segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Revolução Institucional, unidade na diversidade...

Para aqueles que acompanham o blog REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL desde sua introdução, onde o autor lança a ideia de transformar o Brasil num Estado Unitário descentralizado (administrativa e politicamente), regido por um Sistema de Governo Diretorial (onde um colegiado exerce a administração nacional, dentro do Parlamento), pode ter notado que o autor tem nítida inclinação para discussões polêmicas.

Então... vamos a mais uma!
Em que pese todos os gravíssimos problemas que nós brasileiros estejamos enfrentando – dois anos de recessão, desemprego de 13%, sucessivos escândalos de corrupção, sucateamento crescente dos serviços públicos, aumento da criminalidade, etc. – ainda há motivos para nos orgulharmos de sermos quem somos (de sermos brasileiros).
O Brasil é o quinto maior país do mundo, seja em extensão territorial (8,5 milhões de km²) ou população (208 milhões de habitantes), e atualmente a 9ª maior economia mundial (com pouco mais de US$ 1,7 trilhão) – além de ser a 15ª maior potência militar do mundo (segundo levantamentos do Global Firepower publicado na revista Exame).
Agora... e se resolvermos analisar os dados brasileiros JUNTO com a América do Sul?
Afinal de contas, o Brasil não é um país-ilha-continente (como a Austrália, que ocupa praticamente toda a Oceania e não tem fronteiras físicas com nenhum outro país do mundo) – o Brasil está inserido em um continente, fazendo fronteira com uma dezena de países com quem mantem boas relações diplomáticas (em que pese os problemas recentes de natureza ideológica com Bolívia ou Venezuela).
Então, antes de procurar nos enveredar pela mais nova polêmica proposta da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, o autor convida o leitor a examinar alguns indicadores da América do Sul.

Apenas fazendo uma observação pertinente: a partir desse ponto, ao citar a AMÉRICA DO SUL, o autor se referirá aos doze países independentes do subcontinente – desconsiderando as informações referentes à Guiana Francesa e às ilhas sob controle europeu na região.

Em relação à economia regional, a América do Sul possui reservas de mais de 315 bilhões de barris de petróleo (cerca de 20% da reserva mundial da commodity). Além disso, o Brasil possui uma das maiores reservas de terras-raras do mundo (principal matéria-prima para a indústria de alta tecnologia) e mais de 90% de todas as reservas de nióbio do planeta – essencial para a produção de ligas metálicas.


Já a Argentina, Chile e Bolívia (que conta sozinho com reservas de gás natural na ordem de 11 trilhões de pés cúbicos), agrupam em conjunto cerca de 60% de todas as reservas conhecidas de lítio – insumo essencial para a produção de baterias de alta tecnologia (essenciais para a fabricação de automóveis elétricos).
Conforme estimativas do FMI, em 2016, o PIB dos doze países da América do Sul (lembrando: não contabiliza a Guiana Francesa, por ser departamento ultramarino francês) foi de cerca de US$ 3,5 trilhões – à frente da Alemanha, com US$ 3,4 trilhões, e apenas atrás do Japão, China e EUA, com US$ 4,9 trilhões, US$ 11,2 trilhões e US$ 18,5 trilhões, respectivamente.
Ou seja, mesmo com as crises brasileira e venezuelana (que tem registrado os maiores índices de inflação de todo o mundo), a América do Sul figura conjuntamente na quarta posição global – à frente de grandes nações economicamente desenvolvidas (como Alemanha, França ou Reino Unido).
Além disso, a região possui (somada) mais de US$ 600 bilhões em reservas internacionais – nada menos que a quinta maior reserva do mundo, como pode ser visto pela tabela abaixo (cujas informações foram extraídas da internet, com base em dados de 2017):

RESERVAS INTERNACIONAIS
PAÍS:
VALOR (US$):
Brasil
374.945.000.000,00
Peru
63.106.000.000,00
Colômbia
46.932.870.000,00
Argentina
45.788.000.000,00
Chile
38.951.500.000,00
Uruguai
12.689.400.000,00
Venezuela
10.147.000.000,00
Bolívia
7.929.930.000,00
Equador
3.236.120.000,00
Guiana
---
Paraguai
---
Suriname
---
Total
603.725.820.000,00

Apenas China, Arábia Saudita, Japão e Suíça contam com reservas internacionais superiores a esse montante – o que demonstra o grande poderio econômico da região. E por falar em reservas, a América do Sul reúne nada menos que 413 toneladas de ouro (praticamente a mesma posição da Turquia, com reservas equivalentes) – o que coloca o subcontinente na 14ª posição mundial (levando em consideração os estoques do FMI, com 2,8 mil toneladas, e do Banco Central Europeu, com cerca de 505 toneladas).
A população da América do Sul, (novamente, sem considerar a Guiana Francesa), representa quase 420 milhões de habitantes – novamente, colocando a região como a 3ª nação mais populosa do globo (à frente dos EUA e somente atrás de Índia e China, com suas insuperáveis populações superiores a 1,3 bilhão de habitantes, cada!).
Cabe destacar que essa enorme população viveria num território de 17,7 milhões de km² – o que faria de uma hipotética América do Sul unida o MAIOR país do mundo em área (ultrapassando a gigantesca Rússia, com seus 17 milhões de km²) – spoiler da proposta polêmica!
Cabe ainda apontar que a América do Sul possui, somada, quase 1,5 milhão de soldados e um orçamento militar conjunto de quase US$ 60 bilhões – o que coloca o subcontinente como uma das cinco maiores potências militares do mundo (e isso, sem armas nucleares em seu arsenal).
Agora... tendo em mente todos esses dados, ainda que bastante superficiais (não falamos da superfície cultivada total, das reservas de água doce, etc. – que sem dúvida alguma reforçariam a ideia do autor), cabe repetir a seguinte indagação:
E se a América do Sul fosse um único país?

Antes de responder a esta pergunta bastante polêmica, o autor quer deixar CLARO que não se trata de nenhuma proposta ideológica, como costuma ser propalada na internet. Não se está aqui sugerindo a criação de nenhuma “União das Repúblicas Socialistas Sul-Americanas” ou algo parecido – o autor repudia todo e qualquer viés ideológico que contamine o debate sério!

Feita a consideração acima, vamos ao nosso estudo de caso.
A Venezuela tem assistido à instauração gradativa de um regime de exceção em seu território, que não apenas tem provocado uma grande massa de refugiados para o Brasil, como tem mobilizado a comunidade internacional a repudiar as sistemáticas violações de direitos humanos cometidas por lá.
Um exemplo disso foi a recente decisão unânime tomada pelos chanceleres dos países-membros do Mercosul, em suspender a Venezuela com base no Protocolo de Ushuaia – documento assinado em 1998, sobre o compromisso democrático no bloco.

Manifestação na Venezuela.
A crise político-econômica deixou um saldo de dezenas de mortos e feridos,
diversos presos políticos e censura à imprensa e à oposição.

Agora, com base nisso, cabe-nos discutir se algo assim seria possível DENTRO de um país. Vamos, então, realizar um breve exercício mental: imagine a situação de algum Estado brasileiro em crise (pode ser o Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte ou Minas Gerais – os casos mais críticos, apenas para ilustração de nosso exercício), sem condições de oferecer serviços com qualidade mínima ou mesmo pagar a remuneração de seus servidores e com a Segurança Pública em colapso; agora imagine se o Governador resolve autocraticamente passar por cima da Assembleia Legislativa, dirigida por partidos da oposição, e governar sem consulta-la (incluindo outorgando orçamentos mediante decreto), ou mesmo usar o Tribunal de Justiça estadual para suplantar o legislativo – então imagine que, além de fechar jornais, rádios e emissoras e usar a PM para reprimir violentamente as manifestações, este mesmo Governador decida editar uma nova Constituição Estadual e convoca, à revelia da autoridade da Assembleia Legislativa, uma constituinte...
Totalmente absurdo, não?
O cenário acima seria completamente impossível de se concretizar por uma única razão: qualquer Estado nessas condições, AINDA faria parte do Brasil – um ente superior, com poderes excepcionais para garantir o equilíbrio e a harmonia dentro da Federação.
Basta o leitor relembrar os diversos casos já exaustivamente noticiados em que, em meio a crises de segurança, agentes da Força Nacional de Segurança Pública ou tropas das Forças Armadas foram prontamente mobilizadas para garantir a ordem pública; ou mesmo que os Governadores não requisitassem tal assistência, caso afrontassem abertamente os demais Poderes, tal hipótese ensejaria a intervenção no Estado – afastando o Governador infrator.
Assim, voltando à indagação acima realizada (de que se a situação venezuelana seria possível de acontecer, DENTRO de um país), a resposta lógica é apenas uma: JAMAIS!
Ao primeiro sinal de violação da ordem constitucional estabelecida, a esfera superior da Nação se mobilizaria em pronta-resposta. E não precisamos apenas citar como exemplo o Brasil, a situação hipotética acima é válida para qualquer Federação: mesmo nos EUA, onde os Estados possuem autonomia muito maior que no Brasil, qualquer intenção de violar a ordem jurídica implicaria em ação imediata do Governo Federal para coibi-la.
Sintetizando o raciocínio, caso a América do Sul fosse um País, a situação na Venezuela (um de seus Estados-membros), jamais teria chegado na situação que se encontra atualmente. O Governo Central já teria se mobilizado para garantir a manutenção da ordem democrática, ou teria convocado os demais Estados-membros a tomarem uma ação nesse sentido.
Assim, apenas no aspecto político, o melhor caminho para se garantir a manutenção da democracia na América do Sul é através da união política entre os países regionais – uma união que, conforme os dados apresentados acima, tornaria a nova nação um dos maiores países do mundo!
Mas neste ponto o caro leitor pode estar se perguntando: O que o autor anda bebendo? Como alcançar tal objetivo?
Ora, se o caminho para garantir a democracia na região é através da unificação política, logo o caminho mais lógico para se alcançar tal façanha passa obrigatoriamente... pela democracia!
Ou seja, através da discussão de alto nível entre os governantes dos doze países sul-americanos, com o objetivo de rascunhar as linhas gerais da ousada proposta, que então deverá ser submetido ao crivo dos respectivos poderes legislativos – e então, apresentado à apreciação popular, na forma de um referendo democrático, em que as populações deverão responder à seguinte pergunta:

“Você concorda com a proposta de unificação política dos doze países da América do Sul?”

Uma vez aprovado o projeto, pela maioria do eleitorado de TODOS os países (se algum país porventura não aprovar o projeto, ele necessariamente não fará parte da pretensa união), será iniciado o processo de criação das instituições político-administrativas centrais – em parte, pela delegação de competências nacionais em favor da nova administração sul-americana.
No entanto, sem procurar se adiantar desnecessariamente neste ponto, há de se responder algumas questões básicas – essenciais para granjear não apenas o apoio político, mas principalmente popular, em torno da proposta apresentada. Por exemplo, qual o modelo de Estado a ser adotado na América do Sul? E qual o tipo de governo? Qual será o poder do Governo Central e o grau de autonomia dos Estados-membros?
Desde a apresentação da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, o autor defende a transformação do Brasil num Estado unitário (descentralizado política e administrativamente), em razão do patente fracasso do modelo federal DENTRO do Brasil – que mais privilegia as elites políticas locais que resolvem os problemas das respectivas populações.
Contudo, se tratando da unificação de países soberanos, o autor defende que o modelo mais apropriado (a curto prazo) é a Confederação – evoluindo, a longo prazo, para uma Federação.
A diferença básica entre os dois modelos de Estado é que no primeiro, não há perda de soberania ou identidade nacional dos Estados-membros, enquanto que no segundo caso, estes formalmente deixam de existir em favor de uma Nação única (o que podemos chamar de federalismo centrípeto). Ou, se preferir uma distinção ainda mais fácil, cabe ter em mente o seguinte: Confederação é um agrupamento de Estados soberanos; uma Federação é uma nação dotada de autonomia interna.
Assim, visando evitar uma proposta que seja demasiado ostensiva (prejudicando os debates e minando toda a ideia em si), o autor defende que o subcontinente seja transformado num primeiro momento em uma Confederação da América do Sul e só então, depois de consolidadas as instituições e corrigidos os eventuais problemas de integração que certamente surgirão, poder-se-á pensar numa Federação da América do Sul.

Bandeira da União das Nações Sul-Americanas - UNASUL,
que poderia ser adotada pela futura "Confederação da América do Sul"

Esta Confederação será regida, inicialmente, por um Tratado Constitutivo da Confederação da América do Sul, de vigência provisória, a ser substituído pela Lei Fundamental da América do Sulapós a aprovação da união política em referendo a ser realizado em todos os Estados sul-americanos (tal referendo é imprescindível, para que não haja alegações posteriores de manipulação política ou conspiração entre os governantes regionais).
O Tratado Constitutivo da Confederação da América do Sul conterá os objetivos a serem alcançados pelo novo Estado sul-americano, bem como os princípios gerais da futura Confederação – a serem observados na elaboração da constituição regional, a Lei Fundamental da América do Sul.
O Tratado Constitutivo, elaborado pelos governantes sul-americanos e aprovado pelos respectivos parlamentos, deverá prever a forma como se dará o processo confederativo – como campanhas de esclarecimento à população, data para realização das eleições (preferencialmente simultâneas, em todos os Estados sul-americanos), processo de apuração e resolução de questionamentos (como pedido de recontagem ou impugnação – desafios que certamente surgirão no processo).
Aprovado pelos parlamentos sul-americanos, o Tratado Constitutivo também conterá dispositivos sobre a “Assembleia Constituinte Sul-Americana” – que poderá ser eleita diretamente pela população ou composta por parlamentares dos países da região, com atribuição extraordinária para elaborar a futura Lei Fundamental da América do Sul.
Antes de avançarmos um pouco mais na referida proposta, é importante aqui destacar as vantagens que a unificação política representará para toda a América do Sul – para a população e para a economia em geral.
Primeiro, a livre circulação (que já é realidade na região, por conta da UNASUL), aumentará ainda mais – já que além da cidadania nacional, as pessoas também gozarão da cidadania sul-americana. Isso garantirá a plena liberdade de ir e vir de todas as pessoas, dinamizando a migração interna e expandindo o turismo regional.
Também, por conta da redução das restrições burocráticas, as empresas poderão expandir seus negócios – já que haverá uma legislação trabalhista uniforme na América do Sul (indispensável, para se evitar a indesejável fuga de mão-de-obra de um Estado para outro) – e regras de natureza tributária e comercial comuns.
Os órgãos de vigilância agropecuária e sanitária poderão atuar de maneira integrada, dando mais segurança à produção e exportação de alimentos para outros países – além do comércio regional, obviamente. Estudantes poderão cursar o ensino superior em universidades de qualquer Estado sul-americano, havendo parcerias técnico-cientificas entre as instituições e laboratórios regionais (o que alavancará o desenvolvimento econômico e cientifico regional).
Para os mais alinhados à esquerda, uma unificação política representa a união dos esforços em favor de pautas sociais em comum: moradia, melhores condições de trabalho, alimentação, reforma agrária, etc. Já para os mais liberais e alinhados à direita, a unificação política significará um aumento de oportunidades de negócios e expansão das empresas, que terão acesso facilitado a maiores mercados consumidores e fontes de recursos (como nióbio, lítio, gás, petróleo, etc.).
Além disso, uma unificação política também representará um esforço conjunto no combate ao crime organizado (que já ultrapassou as fronteiras nacionais). Ao invés, por exemplo, de continuarmos na luta sem fim contra o tráfico de drogas nas favelas do Rio de Janeiro, poderíamos combater os locais onde a droga é produzidaminando o poder dos narcotraficantes na fonte!
O autor reconhece que esta é uma proposta polêmica, que mexe no âmago de questões tanto de ordem prática quanto ideológica e que, caso mal elaborada, pode causar mais problemas que benefícios aos Estados envolvidos – em especial o Brasil, dono de metade da população total da América do Sul e responsável por cerca de metade do PIB sul-americano.
Feitas essas considerações, retomemos a proposta de união política do subcontinente.
Concluída a segunda etapa do processo, a vitória no referendo geral (sendo a primeira a aprovação do Tratado Constitutivo pelos parlamentos sul-americanos), será o momento de se discutir a formação da Assembleia Constituinte Sul-Americana, que terá como incumbência redigir a Lei Fundamental da América do Sula constituição da confederação.
Novamente, suas linhas gerais deverão constar já no texto do Tratado Constitutivo (que deverá prever o modo de escolha e sua composição), para evitar sobressaltos e acusações desnecessárias que apenas prejudicariam o processo como um todo.
Quanto ao local de reunião dos trabalhos, o autor defende que (em caráter provisório), a Assembleia Constituinte Sul-Americana se reúna na sede do futuro Parlamento Sul-Americano, na cidade de Cochabamba, Bolívia.
Provisoriamente, porque uma vez aprovado o texto da Lei Fundamental (que deverá ser votado e aprovado pela Assembleia Constituinte Sul-Americana e posteriormente ratificado por todos os Estados sul-americanos, via legislativa), haverá a necessidade de se pensar na localização da futura “Capital da América do Sul”.
Pensando nisso, o autor defende a escolha da cidade de Cuiabá, como sede do Governo da Confederação da América do Sul – e isso se deve por uma razão puramente prática: Cuiabá se encontra no centro geodésico do subcontinente. Tanto que no ponto exato encontra-se um obelisco defronte à Câmara Municipal de Cuiabá (que pode ser aproveitada, mediante obras de expansão e adequação, como futura sede do Parlamento da Confederação).
Em audiência realizada na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, em outubro de 2013, foi debatida a ideia de criação de um Tribunal de Justiça da UNASUL, nos moldes do Tribunal de Justiça da União Europeia – na ocasião, os debatedores defenderam que sua localização fosse em Cuiabá, pelas mesmas razões elencadas pelo autor (por se tratar do centro geodésico da América do Sul).
É claro que o critério geográfico não é suficiente para embasar uma escolha dessa magnitude – a capital de uma Confederação de Nações (afinal, o centro geodésico brasileiro localiza-se em Palmas – distante 920 km de Brasília). Portanto, a escolha deve ser tomada em consenso por todos os envolvidos (preferencialmente, já na elaboração do Tratado Constitutivo, para se evitar questionamentos subsequentes).
Uma ideia alternativa seria manter parcialmente a atual estrutura da UNASUL (com sua sede em Quito, seu Parlamento em Cochabamba e seu proposto Tribunal de Justiça, em Cuiabá) – embora o autor prefira que os órgãos centrais da Confederação estejam reunidos em um único local, já que não se trata mais de um bloco regional, mas de uma união política de nações (o que demanda mais integração e articulação entre os órgãos).

Sede da Secretaria-Geral da UNASUL, em Quito - Equador.
O autor defende a transformação da cidade de Cuiabá na capital da proposta
"Confederação da América do Sul", porém as atuais estruturas regionais poderão
permanecer e serem aproveitadas.

Em relação ao Parlamento da América do Sul (ou da Confederação Sul-Americana), o autor defende que este siga basicamente a mesma estrutura do atual Parlamento do MERCOSUL, no que tange à sua composição.
Em 2010, em Sessão Extraordinária do Conselho do Mercado Comum, os chanceleres do bloco aprovaram a Decisão CMC Nº 28/10, “Acordo Político para a Consolidação do MERCOSUL”, em que se adotou a chamada “representação cidadã” no Parlamento do MERCOSUL.
Por força da referida decisão, o tamanho das bancadas (que o autor defende seja estendido ao futuro Parlamento da América do Sul) seguiria a seguinte fórmula:

Ø  Países com população inferior a 15 milhões de habitantes elegeriam 18 parlamentares (número mínimo);
Ø  De 15 a 40 milhões de habitantes, haveria o acréscimo de um parlamentar para cada milhão de habitantes adicional (além dos 18);
Ø  De 40 a 80 milhões, acréscimo de um parlamentar para cada 2,5 milhões de habitantes;
Ø  De 80 a 120 milhões de habitantes, o acréscimo de um assento seria para cada 5 milhões de habitantes; e
Ø  Para populações acima de 120 milhões (apenas o Brasil se enquadraria neste patamar), além dos 18 parlamentares, haveria o acréscimo de 1 assento para cada 10 milhões de habitantes adicionais.

Assim, todos os Estados sul-americanos contariam com uma bancada mínima de 18 parlamentares, composição que seria acrescida conforme o tamanho das respectivas populações de acordo com as faixas acimaque são cumulativas, não substituíveis.
Dessa maneira, tomando o Brasil por exemplo (com sua população de 210 milhões de habitantes), teríamos 18 parlamentares (composição mínima); mais 25 parlamentares, por estarmos enquadrados na faixa de 15-40 milhões; outros 16 parlamentares, por também preenchermos a faixa de 40-80 milhões de habitantes; mais 8 parlamentares, por conta da população (que preenche o requisito da faixa de 80-120 milhões de habitantes) e, por fim, outros 9 – sendo 1 parlamentar para cada 10 milhões de habitantes acima da última faixa.
Totalizando 76 parlamentares em nossa bancada.
Tomando-se por base a projeção populacional de cada país sul-americano para 2018, o Parlamento da América do Sul (que substituirá o Parlamento do MERCOSUL, o Parlamento Sul-Americano e o Parlamento Andino) teria a seguinte composição:

PARLAMENTO DA AMÉRICA DO SUL
PAÍS
POPULAÇÃO
PARLAMENTARES
COMPOSIÇÃO
Suriname
556.485
18
18 (número mínimo)
Guiana
778.419
18
Uruguai
3.469.771
18
Paraguai
6.897.384
18
Bolívia
11.217.864
18
Equador
16.864.976
20

+1 / 1 milhão
(adicional)
Chile
18.492.710
21
Venezuela
32.328.063
35
Peru
32.553.697
36
Argentina
44.691.517
45
+1 / 2,5 milhões
(adicionais)
Colômbia
49.468.825
47
Brasil
212.873.151
76
+1 / 10 milhões (adicionais)
12 estados
430.192.862
368

Quanto a composição, o autor sugere que metade da bancada de cada Estado confederado seja eleita por voto direto, secreto e universal e a outra metade dentre parlamentares dos respectivos legislativos – fazendo com que o Parlamento da América do Sul represente, simultaneamente, o povo sul-americano e seus Estados confederados.
O autor vai ainda um pouco além na proposta: a metade eleita por voto direto deve tomar posse no começo da legislatura confederada e, a metade nomeada dentre membros dos parlamentos, a partir da metade da legislatura.
Assim, se a legislatura confederada tiver duração de 4 anos, os eleitos diretamente tomariam posse no começo e, a partir do 3º ano, os nomeados pelos respectivos parlamentos sul-americanos tomariam posse até o fim do 2º ano da legislatura seguinte – de maneira idêntica ao que acontece na eleição para senadores no Brasil.
Junto ao Parlamento da América do Sul funcionará, dotado de independência funcional, administrativa e orçamentária (imprescindíveis, diante do caráter relevante de suas funções institucionais), o Tribunal de Contas da América do Sul – composto por um corpo de auditores indicados pelos respectivos legislativos dos Estados confederados e nomeados pelo Presidente do Parlamento, após aprovação pela maioria dos seus membros (mediante prévia sabatina por uma comissão de parlamentares).
O Tribunal de Contas terá a função de apreciar as contas prestadas pelo Governo da Confederação (que serão julgadas pelo Parlamento da América do Sul no início do ano legislativo subsequente), fiscalizar a aplicação mínima de recursos nas áreas determinadas pela lei, a execução dos programas de governo e os limites de endividamento.
Agora, quanto à forma e o sistema de governo a serem adotados pela futura Confederação, o autor acredita que o mais indicado seja o parlamentarista de modelo alemão – onde tanto o Chefe de Estado quanto de Governo são eleitos pelo parlamento (diferente do modelo português ou francês, onde o Chefe de Estado é eleito diretamente – o que seria inviável, considerando as dimensões da Confederação e as diferenças culturais e políticas regionais).

Sede do futuro Parlamento Sul-Americano, em Cochabamba - Bolívia, 
que poderia ser transformado no proposto "Parlamento da América do Sul".

No caso do chefe de Estado da Confederação, este deve ser escolhido dentre seus pares sul-americanos (no exercício da função), para mandato de 1 ano, em forma de rodízio. Todos, por sua vez, comporiam o chamado Conselho da Confederação – a mais alta instância política da América do Sul, responsável (dentre outras funções, previstas na Lei Fundamental) pela sanção ou veto das leis aprovadas pelo Parlamento da América do Sul e aprovação do nome do chefe de Governo, indicado pelo seu chefe.
O Presidente da Confederação (esta seria a designação oficial do cargo) seria escolhido dentre os integrantes do Conselho da Confederação, da mesma maneira que hoje é escolhido o Presidente pro-tempore do MERCOSUL – ou seja, em ordem alfabética do nome de cada Estado confederado.
Junto ao Conselho da Confederação haveria o chamado Estado-Maior Conjunto da América do Sulcomposto pelos comandantes militares de todos os Estados confederados. A organização, preparo, emprego e comando das forças militares permaneceriam nas mãos de cada Estado – já que se trata de uma Confederação, e não de um país uno (ainda!).
Assim, caberia ao Estado-Maior Conjunto a coordenação das operações conjuntas em hipóteses específicas (garantia da lei e da ordem, atendimento em desastres naturais, busca e salvamento e reação em caso de agressão ou ameaça de agressão armada estrangeira), bem como o intercâmbio de seus efetivos e compras conjuntas de materiais por todas as forças – reduzindo custos e aumentando a integração regional.
Assim, a chamada Fuerza de Paz Combinada “Cruz del Sur”, composta por militares chilenos e argentinos e colocada à disposição da ONU para serem empregadas em missões de paz, passaria a contar com militares de toda a Confederação (e comandada pelo Estado-Maior Conjunto).
Caso toda a estrutura político-administrativa seja centralizada em uma única capital (no caso Cuiabá), o Quartel-General do Estado-Maior Conjunto seria instalado nas dependências da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada (que deverá ser transferida da cidade, que passará ao controle da Confederação). Porém, se a estrutura for descentralizada (com cada órgão instalado em uma cidade sul-americana), o autor defende que o Quartel-General seja instalado em Buenos Aires – na sede da Fuerza “Cruz del Sur”.
A partir da chamada Patrulha Antártica Naval Combinada (também formada por forças navais da Argentina e do Chile), o autor defende a criação da Guarda Costeira da América do Sul – subordinada ao Estado-Maior Conjunto e formado por elementos navais de todos os Estados confederados (responsável pelo controle marítimo, busca e salvamento e patrulha naval).
O autor defende também a criação (não necessariamente no âmbito do Estado-Maior Conjunto) do chamado Sistema Integrado de Controle do Espaço Aéreo Sul-Americano – SICEASA, que reunirá os órgãos de controle de tráfego aéreo civil de todos os Estados confederados, que permanecerão independentes, porém atuando de maneira integrada.

Reunião do Conselho de Defesa Sul-Americano no Suriname, em 2014.
Nesta ocasião, foi aprovada a criação da chamada Escola Sul-Americana de Defesa (Esude), 
importante instrumento de integração regional em Defesa.

Em relação à política externa, cada Estado sul-americano manteria suas missões diplomáticas próprias, bem como sua participação individual nos organismos internacionais. Porém, no âmbito da chamada Chancelaria da América do Sul (outro órgão integrante do Conselho da Confederação – formado por diplomatas de todos os Estados confederados), seriam criadas representações sul-americanas nos países com os quais todos ou a maioria dos atuais Estados sul-americanos mantêm relações diplomáticas – fazendo uso das embaixadas existentes ou em edifícios próprios.
Já o Governo da Confederação seria exercido por um Secretário-Geral (o chefe de Governo da América do Sul), indicado pelo chefe de Estado e nomeado pelo Conselho da Confederação dentre os membros do Parlamento da América do Sul. Este, por sua vez, nomearia os respectivos Secretários-Executivos (os ministros do governo), indicados pelas respectivas comissões parlamentares a qual a pasta estará afeta, dentre seus membros.
Dessa forma, cada Secretaria-Executiva (responsável pela execução das políticas setoriais do Governo da Confederação) estaria vinculada a uma comissão parlamentar (de Saúde, de Educação, de Infraestrutura, etc.) – que teria a incumbência de fiscalizar suas ações e propor políticas públicas a serem executadas.
Em face do princípio da responsabilidade solidária, em caso de queda do Secretário-Geral (por renúncia ou voto de censura, por exemplo), todo o Governo da Confederação cairia junto – permanecendo, porém, nas funções até a posse dos sucessores.
O autor defende também a inserção, na Lei Fundamental, de uma cláusula de reserva da Confederação, para as decisões tomadas pelo Conselho da Confederação. Segundo esta cláusula, as decisões do Conselho da Confederação (incluindo sanção ou veto de leis aprovadas pelo Parlamento da América do Sul) serão submetidas a apreciação dos parlamentos dos Estados confederados – desde que a cláusula seja evocada por um de seus membros e receba o voto favorável de mais da metade do colegiado executivo.
Outra particularidade, a ser prevista desde a edição do Tratado Constitutivo e reafirmado na elaboração da Lei Fundamental, é a previsão de que todos os órgãos colegiados tenham um representante da cada Estado confederado (totalizando 12 membros) e tanto estes, quanto os órgãos monocráticos, tenham presidência rotativagarantindo a participação de todos os Estados sul-americanos na administração da Confederação.
Dessa maneira, a composição do futuro Tribunal de Justiça da América do Sul (a Suprema Corte da Confederação) seria de 12 juízes, escolhidos dentre os membros das respectivas instâncias máximas dos Estados confederados. Em virtude de a composição ser par (o que dificultaria a tomada de decisões em plenário – que poderiam resultar em empate), o autor defende que nas votações em plenário o Presidente do Tribunal não tenha direito a voto.
Com isso, evitar-se-ia empates nas decisões colegiadas (em todos os órgãos em que houver essa estrutura deliberativa – que deverá ser obrigatoriamente formada por 12 membros, um de cada Estado), já que o Presidente do colegiado atuaria como mediador dos debates, não como participante.
Junto ao TJAS funcionarão (todos dotados de independência funcional e orçamentária) a Procuradoria-Geral da América do Sul (responsável pela fiscalização da lei), a Defensoria-Geral da América do Sul (responsável pela defesa jurídica de pessoas carentes) e a Advocacia-Geral da América do Sul (incumbido da defesa dos interesses do Governo da Confederação) – cujos titulares serão indicados pelos respectivos Estados confederados (sempre em forma de rodízio, de modo que um Estado nunca nomeie mais de um titular das funções essenciais à justiça por vez) e nomeados pelo Presidente do TJAS após aprovação pela maioria do Parlamento da América do Sul – mediante prévia arguição pública.
No campo econômico, o autor defende a fusão do Banco do Sul e do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, criando-se um Banco de Desenvolvimento da América do Sul (para centralizar os investimentos em infraestrutura na Confederação) e ainda um Banco Central Sul-Americano (como autoridade monetária sul-americana).
Será de responsabilidade do Banco Central (BCSA) a emissão, taxa de câmbio e controle da chamada Moeda Comum Sul-Americanacujo nome deverá ser previsto já no Tratado Constitutivo. De qualquer forma, podemos sugerir inicialmente que seu código ISO 4217 seja SUL e seu símbolo seja AS$ ou Sul$.
Para finalizar o presente tópico, que já está bastante extenso (por conta de complexidade do tema), o autor defende a previsão, na Lei Fundamental da América do Sul, do chamado “Direito de Secessão” – que garante a qualquer Estado confederado o direito de se retirar da Confederação, desde que o procedimento de secessão seja o mesmo de inclusão (aprovação pelo respectivo parlamento e submissão a referendo popular – onde a população do Estado deverá ser consultada).
Para evitar um indesejável “entra-e-sai” na Confederação (ao sabor de cada governo local), o autor propõe uma quarentena de ao menos 5 anos, para o reingresso de qualquer Estado separatista. Além disso, os demais Estados confederados não poderão fazer acordos bilaterais com o Estado separatista, oferecendo as mesmas vantagens que possuía quando fazia parte da Confederação.
Essa segunda medida, em especial, tem a finalidade de evitar que Estados separatistas (ou aqueles que eventualmente rejeitem fazer parte da Confederação, no momento de sua constituição) tenham as mesmas vantagens econômicas que os membros da Confederação – o que faria o projeto de integração perder relevância e desmotivaria os Estados sul-americanos a permanecer na Confederação (já que não haveria vantagens suplementares em relação aos outros Estados).

Modelos da novas placas padronizadas para automóveis dos países do Mercosul,
modelo de integração regional bem-sucedido.

Com isso, terminamos mais um artigo da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL (o primeiro de 2018 e talvez um dos mais polêmicos já criados no site), com o objetivo de despertar o leitor à reflexão e a debater novas ideias de maneira imparcial e pluralista – sem paixões partidárias ou vieses ideológicos.

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