a.).
O art. 12, do referido diploma legal, dispõe ainda que “Cada Região Administrativa do Distrito
Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções
consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei”. Ou seja, temos no DF o
maior exemplo de funcionamento de um Estado Unitário (no plano interno)
disponível – se tivéssemos ainda Territórios Federais, poder-se-ia estudar sua
organização administrativa para melhor embasar nossa proposta.
Dessa forma, o autor defende que seja mesclada a
organização administrativa do atual DF com dos Territórios Federais
(previsto no art. 33, CF/88) para se
chegar ao modelo de entidade subnacional
pretendida – que poderá adotar o nome de departamento (como no modelo Francês), distrito (como em Portugal), província
(como adotado em vários países unitários, como no Chile) ou qualquer outra
designação que se pretenda adotar.
Desse modo, no lugar dos Estados e do DF, haverá entidades subnacionais – integrantes
do Governo Nacional e organizadas como autarquias territoriais, sujeitas à
prestação de contas e fiscalização. Estas, por sua vez, se subdividirão em regiões administrativas – com as mesmas
dimensões dos atuais Municípios (em tese) e também sujeitas ao mesmo
controle que as entidades a qual pertencem.
O autor disse que em tese as regiões administrativas
terão as mesmas dimensões dos atuais municípios, devido ao fato de, desde a
promulgação da presente Constituição, foram criados mais de 1,4 mil novos
municípios – alguns, com menos de mil habitantes. Muitos desses municípios são
absolutamente inviáveis economicamente, apenas sobrevivendo devido à recursos
dos Estados e da União.
Por exemplo, no Paraná (que possui 399 municípios) o
Tribunal de Constas do Estado propôs a extinção de quase uma centena de
municípios considerados inviáveis, sugerindo sua reintegração aos
municípios de origem – o mesmo problema se repete em todo o Brasil, com
centenas, senão milhares de municípios insustentáveis.
À guisa de exemplo, um estudo publicado em 2012 pela Federação
das Indústrias do RJ (Firjan), com dados de 2010, mostrava que 94% dos
municípios existentes não se sustentavam economicamente – sendo que 83% não
geravam sequer 20% do total de receitas.
Desse modo, os atuais municípios com menos de 5 mil
habitantes (~1,2 mil) seriam suprimidos e seu território, população e
estrutura passaria a integrar outra região
administrativa vizinha – reduzindo o total de cidades dotadas de centro
de poder político para pouco mais de 4,3 mil.
Nota-se que o autor faz distinção entre região administrativa (subdivisão administrativa da entidade
subnacional) e cidade (área
urbanizada, minimamente ordenada e dotada de zonas residenciais, comerciais
e/ou industriais – via de regra), pelo fato de que as cidades continuarão
existindo, recebendo recursos públicos para o bem-estar de suas populações
e funcionamento dos órgãos públicos ali instalados. Já as regiões administrativas serão cidades
dotadas de órgão administrativo e representativo locais – podendo gerir
sua própria cidade ou, dependendo do caso, pequenas cidades vizinhas
(com menos de 5 mil habitantes).
Nesse caso, será garantido à pequenas cidades o direito
de eleger representantes no Conselho de
Representantes Comunitários – que funcionará na sede da região administrativa. Todas as cidades,
sedes de região administrativa ou
não, receberão recursos financeiros para o funcionamento de órgãos públicos
e para a adoção de políticas destinadas ao bem-estar da população local –
transferências que estarão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de
Contas.
Ou seja, tanto as entidades
subnacionais quanto suas respectivas
regiões administrativas deverão prestar constas periodicamente perante o
Tribunal de Contas de todos os recursos transferidos pelo Governo Nacional
para custeios e investimentos locais – garantindo um maior controle sobre a
gestão dos recursos públicos.
Diferente do que ocorreu, por exemplo, no RJ – onde 5 dos 7
membros do Tribunal de Constas do Estado foram presos por participarem de
esquema de corrupção, junto com o ex-governador (um exemplo notório de falta de
fiscalização, em decorrência de interesses políticos locais).
Para a criação das entidades
subnacionais e das regiões
administrativas (que poderão manter a denominação de município, ou simplesmente cidade
ou qualquer outra designação legal), deverá ser inserida na proposta 9ª
Constituição Nacional do Brasil o seguinte dispositivo:
“A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de entidades subnacionais e suas respectivas divisões
administrativas, dependerão de aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, após divulgação dos estudos de viabilidade econômica,
apresentados e publicados na forma da lei, e de autorização da Assembleia
Nacional”.
Ou
seja, além de prévia consulta à população local, a criação de novas entidades subnacionais e de regiões
administrativas dependerá de estudo de viabilidade e autorização do
parlamento – que poderá negá-lo, sem que as partes interessadas possam
recorrer judicialmente alegando suposta violação de direitos (por se tratar de
um Estado Unitário e não uma Federação).
No
caso das regiões administrativas,
que contarão com Conselho de
Representantes Comunitários (e não Câmaras Municipais), o autor defende
que seus membros não sejam remunerados – recebendo, no máximo, uma ajuda de
custo que deverá se situar entre 1-3 salários mínimos. Considerando que, no
lugar das mais de 5,5 mil Câmaras existentes, haverá cerca de 4,3 mil Conselho de Representantes Comunitários
(com 46 mil representantes, ao invés de 57 mil vereadores remunerados) a
economia será de mais de R$ 15
bilhões/ano – considerando o valor gasto pelos municípios com seus
legislativos municipais, em 2015.
Já
no caso do DF, o autor defende que este seja transformado em entidade subnacional (renomeado, por razões mais que óbvias,
para Planalto
Central), com capital em Taguatinga – emancipando Brasília (ou Região Administrativa I – Plano Piloto),
que será exclusivamente Capital da República.
Dessa
forma, Brasília manteria única e exclusivamente as funções de sede
administrativa nacional, no Estado Unitário Diretorialista, sem vínculo
com qualquer entidade subnacional – como Município Neutro, conforme proposta da PEC 216/12.
O
Brasil, assim dividido administrativamente, seria formado por 6 regiões, 138 entidades subnacionais e cerca de 4,3 mil regiões administrativas.
Mapa do
Brasil, mostrando a divisão do território nacional em entidades subnacionais (mesorregiões), agrupadas por regiões
Conforme
já mencionado em outros artigos, o Território Brasileiro Indígena será
criado a partir das atuais terras indígenas (que abrangem 1,1 milhão de Km²
- ou 13% do território nacional), onde vivem pouco mais de 500 mil indígenas,
nos termos da PEC 188/07 – que transforma as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios em Território Federal.
A
proposta, bastante salutar, por sinal, visa justamente pôr termo ao
estado de abandono que as populações indígenas vivem – à despeito dos
esforços hercúleos dos agentes da FUNAI, que trabalham à míngua dos parcos
recursos públicos do setor.
Dessa
maneira, tais terras seriam agrupadas numa entidade subnacional, com direito à
recursos financeiros para seu desenvolvimento e manutenção e ainda direito à
representação política – permitindo-se que se dê voz ao clamor dessa parcela da
população relegada à condição de “brasileiros de 3º grau”.
Todas
as entidades subnacionais serão agrupadas conforme as Regiões onde se situam
– com exceção do Território Brasileiro Indígena, que estará vinculado
diretamente ao Conselho de Governo (o órgão político responsável pela função executiva, junto à Assembleia
Nacional).
Em
cada Região, ou Região Nacional (para diferencia-la da região administrativa), haverá um Governador Regional – nomeado
pela Assembleia Nacional para promover o desenvolvimento regional e prestar
assistência às respectivas entidades subnacionais.
Dessa
maneira, ao invés dos 138 governadores das entidades subnacionais
peregrinarem regularmente à Brasília, em busca de recursos ou aprovação
para seus projetos locais, irão tratar com os respectivos Governadores
Regionais – que encaminharão à Assembleia Nacional e ao Conselho de Governo
apenas as demandas que ultrapassarem sua competência legal.
Embora
possa parecer, num primeiro momento, que esta proposta aumente o número
de cargos políticos e, consequentemente, os gastos com sua remuneração,
(já que, além de 6 Governadores Regionais ainda ter-se-ia 138 governadores de
entidades subnacionais – ao invés dos atuais 27 Governadores Estaduais e
Distrital), cabe salientar que a remuneração desses agentes políticos
(assim como todos os demais agentes públicos nacionais) deverão obedecer
rígido critério de escalonamento.
Haverá,
sim, um aumento no número de cargos político-administrativos (com
consequente redução nos cargos parlamentares), mas os gastos com remuneração
não crescerão na mesma proporção
– conforme tabela abaixo:
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA – FUNÇÕES DO PODER PÚBLICO
|
||
Remuneração
|
Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública
|
Assembleia Nacional e Administração
|
Teto
|
Juiz (Trib. Const.) Procuradores-Gerais, Defensor-Geral e
Conselheiros-Gerais (Trib. de Contas)
|
Parlamentares (Assembleia Nacional)
|
R$ 33.763,00
|
||
90% do teto
|
Juiz (Trib. Superior de Justiça), Auditores-Gerais (Trib. Contas) e
Membros MP/DP (último posto)
|
Ministros (Conselho de Governo)
|
R$ 30.386,70
|
||
75% do teto
|
Juiz de 2º grau e Membros MP/DP (base intermediária
|
Carreiras de Estado (último posto)
|
R$ 25.322,25
|
||
60% do teto
|
Juiz de 1º grau e Membros MP/DP (base de carreira)
|
Secretários (Ministérios) e Governadores Regionais
|
R$ 20.257,80
|
||
50% do teto
|
Juiz Substituto, Promotor Substituto e Defensor Público Substituto
|
DAS 101.6, Governadores e parlamentares
subnacionais (entidades subnacionais)
|
R$ 16.881,50
|
||
45% do teto
|
Servidores (último posto)
|
Demais servidores (último posto) e Administradores Regionais
|
R$ 15.193,35
|
||
|
|
|
Conforme
pode-se observar, o teto constitucional continuará sendo o subsídio dos
juízes do Tribunal Constitucional – junto com o dos chefes do Ministério
Público e ainda do chefe da Defensoria Pública e dos Conselheiros-Gerais do
Tribunal de Contas (instituições que serão definitivamente emancipadas do
Executivo e Legislativo, respectivamente, e transformadas em instituições
independentes e essenciais ao Estado).
Os
governadores das entidades subnacionais (servidores públicos temporários do
Governo Nacional), terão o mesmo subsídio dos juízes em início de carreira
– 50% do teto constitucional. Isso
decorre da intenção de se corrigir a grave distorção na remuneração das
carreiras públicas, em especial a judiciária, que recebe salários
superiores aos das nações mais desenvolvidas.
Assim,
procurando corrigir essa distorção, a REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL defende um escalonamento progressivo para TODAS as carreiras
públicas – que ainda assim continuarão bastante elevadas, porém mais ajustadas
à realidade do que as remunerações estratosféricas atualmente pagas.
Outro
detalhe importante é que não haverá mais a figura de vice-governador ou
vice-administrador – nas ausências e impedimentos dos respectivos
titulares, assumirá interinamente o presidente da Câmara Legislativa
(das entidades subnacionais) ou do Conselho de Representantes Comunitários
(das regiões administrativas); no caso das Regiões Nacionais (que não
contará com órgão legislativo), a função será exercida pelo Chefe de
Gabinete do Governador Regional.
Uma
outra proposta que o autor gostaria de destacar é que, diferente dos atuais entes federados (Estados, DF e
Municípios) as entidades subnacionais e
as regiões administrativas não terão sua existência perpetuamente
garantida – estarão sujeitas à extinção, por inviabilidade!
Nesse
caso, o autor defende que na hipotética e futura 9ª Constituição do Brasil, seja
incluído ainda o seguinte dispositivo:
“A manutenção das entidades
subnacionais e suas respectivas subdivisões administrativas estará condicionada
à contínua verificação de sua viabilidade econômica, na forma da lei,
garantindo-se a manutenção das atuais entidades subnacionais e subdivisões
administrativas por três legislaturas consecutivas, contadas da promulgação da
presente Constituição”.
Ou
seja... será garantida às entidades
subnacionais e às regiões
administrativas o “direito à existência” durante as três primeiras legislaturas após a promulgação da
Constituição – quando os governos locais ainda estarão se organizando e o
Brasil ainda estará experimentando o Estado Unitário.
A
partir de então, apenas as entidades
subnacionais e às regiões
administrativas economicamente viáveis permanecerão – as demais
(entidades subnacionais ou regiões administrativas) serão extintas e incorporadas às vizinhas que sejam consideradas viáveis.
Nesse
caso, será garantida à entidade subnacional incorporadora (que recebeu
outra extinta) sua manutenção por uma legislatura inteira – pois em
muitos casos, uma entidade considerada viável pode vir a se tornar
insustentável economicamente, se tiver que suportar os encargos decorrentes
de outra entidade incorporada por justamente ser inviável.
Esse
sistema de manutenção condicionada
forçará os respectivos governadores e administradores a trabalharem com mais
afinco em suas respectivas jurisdições, pois sua sobrevivência política
estará condicionada ao respectivo sucesso; caso fracassem (e suas entidades
e regiões deem prejuízo ao Governo Central), seus territórios serão incorporados a outros que possuam
maiores condições econômicas.
Como
já citado no artigo sobre a reforma eleitoral, a supressão das entidades
subnacionais não afetará a representação política na Assembleia Nacional,
pois os distritos eleitorais seguirão o critério populacional e não político – podendo
abranger diversas entidades subnacionais ou mesmo partes de uma única.
Quanto
à representação política nas entidades subnacionais, isso variará de acordo
com o sistema eleitoral a ser adotado em nível regional – se o sistema
proporcional, o sistema distrital ou misto (como no nível nacional).
Isso
porque, enquanto no nível nacional os distritos eleitorais abrangerão áreas
com população média de 1 milhão de habitantes, muitas entidades subnacionais
possuem população inferior a esse número – das 137 mesorregiões atualmente
existentes, cerca de 60 possuem menos de 1 milhão de habitantes. No caso
da Mesorregião do Norte do Amapá, sua
população é inferior a 50 mil habitantes.
Em
qualquer caso, no entanto, o efetivo de parlamentares subnacionais deverá
ser superior ao número atual (1.059) – considerando que o número de
subdivisões político-administrativas passará de 27 para 137 (o Território Brasileiro Indígena, por
abranger diversas terras indígenas descontinuadas, não elegerão
parlamentares em nível subnacional – em princípio).
De
qualquer forma, a quantidade de parlamentares não irá aumentar na mesma
proporção – passando de 1.059 para, no máximo, 1.500 – destacando que, após
a terceira legislatura, esse número irá reduzir na medida em que entidades
subnacionais forem sendo suprimidas por inviabilidade econômica. Portanto,
20 anos após a promulgação a Nova Constituição do Brasil, é possível que o
número de entidades subnacionais
fique em torno de 60 – e todas, economicamente desenvolvidas!
Por
si só tais propostas não impedirão a corrupção política, mas talvez represente
um empecilho para sua realização – já que para ganhar votos e influência junto
aos eleitores, os mandatários procurarão fiscalizar uns aos outros e denunciar
eventuais atos ilícitos.
Quem
sabe?!...
Mais estados significa: mais governadores, mais deputados, mais vereadores ou seja mais corrupção. Por favor né já chega de corruptos, já temos muitos nos estados que já possuímos o ideal seria diminuir os existentes para diminuir os gastos da maquina publica.
ResponderExcluirCaro Will Oliver, obrigado por participar do blog com seus comentários e opiniões.
ResponderExcluirDe fato, sob a ótica federalista, a criação de estados realmente implica em mais gastos e criação de novos cargos (governadores e staff estadual), deputados (estaduais e federais) e senadores (criação de estados não implica em aumento de vereadores, que são vinculados a municípios).
Todavia, se tiver a oportunidade de visitar outras páginas do blog, perceberá que defendemos o Estado Unitário - onde as decisões políticas estão nas mãos do governo central, com redução de burocracia e conflitos de competências, permitindo respostas rápidas para os problemas nacionais.
Nesse modelo de Estado, há redução da competência dos estados e municípios, o que implica em diminuição de cargos e despesas com a máquina pública - sobrando recursos para serem investidos em infraestrutura, saúde, educação, segurança, etc.
Leia outros artigos e, quaisquer dúvidas, comente que responderemos tão logo for possível.
Um abraço!
essa , REFORMA GEOGRAFICA ,tbm é importante ao Brasil . muitos estados sao grandes demais . mas sempre fui contra pois isso aumentaria o numero de POLITICOS . essa reforma é importante , mas só é VIAVEL com uma REFORMA POLITICA que vc propoe ..... SUGESTAO : inclua essa frase ( REFORMA GEOGRAFICA so viavel se ocorrer uma REFORMA POLITICA antes , para nao se aumentar o numero de politicos ) no inicio e no final do texto .
ResponderExcluirFernando, um abraço por sua contínua participação.
ExcluirAtualizei minha proposta, modificando o texto original - ao invés de dividir os atuais estados, optei por extingui-los e adotar a divisão geográfica de Mesorregiões. Dê uma lida e, por gentileza, contribua com sua opinião - dê sugestões, faça suas críticas e ajude a enriquecer o debate democrático!