Neste novo artigo da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, trataremos de uma questão muito importante – que o autor
acredita até ser tão importante quanto todas as questões já abordadas até aqui
(incluindo a valorização da cultura nacional, defesa do meio ambiente, reforma
das instituições de Estado e outras): o pleno
emprego e, principalmente, a liberdade
sindical.
Antes de mais nada, o autor esclarecerá ao estimado leitor
que irá se abster de formular qualquer crítica direta à atual situação
econômico-financeira do País, por entender que esta é episódica (e não
constante, como era nas décadas de 80 e 90 do século passado, quando
convivíamos com inflação alta e desemprego crônico) e que, por isso, em breve
será superada – quer seja por mudança de governo, em 2016, quer seja por
mudança de política do atual governo, neste segundo mandato presidencial.
Assim, procurará basear suas acepções na realidade anterior à presente crise (que tomou
maior forma a partir de 2014), contudo sem se abster de fazer comparações com a
atual situação – apenas e tão somente para explicar como a política defendida
pelo autor poderá ser empregada mesmo em situação de crise, como a atual.
Em primeiro, é oportuno esclarecer que é quase impossível
discorrer sobre emprego sem fazer menção ao sistema tributário (leia-se, os tipos de tributos e não sua quantidade) e ao sistema previdenciário
– que já foram objeto de estudo de dois artigos específicos, que o autor poderá
ler para complementar a atual leitura:
Ø
Revolução
Institucional, proteção social...
Ø
Revolução
Institucional, tributos...
O primeiro artigo discorreu acerca do sistema previdenciário
nacional, bem como as políticas sociais aos cidadãos mais carentes, enquanto o
segundo artigo procurou apresentar o ponto de vista do autor sobre a redução da
miríade de tributos hoje cobrada, reduzindo-a por sete tributos específicos –
sem, no entanto, reduzir o montante arrecadado pelas razões já explicitadas no
artigo Revolução Institucional, contas
em ordem!...
Atualmente, os encargos incidentes sobre a folha de
pagamento do empregado situam-se em cerca de 126% da remuneração, divididos da
seguinte maneira:
ENCARGOS BÁSICOS
|
|
Contribuição à Previdência Social (INSS)
|
20%
|
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
|
8%
|
Salário-Educação
|
2,5%
|
SENAC/SESC
|
1,5%
|
SENAI/SESI
|
1%
|
SEBRAE
|
0,6%
|
INCRA
|
0,2%
|
Risco de Acidente do Trabalho (RAT)
|
2%
|
TOTAL
|
35,80%
|
Para apuração do RAT será adotado para fins meramente
ilustrativos o percentual de 2% (sem considerar a alíquota de majoração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP),
todavia cada empresa deve se basear em enquadramento próprio, mediante consulta
ao site da Previdência Social.
Já no caso do Salário-Educação e contribuições ao SENAC/SEC,
SENAI/SESI, SEBRAE e INCRA, será adotada para o presente artigo a alíquota
total de 5,8%, no entanto, cada empresa deve consultar seu respectivo código de
FAP para saber qual o percentual correto a que estará sujeito.
O Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço deve ser depositado pela empresa, com alíquota de 8%
sobre o salário, horas-extras, 13º salário e outras formas de remuneração,
incluindo auxílio-doença até 15 dias (após esse período o pagamento passa à
responsabilidade do INSS), durante o afastamento por acidente de trabalho e
licença-maternidade e paternidade.
Há também os encargos vinculados aos dias efetivamente
laborados, pagos diretamente ao funcionário e por isso sofrendo a incidência
dos encargos da tabela discriminada acima, como férias, descanso semanal
remunerado, feriados, aviso-prévio, feriados, 13º salário e outros:
ENCARGOS VINCULADOS
|
|
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
|
23,19%
|
Férias + 1/3 Constitucional
|
12,67%
|
Feriados (12 dias)
|
4,34%
|
Aviso Prévio Indenizado
|
10,86%
|
13º Salário
|
10,86%
|
Auxílio-Doença (15 dias)
|
1,90%
|
Licença-paternidade (5 dias)
|
0,02%
|
TOTAL
|
63,84%
|
O Descanso Semanal
Remunerado (DSR) é calculado pela quantidade de domingos no ano (52, já que
os sábados em geral são laborados, pela regra constitucional de 44h semanais)
mais os feriados (12, geralmente), divididos pela quantidade de dias laborados
(276 no ano, excluindo-se as férias), o que corresponde à 23,19%
O período de férias para fins do cálculo acima foi projetado
em 25 dias (embora a lei preveja 30 dias), pelo fato de que no período
inclua-se os domingos e, invariavelmente algum feriado. Dessa forma, para se
chegar à alíquota, deve-se calcular 25 dias de férias divididos por 276 dias
laborados.
Para se calcular o terço constitucional (previsto no art.
8º, XVII, CF/88), considera-se os 30 dias corridos de férias divididos pelos
dias laborados, cujo resultado será dividido por três (para se chegar ao
acréscimo de 1/3 previsto na Constituição). Este acréscimo, junto com o período
efetivo de férias correspondem à 12,67%
Para as empresas que não optam pelo chamado SIMPLES
Nacional, a alíquota que incide da tabela de Encargos Gerais sobre a tabela de
Encargos Vinculados é de 22,85%. Já aquelas que optam por este sistema
simplificado de cobrança de tributos, a incidência é de 5,11%
Por fim há os chamados Encargos Sociais, geralmente
calculados quando o contrato de trabalho é rescindido (quando o empregado é
demitido sem justa causa):
ENCARGOS SOCIAIS
|
|
Multa de 40% do FGTS – dispensas sem justa causa
|
2,10%
|
Adicional 10% – Lei Complementar nº 110/01
|
1,31%
|
TOTAL
|
3,41%
|
Dessa forma, calculando-se a incidência da primeira tabela
sobre a segunda (gerando um percentual de 22,85%) e somando-se as três tabelas
discriminadas acima, tem-se uma alíquota de 125,9% (que são reduzidas para 80,36%
para as empresas optantes pelo SIMPLES nacional).
Cabe aqui fazer um comentário (uma crítica, na verdade)
sobre o percentual de 10% acima – esta cifra corresponde às perdas geradas nas
correções monetárias dos planos Verão e Collor I (entre dezembro de 1988 a maio
de 1990).
Atualmente há três Ações
Diretas de Inconstitucionalidade passivas de serem votadas no STF, sobre a
continuidade da cobrança desta multa, devido ao fato de que a LC nº 110/01
prever a cobrança dos 10% até o ano de 2012 (quando as perdas teriam sido
estancadas).
No entanto (infelizmente não há como não fazer este
comentário, por isso o autor pede perdão), a atual administração presidencial
vetou a Lei Complementar 200/12, que extinguia a referida multa – alegando que
seu fim prejudicaria os programas habitacionais (nota: a referida multa teria destinação de cobrir o saldo negativo do FGTS
e não ser usada em programas sociais, como tem sido feita).
Assim, a partir do que já foi explicitado acima e em
consonância com o artigo sobre a reforma tributária (que reduz a variedade de
tributos), os encargos sobre a folha de pagamento reduzir-se-iam para 94,6%. Para isso, seriam adotados os
seguintes critérios:
1.
Como a atual Aposentadoria Rural passará a ser considerada Benefício Assistencial, a mesma será desvinculada da Previdência
Social – que será privatizada (o trabalhador, em concordância com o empregador)
adotará o plano privado que preferir, escolhendo o percentual de contribuição
mais favorável, sem interferência estatal;
2.
Como o FGTS também será privatizado, o
empregador e o empregado escolherão livremente (mediante contrato ou convenção
coletiva negociada por sindicato) o percentual que será depositado à título de
indenização por encerramento de contrato – com isso, as multas de 10% e de 40%
sobre o FGTS serão extintas;
3.
Dessa maneira, independentemente se a
iniciativa de rescisão for do empregado ou do empregador, o trabalhador
demitido terá direito ao valor depositado pela empresa em conta-poupança – cujo
percentual depositado será acordado por convenção coletiva ou disposição
contratual (não podendo ser inferior a 8% da remuneração do trabalhador);
4.
A indenização por demissão arbitrária ou sem
justa causa, de que trata o art. 7º, I, CF/88 (ainda não regulamentada), será
constituída pelo seguro-desemprego – que passará a ser custeado pelo empregador
e não mais pelo governo (nos mesmos critérios, valores e percentuais
estipulados em lei);
5.
As contribuições paraestatais (para o INCRA
e as instituições do “Sistema S”), bem como o Salário-Educação também serão
extintos, cabendo livremente ao empregado e empregador (novamente por convenção
coletiva ou disposição acordada em contrato), em convênio com as respectivas
entidades, negociar o percentual cabível – que não terá força de tributo, na
acepção legal do termo;
6.
Como a chamada Previdência Urbana será privatizada, a alíquota incidente sobre
acidentes de trabalho e auxílio-doença também serão extintas, enquanto encargo
tributário (a mesma estará prevista no plano de previdência privada adotado pelo
empregado e pelo empregador);
7.
Por outro lado, o autor defende a extensão
da licença-paternidade de 5 para 30 dias, elevando-se nesse caso específico a
alíquota dos atuais 0,02% para 1,5%.
Como consequência direta das disposições acima elencadas, os
encargos sobre a folha de pagamento do funcionário sofrerão substanciais
alterações, a saber:
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
|
|
Risco de Acidente do Trabalho (RAT)
|
2%
|
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
|
47,21%
|
Férias + 1/3 Constitucional
|
13,73%
|
Feriados (6 dias)
|
2,58%
|
Aviso Prévio Indenizado
|
12,88%
|
13º Salário
|
12,88%
|
Licença-paternidade (30 dias)
|
1,5%
|
TOTAL
– encargos vinculados
|
90,78%
|
TOTAL
GERAL*
|
94,6%
|
*Total Geral: 0,02
(RAT) x 0,9078 (encargos vinculados) x 100 + todas as alíquotas.
No caso do DSR, será adotado o disposto na PEC 231/95 (que reduz a jornada de
trabalho para 40 horas semanais, e hora-extra à 75% do valor da hora normal).
Como reflexo direto desta proposta, guardando-se as devidas proporções entre
cada contrato de trabalho, a jornada laboral será de 5 dias – de segunda à
sexta, havendo descanso semanal de sábado e domingo (o que já ocorre na prática
em muitas empresas, diga-se de passagem).
É claro que muitas empresas poderão, mediante convenção
coletiva ou contrato de trabalho, reduzir as horas trabalhadas durante a semana
(de 8h para 6h40min, por exemplo), para que seus empregados trabalhem também
aos sábados – mas estas são particularidades de cada empresa, por isso não será
adotada no planejamento do presente artigo.
Por outro lado, tomando por base o disposto no segundo
tópico do artigo Revolução
Institucional, a sociedade... (que versa sobre os feriados nacionais), a
quantidade de feriados será reduzida em metade – dos atuais 12 para 6, apenas.
Com essas mudanças, os dias totais laborados serão
relativamente reduzidos dos atuais 276 para 233 – excluindo-se os 104 sábados e
domingos, os 6 feriados propostos e os 22 dias-úteis de férias.
Conforme já dito no Item 4 acima, o artigo 7º da
Constituição Federal, já em seu inciso I, prevê proteção contra a demissão
arbitrária ou sem justa causa, e o pagamento de indenização por parte do
empregador. Todavia, até o presente momento, o referido dispositivo
constitucional permanece sem regulamentação – em que pese haver mais de 50
projetos de lei complementar sobre o tema.
Dessa maneira, visando preencher uma lacuna já prevista
constitucionalmente desde os idos de 1988 (portanto, não uma mera proposta de
minha autoria exclusiva), o autor propõe que a indenização mencionada seja o Seguro-Desemprego.
Com isso, caso o trabalhador seja despedido arbitrariamente
ou sem justa causa, o empregador deverá pagar a ele o seguro-desemprego à
título de indenização – nos mesmos critérios estabelecidos em lei, nenhuma
parcela a mais ou a menos, nenhum centavo a mais ou a menos (o que reduzirá os
encargos sociais por parte do governo, ao mesmo tempo em que protegerá de forma
mais eficaz o trabalhador – reduzindo a quantidade de demissões).
Agora que discorremos sobre os encargos sobre a folha de
pagamento do empregado – excluindo-se da esfera tributária os encargos
incidentes sobre indenização por rescisão de contrato e previdência privada,
que serão livremente acordados em contrato ou mediante convenção coletiva do
respectivo sindicato, passaremos a abordar justamente esta instituição
defensora dos direitos do trabalhador: os sindicatos.
Nos termos do artigo 8º, inciso II da nossa Lei Maior diz
que:
“É vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município”.
Trata-se de um dispositivo constitucional que flagrantemente
contraria a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho –
que versa justamente sobre a liberdade sindical. Não obstante, 150 países
ratificaram esta convenção... o Brasil ainda não.
Neste dispositivo há clara proibição de se constituir mais
de um sindicato na mesma base territorial (o que se chamada unicidade sindical) bem como estabelecer que os mesmos devem representar categorias profissionais ou econômicas.
A unicidade sindical fora estabelecida por Getúlio Vargas,
durante a vigência do Estado Novo, com o objetivo de controlar os movimentos
sindicais e reprimir mais facilmente greves e outras formas de protesto contra
seu regime. Assim como os artigos 578-591 da longeva CLT preveem a chamada Contribuição Sindical – compulsória, de
natureza tributária.
Em contraposição ao atual sistema vigente, o autor defende a
adoção da pluralidade sindical, em
que os órgãos de representação dos trabalhadores e empresários podem se
constituir, extinguir, unificar e dividir livremente – independentemente de
aprovação estatal.
Da mesma forma, para fins de acordo ou convenção coletiva, podem
se organizar em confederações, federações ou centrais, constituídas por categorias (profissional ou econômica),
por empresas ou grupos de empresas – os trabalhadores de uma determinada
empresa podem formar um sindicato exclusivo para defender seus interesses – e
de bases territoriais distintas (inferior a área do município ou abrangendo
todo o território nacional, se o estatuto assim o definir).
Os trabalhadores terão o livre direito de se filiar ou
desfiliar de qualquer sindicato para se filiarem a outro ou não. Da mesma
forma, o pagamento da contribuição sindical será de responsabilidade única e
exclusiva de seus próprios filiados, não devendo importar ônus ao empregador ou
ao trabalhador não filiado.
Todavia, os acordos e convenções coletivas firmados entre os
sindicatos e empresas terão efeito erga
omnes para todos os trabalhadores – e não apenas aos filiados (diferente de
entendimento judicial da Justiça do Trabalho de SP, de que os trabalhadores não
filiados não têm direito às vantagens acordadas em convenção coletiva).
Outrossim, todos
os sindicatos (sejam eles de trabalhadores ou patronais) terão total imunidade
tributária – hoje, apenas os sindicatos dos trabalhadores estão imunes à
cobrança de tributos.
Assim, o autor defende a substituição do texto existente no
inciso II do art. 8º, por outro idêntico ao caput
do art. 17, qual seja:
“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de sindicatos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, a plurissindicalismo,
os direitos fundamentais e sociais do trabalhador.”
A intenção, em se adaptar o texto que defende os partidos
políticos é claramente analógica – da mesma forma que não se prevê restrições à
constituição de partidos (por ideologia política, por exemplo) não se deve
restringir a autonomia plena dos sindicatos, já que ambas são instituições representativas
dos direitos de seus filiados.
Da mesma forma que um partido político, a priori, representa a opinião política de seus filiados e elegem
representantes que participarão do governo observando os princípios partidários
(ao menos na teoria!), os sindicatos representam os interesses de seus filiados
(quer sejam trabalhadores ou empregadores) e, da mesma maneira que os
sindicatos, elegem seus líderes que pleitearão para defender os direitos de
seus integrantes.
Em resumo, os direitos trabalhistas que o autor defende,
dentro da ótica da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, serão os seguintes:
I.
Relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei, que preverá o
pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador despedido, por parte do
empregador;
II.
Indenização por tempo de serviço, depositado
pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador, com base na remuneração, nos
termos da lei;
III.
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe acresçam o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
IV.
Vale-transporte e Vale-Refeição, pagos em
dinheiro, na forma da lei;
V.
Piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI.
Irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII.
Garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII.
13º salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX.
14º salário (abono-salarial), de
responsabilidade do Poder Público, para quem receber remuneração mensal
equivalente a até 2 salários mínimos, na forma da lei;
X.
Remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno em, no mínimo, 50% à do normal;
XI.
Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 75% à do normal;
XII.
Proteção:
a.
Do salário, na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
b.
Do mercado de trabalho da mulher, do jovem e
do idoso, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
c.
Em face da automação, na forma da lei;
XIII. Proibição de:
a.
Diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, religião, raça,
ascendência nacional, origem social, orientação sexual ou estado civil;
b.
Qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de necessidades especiais;
c.
Distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
d.
Trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos;
e.
Dispensa arbitrária ou sem justa causa do
trabalhador:
i.
Cuja companheira ou cônjuge estiver grávida,
desde a comprovação da gravidez até 3 meses após o parto;
ii.
Durante as férias e até 60 dias a contar do
retorno ao trabalho, na forma da lei;
iii.
Por participação em greve, salvo quando
ilegal;
iv.
Por filiação, participação ou representação
sindical;
v.
Motivo de idade, raça, cor, sexo, estado civil,
orientação sexual, responsabilidades familiares, gravidez e maternidade,
religião, opinião política ou filosófica, ascendência nacional ou origem
social;
f.
Dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, na forma da
lei;
XIV. Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XV.
Duração do trabalho normal não superior a 8h
diárias e 40h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI.
Jornada de 6h para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVII.
Repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVIII.
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais do que o salário normal, sendo vedada a venda de mais de 1/3
do período total a ser gozado;
XIX.
Licença-maternidade, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de 180 dias;
XX.
Licença-paternidade, com duração de 30 dias;
XXI.
Aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de 30 dias, acrescidos 3 dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até
90 dias, nos termos da lei;
XXII.
Redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII.
Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, que inclua o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ou a exposição a
situação de risco à vida, perigo iminente de acidente ou violência física, na
forma da lei;
XXIV.
Adicional pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
XXV.
Aposentadoria, mediante contrato com
instituição de previdência privada regulada na forma da lei;
XXVI.
Reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, independentemente de homologação judicial;
XXVII.
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXVIII.
Ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores,
até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXIX.
Igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, bem como entre o
trabalhador urbano, rural e doméstico, na forma da lei.
À luz do atual artigo 7º da Constituição Federal, o leitor
poderá notar sensíveis diferenças nos direitos trabalhistas defendidos pelo
autor e àqueles já constitucionalmente previstos – em sua maior parte mais
benéficos.
No caso do auxílio-creche, o autor defende sua extinção
enquanto direito trabalhista por entender que este não cabe ao empregador, mas
ao Poder Público. Outrossim, à luz da PEC
173/03, o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0-6 anos será
gratuito e obrigatório (logo, tal direito trabalhista cairia em letra-morta).
No lugar do Salário-Família haveria o adicional por
dependente, já estabelecido na remuneração do trabalhador – que deverá no ato
da assinatura do contrato apresentar a documentação exigida para ter direito ao
adicional, na forma estabelecida na lei.
Outro detalhe que certamente será a institucionalização do Vale-Transporte e do Vale-Refeição, pagos exclusivamente em
dinheiro... na forma da lei – o
acréscimo desta expressão, limitando a eficácia da proposta, tem uma razão
específica: o Passe-Livre.
Como já citado no artigo Revolução Institucional, contas em ordem!..., o autor defende a
gratuidade universal do transporte coletivo urbano e metropolitano – isentando
de cobrança de tarifa TODOS os usuários de ônibus, trens, metrô e outros meios
de transporte público.
Contudo, embora existam estudos sobre a viabilidade real
dessa proposta, temos de convir que o Brasil possui VÁRIOS problemas a serem
sanados – educação e saúde pública precários, segurança ineficiente, saneamento
básico deficiente, etc.
Assim, corrigir todos esses problemas de modo a nos
posicionar no patamar de 7ª economia mundial (caso ainda não tenhamos perdido
essa posição, em decorrência dos problemas econômicos recentes) demandará tempo
e vultosas somas de dinheiro – o que não permitirá, em curto prazo, adotar essa
proposta.
Ademais, não seria lógico adotar o Passe-Livre enquanto faltam médicos para atender a população,
enquanto as vias continuarem esburacadas e mal-iluminadas ou enquanto não
houver coleta de lixo e esgoto para todos – trata-se de uma questão de definir
prioridades, dentre os diversos problemas que necessitam de solução imediata.
Dessa maneira, ATÉ que seja plenamente possível adotar a
gratuidade universal do transporte coletivo de passageiros, o empregador deverá
arcar com essa responsabilidade (como já o faz, conforme Lei nº 7.418/85),
pagando em dinheiro para o trabalhador – ao invés de fornecer em cartão,
passe ou outro meio utilizado.
No caso do Vale-Refeição,
devido aos trabalhadores das empresas que não dispõem de refeitório (ou que não
sirvam alimentação saudável aos seus funcionários, por qualquer forma), também
será pago em dinheiro – e não mais em cartão, ticket ou outro meio similar.
Cabe destacar que, caso a empresa disponha de refeitório que
prepare e sirva refeição aos seus trabalhadores, ou os adquira de forma externa
(marmitex, por exemplo), o pagamento
estará isento. Essa isenção não se aplicará no caso das lanchonetes e redes de fast-food que não sirvam refeição
(almoço ou jantar, na acepção costumeira
do termo).
Essas são as propostas defendidas pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, visando não apenas garantir plena
autonomia dos sindicatos para cumprirem com sua missão de defender os
interesses dos trabalhadores, como também defender o próprio emprego em sentido
amplo – afastando a presença estatal das relações de trabalho e garantindo
maior liberdade entre os trabalhadores e empregadores (principalmente no que
concerne às políticas previdenciárias, indenizações por demissão, dentre outras).
O autor acredita que, com essas medidas, seria plenamente possível
superar o atual estado de crise econômica, que tem gerado reflexos negativos
para o mercado de trabalho, retomando nosso anterior estado de pleno-emprego.
temos que fazer a REFORMA SINDICAL ( ate antes mesmo que a TRABALHISTA )...um absurdo a MAFIA que sao ...e o Brasil é o pais onde existe mais sindicatos no mundo .......A UNE é outra mafia que tem vinculos com PARTIDOS POLITICOS e nao com ESTUDANTES .......
ResponderExcluirpara a REFORMA AGRARIA / URBANA deveria antes de mais nada fazer uma LISTA NACIONAL de todas as familias que exigem uma CASA ou TERRA .... e ai fazer uma listagem com prioridades ...e a cada casa ou terra que ela ganhar ela ser colocada em uma outra lista onde indique que ja ganhou um bem ....no caso da TERRA o governo tem que ajudar a comprar maquinas agricolas ....e tbm tem que fiscalizar ...muita gente ganha casa e terras e as VENDEM assim que ganham e VOLTAM PARA O MOVIMENTO ....
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