NONA CONSTITUIÇÃO NACIONAL DO BRASIL

Atualizado em 26/10/2015

CONSTITUIÇÃO DA SÉTIMA REPÚBLICA DO BRASIL

CONTEÚDO SISTEMÁTICO DA
NONA CONSTITUIÇÃO NACIONAL DO BRASIL

PREÂMBULO

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – Arts. 1º ao 5º

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 6º ao 9º
Seção II – Da Administração Pública – Arts. 10 ao 13

CAPÍTULO III – DO PODER PÚBLICO
Seção I – Da Administração Nacional – Arts. 14 ao 18
Seção II – Da Justiça – Arts. 19 ao 22

CAPÍTULO IV – DA ORDEM JURÍDICA
Seção I – Do Ordenamento Jurídico – Arts. 23 ao 28
Seção II – Da Tributação e do Orçamento – Arts. 29 ao 32

CAPÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Seção I – Do Estado de Exceção, da Intervenção e da Mobilização – Arts. 33 ao 35
Seção II – Dos órgãos essenciais à Defesa do Estado – Arts. 36 ao 39
Seção III – Do Combate à Corrupção – Arts. 40 ao 43

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 44 ao 46
Seção II – Das Funções Essenciais à Justiça – Arts. 47 ao 51
Seção III – Da Execução Penal – Arts. 52 ao 55

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS
Seção I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Arts. 56 ao 62
Seção II – Dos Direitos Sociais – Arts. 63 ao 69

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS TRABALHISTAS, INDÍGENAS E DA INFORMAÇÃO
Seção I – Dos Direitos Trabalhistas – Arts. 70 ao 72
Seção II – Dos Direitos Indígenas – Arts. 73 ao 74
Seção III – Do Direito à Informação – Arts. 75 ao 78

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS PÁTRIOS
Seção I – Da Nacionalidade – Art. 77
Seção II – Dos Direitos Políticos – Arts. 80 ao 84
Seção III – Dos Refugiados – Art. 85

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 86 ao 90


CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Arts. 91 ao 95

PREÂMBULO

Todo o poder emana das mãos do povo, que o exerce diretamente ou o delega parcialmente aos seus legítimos representantes democraticamente eleitos, detendo a prerrogativa de revogar tal concessão caso estes não atendam os interesses daqueles que o elegeram.
Assim, o povo brasileiro, visando instituir um Estado Democrático de Direito Social, destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais e coletivos, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade ciente de que seus direitos são garantidos através do cumprimento de seus deveres, sentiu a necessidade de instituir uma nova ordem constitucional que evocasse tais valores.
Fiel à manifesta vontade soberana do povo brasileiro, os representantes reunidos em Assembleia Nacional Constituinte elaboram, sob a autoridade suprema emanada das mãos do povo, que a promulga através de referendo popular, a NONA CONSTITUIÇÃO NACIONAL DO BRASIL.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Brasil é uma nação fundada na comunhão dos brasileiros, irmanados num povo independente que visa construir uma sociedade livre, justa e solidária, segundo sua índole e a determinação de sua vontade.

            §1º: A República Democrática do Brasil, nação soberana composta pela união perpétua e indissolúvel de suas entidades subnacionais, constitui-se em Estado Democrático de Direito Social sustentado na independência nacional e na defesa dos direitos humanos fundamentais;
            §2º: são princípios fundamentais do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Art. 2º – Todo o poder emana das mãos soberanas do povo brasileiro, a quem é assegurado o direito inalienável de constituir, substituir ou dissolver o governo, a qualquer tempo e circunstância, se considerar que este não mais atende seus interesses.

            §1º: Ressalvadas as limitações desta Constituição e o respeito à dignidade da pessoa humana, a vontade manifesta do povo sobrepõe-se aos atos do poder público;
            §2º: A lei disporá sobre os mecanismos de controle social, visando garantir a transparência pública e o eficaz cumprimento das normas vigentes;
            §3º: A lei disporá sobre as formas de proteção dos grupos minoritários, bem como o respeito aos seus direitos políticos em consonância com a vontade da maioria.

Art. 3º – A República Democrática do Brasil renuncia à guerra como instrumento de dissuasão, exceto para garantir sua autodefesa em caso de agressão estrangeira ou iminência desta, e repudia toda a agressão armada entre as nações ou intervenção destas em assuntos de natureza interna, exceto para garantir a defesa dos direitos humanos fundamentais quando ameaçados.

            §1º: Em caso de comprovada violação aos direitos humanos fundamentais de cidadãos brasileiros situados no exterior, o Brasil poderá enviar preventivamente força militar de caráter expedicionário e provisório, para assegurar sua integridade física e garantir seu imediato retorno ao País, se sua permanência no exterior implicar em risco à integridade física ou moral;
            §2º: Na hipótese de concentração de forças militares estrangeiras ou apátridas junto às fronteiras brasileiras, com manifesta intenção de invadir ou ameaçar de qualquer modo o território nacional, o Brasil poderá realizar operação militar de caráter ofensivo e preventivo, visando resguardar sua integridade territorial;
            §3º: O Brasil não permitirá que conflitos internacionais em que não seja parte atinjam seu território e nele se transformem em fatores de desagregação de sua gente.

Art. 4º – A República Democrática do Brasil rege-se em suas relações internacionais pelo princípio da reciprocidade, observado os seguintes termos:

       I.            Independência nacional e não intervenção, exceto nas hipóteses do art. 3º;
    II.            Defesa dos direitos humanos e concessão de asilo político;
 III.            Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos;
 IV.            Repúdio ao terrorismo e a qualquer forma de preconceito e intolerância;
    V.            Igualdade entre os Estados e autodeterminação dos povos;
 VI.            Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

            §1º: O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política externa do Brasil, constitui-se de corpo de agentes diplomáticos, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, e lhe é assegurado a autonomia funcional, administrativa e financeira;
            §2º: São invioláveis os agentes diplomáticos, os documentos e correspondências e as instalações da missão diplomática, bem como os veículos e residências do agente diplomático;
            §3º: As ações de cooperação internacional com organizações e estados estrangeiros deverão observar o disposto no caput deste artigo e estarão condicionadas à prévia aprovação mediante consulta pública, sendo vedado qualquer forma de assistência material ou financeira aos países que comprovadamente violarem os direitos humanos.

Art. 5º – Constituem objetivos fundamentais da República Democrática do Brasil:

       I.            Construir uma sociedade livre, consciente, justa e solidária;
    II.            Garantir o desenvolvimento nacional, através da redução das desigualdades regionais;
 III.            Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
 IV.            Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil, orientação sexual, crença religiosa, deficiência e quaisquer outras formas negativas de discriminação.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
                                                        
Seção I – Disposições Gerais

Art. 6º O poder público é constituído pela Administração Nacional e pela Justiça, bem como pelas instituições permanentes, independentes e harmônicos entre si nos termos desta Constituição, sendo vedada a proposta de emenda tendente a abolir sua separação e constituindo crime de responsabilidade de seus membros atentar contra seu livre exercício.

            §1º: Os membros do poder público, eleitos ou nomeados conforme dispuser a lei, podem ser exonerados ou afastados de suas funções ad nutum por decisão do povo através de revogação do mandato ou ação de afastamento;
            §2º: Nenhuma das autoridades de que trata este artigo serão obrigadas a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações, ressalvado o disposto no art. 55, §2º;
            §3º: A lei disporá sobre a composição dos conselhos de controle da atuação administrativa e financeira das instituições públicas, bem como o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, dentre outras competências que podem vir a ser atribuídas.

Art. 7º – O Brasil adota a forma unitária de Estado e a forma republicana de governo, regida pelo sistema diretorial, composto por representantes diretamente eleitos pelo povo brasileiro nos termos desta Constituição e da lei eleitoral vigente.

            §1º: Será assegurada a autonomia administrativa das entidades subnacionais, ressalvada a hipótese prevista no art. 34;
            §2º: São símbolos nacionais os hinos pátrios, o brasão de armas, a bandeira nacional e o selo nacional, podendo as entidades subnacionais constituir símbolos próprios.

Art. 8º – O governo brasileiro é responsável pela administração política do País, tendo como compromisso fundamental garantir a independência e soberania nacionais, construir o estado de bem-estar social e zelar pela segurança da sociedade.
           
            §1º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
            §2º: O poder público indenizará a vítima de ações criminosas cometidas por terceiros, desde que não provenha de sua culpa exclusiva ou concorrente, assegurado o direito de regresso contra o responsável sem prejuízo da sanção penal cabível.
            §3º: A lei disporá sobre os bens públicos, que não poderão ser adquiridos por usucapião;
            §4º: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

Art. 9º – As entidades subnacionais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas entidades subnacionais, mediante aprovação da população diretamente interessada e de ato normativo da Assembleia-Geral.

            §1º: As entidades subnacionais constituirão órgãos colegiados, compostos por representantes eleitos segundo o critério majoritário, nos termos da lei eleitoral vigente, para cuidar da administração pública e do bem-estar social nos termos desta Constituição;
            §2º: Aplica-se aos representantes das entidades subnacionais, no que couber, as mesmas vedações e garantias de que gozam os representantes nacionais;
            §3º: A lei disporá sobre a organização das entidades subnacionais, bem como a competência legislativa de seus órgãos administrativos.

Seção II – Da Administração Pública

Art. 10 – A administração pública, direta e indireta, de qualquer das instituições do poder público, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade e eficiência.
           
            §1º: Salvo comprovada violação do interesse público, os projetos iniciados por uma administração não poderão ser interrompidos ou cancelados pela administração subsequente;
            §2º: A lei disporá sobre o provimento, criação e extinção de cargos públicos, proporcional à efetiva demanda pelo serviço público e à respectiva população, bem como a remuneração e carreira dos servidores públicos, efetivos e temporários, nos termos desta Constituição;
            §3º: Os membros da administração pública direta ou indireta que forem submetidos a processo judicial ou administrativo serão impedidos de desempenhar suas funções enquanto durar os efeitos do processo.

Art. 11 – É vedado à administração pública, direta e indireta, de qualquer das instituições que compõem o poder público, sob pena de nulidade de seus atos e responsabilidade civil, penal e administrativa de seus agentes:

       I.            A prática de publicidade, salvo a de utilidade pública, que deverá ter caráter informativo, preventivo, de alerta ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem identificação de determinada gestão ou promoção pessoal de agentes públicos, privados ou partidos políticos;
    II.            A nomeação de pessoa enquadrada nos requisitos de inelegibilidade, nos termos desta Constituição, para cargo de livre provimento, incluídos os casos em que a escolha deva recair sobre um grupo restrito de pessoas;
 III.            Conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços públicos e a exploração de recursos naturais e minerais a pessoas físicas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade ou a pessoas jurídicas cujos sócios, ocupantes de cargos de direção ou membros de conselhos, diretores, executivos, fiscais ou consultivos estejam na mesma situação;
 IV.            A concessão de aposentadoria como medida disciplinar aos seus membros, bem como a pensão de natureza vitalícia a ex-chefes das instituições do poder público.

            §1º: As autoridades públicas, nomeadas ou eleitas, conforme dispuser a lei, poderão propor à Assembleia-Geral da República moção de confiança acerca de seu desempenho funcional, cuja derrota surtirá os mesmos efeitos da moção de censura, na forma da lei;
            §2º: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, sendo vedada a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, durante o prazo de duração do impedimento;
            §3º: É vedado nomear pessoa enquadrada nos requisitos de inelegibilidade, para cargo de livre provimento da administração direta e indireta, incluídos os casos em que a escolha deva recair sobre um grupo restrito de pessoas.
            §4º: A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, que não excedam a 1% (um por cento) do total dos cargos ou empregos públicos de cada órgão;
            §5º: Do percentual estabelecido no §4º deste artigo, ao menos metade deverá ser preenchida por servidores de carreira, sendo exigido nível de escolaridade e qualificação profissional compatíveis com suas atribuições, bem como idoneidade moral e reputação ilibada, vedado o nepotismo.

Art. 12 – O subsídio, a remuneração, a pensão e a aposentadoria pagas pelo poder público deverão ser reajustados na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao salário mínimo vigente.

            §1º: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta ou autárquica, dos membros de qualquer das instituições do poder público, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente, sob pena de devolução;
            §2º: Os membros de qualquer das instituições do poder público serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado, sob pena de responsabilidade:

       I.            O acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, auxílio de qualquer natureza ou ajuda de custo, ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no caput e no §1º deste artigo;
    II.            O recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios, presentes ou contribuições, em espécie ou não, de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas;
 III.            O uso de residência ou transporte fornecido pelo poder público ou por entidade privada, assim como o reembolso por uso de serviço público ou privado de qualquer natureza.

            §3º: É vedada a distinção, para efeitos de remuneração, entre os servidores públicos civis e militares.

Art. 13 – São crimes de responsabilidade os atos dos agentes públicos que atentem contra esta Constituição e, especialmente, contra:

       I.            A independência e integridade do Brasil e a segurança interna e externa do País;
    II.            O livre exercício das instituições do poder público e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
 III.            A lei orçamentária, a guarda e o emprego legal dos recursos públicos;
 IV.            A probidade da administração, o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

            §1º: Constituem ainda crimes de responsabilidade utilizar-se de cargo, emprego ou função pública para se eximir de cumprir obrigação legal a todos imposta ou para obter vantagem ou privilégio indevidos;
            §2º: Os crimes previstos neste artigo não excluem outros previstos nesta Constituição e na lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, e que não poderá ser interrompido ou arquivado ainda que o denunciado tenha deixado definitivamente o cargo;
            §3º: Os crimes de responsabilidade, ainda que praticados culposamente ou quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos da legislação penal;
            §4º: Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos políticos, poderá denunciar os agentes públicos por crime de responsabilidade perante as autoridades competentes, que deverão apurar a denúncia sob pena de incorrer nos mesmos termos;
            §5º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO III – DO PODER PÚBLICO

Seção I – Da Administração Nacional

Art. 14 – A Administração Nacional é exercida pela Assembleia-Geral da República, de composição unicameral, e constituída por representantes nacionais eleitos por voto popular, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral, segundo o critério distrital, para mandatos estipulados pela lei eleitoral vigente.

§1º: Os representantes nacionais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e lhe são vedados, desde a eleição:

       I.            Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica, pública ou privada, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum;
    II.            Ser titular de outro cargo ou mandato público eletivo fora da Assembleia-Geral;
 III.            Firmar ou manter entendimento com entidade ou governo estrangeiro, sem autorização da Assembleia-Geral;
 IV.            Deixar de cumprir, sem justificativa, com os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou deixar de prestar contas aos cidadãos ou às autoridades competentes, quando por estes for solicitado;

            §2º: Perderá o mandato os representantes nacionais que infringirem qualquer das vedações estabelecidas no §1º deste artigo ou:

       I.            Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro representativo ou quando for decretado pela Justiça Eleitoral, nos termos desta Constituição;
    II.            Deixar de comparecer às sessões da Assembleia-Geral, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada, e fazer uso dos bens, serviços, instalações ou recursos financeiros públicos para fins estranhos à atividade pública, sem prejuízo de regresso e ação penal cabível;
 III.            Que sofrer condenação criminal ou ação de improbidade administrativa ou que tiver suspensos os direitos políticos;
 IV.            Cujo mandato for revogado pela população ou for cassado por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia-Geral da República.

            §3º: Na hipótese de impedimento, o segundo candidato mais votado do respectivo distrito eleitoral exercerá interinamente a atividade representativa até que o titular retome suas funções, e no caso de vacância ou perda de mandato, o segundo candidato mais votado do respectivo distrito eleitoral tomará posse da vaga até o término da atual legislatura;
            §4º: É incompatível com o decoro representativo, a qualquer tempo, além dos casos definidos na lei orgânica, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia-Geral, a percepção de vantagens indevidas e a prática de delitos, ainda que anterior ao exercício do atual mandato ou que a pena aplicável esteja prescrita.
           
Art. 15 – É de competência da Assembleia-Geral, dentre outras que podem vir a lhes ser atribuídas, nos termos desta Constituição:

       I.            Executar o processo legislativo, atendendo precipuamente os interesses do povo brasileiro, bem como expedir atos normativos necessários à fiel execução das leis;
    II.            Exercer a direção superior da administração pública nacional, através do Órgão Executivo;
 III.            Aprovar moção de confiança ou de censura sobre os dirigentes das instituições do poder público e de seus órgãos de direção e eleger ou nomear autoridades, nos termos desta Constituição, bem como convocar autoridades para prestação de esclarecimentos;
 IV.            Declarar estado de beligerância, nos termos do art. 3º, celebrar a paz e permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
    V.            Autorizar as autoridades públicas, que não façam parte do Serviço Exterior Brasileiro, a se ausentarem do País;
 VI.            Autorizar a tomada de empréstimos, bem como dispor sobre o orçamento público, nos termos do art. 31, §3º, bem como aprovar, previamente a concessão de empréstimos a governos estrangeiros, por intermédio de qualquer instituição nacional de crédito, fomento ou desenvolvimento e aprovar, previamente, a aquisição pelo país de quaisquer bens imóveis ou instalações industriais e comerciais, encravadas em território estrangeiro;
VII.            Convocar integrantes da administração pública, direta e indireta, e executivos de empresas que tenham participação acionária do poder público, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, no prazo estabelecido.

            §1º: Todos os atos da Assembleia-Geral serão realizados em sessões públicas e os votos dos representantes nacionais deverão ser abertos em todos os casos, sob pena de nulidade;
            §2º: A lei disporá sobre a organização da Assembleia-Geral e as competências dos representantes nacionais, observados os princípios desta Constituição;
            §3º: A Assembleia-Geral da República terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em lei orgânica, sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das regiões do País.
           
Art. 16 – A Assembleia-Geral da República reunir-se-á em sessão preparatória, em data fixada em sua lei orgânica, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos representantes e eleição da Presidência.

            §1º: O presidente da Assembleia-Geral da República é o Chefe de Estado e o Comandante-Supremo da Defesa Nacional, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais, devendo, em caso de guerra declarada ou decretação de exceção, exercer cumulativamente as funções de Chefe de Governo, sob supervisão do Tribunal Constitucional, que poderá revogar seus atos em caso de comprovado desvio de suas atribuições ou violação desta Constituição;
            § 2º: Compete ao vice-presidente a direção do processo legislativo, que será desempenhado pelas comissões, permanentes ou temporárias, em razão da matéria de sua competência;
            §3º: A lei orgânica da Assembleia-Geral disporá sobre a sucessão em caso de vacância da Presidência, bem como a organização e competência do Órgão Executivo e da Instituição Fiscal Independente.

Art. 17 – O Órgão Executivo, composto por Ministros da República, é responsável pela direção superior da administração nacional, na forma desta Constituição.

            §1º: Os ministros do Órgão Executivo serão escolhidos na forma da lei orgânica da Assembleia-Geral dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral, detentores de notório saber nos temas de competência respectiva, preferencialmente dentre servidores de último posto da respectiva carreira, submetidos a arguição pública e aprovação pela Assembleia-Geral da República;
            §2º: Os ministros do Órgão Executivo exercerão suas funções enquanto bem servirem, podendo ser demitidos ad nutum por decisão da Assembleia-Geral, cabendo-lhes:

       I.            Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração nacional na área de sua competência;
    II.            Expedir atos normativos para a fiel execução das leis e dispor sobre a organização e funcionamento da administração nacional, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos;
 III.            Comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente a que estejam afetas as atribuições de sua pasta, para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da pasta correspondente;
 IV.            Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pela Assembleia-Geral da República, na forma da lei.

            §3º: É vedado aos ministros do Órgão Executivo o exercício regular de outra atividade profissional ou política, inclusive gestão de empresa, ou filiação político-partidária, aplicando-se subsidiariamente as vedações do art. 14, §1º, no que couber.

Art. 18 Compete à Instituição Fiscal Independente, no âmbito da Assembleia-Geral da República:

       I.            Divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários, bem como analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente;
    II.            Mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos das instituições do poder público, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial e projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público.

            §1º: As competências estabelecidas no caput não excluem nem limitam aquelas atribuídas a órgãos jurisdicionais, normativos ou de controle.
            §2º: A Instituição Fiscal Independente será dirigida por um conselho diretor, composto de três membros, escolhidos na forma da lei orgânica da Assembleia-Geral, aplicando-se o disposto no artigo 17, §1º;
            §3º: Os membros do conselho diretor só poderão ser exonerados em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, bem como por voto de censura aprovado pela maioria absoluta da Assembleia-Geral, sujeitos às mesmas vedações dos ministros do Órgão Executivo;
            §4º: A Instituição Fiscal Independente poderá encaminhar pedidos escritos de informações a membros do Órgão Executivo e a quaisquer titulares de órgãos diretamente da administração pública direta e indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.

Seção II – Da Justiça

Art. 19 – A Justiça do Brasil é exercida pelos tribunais colegiados e monocráticos e pelo Conselho Nacional de Justiça, composto por juízes e membros dos órgãos essenciais à Justiça.

            §1º: O tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos, na forma da lei, sendo-lhe assegurado a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos vereditos;
            §2º: Lei de iniciativa do Tribunal Constitucional disporá sobre a organização dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça e a competência dos magistrados, nos termos desta Constituição;
            §3º: É assegurada à Justiça a autonomia administrativa e financeira.

Art. 20 – Os juízes são investidos mediante concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Tribunal Superior de Justiça, dentre cidadãos brasileiros natos de notório saber jurídico, idoneidade moral e reputação ilibada, nos termos desta Constituição.

            §1º: 1/3 (um terço) dos lugares dos tribunais colegiados será composto de integrantes das funções essenciais à justiça, de notório saber jurídico, idoneidade moral e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, eleitos pelas respectivas instituições na forma da lei;
            §2º: Aos juízes e ocupantes das funções essenciais à justiça, que integram o Poder Público, são garantidos a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, e a irredutibilidade de subsídios, nos termos do art. 12, e lhes são vedados:

       I.            Exercer outro cargo ou função, salvo de magistério, e participar de sociedade empresária;
    II.            Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo judicial ou administrativo;
 III.            Dedicar-se à atividade político-partidária ou exercer a advocacia no juízo ou tribunal onde atuou, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração;

Art. 21 – O Tribunal Constitucional é o órgão de direção superior da Justiça do Brasil a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outras funções definidas nesta Constituição ou em sua lei orgânica, processar e julgar:

       I.            A ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental;
    II.            Projetos de leis e de emendas constitucionais, após aprovação pela Assembleia-Geral da República, quanto à sua constitucionalidade;
 III.            O mandado de segurança e o habeas-data contra atos da Assembleia-Geral da República, do Tribunal de Contas, do chefe do Ministério Público e do próprio Tribunal Constitucional, bem como o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil;
 IV.            A ação de desclassificação de documentos sigilosos, antes do prazo legal de restrição de acesso, quando o conhecimento público de seu conteúdo for de interesse nacional;
    V.            A supervisão dos atos do presidente da Assembleia-Geral, no exercício das atribuições previstas no art. 15, §1º.

            §1º: Os integrantes do Tribunal Constitucional serão nomeados na forma da sua lei orgânica, respeitando-se o disposto no art. 20, §1º, e somente perderão o posto por decisão de 3/5 (três quintos) dos respectivos membros, por moção de censura aprovada por 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia-Geral ou por ação de afastamento, após a posse dos respectivos sucessores;
            §2º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal Constitucional, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos da Justiça e à administração pública, direta e indireta;

Art. 22 O Tribunal Constitucional poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da Justiça e à administração pública direta e indireta, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
           
            §1º: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;
            §2º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Tribunal Constitucional que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

CAPÍTULO IV – DA ORDEM JURÍDICA

Seção I – Do Ordenamento Jurídico

Art. 23 – O ordenamento jurídico nacional compreende esta Constituição e a legislação infraconstitucional, que caberá dispor sobre as normas gerais de aplicação e regulação dos dispositivos desta Constituição.

            §1º: Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território nacional na data de sua publicação, tendo vigor até que lei posterior a modifique ou revogue, salvo se destinar à vigência temporária;
            §2º: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e terá efeito imediato e geral, não podendo excluir da apreciação da Justiça lesão ou ameaça a direito.

Art. 24 – O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à esta Constituição e de leis e atos administrativos.

            §1º: Todos os cidadãos podem apresentar à Assembleia-Geral proposta de emenda à Constituição e projetos de lei, que serão apreciadas em cada sessão legislativa ordinária, dando-se preferência àquelas que sejam subscritas por maior número de eleitores;
            §2º: A matéria constante de proposição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa;
            §3º: As disposições vigentes na Constituição anterior, não contempladas nesta Constituição, passam a vigorar na legislação infraconstitucional, no que não contrariar esta Constituição.

Art. 25 – A proposta de emenda à Constituição aprovada pela Assembleia-Geral será levada à apreciação do eleitorado por meio de referendo popular, após declaração de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, e será promulgada após aprovação por maioria absoluta.

            §1º: As propostas de leis e atos administrativos, aprovados pela Assembleia-Geral, entrará em vigor após sanção do Tribunal Constitucional, na forma da lei que dispor sobre o processo legislativo;
            §2º: A promulgação de emenda à Constituição e a sanção de lei implicará em revogação das disposições contrárias em vigor;
            §3º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 33, 34 e 35, observado o disposto no art. 92, §2º.
           
Art. 26 – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir este artigo ou:

       I.            A independência e integridade do Brasil;
    II.            O sufrágio universal, secreto, facultativo e periódico;
 III.            Os direitos e garantias fundamentais;
 IV.            A renúncia à guerra, observado o disposto no art. 3º.

            §1º: Incorre nos termos deste artigo a lei ou ato administrativo tendente a dificultar ou prejudicar, por qualquer forma, o exercício da soberania popular;
            §2º: Os tratados e convenções assinados pela República Democrática do Brasil serão interpretados conforme os princípios deste artigo, sob pena de invalidação;
            §3º: São nulos de pleno direito os atos administrativos e decisões judiciais que contrariarem esta Constituição, devendo seus responsáveis responder nos termos da lei, sem prejuízo do direito de indenização ao lesado.

Art. 27 – O controle da constitucionalidade tem por finalidade garantir a legitimidade do ordenamento jurídico infraconstitucional perante esta Constituição, e será exercido de forma preventiva ou sucessiva.

            §1º: Todos os cidadãos brasileiros têm legitimidade para ajuizar ação direita de inconstitucionalidade, ação de inconstitucionalidade por omissão e arguição de descumprimento de preceito fundamental;
            §2º: Compete ao Tribunal Constitucional exercer, em conjunto com a Assembleia-Geral, o controle preventivo da constitucionalidade, e com exclusividade, o controle sucessivo de constitucionalidade, de forma abstrata ou concreta;
            §3º: A lei disporá sobre os mecanismos de controle da constitucionalidade, bem como sua forma de aplicação, nos termos desta Constituição.

Art. 28 – Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando não conhecê-la, cabendo a todos a responsabilidade de comunicar qualquer fato ilícito de que tenha conhecimento às autoridades competentes, garantido o direito ao sigilo da identidade, sob pena de omissão.

            §1º: A lei definirá a responsabilidade dos estrangeiros e dos silvícolas no cumprimento das normas vigentes;
            §2º: Qualquer pessoa poderá e os órgãos de segurança pública deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
            §3º: Todos os brasileiros capazes, cumpridos os requisitos legais, têm direito a portar armas para sua proteção pessoal, a de sua família e de seu patrimônio.

Seção II – Da tributação e do orçamento

Art. 29 O poder público instituirá tributos destinados ao custeio da administração pública e à manutenção de serviços públicos prestados ou postos à disposição da sociedade, nos termos da lei tributária vigente.

            §1º: A lei disporá sobre os tipos de tributos cobrados pelo poder público e suas respectivas alíquotas e fatos geradores, bem como sua vinculação e forma de cobrança, sendo vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os tributos de natureza extrafiscal definidos pela lei tributária;
            §2º: Sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei tributária vigente, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.   
            §3º: São princípios do Sistema Tributário Nacional a legalidade, a isonomia, a anterioridade, a irretroatividade, a capacidade tributária, a uniformidade e da proteção fiscal.

Art. 30 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao poder público exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, utilizar tributo com efeito de confisco ou institui-lo sobre templos religiosos, partidos políticos, sindicatos, associações e instituições de educação e de saúde, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

            Parágrafo único: É vedado ao poder público instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à entidade subnacional, em detrimento de outra, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, bem como instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Art. 31 – O orçamento público, aprovado pela Assembleia-Geral anualmente, mediante prévia consulta pública, com base na arrecadação tributária do exercício anterior, deverá destinar à administração pública os recursos necessários ao seu custeio e investimentos visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

            §1º: É vedado, sob pena de responsabilidade, o contingenciamento de recursos destinados aos serviços públicos essenciais, na forma da lei;
            §2º: O orçamento público deverá ser aprovado antes do término do atual exercício, devendo a população diretamente interessada ser consultada quanto à aplicação dos recursos;
§3º: Salvo em caso de necessidade, será vedada a tomada de empréstimos pelo poder público até que toda a dívida pública, contraída até a promulgação desta Constituição, seja amortizada.

Art. 32 – O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses do povo brasileiro, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por lei que disporá, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

CAPÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Seção I – Do Estado de Exceção, da Intervenção e da Mobilização

Art. 33 – A Assembleia-Geral poderá decretar estado de emergência para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções, ou estado de sítio em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira e comoção grave de repercussão nacional, devendo permanecer em funcionamento até o término de sua vigência.

            §1º: O ato que instituir o estado de emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

       I.            Restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo da correspondência e de comunicação;
    II.            Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Poder Público pelos danos e custos decorrentes.

            §2º: Na vigência do estado de sítio, decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de emergência, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

       I.            Obrigação de permanência em localidade determinada e suspensão da liberdade de reunião;
    II.            Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns e busca e apreensão em domicílio;
 III.            Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, computação, radiodifusão e televisão, na forma da lei, não se incluindo a difusão de pronunciamentos de representantes públicos efetuados em seus órgãos representativos, desde que liberada pela respectiva presidência;
 IV.            Intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens.

            §3º: Na vigência do estado de emergência ou de sítio:

       I.            A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, devendo a autoridade policial realizar exame de corpo de delito no preso;
    II.            A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
 III.            A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, salvo quando autorizada pela Justiça, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.

Art. 34 – O poder público poderá intervir nas entidades subnacionais para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício das instituições nacionais e assegurar a observância dos preceitos constitucionais.

            Parágrafo único: lei disporá sobre as hipóteses de decretação de intervenção nas entidades subnacionais e sua duração.

Art. 35 – A mobilização nacional será decretada pelo presidente da Assembleia-Geral, no uso das atribuições previstas no art. 15, §1º, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a logística nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades.

            Parágrafo único: São princípios do Sistema Nacional de Mobilização a permanência, a flexibilidade, a economia, o fomento ao desenvolvimento nacional, a coordenação, o controle, a oportunidade, a prioridade e a cooperação.

Seção II – Das funções essenciais à Defesa do Estado

Art. 36 – A atividade de inteligência, que tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito Social e da dignidade da pessoa humana, será exercida por um sistema que integre os órgãos da administração pública direta e indireta, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais e fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

            §1º: Lei regulará a atividade de inteligência e suas funções, bem como a organização e funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência e seus mecanismos de controle interno e externo;
            §2º: Os direitos, deveres e prerrogativas do pessoal de inteligência, inclusive no que concerne à preservação de sua identidade, ao sigilo da atividade profissional e a seu caráter secreto são resguardados por esta Constituição, cabendo a lei específica dispor sobre esses assuntos;
            §3º: Também é resguardado o sigilo dos documentos e conhecimentos produzidos pelos órgãos de inteligência, ressalvada a prerrogativa dos entes de controle, interno e externo, de acesso pleno aos referidos documentos e conhecimentos para o exercício de suas competências.

Art. 37 – A defesa nacional, exercida por instituições militares permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia das instituições do poder público e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            §1º: Lei estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e emprego das instituições militares;
            §2º: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta da Assembleia-Geral nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático de Direito Social, cuja organização e funcionamento serão regulados por lei;
            §3º: O Comando da Defesa Nacional será exercido exclusivamente por oficial-general de último posto da carreira militar, nomeado pelo presidente após aprovação pela Assembleia-Geral da República.
            §4º: O serviço militar será obrigatório, nos termos da lei, em caso de decretação da mobilização nacional, nos termos do art. 35.

Art. 38 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida por instituição policial para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§1º: A todos são assegurados a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços dos sistemas de segurança pública, ostensivo e investigativo, ficando garantidos os meios e recursos a eles inerentes;
§2º: Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades;
§3º: Compete ao Conselho Nacional de Polícia, cuja organização e competências serão reguladas por lei, o controle da atuação administrativa, funcional e financeira dos órgãos de segurança pública, bem como o controle externo da atividade policial.

Art. 39 – A defesa civil é exercida por instituições de emergência e incumbe a prevenção e extinção de incêndios, ações de busca e salvamento decorrentes de sinistros, ações de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares, bem como outras que lhes forem atribuídas, desde que compatíveis com sua função.
           
            Parágrafo único: No caso de iminente perigo público, as autoridades competentes poderão usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior pela ocupação e qualquer por dano sofrido.

Seção III – Do combate à corrupção

Art. 40 – A Agência Nacional de Combate à Corrupção, instituição permanente, organizado e mantido pelo poder público, destina-se a coordenar as atividades de apuração de crimes de corrupção, nos termos da lei, que disporá ainda sobre:

       I.            A autonomia administrativa, técnica, financeira e orçamentária da agência;
    II.            O mandato de seu presidente, que será eleito pelo voto popular, em pleito nacional, e somente perderá o cargo, a partir da metade de seu mandato, por decisão da maioria absoluta da Assembleia-Geral, a ser referendada pelo voto popular;
 III.            A organização de seu quadro de pessoal, estruturado em carreira, com ingresso mediante concurso público, admitida a requisição temporária de servidores de outras carreiras.

Art. 41 – Compete ao Conselho Nacional de Combate à Corrupção, organizado na forma da lei, a fiscalização das entidades da administração direta e indireta do poder público, sem prejuízo de outros órgãos e entidades, cabendo ainda:

       I.            Desenvolver mecanismos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas e estipular estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
    II.            Desenvolver mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais nos esforços para prevenir a corrupção;
 III.            Formular diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
 IV.            Estabelecer iniciativas para aperfeiçoamento da transparência na Administração Pública e disponibilizar um serviço de “Disque Denúncia”;
    V.            Garantir proteção para proteger servidores públicos e cidadãos que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade;
 VI.            Sugerir propostas legislativas e administrativas para aperfeiçoamento da transparência da administração pública e o combate à corrupção e à impunidade.

Art. 42 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do poder público e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada instituição nacional.

            §1º: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o poder público responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
            §2º: As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou cominação de multa terão eficácia de título executivo e serão executadas por iniciativa própria, na forma que dispuser a respectiva lei orgânica;
            §3º: O Tribunal de Contas é composto por conselheiros investidos mediante concurso público de provas e títulos e nomeados pela Assembleia-Geral, para mandato estipulados em lei, dentre cidadãos brasileiros natos de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, idoneidade moral e reputação ilibada, e lhes são assegurados as mesmas vedações e garantias de que dispõe o art. 20, §2º;
            §4º: Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Art. 43 – O Tribunal de Contas é instituição permanente, autônoma, essencial ao controle externo e indispensável à manutenção e equilíbrio dos poderes governamentais ao qual, assegurados os meios de sua normal atuação, compõe-se de um Corpo Deliberativo e pela Auditoria de Controle Externo.

            §1º: O Corpo Deliberativo exerce as funções judicantes e normativas do Tribunal de Contas, garantido, no exercício de suas funções, o acesso a quaisquer documentos e dados da administração pública, ou que a ela digam respeito, mesmo que sigilosos ou reservados;
            §2º: A Auditoria de Controle Externo, organizado na forma da lei, é órgão essencial ao exercício da atividade de controle externo, com independência funcional necessária ao desempenho de suas funções institucionais.

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Seção I – Disposições gerais

Art. 44 – Na aplicação do direito serão observados os seguintes princípios, sem prejuízo de outros previstos nesta Constituição ou que venham a ser definidos pela lei, desde que em conformidade com estes:

       I.            Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, nem será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo vedada a constituição de juízo ou tribunal de exceção ou de foro privilegiado;
    II.            Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes;
 III.            Todos os julgamentos dos órgãos da Justiça serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
 IV.            A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    V.            Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, administrativa ou de qualquer outra natureza;
 VI.            Excetuado o agente preso em flagrante delito, toda pessoa acusada tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa, sendo-lhe garantido o direito de recorrer da sentença a instância judicial superior, salvo nos casos previstos em lei;
VII.            São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como aquelas que lhes são derivadas.

            Parágrafo único: a lei definirá os princípios de que trata este artigo, bem como as formas de sua aplicação, nos termos desta Constituição.

Art. 45 – Na aplicação do direito, respeitados os seus fundamentos, serão atendidos os fins individuais e sociais a que se dirige, as exigências do bem-estar comum, da isonomia e da equidade.

            §1º: Salvo nos casos de matéria penal, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o direito comparado, naquilo que não lhe for contrário, mas sempre de maneira que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público;
            §2º: É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação;
            §3º: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes;
            §4º: Ninguém será investigado, processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
           
Art. 46 – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo o Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, independentemente da manifestação do lesado.

            Parágrafo único: Responderá por perdas e danos o juiz quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Seção II – Das funções essenciais à justiça

Art. 47 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
           
            §1º: Compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições definidas em lei orgânica, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedado a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas:

       I.            Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, bem como zelar pelo efetivo respeito das instituições do poder público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    II.            Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a  ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção nas entidades subnacionais, nos casos previstos nesta Constituição;
 III.            Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, sem prejuízo da atuação da Defensoria Pública;
 IV.            Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei respectiva;
    V.            Requisitar diligências investigatórias e a instauração de investigação policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

            §2º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, orçamentária e administrativa, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 20, §2º;
            §3º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, organizado na forma da lei orgânica, o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
                       
Art. 48 – A Advocacia Pública é a instituição que representa a Administração Nacional, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico das demais instituições do poder público.
           
            Parágrafo único: São princípios institucionais da Advocacia Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 20, §2º;

Art. 49 – A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos da lei;

            §1º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, orçamentária e administrativa, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 20, §2º;
            §2º: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

Art. 50 – A advocacia privada é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei.

            §1º: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e promotores de justiça, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos;
            §2º: A lei disporá sobre as hipóteses em que seja admitida a autodefesa em juízo.

Art. 51 – A polícia é essencial à administração da Justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública e jurídica, da paz social e o respeito aos direitos individuais previstos nesta Constituição, mediante o controle externo do Conselho Nacional de Polícia.

            Parágrafo único: A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, subordinados à autoridade policial, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Seção III – Da Execução Penal

Art. 52 – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

            §1º: A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o gênero do apenado, visando a prevenção, a correção e a ressocialização, sendo assegurado às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, salvo quando implicar em risco para a criança;
            §2º: É dever do Estado fornecer os meios necessários para a reinserção do preso à sociedade após o cumprimento da pena, respondendo solidariamente com este na hipótese de reincidência em que seja comprovada a falta da devida assistência necessária à sua reinserção social
            §3º: Lei disporá sobre a organização do Sistema Penitenciário Nacional, constituindo crime de responsabilidade manter estabelecimentos prisionais que atentam contra a dignidade humana do apenado.
           
Art. 53 – Não há crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal, cabendo à lei regular a individualização e a adoção das penas cabíveis, conforme a natureza do delito, nos termos desta Constituição.

            §1º: É assegurado aos presos o respeito à integridade física, psíquica e moral, sendo vedada a aplicação de penas de morte, de banimento, de trabalhos forçados ou consideradas cruéis, desumanas ou degradantes, nem será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, nem haverá prisão civil por dívida de qualquer natureza;
            §2º: No ato da prisão o preso deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, sendo-lhe assegurado a assistência da família e do advogado;
            §3º: Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo responder por eventual produção de provas ou testemunhos falsos com o objetivo de dificultar a administração da justiça.
           
Art. 54 – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

            §1º: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime praticado antes da naturalização, nos termos da lei processual vigente;
            §2º: Sem prejuízo da pena estipulada pelo juiz, o condenado terá a obrigação de indenizar a vítima pelo prejuízo causado e a saúde pública, pela despesa com eventual tratamento médico-hospitalar da vítima de crime doloso, ainda que tentado;
            §3º: Às testemunhas e vítimas de crimes são garantidas a devida proteção policial, a inviolabilidade de seus dados e a assistência material enquanto não puderem prover sua própria subsistência sem risco de exposição;
            §4º: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 55 – Constituem crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça, anistia, indulto, liberdade provisória, suspensão ou livramento condicional da pena, respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los ou denunciá-los às autoridades competentes, se omitirem de má-fé, a ação que lese ou exponha a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional, a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito Social e as autoridades constituídas.

            §1º: Incorre nos termos deste artigo as ações definidas pela lei penal vigente como crimes hediondos e crimes de lesa-pátria, bem como os crimes de responsabilidade dos agentes públicos;
            §2º: Constituem crimes de lesa-pátria a corrupção, o terrorismo, o genocídio e a traição, bem como os crimes correlatos a eles, não podendo os agentes de que trata este artigo beneficiar-se de qualquer imunidade que possua;
            §3º: A lei penal disporá sobre a tipificação dos crimes de que trata este artigo e a aplicação das penas, observados os limites desta Constituição, sendo vedado o sigilo processual nos casos de crimes praticados contra a administração pública.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS

Seção I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 56 – A dignidade da pessoa humana, inerente à essência do ser humano, é irrenunciável, imprescritível, intangível, inviolável e inalienável, independentemente de qualquer peculiaridade pessoal do indivíduo, cabendo ao poder público a obrigação de protegê-la e a todos o dever de respeitá-la.

            §1º: Compete à lei disciplinar, e o poder público executar, as hipóteses em que os indivíduos receberão tratamento diferenciado, em face de suas limitações pessoais, visando garantir a isonomia de toda a sociedade;
            §2º: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, bem como toda forma de preconceito;
            §3º: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, nem será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, que implique em violação de sua dignidade humana.
           
Art. 57 Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros situados no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à assistência, ao bem-estar, à propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos desta Constituição.

            §1º: É reconhecida a existência da vida a partir da concepção e sua extinção com a cessação da atividade fisiológica do indivíduo, sendo vedado ao indivíduo ou aos seus familiares a opção por sua cessação voluntária;
            §2º: É vedado ao indivíduo, acometido de moléstia incurável, ou aos seus familiares e responsáveis quando este não puder exprimir sua vontade, optar pela abreviação da vida por qualquer meio;
            §3º: É garantido o direito de herança, sendo que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros;
            §4º: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
                       
Art. 58 – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

            §1º: É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
            §2º: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
            §3º: É vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relação de dependência ou aliança, de qualquer natureza.

Art. 59 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            §1º: O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, nos termos desta Constituição;
            §2º: A lei disporá sobre o conselho tutelar, que é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e que, para tal, disporá de proteção policial obrigatória para os seus membros.

Art. 60 São assegurados os seguintes instrumentos de garantias de direitos fundamentais:

       I.            Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
    II.            Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 III.            Conceder-se-á mandado de segurança, individual ou coletivo, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
 IV.            Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    V.            O direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 VI.            A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VII.            Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

            Parágrafo único: a lei definirá os instrumentos de que trata este artigo, bem como os procedimentos para sua aplicação.

Art. 61 – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

            §1º: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
            §2º: É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes desta Constituição, dos tratados e convenções internacionais e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 62 – As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata.

            §1º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados em que o Brasil seja parte;
            §2º: Os direitos e garantias previstos na constituição anterior, não elencadas nesta Constituição, permanecem vigentes com eficácia constitucional, salvo se com ela for incompatível.

Seção II – Dos Direitos Sociais

Art. 63 São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a cultura, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte público, o meio ambiente saudável, o lazer, o esporte, a segurança, a acessibilidade, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à juventude, a assistência aos desamparados, o acesso à informação, à energia, à água potável e ao saneamento básico, na forma desta Constituição.

            §1º: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
            §2º: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
            §3º: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;
            §4º: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.

Art. 64 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa das instituições do poder público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

            §1º: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
            §2º: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei;
            §3º: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho, o amparo aos adultos sem vínculo familiar e em situação de marginalidade e a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 65 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas visando o progresso nacional, a inovação e o bem-estar geral do povo brasileiro.

            Parágrafo único: A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 66 – A casa é asilo do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos em lei.

            §1º: É garantido o direito de propriedade, atendida a sua função social;
            §2º: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, nos termos da lei;
            §3º As propriedades, rurais e urbanas, utilizadas para práticas criminosas serão confiscadas pelo poder público, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções penais previstas em lei;
            §4º: O poder público desapropriará por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização ao proprietário nos termos da lei vigente.

Art. 67 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            §1º: Os animais têm o direito à existência, ao cuidado e bem-estar, nos termos da legislação ambiental vigente, competindo ao povo e às autoridades o dever de observar e fazer cumprir tais direitos;
            §2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei ambiental;
            §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 68 – É livre a locomoção em território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
           
            Parágrafo único: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas ou instrumentos que possam causar danos ao patrimônio, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local ou a liberdade de locomoção dos demais, sendo apenas exigido o prévio aviso à autoridade competente;

Art. 69 – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

            §1º: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência do poder público em seu funcionamento;
            §2º: As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial;
            §3º: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer organização.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS TRABALHISTAS, INDÍGENAS E DA INFORMAÇÃO

Seção I – Dos Direitos Trabalhistas

Art. 70 – São direitos dos trabalhadores, sem distinção de qualquer natureza, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria, a proteção em face da automação, a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, o acesso a condições dignas e seguras de trabalho e à qualificação profissional, nos termos da lei trabalhista vigente.

            §1º: É livre a associação profissional ou sindical, nos termos da lei trabalhista vigente, sendo vedada a obrigação à filiação ou a contribuição compulsória, e garantido o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
            §2º: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
            §3º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, nos termos da lei trabalhista vigente;
            §4º: A lei trabalhista disporá sobre as condições para a execução do trabalho, a jornada, formas de licença, bem como a remuneração e demais direitos e deveres do trabalhador e seu empregador, respeitados os direitos fundamentais previstos nesta Constituição.

Art. 71 – É garantido aos trabalhadores salário mínimo nacionalmente unificado, fixado por ato normativo, capaz de atender às suas necessidades vitais e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo.

            §1º: Será garantido o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, a garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, bem como a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, respeito o disposto no caput deste artigo;
            §2º: Aos trabalhadores é garantido o décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, bem como a proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa, e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei trabalhista vigente;
            §3º: É vedado a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física, bem como a distinção entre trabalho manual, técnico, intelectual ou doméstico ou entre os profissionais respectivos.
            §4º: Os trabalhadores terão direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Art. 72 – Os trabalhadores têm relação de emprego garantida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei trabalhista, que preverá a indenização compensatória, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, dentre outros direitos.

            §1º: Os trabalhadores gozação repouso semanal remunerado e férias anuais remuneradas, bem como licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e licença-paternidade, nos termos da lei trabalhista vigente;
            §2º: As empresas, mediante convênio com o poder público, pagarão salário-família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda e assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas, nos termos da lei.

Seção II – Dos Direitos Indígenas

Art. 73 – São reconhecidos aos índios, respeitada a inviolabilidade do direito à vida nos termos desta Constituição, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ao poder público demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1º: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
§2º: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, sendo inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis;
§3º: O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização da Assembleia-Geral, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, na forma da lei;
§4º: É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum da Assembleia-Geral da República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania nacional, após deliberação da Assembleia-Geral, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco;
§5º: São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra o poder público, salvo, na forma da lei, quanto ao valor do bem expropriado decorrente da ocupação de boa-fé.

Art. 74 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público ou a Defensoria Pública em todos os atos do processo.

Seção III – Do Direito à Informação

Art. 75 – O exercício da atividade da imprensa constitui elemento indispensável à democracia, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

            §1º: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado os termos desta Constituição;
            §2º: Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Art. 76 – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato em qualquer meio de comunicação, e a expressão da atividade artística, intelectual, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

            §1º: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral decorrente da violação à intimidade, à honra e a imagem das pessoas;
            §2º: É inviolável o sigilo dos meios de comunicação, salvo por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei processual estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
            §3º: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;
           
Art. 77 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Democrático de Direito Social.

            §1º: É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
            §2º: Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
            §3º: A lei disporá sobre a organização e competência do Sistema de Transparência Pública, nos termos desta Constituição.

Art. 78 – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados, na forma da lei, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

            Parágrafo único: Compete ao poder público outorgar e renovar concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS PÁTRIOS

Seção I – Da Nacionalidade

Art. 79 – São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, e são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.

            §1º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição;
            §2º: São privativos de brasileiro nato os cargos de membros da carreira diplomática, de inteligência, da presidência da Assembleia-Geral, de ministro do Órgão Executivo, de oficial militar e os previstos nos arts. 20, §1º, e 40, II;
            §3º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, ou que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

       I.            De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    II.            De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos.

Seção II – Dos Direitos Políticos

Art. 80 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, periódico e facultativo, com igual valor para todos e, nos termos da lei que disporá sobre os mecanismos para a sua aplicação, mediante:

       I.            Plebiscito sobre tema em discussão na Assembleia-Geral antes da elaboração do respectivo ato normativo;
    II.            Referendo sobre a promulgação de Emenda à Constituição ou ratificação de tratado internacional;
 III.            Consulta Pública sobre questões de relevante interesse social, definidos em lei;
 IV.            Petição Revogatória contra ato normativo ou dispositivo vigente desta Constituição, ressalvado o disposto no art. 26;
    V.            Ação de Afastamento, individual ou coletiva, contra autoridades nomeadas pelo poder público;
 VI.            Revogação de Mandato, individual ou coletiva, contra os representantes políticos e autoridades eleitas;
VII.            Veto Popular contra proposição em tramitação na Assembleia-Geral ou em julgamento no Tribunal Constitucional; e
VIII.            Iniciativa Popular de proposição à Assembleia-Geral para a execução do processo legislativo, nos termos do art. 24, §1º.
           
            §1º: O poder público não poderá reconduzir ao cargo autoridades que tenham sido alvo de ação de afastamento, nem apresentar nova proposição cuja matéria tenha sido objeto de veto popular, de petição revogatória ou que tenha sido rejeitada em referendo ou plebiscito;
            §2º: Em caso de ação de revogação de mandato coletiva, contra Câmara Pública ou contra a Assembleia-Geral, a Justiça Eleitoral convocará eleição em até 30 (trinta) dias, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores;
            §3º: A consulta pública será utilizada para ouvir a sociedade acerca de questões consideradas de relevante interesse nacional, nos termos da lei;

Art. 81 – Todos os brasileiros capazes são elegíveis, nos termos da lei eleitoral vigente, sendo vedado a obrigatoriedade à filiação partidária ou exigência de alfabetização, como condição de elegibilidade.

            §1º: É vedado aos estrangeiros, com exceção daqueles residentes em território nacional por mais de 5 (cinco) anos e legalmente regularizados, e aos brasileiros, cumprindo pena privativa de liberdade ou incapazes, alistar-se como eleitores;
            §2º: Os membros do poder público e os exercentes de mandato eletivo deverão, para assumir os respectivos cargos públicos, apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e se exercem ou não outro cargo, emprego ou função pública, bem como autorizar, formalmente, a quebra de seu sigilo bancário e fiscal;
            §3º: A lei eleitoral instituirá circunscrições eleitorais extraordinárias para eleição, e indicação de representantes à Assembleia-Geral, por brasileiros residentes no exterior.

Art. 82São inelegíveis para quaisquer cargos o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, em primeiro grau entre si, nas eleições que se realizem concomitantemente, bem os que, no curso do mandato em que ocorrer a eleição, tenham renunciado, tácita ou publicamente, em decorrência de suspeitas ou denúncias de atos que lhes tenham sido atribuídos e que ensejem perda de mandato por falta de decoro.

            §1º: A renúncia de representante contra quem tenha sido apresentada denúncia ou representação por infração terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais;
            §2º: São inelegíveis para quaisquer cargos a pessoa que tenha sofrido condenação judicial ou administrativa transitada em julgada ou que, durante o processo eleitoral, esteja respondendo a processo ou investigação.

Art. 83 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, ou recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

            §1º: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência;
            §2º: Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, os candidatos eleitos são obrigados a cumprirem as propostas apresentadas durante o processo eleitoral, sob pena de inelegibilidade.

Art. 84 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e demais preceitos previstos na lei eleitoral vigente.

            §1º: É vedado ao partido político o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros, ou de subordinação a estes, bem como a utilização de organização paramilitar ou pregação de ideais contrários aos princípios democráticos;
            §2º: Os partidos políticos serão mantidos exclusivamente por contribuições voluntárias de seus filiados, sendo vedada a cobrança compulsória ou o recebimento de recursos financeiros do poder público ou de pessoas jurídicas;
            §3º: Os candidatos filiados à partidos políticos ou de candidatura independente têm acesso gratuito aos meios de comunicação para apresentação de suas propostas na forma da lei eleitoral vigente, com duração igual a todos.

Seção III – Dos Refugiados

Art. 85 – O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, na forma da lei e dos tratados e convenções internacionais, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

            §1º: O refugiado terá direito, nos termos das convenções e tratados internacionais que o Brasil seja signatário, a identificação civil comprobatória de sua condição jurídica, bem como outros documentos necessários ao exercício do trabalho e livre circulação, na forma da lei;
            §2º: Em hipótese alguma será efetuada a deportação do estrangeiro que solicitar reconhecimento como refugiado, para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política;
            §3º: Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e da educação, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

            §1º: Todos têm a responsabilidade de observar e fazer cumprir os termos desta Constituição, no que lhe couber, cabendo à lei dispor sobre os deveres do indivíduo para com a sociedade;
            §2º: O serviço social, estabelecido nos termos da lei, é obrigatório a todos os brasileiros capazes.

Art. 87 – A ordem pública tem por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem-estar comum.

            §1º: É dever de todos zelar pelo pleno convívio em sociedade, com o objetivo de garantir a paz social necessária à prosperidade geral, entendendo que seus direitos são limitados pelos direitos dos demais;
            §2º: Ressalvadas as limitações de matéria penal, ninguém se exime do dever de colaborar com a justiça para o descobrimento da verdade.

Art. 88 – A ordem econômica, sob o regime do capitalismo humanista, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

       I.            Soberania nacional;
    II.            Propriedade privada e função social desta;
 III.            Livre concorrência e defesa do consumidor;
 IV.            Defesa do meio ambiente e observância dos direitos humanos;
    V.            Busca do pleno emprego e redução das desigualdades regionais e sociais;
 VI.            Tratamento favorecido às empresas brasileiras, nos termos da lei.

            §1º: A exploração direta de atividade econômica pelo poder pública só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei;
            §2º: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
            §3º: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação dos serviços de utilidade pública;
            §4º: O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar geral da população e a independência tecnológica do País, nos termos da lei.
           
Art. 89 – A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, e a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

            §1º: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, elaborado pela Câmara Pública, mediante consulta pública aos munícipes;
            §2º: Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, minerais e florestais, devendo ser compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 90 – Lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pelo poder público, atendido o princípio da reciprocidade.

            Parágrafo único: Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem poderá ser feito por embarcações estrangeiras.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 – Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação por referendo popular, em sessão da Assembleia Nacional Constituinte, declarando-se instaurada a Sétima República do Brasil.

            §1º: Após a promulgação desta Constituição a Assembleia Nacional Constituinte será dissolvida, bem como todos os órgãos públicos eleitos segundo a ordem constitucional anterior.
            §2º: A Justiça Eleitoral convocará eleições gerais, no dia 15 (quinze) de novembro após a promulgação desta Constituição, para o provimento dos cargos elegíveis previstos nesta Constituição;
            §3º: As disposições constantes neste capítulo serão retiradas do texto constitucional após cessarem seus efeitos jurídicos, em sessão da Assembleia-Geral da República.

Art. 92 – A Assembleia-Geral da República constituída após a promulgação desta Constituição deverá iniciar a alteração de toda a legislação vigente segundo a ordem constitucional anterior, pelos termos previstos nesta Constituição.

            §1º: A Assembleia-Geral poderá elaborar lei de iniciativa dos outros órgãos ou instituições do poder público, quanto à sua organização e competência, se estes não o fizerem até 5 (cinco) anos da data de promulgação desta Constituição;
            §2º: Salvo em caso de relevância ou urgência, esta Constituição não será emendada até que toda a legislação infraconstitucional seja alterada segundo os critérios previstos nesta Constituição, ou se a alteração proposta puder ser realizada através de projeto de lei.

Art. 93 – Após 10 (dez) anos de vigência desta Constituição será convocado plebiscito popular para à manutenção da forma unitária de Estado e do sistema diretorial de governo, ou sua mudança para outro sistema governo ou forma de Estado, sem prejuízo das demais disposições constitucionais vigentes.

Art. 94 – No prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia-Geral promoverá impreterivelmente, sob pena de responsabilidade, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento público brasileiro.

            §1º: A Assembleia-Geral organizará comissão especial que terá a força legal de comissão de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas e da Instituição Fiscal Independente;
            §2º: Apurada irregularidade, a Assembleia-Geral proporá ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ação cabível.

Art. 95 – As autoridades eleitas nos termos desta Constituição prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Nona Constituição Nacional do Brasil, observar as leis, promover o bem-estar geral do povo brasileiro, sustentar a pátria, a integridade e a independência do Brasil, sob pena de responsabilidade.
           
            Parágrafo único: A Lei Penal disporá sob a tipificação do crime de responsabilidade cometido pelas autoridades constituídas e aplicação das penas, nos termos desta Constituição. 

2 comentários:

  1. Um ótimo vídeo que talvez fosse de ajuda ao seu blog:

    https://www.youtube.com/watch?v=Q4d4EnHAQi4

    Continua a fazer um ótimo trabalho!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Muito obrigado, Bobchester... sua contribuição é muito importante. O vídeo é muito interessante, sobretudo do ponto de vista político (o regime republicano defendido por um membro da familia imperial). Recomendo a todos os leitores que assistam e, sempre que quiserem, podem recomendar videos, sites, artigos, etc. e dar sua opinião (favorável ou não, livremente) sobre qualquer artigo publicado.
      Um abraço Bobchester e obrigado por seu apoio contínuo ao blog.

      Excluir

Participe você também da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Mande suas sugestões, críticas ou elogios ao blog.
Vamos juntos transformar o país do futuro no país do presente!