Para aqueles que acompanham o blog REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL desde sua introdução, onde o autor lança a
ideia de transformar o Brasil num Estado Unitário descentralizado
(administrativa e politicamente), regido por um Sistema de Governo Diretorial
(onde um colegiado exerce a administração nacional, dentro do Parlamento), pode
ter notado que o autor tem nítida inclinação para discussões polêmicas.
Então... vamos a mais
uma!
Em que pese todos os gravíssimos problemas que nós
brasileiros estejamos enfrentando – dois anos de recessão, desemprego de 13%,
sucessivos escândalos de corrupção, sucateamento crescente dos serviços
públicos, aumento da criminalidade, etc. – ainda há motivos para nos
orgulharmos de sermos quem somos (de
sermos brasileiros).
O Brasil é o quinto maior país do mundo, seja em
extensão territorial (8,5 milhões de km²) ou população (208 milhões de
habitantes), e atualmente a 9ª maior economia mundial (com pouco mais de
US$ 1,7 trilhão) – além de ser a 15ª maior potência militar do mundo (segundo
levantamentos do Global Firepower
publicado na revista Exame).
Agora... e se resolvermos analisar os dados brasileiros
JUNTO com a América do Sul?
Afinal de contas, o Brasil não é um país-ilha-continente
(como a Austrália, que ocupa praticamente toda a Oceania e não tem fronteiras
físicas com nenhum outro país do mundo) – o Brasil está inserido em um
continente, fazendo fronteira com uma dezena de países com quem mantem
boas relações diplomáticas (em que pese os problemas recentes de natureza
ideológica com Bolívia ou Venezuela).
Então, antes de procurar nos enveredar pela mais nova
polêmica proposta da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, o autor convida o leitor a examinar alguns indicadores da
América do Sul.
Apenas fazendo uma observação
pertinente: a partir desse ponto, ao citar a AMÉRICA DO SUL, o autor se referirá aos doze países
independentes do subcontinente – desconsiderando as informações referentes
à Guiana Francesa e às ilhas sob controle europeu na região.
Em relação à economia regional, a América do Sul possui reservas
de mais de 315 bilhões de barris de petróleo (cerca de 20% da reserva
mundial da commodity). Além disso, o
Brasil possui uma das maiores reservas de terras-raras do mundo
(principal matéria-prima para a indústria de alta tecnologia) e mais de 90%
de todas as reservas de nióbio do planeta – essencial para a produção de
ligas metálicas.
Já a Argentina, Chile e Bolívia (que conta sozinho com reservas
de gás natural na ordem de 11 trilhões de pés cúbicos), agrupam em conjunto
cerca de 60% de todas as reservas conhecidas de lítio – insumo essencial
para a produção de baterias de alta tecnologia (essenciais para a fabricação de
automóveis elétricos).
Conforme estimativas do FMI, em 2016, o PIB dos doze países
da América do Sul (lembrando: não
contabiliza a Guiana Francesa, por ser departamento ultramarino francês)
foi de cerca de US$ 3,5 trilhões – à
frente da Alemanha, com US$ 3,4 trilhões, e apenas atrás do Japão, China e EUA,
com US$ 4,9 trilhões, US$ 11,2 trilhões e US$ 18,5 trilhões, respectivamente.
Ou seja, mesmo com as crises brasileira e venezuelana
(que tem registrado os maiores índices de inflação de todo o mundo), a
América do Sul figura conjuntamente na quarta
posição global – à frente de grandes nações economicamente desenvolvidas
(como Alemanha, França ou Reino Unido).
Além disso, a região possui (somada) mais de US$ 600 bilhões em reservas
internacionais – nada menos que a
quinta maior reserva do mundo, como pode ser visto pela tabela abaixo
(cujas informações foram extraídas da internet,
com base em dados de 2017):
RESERVAS INTERNACIONAIS
|
|
PAÍS:
|
VALOR
(US$):
|
Brasil
|
374.945.000.000,00
|
Peru
|
63.106.000.000,00
|
Colômbia
|
46.932.870.000,00
|
Argentina
|
45.788.000.000,00
|
Chile
|
38.951.500.000,00
|
Uruguai
|
12.689.400.000,00
|
Venezuela
|
10.147.000.000,00
|
Bolívia
|
7.929.930.000,00
|
Equador
|
3.236.120.000,00
|
Guiana
|
---
|
Paraguai
|
---
|
Suriname
|
---
|
Total
|
603.725.820.000,00
|
Apenas China, Arábia Saudita, Japão e Suíça contam com
reservas internacionais superiores a esse montante – o que demonstra o
grande poderio econômico da região. E por falar em reservas, a América
do Sul reúne nada menos que 413
toneladas de ouro (praticamente a mesma posição da Turquia, com
reservas equivalentes) – o que coloca o subcontinente na 14ª posição mundial
(levando em consideração os estoques do FMI, com 2,8 mil toneladas, e do Banco
Central Europeu, com cerca de 505 toneladas).
A população da América do Sul, (novamente, sem considerar
a Guiana Francesa), representa quase 420 milhões de habitantes – novamente,
colocando a região como a 3ª nação mais
populosa do globo (à frente dos EUA e somente atrás de Índia e China, com
suas insuperáveis populações superiores a 1,3 bilhão de habitantes, cada!).
Cabe destacar que essa enorme população viveria num
território de 17,7 milhões de km² – o que faria de uma hipotética América
do Sul unida o MAIOR país do mundo em
área (ultrapassando a gigantesca Rússia, com seus 17 milhões de km²) – spoiler
da proposta polêmica!
Cabe ainda apontar que a América do Sul possui, somada, quase
1,5 milhão de soldados e um orçamento militar conjunto de quase US$ 60 bilhões
– o que coloca o subcontinente como uma das cinco maiores potências militares do mundo (e isso, sem armas
nucleares em seu arsenal).
Agora... tendo em mente todos esses dados, ainda que
bastante superficiais (não falamos da superfície cultivada total, das
reservas de água doce, etc. – que sem dúvida alguma reforçariam a ideia do
autor), cabe repetir a seguinte indagação:
E se a América do Sul fosse um único país?
Antes de responder a esta
pergunta bastante polêmica, o autor quer deixar CLARO que não se trata de
nenhuma proposta ideológica, como costuma ser propalada na internet. Não se
está aqui sugerindo a criação de nenhuma “União das Repúblicas Socialistas
Sul-Americanas” ou algo parecido – o
autor repudia todo e qualquer viés ideológico que contamine o debate sério!
Feita a consideração acima, vamos ao nosso estudo de caso.
A Venezuela tem assistido à instauração gradativa de um
regime de exceção em seu território, que não apenas tem provocado uma
grande massa de refugiados para o Brasil, como tem mobilizado a comunidade
internacional a repudiar as sistemáticas violações de direitos humanos
cometidas por lá.
Um exemplo disso foi a recente decisão unânime tomada pelos
chanceleres dos países-membros do Mercosul, em suspender a Venezuela com
base no Protocolo de Ushuaia – documento assinado em 1998, sobre o
compromisso democrático no bloco.
Manifestação na Venezuela.
A crise político-econômica deixou um saldo de dezenas de mortos e feridos,
diversos presos políticos e censura à imprensa e à oposição.
Agora, com base nisso, cabe-nos discutir se algo assim seria possível DENTRO de um país.
Vamos, então, realizar um breve exercício mental: imagine a situação de
algum Estado brasileiro em crise (pode ser o Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte ou Minas Gerais – os casos mais críticos, apenas para ilustração de nosso
exercício), sem condições de oferecer serviços com qualidade mínima ou mesmo
pagar a remuneração de seus servidores e com a Segurança Pública em colapso;
agora imagine se o Governador resolve autocraticamente
passar por cima da Assembleia Legislativa, dirigida por partidos da oposição,
e governar sem consulta-la (incluindo outorgando orçamentos mediante decreto),
ou mesmo usar o Tribunal de Justiça estadual para suplantar o legislativo –
então imagine que, além de fechar
jornais, rádios e emissoras e usar a PM para reprimir violentamente as
manifestações, este mesmo Governador decida editar uma nova Constituição
Estadual e convoca, à revelia da autoridade da Assembleia Legislativa,
uma constituinte...
Totalmente absurdo, não?
O cenário acima seria completamente impossível de se
concretizar por uma única razão: qualquer Estado nessas condições, AINDA
faria parte do Brasil – um ente superior, com poderes excepcionais para garantir o equilíbrio e a harmonia dentro
da Federação.
Basta o leitor relembrar os diversos casos já exaustivamente
noticiados em que, em meio a crises de segurança, agentes da Força Nacional
de Segurança Pública ou tropas das Forças Armadas foram prontamente mobilizadas
para garantir a ordem pública; ou mesmo que os Governadores não
requisitassem tal assistência, caso afrontassem abertamente os demais Poderes, tal hipótese ensejaria a intervenção no
Estado – afastando o Governador infrator.
Assim, voltando à indagação acima realizada (de que se a
situação venezuelana seria possível de acontecer, DENTRO de um país), a
resposta lógica é apenas uma: JAMAIS!
Ao primeiro sinal de violação da ordem constitucional
estabelecida, a esfera superior da Nação se mobilizaria em pronta-resposta.
E não precisamos apenas citar como exemplo o Brasil, a situação hipotética
acima é válida para qualquer Federação: mesmo nos EUA, onde os Estados
possuem autonomia muito maior que no Brasil, qualquer intenção de violar a
ordem jurídica implicaria em ação imediata do Governo Federal para coibi-la.
Sintetizando o raciocínio, caso a América do Sul fosse um
País, a situação na Venezuela (um de seus Estados-membros), jamais teria chegado na situação que se
encontra atualmente. O Governo Central já teria se mobilizado para garantir
a manutenção da ordem democrática, ou teria convocado os demais
Estados-membros a tomarem uma ação nesse sentido.
Assim, apenas no aspecto político, o melhor caminho para
se garantir a manutenção da democracia na América do Sul é através da união política entre os países regionais – uma união
que, conforme os dados apresentados acima, tornaria a nova nação um dos maiores
países do mundo!
Mas neste ponto o caro leitor pode estar se perguntando: O
que o autor anda bebendo? Como
alcançar tal objetivo?
Ora, se o caminho para garantir a democracia na região é
através da unificação política, logo o caminho mais lógico para se alcançar tal
façanha passa obrigatoriamente... pela
democracia!
Ou seja, através da discussão de alto nível entre os
governantes dos doze países sul-americanos, com o objetivo de rascunhar as linhas gerais da ousada proposta,
que então deverá ser submetido ao crivo dos respectivos poderes legislativos
– e então, apresentado à apreciação popular, na forma de um referendo democrático, em que as populações deverão
responder à seguinte pergunta:
“Você concorda com a proposta de
unificação política dos doze países da América do Sul?”
Uma vez aprovado o projeto, pela maioria do eleitorado de
TODOS os países (se algum país porventura não aprovar o projeto, ele
necessariamente não fará parte da pretensa união), será iniciado o processo de criação das instituições político-administrativas
centrais – em parte, pela delegação de competências nacionais em favor
da nova administração sul-americana.
No entanto, sem procurar se adiantar desnecessariamente
neste ponto, há de se responder algumas questões básicas – essenciais para
granjear não apenas o apoio político, mas
principalmente popular, em torno da proposta apresentada. Por
exemplo, qual o modelo de Estado a ser
adotado na América do Sul? E qual o tipo de governo? Qual será o poder do
Governo Central e o grau de autonomia dos Estados-membros?
Desde a apresentação da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, o autor defende a transformação do Brasil num Estado
unitário (descentralizado política e administrativamente), em razão do
patente fracasso do modelo federal DENTRO do Brasil – que mais privilegia as elites políticas locais que resolvem os
problemas das respectivas populações.
Contudo, se tratando da unificação de países soberanos, o
autor defende que o modelo mais apropriado (a curto prazo) é a Confederação
– evoluindo, a longo prazo, para uma Federação.
A diferença básica entre os dois modelos de Estado é que no
primeiro, não há perda de soberania ou identidade nacional dos
Estados-membros, enquanto que no segundo caso, estes formalmente deixam
de existir em favor de uma Nação única (o que podemos chamar de federalismo
centrípeto). Ou, se preferir uma distinção ainda mais fácil, cabe ter
em mente o seguinte: Confederação é um agrupamento de
Estados soberanos; uma Federação é uma nação dotada de
autonomia interna.
Assim, visando evitar uma proposta que seja demasiado
ostensiva (prejudicando os debates e minando toda a ideia em si), o autor
defende que o subcontinente seja transformado num primeiro momento em
uma Confederação
da América do Sul e só então, depois de consolidadas as instituições
e corrigidos os eventuais problemas de integração que certamente surgirão,
poder-se-á pensar numa Federação da América do Sul.
Bandeira da União das Nações Sul-Americanas - UNASUL,
que poderia ser adotada pela futura "Confederação da América do Sul"
Esta Confederação será regida,
inicialmente, por um Tratado Constitutivo
da Confederação da América do Sul, de vigência provisória, a ser
substituído pela Lei Fundamental da
América do Sul – após a aprovação da união política em referendo a ser
realizado em todos os Estados sul-americanos (tal referendo é imprescindível, para que não haja alegações posteriores
de manipulação política ou conspiração entre os governantes regionais).
O Tratado Constitutivo
da Confederação da América do Sul conterá os objetivos a serem
alcançados pelo novo Estado sul-americano, bem como os princípios gerais
da futura Confederação – a serem observados na elaboração da constituição
regional, a Lei Fundamental da América do Sul.
O Tratado Constitutivo,
elaborado pelos governantes sul-americanos e aprovado pelos respectivos
parlamentos, deverá prever a forma como se dará o processo confederativo
– como campanhas de esclarecimento à população, data para realização das
eleições (preferencialmente simultâneas, em todos os Estados sul-americanos),
processo de apuração e resolução de questionamentos (como pedido de recontagem
ou impugnação – desafios que certamente
surgirão no processo).
Aprovado pelos parlamentos sul-americanos, o Tratado Constitutivo também conterá
dispositivos sobre a “Assembleia Constituinte Sul-Americana” – que poderá ser
eleita diretamente pela população ou composta por parlamentares dos países da
região, com atribuição extraordinária para elaborar a futura Lei
Fundamental da América do Sul.
Antes de avançarmos um pouco mais na referida proposta, é
importante aqui destacar as vantagens que a unificação política representará
para toda a América do Sul – para a população e para a economia em geral.
Primeiro, a livre circulação (que já é realidade na região,
por conta da UNASUL), aumentará ainda mais – já que além da cidadania nacional,
as pessoas também gozarão da cidadania sul-americana. Isso
garantirá a plena liberdade de ir e vir de todas as pessoas, dinamizando a
migração interna e expandindo o turismo regional.
Também, por conta da redução das restrições burocráticas, as
empresas poderão expandir seus negócios – já que haverá uma legislação
trabalhista uniforme na América do Sul (indispensável, para se evitar a
indesejável fuga de mão-de-obra de um Estado para outro) – e regras de
natureza tributária e comercial comuns.
Os órgãos de vigilância agropecuária e sanitária poderão
atuar de maneira integrada, dando mais segurança à produção e exportação de
alimentos para outros países – além do comércio regional, obviamente. Estudantes
poderão cursar o ensino superior em universidades de qualquer Estado
sul-americano, havendo parcerias técnico-cientificas entre as instituições
e laboratórios regionais (o que alavancará o desenvolvimento econômico e
cientifico regional).
Para os mais alinhados à esquerda,
uma unificação política representa a união dos esforços em favor de pautas
sociais em comum: moradia, melhores condições de trabalho, alimentação,
reforma agrária, etc. Já para os mais liberais e alinhados à direita, a unificação política
significará um aumento de oportunidades de negócios e expansão das empresas,
que terão acesso facilitado a maiores mercados consumidores e fontes de
recursos (como nióbio, lítio, gás, petróleo, etc.).
Além disso, uma unificação política também representará um
esforço conjunto no combate ao crime organizado (que já ultrapassou as
fronteiras nacionais). Ao invés, por exemplo, de continuarmos na luta sem fim
contra o tráfico de drogas nas favelas do Rio de Janeiro, poderíamos
combater os locais onde a droga é produzida – minando o poder dos narcotraficantes na fonte!
O autor reconhece que esta é uma proposta polêmica,
que mexe no âmago de questões tanto de ordem prática quanto ideológica e que,
caso mal elaborada, pode causar mais problemas que benefícios aos Estados
envolvidos – em especial o Brasil, dono de metade da população total da
América do Sul e responsável por cerca de metade do PIB sul-americano.
Feitas essas considerações, retomemos a proposta de união
política do subcontinente.
Concluída a segunda etapa do processo, a vitória no
referendo geral (sendo a primeira a aprovação do Tratado Constitutivo pelos parlamentos sul-americanos), será o
momento de se discutir a formação da Assembleia Constituinte Sul-Americana,
que terá como incumbência redigir a Lei Fundamental da América do Sul – a
constituição da confederação.
Novamente, suas linhas gerais deverão constar já no texto do
Tratado Constitutivo (que deverá
prever o modo de escolha e sua composição), para evitar sobressaltos e
acusações desnecessárias que apenas prejudicariam o processo como um todo.
Quanto ao local de reunião dos trabalhos, o autor defende que
(em caráter provisório), a Assembleia Constituinte Sul-Americana se reúna na
sede do futuro Parlamento Sul-Americano, na cidade de Cochabamba, Bolívia.
Provisoriamente,
porque uma vez aprovado o texto da Lei Fundamental (que deverá ser
votado e aprovado pela Assembleia Constituinte Sul-Americana e posteriormente
ratificado por todos os Estados sul-americanos, via legislativa), haverá a
necessidade de se pensar na localização da futura “Capital da América do Sul”.
Pensando nisso, o autor defende a escolha da cidade de
Cuiabá, como sede do Governo da Confederação da América do Sul
– e isso se deve por uma razão puramente prática: Cuiabá se encontra no centro geodésico do subcontinente. Tanto que
no ponto exato encontra-se um obelisco defronte à Câmara Municipal de Cuiabá (que pode ser aproveitada, mediante
obras de expansão e adequação, como futura sede do Parlamento da Confederação).
Em audiência realizada na Comissão de Meio Ambiente do
Senado Federal, em outubro de 2013, foi debatida a ideia de criação de um
Tribunal de Justiça da UNASUL, nos moldes do Tribunal de Justiça da União
Europeia – na ocasião, os debatedores defenderam que sua localização fosse
em Cuiabá, pelas mesmas razões elencadas pelo autor (por se tratar do centro geodésico da América do Sul).
É claro que o critério geográfico não é suficiente para
embasar uma escolha dessa magnitude – a capital de uma Confederação de
Nações (afinal, o centro geodésico brasileiro localiza-se em Palmas – distante
920 km de Brasília). Portanto, a escolha deve ser tomada em consenso por
todos os envolvidos (preferencialmente, já na elaboração do Tratado Constitutivo, para se evitar
questionamentos subsequentes).
Uma ideia alternativa seria manter parcialmente a atual
estrutura da UNASUL (com sua sede em Quito, seu Parlamento em Cochabamba e
seu proposto Tribunal de Justiça, em Cuiabá) – embora o autor prefira que os
órgãos centrais da Confederação estejam reunidos em um único local, já
que não se trata mais de um bloco regional, mas de uma união política de nações
(o que demanda mais integração e articulação entre os órgãos).
Sede da Secretaria-Geral da UNASUL, em Quito - Equador.
O autor defende a transformação da cidade de Cuiabá na capital da proposta
"Confederação da América do Sul", porém as atuais estruturas regionais poderão
permanecer e serem aproveitadas.
Em relação ao Parlamento da América do Sul (ou da
Confederação Sul-Americana), o autor defende que este siga basicamente a mesma
estrutura do atual Parlamento do MERCOSUL,
no que tange à sua composição.
Em 2010, em Sessão Extraordinária do Conselho do Mercado
Comum, os chanceleres do bloco aprovaram a Decisão CMC Nº 28/10, “Acordo
Político para a Consolidação do MERCOSUL”, em que se adotou a chamada
“representação cidadã” no Parlamento do MERCOSUL.
Por força da referida decisão, o tamanho das bancadas (que o
autor defende seja estendido ao futuro Parlamento da América do Sul)
seguiria a seguinte fórmula:
Ø
Países com população inferior a 15 milhões de
habitantes elegeriam 18 parlamentares (número mínimo);
Ø
De 15 a 40 milhões de habitantes, haveria o
acréscimo de um parlamentar para cada milhão de habitantes adicional (além dos
18);
Ø
De 40 a 80 milhões, acréscimo de um parlamentar
para cada 2,5 milhões de habitantes;
Ø
De 80 a 120 milhões de habitantes, o acréscimo
de um assento seria para cada 5 milhões de habitantes; e
Ø
Para populações acima de 120 milhões (apenas o
Brasil se enquadraria neste patamar), além dos 18 parlamentares, haveria o
acréscimo de 1 assento para cada 10 milhões de habitantes adicionais.
Assim, todos os Estados sul-americanos contariam com uma
bancada mínima de 18 parlamentares, composição que seria acrescida conforme
o tamanho das respectivas populações de acordo com as faixas acima – que são cumulativas, não substituíveis.
Dessa maneira, tomando o Brasil por exemplo (com sua
população de 210 milhões de habitantes), teríamos 18 parlamentares
(composição mínima); mais 25 parlamentares, por estarmos enquadrados na
faixa de 15-40 milhões; outros 16 parlamentares, por também preenchermos
a faixa de 40-80 milhões de habitantes; mais 8 parlamentares, por conta
da população (que preenche o requisito da faixa de 80-120 milhões de
habitantes) e, por fim, outros 9 – sendo 1 parlamentar para cada 10
milhões de habitantes acima da última faixa.
Totalizando 76
parlamentares em nossa bancada.
Tomando-se por base a projeção populacional de cada país
sul-americano para 2018, o Parlamento da América do Sul (que
substituirá o Parlamento do MERCOSUL,
o Parlamento Sul-Americano e o Parlamento Andino) teria a seguinte
composição:
PARLAMENTO DA AMÉRICA DO SUL
|
|||
PAÍS
|
POPULAÇÃO
|
PARLAMENTARES
|
COMPOSIÇÃO
|
Suriname
|
556.485
|
18
|
18 (número mínimo)
|
Guiana
|
778.419
|
18
|
|
Uruguai
|
3.469.771
|
18
|
|
Paraguai
|
6.897.384
|
18
|
|
Bolívia
|
11.217.864
|
18
|
|
Equador
|
16.864.976
|
20
|
+1 / 1 milhão
(adicional)
|
Chile
|
18.492.710
|
21
|
|
Venezuela
|
32.328.063
|
35
|
|
Peru
|
32.553.697
|
36
|
|
Argentina
|
44.691.517
|
45
|
+1 / 2,5 milhões
(adicionais)
|
Colômbia
|
49.468.825
|
47
|
|
Brasil
|
212.873.151
|
76
|
+1 / 10 milhões (adicionais)
|
12 estados
|
430.192.862
|
368
|
Quanto a composição, o autor sugere que metade da bancada
de cada Estado confederado seja eleita por voto direto, secreto e universal
e a outra metade dentre parlamentares dos respectivos legislativos –
fazendo com que o Parlamento da América do Sul represente, simultaneamente, o
povo sul-americano e seus Estados confederados.
O autor vai ainda um pouco além na proposta: a metade eleita
por voto direto deve tomar posse no começo da legislatura confederada e,
a metade nomeada dentre membros dos parlamentos, a partir da metade da
legislatura.
Assim, se a legislatura confederada tiver duração de 4 anos,
os eleitos diretamente tomariam posse no começo e, a partir do 3º ano, os nomeados pelos respectivos parlamentos
sul-americanos tomariam posse até o fim do 2º ano da legislatura
seguinte – de maneira idêntica ao que acontece na eleição para senadores no
Brasil.
Junto ao Parlamento da América do Sul
funcionará, dotado de independência funcional, administrativa e
orçamentária (imprescindíveis, diante do caráter relevante de suas funções
institucionais), o Tribunal de Contas da América do Sul
– composto por um corpo de auditores indicados pelos respectivos legislativos
dos Estados confederados e nomeados pelo Presidente do Parlamento, após
aprovação pela maioria dos seus membros (mediante prévia sabatina por uma
comissão de parlamentares).
O Tribunal de Contas terá a função de apreciar
as contas prestadas pelo Governo da Confederação (que
serão julgadas pelo Parlamento da América do Sul no início do ano legislativo
subsequente), fiscalizar a aplicação mínima de recursos nas áreas
determinadas pela lei, a execução dos programas de governo e os limites de
endividamento.
Agora, quanto à forma e o sistema de governo a serem
adotados pela futura Confederação, o autor acredita que o mais indicado seja o parlamentarista de modelo alemão – onde
tanto o Chefe de Estado quanto de Governo são eleitos pelo parlamento
(diferente do modelo português ou francês, onde o Chefe de Estado é eleito
diretamente – o que seria inviável, considerando as dimensões da
Confederação e as diferenças culturais e políticas regionais).
Sede do futuro Parlamento Sul-Americano, em Cochabamba - Bolívia,
que poderia ser transformado no proposto "Parlamento da América do Sul".
No caso do chefe de Estado da Confederação, este deve ser
escolhido dentre seus pares sul-americanos (no exercício da função), para
mandato de 1 ano, em forma de rodízio. Todos, por sua vez, comporiam o
chamado Conselho da Confederação – a mais alta instância política
da América do Sul, responsável (dentre outras funções, previstas na Lei
Fundamental) pela sanção ou veto das leis aprovadas pelo Parlamento
da América do Sul e aprovação do nome do chefe de Governo,
indicado pelo seu chefe.
O Presidente da Confederação (esta
seria a designação oficial do cargo) seria escolhido dentre os integrantes
do Conselho
da Confederação, da mesma maneira que hoje é escolhido o Presidente pro-tempore do MERCOSUL – ou
seja, em ordem alfabética do nome de cada Estado confederado.
Junto ao Conselho da Confederação haveria o
chamado Estado-Maior Conjunto da América do Sul – composto pelos
comandantes militares de todos os Estados confederados. A organização,
preparo, emprego e comando das forças militares permaneceriam nas mãos de cada
Estado – já que se trata de uma Confederação, e não de um país uno (ainda!).
Assim, caberia ao Estado-Maior Conjunto a
coordenação das operações conjuntas em hipóteses específicas (garantia da
lei e da ordem, atendimento em desastres naturais, busca e salvamento e reação
em caso de agressão ou ameaça de agressão armada estrangeira), bem como o
intercâmbio de seus efetivos e compras conjuntas de materiais por todas as
forças – reduzindo custos e aumentando a
integração regional.
Assim, a chamada Fuerza
de Paz Combinada “Cruz del Sur”, composta por militares chilenos e
argentinos e colocada à disposição da ONU para serem empregadas em missões
de paz, passaria a contar com militares de toda a Confederação (e
comandada pelo Estado-Maior Conjunto).
Caso toda a estrutura político-administrativa seja
centralizada em uma única capital (no caso Cuiabá), o Quartel-General do Estado-Maior
Conjunto seria instalado nas dependências da 13ª Brigada de Infantaria
Motorizada (que deverá ser transferida da cidade, que passará ao controle
da Confederação). Porém, se a estrutura for descentralizada (com cada
órgão instalado em uma cidade sul-americana), o autor defende que o
Quartel-General seja instalado em Buenos Aires – na sede da Fuerza “Cruz del Sur”.
A partir da chamada Patrulha
Antártica Naval Combinada (também formada por forças navais da Argentina e
do Chile), o autor defende a criação da Guarda Costeira da América do Sul –
subordinada ao Estado-Maior Conjunto e formado por elementos navais de todos
os Estados confederados (responsável pelo controle marítimo, busca e salvamento
e patrulha naval).
O autor defende também a criação (não necessariamente no âmbito
do Estado-Maior
Conjunto) do chamado Sistema Integrado de Controle do Espaço
Aéreo Sul-Americano – SICEASA, que reunirá os órgãos de controle de
tráfego aéreo civil de todos os Estados confederados, que permanecerão independentes,
porém atuando de maneira integrada.
Reunião do Conselho de Defesa Sul-Americano no Suriname, em 2014.
Nesta ocasião, foi aprovada a criação da chamada Escola Sul-Americana de Defesa (Esude),
importante instrumento de integração regional em Defesa.
Em relação à política externa, cada Estado sul-americano manteria
suas missões diplomáticas próprias, bem como sua participação individual
nos organismos internacionais. Porém, no âmbito da chamada Chancelaria
da América do Sul (outro órgão integrante do Conselho da Confederação –
formado por diplomatas de todos os Estados confederados), seriam criadas representações
sul-americanas nos países com os quais todos ou a maioria dos atuais
Estados sul-americanos mantêm relações diplomáticas – fazendo uso das
embaixadas existentes ou em edifícios próprios.
Já o Governo da Confederação seria exercido
por um Secretário-Geral (o chefe de Governo da América do Sul), indicado
pelo chefe de Estado e nomeado pelo Conselho da Confederação dentre
os membros do Parlamento da América do Sul. Este, por sua vez, nomearia os
respectivos Secretários-Executivos (os ministros do governo), indicados
pelas respectivas comissões parlamentares a qual a pasta estará afeta, dentre
seus membros.
Dessa forma, cada Secretaria-Executiva (responsável
pela execução das políticas setoriais do Governo da Confederação) estaria
vinculada a uma comissão parlamentar (de Saúde, de Educação, de Infraestrutura,
etc.) – que teria a incumbência de fiscalizar suas ações e propor políticas
públicas a serem executadas.
Em face do princípio da responsabilidade solidária, em
caso de queda do Secretário-Geral
(por renúncia ou voto de censura, por exemplo), todo o Governo da Confederação cairia
junto – permanecendo, porém, nas funções até a posse dos sucessores.
O autor defende também a inserção, na Lei Fundamental, de uma cláusula
de reserva da Confederação, para as decisões tomadas pelo Conselho
da Confederação. Segundo esta cláusula, as decisões do Conselho
da Confederação (incluindo sanção ou veto de leis aprovadas pelo Parlamento
da América do Sul) serão submetidas a apreciação dos parlamentos dos
Estados confederados – desde que a cláusula seja evocada por um de seus
membros e receba o voto favorável de mais da metade do colegiado executivo.
Outra particularidade, a ser prevista desde a edição do Tratado Constitutivo e reafirmado na
elaboração da Lei Fundamental, é a previsão de que todos os órgãos
colegiados tenham um representante da cada Estado confederado (totalizando
12 membros) e tanto estes, quanto os órgãos monocráticos, tenham presidência
rotativa – garantindo a participação
de todos os Estados sul-americanos na administração da Confederação.
Dessa maneira, a composição do futuro Tribunal
de Justiça da América do Sul (a Suprema Corte da Confederação) seria
de 12 juízes, escolhidos dentre os membros das respectivas instâncias
máximas dos Estados confederados. Em virtude de a composição ser par (o
que dificultaria a tomada de decisões em plenário – que poderiam resultar em empate), o autor defende que nas votações
em plenário o Presidente do Tribunal não tenha direito a voto.
Com isso, evitar-se-ia empates nas decisões colegiadas
(em todos os órgãos em que houver essa estrutura deliberativa – que deverá ser obrigatoriamente formada por
12 membros, um de cada Estado), já que o Presidente do colegiado atuaria
como mediador dos debates, não como participante.
Junto ao TJAS funcionarão (todos dotados
de independência funcional e orçamentária) a Procuradoria-Geral da América do
Sul (responsável pela fiscalização da lei), a Defensoria-Geral
da América do Sul (responsável pela defesa jurídica de pessoas
carentes) e a Advocacia-Geral da América do Sul (incumbido da defesa dos
interesses do Governo da Confederação) – cujos titulares serão indicados
pelos respectivos Estados confederados (sempre em forma de rodízio, de modo
que um Estado nunca nomeie mais de um titular das funções essenciais à justiça
por vez) e nomeados pelo Presidente do TJAS após aprovação
pela maioria do Parlamento da América do Sul – mediante prévia arguição
pública.
No campo econômico, o autor defende a fusão do Banco do Sul e do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata,
criando-se um Banco de Desenvolvimento da América do Sul (para centralizar
os investimentos em infraestrutura na Confederação) e ainda um Banco
Central Sul-Americano (como autoridade monetária sul-americana).
Será de responsabilidade do Banco Central (BCSA) a
emissão, taxa de câmbio e controle da chamada Moeda Comum Sul-Americana – cujo nome deverá ser previsto já no Tratado Constitutivo. De qualquer forma, podemos sugerir
inicialmente que seu código ISO 4217 seja SUL e seu símbolo seja AS$
ou Sul$.
Para finalizar o presente tópico, que já está bastante
extenso (por conta de complexidade do tema), o autor defende a previsão, na Lei
Fundamental da América do Sul, do chamado “Direito de Secessão” – que
garante a qualquer Estado confederado o direito de se retirar da Confederação,
desde que o procedimento de secessão seja o mesmo de inclusão (aprovação pelo
respectivo parlamento e submissão a referendo popular – onde a população do
Estado deverá ser consultada).
Para evitar um indesejável “entra-e-sai” na Confederação (ao
sabor de cada governo local), o autor propõe uma quarentena de ao menos 5
anos, para o reingresso de qualquer Estado separatista. Além disso, os
demais Estados confederados não poderão fazer acordos bilaterais com o
Estado separatista, oferecendo as
mesmas vantagens que possuía quando fazia parte da Confederação.
Essa segunda medida, em especial, tem a finalidade de evitar
que Estados separatistas (ou aqueles que eventualmente rejeitem fazer parte
da Confederação, no momento de sua constituição) tenham as mesmas vantagens econômicas
que os membros da Confederação – o que faria o projeto de integração perder
relevância e desmotivaria os Estados
sul-americanos a permanecer na Confederação (já que não haveria vantagens
suplementares em relação aos outros Estados).
Modelos da novas placas padronizadas para automóveis dos países do Mercosul,
modelo de integração regional bem-sucedido.
Com isso, terminamos mais um artigo da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL (o primeiro de 2018 e talvez um dos mais
polêmicos já criados no site), com o
objetivo de despertar o leitor à reflexão e a debater novas ideias de maneira
imparcial e pluralista – sem paixões partidárias ou vieses ideológicos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe você também da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Mande suas sugestões, críticas ou elogios ao blog.
Vamos juntos transformar o país do futuro no país do presente!