sábado, 27 de julho de 2013

Revolução Institucional, vigiar e punir...

Atualizado em 17/06/2017

Neste novo capítulo da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, abordaremos uma realidade cada vez mais cruel em nosso País e que se torna imprescindível trata-lo com a devida parcimônia: o Sistema Prisional Brasileiro, que vem dando graves sinais de abandono e, porque não dizer, de falência institucional – um sistema ultrapassado e ineficiente que precisa ser reformado... IMEDIATAMENTE!
Uma somatória de condições degradantes, que vão desde a falta de defensores à ausência de investimentos públicos, tem contribuído para o aumento da população carcerária que simplesmente não possui a menor condição de ser acomodada nas atuais prisões para cumprir sua pena à luz da Lei de Execução Penal.
A despeito dessa realidade, que a priori deveria servir de incentivo para a criação de leis mais rígidas (que inibiriam a espantosa reincidência de crimes entre os presos), temos uma ultrapassada legislação que preconiza a impunidade.
Atualmente os cerca de 2,8 mil estabelecimentos prisionais do Brasil (com capacidade para quase 400 mil vagas) concentram uma população carcerária de 655 mil presos (em janeiro de 2017) – além de cerca de 30 mil menores infratores internados em quase 500 unidades socioeducativas (já que são constitucionalmente inimputáveis e, portanto, não cumprem pena por seus crimes, sic!).

Além disso, em junho de 2017 havia mais de 600 mil mandados de prisão não cumpridos em todo o território nacional (além de outros 100 mil mandados já expirados), o que por si só dobra o número de pessoas encarceradas no sistema prisional – reforçando a sensação de impunidade no País.
Se os problemas da superlotação carcerária e péssimas condições de encarceramento, por si só, já reduzem as possibilidades do detento ser reinserido de volta à sociedade de onde foi isolado por conta de sua infração, a Segurança Penal apresenta uma realidade igualmente crítica: enquanto o MJ recomenda como média ideal 1 Agente Penitenciário para cada 5 presos (o que daria um contingente de mais de 130 mil agentes – para todos os presos e menores internados), há em todo o País 65 mil agentesmenos da metade do necessário!


Por outro lado, se o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, há de se levar em consideração alguns pontos nesse ranking desonroso, que geralmente nos leva a pensar que prendemos mais que a imensa maioria dos países do mundoo que não é verdade:

1.       Conforme dito mais acima, o total de presos e menores internados no Brasil é de mais de 650 mil (para uma população de 210 milhões de pessoas) – equivalente a 1 preso para cada 320 habitantes;
2.       A Rússia (que tem terceira maior população carcerária do mundo, com 645 mil presos) tem uma população de 144 milhões de habitantes – ou 223 habitantes para cada preso;
3.       Já os EUA, com uma população de 322 milhões, têm 2,3 milhões de presos – ou uma proporção de 140 presos por habitante;
4.       Somente a China, com uma população de 1,37 bilhão e 1,66 milhão de presos, tem uma proporção inferior à dos demais países – 826 pessoas para cada preso (considerando os 700 mil aguardando julgamento, a média sobe para 1/580).

O que se pode resumir dos números acima é que o Brasil, ao contrário do que é costumeiramente alardeado pela imprensa, não é nenhum país das prisões. Os estabelecimentos estão superlotados e insalubres, sim – mas tal realidade não é exclusividade nossa!
Além disso, quando se compara a população carcerária com o número de habitantes, verifica-se de pronto que, à exceção da China (que tem uma realidade sociopolítica totalmente diversa dos demais países), o Brasil é o que apresenta a menor proporção de presos por habitantes.
Neste presente capítulo o autor buscará se aprofundar, tanto quanto seus conhecimentos permitem, nas desumanas condições carcerárias do País, procurando apresentar propostas (suas e de terceiros) que visam melhorar a condição dessa significativa parcela da população, sem descuidar da função primordial do Sistema Carcerário Nacional: punir indivíduos que tenham violado a lei, com o rigor que esta exija para reparar o dano causado contra a sociedade e, simultaneamente, desencorajar a prática de delitos semelhantes.
Uma das propostas iniciais, defendida pelo autor, é a expulsão imediata de todos os estrangeiros presos no Brasil, que deverão responder por seus crimes em seus respectivos países – para se reduzir a população carcerária em ao menos 3,3 mil presos e ao mesmo tempo evitar que os estrangeiros desapareçam antes que sejam retirados do País.
Além disso, mais de 220 mil presos AINDA aguardam julgamento. Quanto a isso, o ideal é elevar o número de juízos criminais para atender a esta demanda – julgar e condenar/libertar os presos provisórios, reduzindo com isso o número de detentos. Na mesma esteira, o número de defensores públicos deve ser elevado, visando garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu.
No artigo que tratou da nova divisão político-administrativa do território nacional, o autor apresentou uma tabela com as novas remunerações que propunha para o funcionalismo público – incluindo os magistrados, defensores públicos e promotores de justiça:

EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA – FUNÇÕES DO PODER PÚBLICO
Remuneração
Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública
Assembleia Nacional e Administração
Teto
Juiz (Trib. Const.) Procuradores-Gerais, Defensor-Geral e Conselheiros-Gerais (Trib. de Contas)
Parlamentares (Assembleia Nacional)
R$ 33.763,00
90% do teto
Juiz (Trib. Superior de Justiça), Auditores-Gerais (Trib. Contas) e Membros MP/DP (último posto)
Ministros (Conselho de Governo)
R$ 30.386,70
75% do teto
Juiz de 2º grau e Membros MP/DP (base intermediária
Carreiras de Estado (último posto)
R$ 25.322,25
60% do teto
Juiz de 1º grau e Membros MP/DP (base de carreira)
Secretários (Ministérios) e Governadores Regionais
R$ 20.257,80
50% do teto
Juiz Substituto, Promotor Substituto e Defensor Público Substituto
DAS 101.6, Governadores e parlamentares subnacionais (entidades subnacionais)
R$ 16.881,50
45% do teto
Servidores (último posto)
Demais servidores (último posto) e Administradores Regionais
R$ 15.193,35




Ao invés dos juízes substitutos ganharem R$ 27,5 mil (o que corresponde a mais de 80% do teto constitucional – que aliás sequer é respeitado!), eles passariam a ganhar metade do subsídio percebido pelos juízes do Tribunal Constitucional. O mesmo se aplicaria os integrantes das carreiras da Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas (além dos integrantes das funções legislativa e executiva do Poder Público).
Todavia, em respeito ao direito à irredutibilidade de subsídio, o autor defende que, ao invés de se reduzir a remuneração dos magistrados e demais carreiras essenciais à justiça que percebem remuneração equivalente, seja tomada duas medidas:

v  As vantagens pecuniárias diversas (auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-educação, etc.) serão vinculados ao subsídioacabando com os “super salários”;
v  Os novos tetos remuneratórios (dos magistrados de instâncias inferiores) passarão a ser adotados progressivamente – com os reajustes futuros para os membros da Suprema Corte.

A adoção da segunda medida, principalmente, porá fim ao efeito cascata (que reajusta quase que automaticamente os subsídios dos magistrados, sempre que a remuneração dos ministros do STF é elevada). As remunerações das instâncias inferiores permaneceriam congeladas no tempo, somente sofrendo reajustes QUANDO a diferença em relação ao teto constitucional atingir os patamares acima definidos.
Uma outra ideia alternativa que o autor defende para ser aplicado já a curto prazo, e que até já foi adotada em alguns Estados, é a suspensão de férias dos juízes criminais com processos pendentes. Outra proposta, já mencionada no capítulo sobre a reforma judiciária, consiste no fim das absurdas férias de 60 dias para os promotores e juízes.
Ambas as medidas servirão para aumentar o número total de horas trabalhadas nos tribunais, visando libertar compulsoriamente os presos que já cumpriram suas penas e ainda estão presos – ou mesmo acelerar a condenação dos que estão presos aguardando julgamento.

Segundo o CNJ, cada preso custa em média R$ 2,4 mil/mês – ou seja, para se eliminar o déficit de vagas no sistema prisional brasileiro, seriam necessários aportes anuais na ordem de R$ 25 bilhões!


Ainda segundo levantamentos divulgados na mídia, com base em dados do DEPEN, o custo para a eliminação do déficit carcerário é de R$ 11 bilhões (além de outros R$ 7 bilhões/ano) – que deve ser custeado pelo poder público, visando reduzir a enorme pressão sobre as unidades prisionais existentes.
Mesmo reduzindo-se à metade o número de presos provisórios (considerando hipoteticamente que metade seja liberta e metade condenada, após a adoção de esforços para processa-los e julga-los), há ainda mais de 600 mil mandados de prisão em aberto – novamente, mesmo considerando a hipótese que todos sejam eventualmente cumpridos e, desse total, METADE resulte em condenação ao final do processo penal, ter-se-á uma população carcerária de 875 mil presos!
Quanto a isso, não existe solução mágica: deve-se construir novas prisões e aumentar as vagas no sistema carcerário – para solucionar o atual déficit e dar conta da demanda crescente. Mesmo que a médio ou longo prazo tais estabelecimentos penais venham a ser desativados (transformados em escolas técnicas, hospitais ou outras repartições públicas – ou mesmo alienados ao setor privado), a curto prazo sua construção se faz premente.
Visando reduzir os pesados encargos estatais sobre a manutenção do sistema prisional, o autor defende a aprovação do PLS nº 580/2015, do Senador Waldermir Moka, que “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua manutenção”.
Conforme o projeto de lei supracitado, o art. 12 da LEP teria seus parágrafos 1º e 2º alterados, com a seguinte redação:

§ 1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional.
§ 2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei”.

Existe também uma proposta que teria três objetivos: ajudar na ressocialização do preso (evitando que tenha contato com outros criminosos que acabem instigando-o a cometer outros crimes), reduzir a população carcerária e, por consequência direta, os custos com o Sistema Prisional: trata-se da prisão domiciliar.
Atualmente há mais de 340 mil presos em prisão domiciliar – quantitativo que pode ser elevado, se considerar os quase 9 mil presos em regime aberto. Mais abaixo o autor irá se aprofundar sobre o tema, mas para contextualizar, o autor defende o fim deste regime prisional, substituindo-se pela prisão domiciliar – o que aceleraria a progressão de regime, já que muitos juízos relutam em transferir os presos por falta de vagas nos regimes apropriados.
Além disso, o autor defende que todos os presos, cumprindo determinadas exigências legais, poderão cumprir sua pena em prisão domiciliar – mediante monitoramento eletrônico e visita semanal de Oficial de Justiça do Juízo de Execuções Penais, para acompanhamento.
Os requisitos para solicitar a prisão domiciliar seriam os seguintes – além daquelas já previstas em lei:

Ø  O crime não pode ser hediondo ou de lesa-pátria;
Ø  O crime não pode ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça;
Ø  O crime não pode ter sido cometido contra a própria família ou seu patrimônio;
Ø  O criminoso não pode ser reincidente;
Ø  A família deverá autorizar expressamente;

Esses seriam os requisitos cumulativos que o juiz deverá obrigatoriamente observar, antes de conceder o benefício – que deverá ser solicitado pelo réu (ou seu patrono). Os três primeiros pontos são bastantes óbvios – o criminoso não poderá ter sido condenado por nenhum crime considerado hediondo ou de lesa-pátria (que será explicado mais abaixo), nem ter cometido mediante violência ou grave ameaça.
O crime também não poderá ter sido cometido contra algum membro da própria família ou contra seu patrimônio, pois haveria claro conflito de interesses. O criminoso também não poderia ter sido condenado anteriormente (em qualquer tempo, e não somente no espaço de 5 anos).
Por fim, a família deverá declarar expressamente sua permissão para que o criminoso cumpra a pena em prisão domiciliar – ficando responsável por sua conduta e eximindo o Estado de qualquer responsabilidade quanto à integridade física ou moral do preso (que passará à família). E caso o criminoso fuja ou comprometa o monitoramento eletrônico (a qual o apenado estará sujeito, enquanto estiver dentro de sua casa), não mais terá direito ao benefício.
As vantagens dessa proposta, como já mencionou, além de reduzir o número de presos é de reduzir os custos com sua prisão (alimentação, vestuário, higiene pessoal, etc.), que passarão ao próprio condenado. E também, pelo fato de que o ambiente familiar possa ser mais benéfico para a reinserção do preso ao convívio social.
O autor defende também a inserção do Regime de Trabalho Carcerário, para os presos que tenham plena capacidade laborativa. Não se trata aqui de impor trabalhos forçados como forma de punição pelos crimes praticados, mas aproveitar o tempo de reclusão para ensinar uma profissão que venha ser usada pelo detento quando terminar de cumprir sua pena e regressar ao seio da sociedade de onde foi afastado por violar as leis que a rege.

Também cabe destacar aqui que será dado o direito ao preso de recusar o trabalho, demonstrando na prática que a medida não tem qualquer caráter punitivo – mas ressocializador. É claro que, haverá clara distinção de tratamento entre os presos que trabalham daqueles que optaram por não trabalhar (aqueles que não podem trabalhar, por qualquer razão razoavelmente justificável, terão o mesmo tratamento daqueles que trabalham).
Ao ler o parágrafo acima o leitor pode pensar imediatamente no artigo 5º da Constituição, que preconiza a isonomia absoluta entre os cidadãos. Longe de pretender discordar de tal ponto de vista, o autor sente-se na necessidade de lembrar que o Preso (enquanto indivíduo privado de sua liberdade mediante devido processo legal), embora ainda detenham sua dignidade humana incontestável, perdeu parte de seus direitos quando violou as leis que disciplinam as relações de convivência na sociedade – por esta razão perdeu sua liberdade e foi recluso do convívio social.
Além disso, o princípio da isonomia encontra exceção regulatória na definição de Ruy Barbosa, ao paraninfar os formandos da turma de 1920 na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade” ­– ou seja, para que a igualdade seja alcançada, deve-se tratar desigualmente aqueles que são diferentes dos demais (no caso, o preso que se recusa a trabalhar, daquele que aceita o regime de trabalho proposto).
Partindo-se dessa premissa, TODOS terão a princípio uma forma única de tratamento dentro da execução penal, porém aqueles que gozem de capacidade laborativa e optem por trabalhar terão conquistados alguns benefícios de direito.
Ou seja, quem se recusa a trabalhar não sofrerá qualquer sanção, mas quem optar por trabalhar receberá o justo tratamento por seu esforço. Assim, conforme o esquema abaixo, a diferenciação de tratamento entre os presos submetidos ao Regime de Trabalho Carcerário (RTC) e aqueles que não o são, será o seguinte:

REGIME DE TRABALHO CARCERÁRIO - RTC
PRESOS QUE TRABALHAM
PRESOS QUE NÃO TRABALHAM
Visita familiar semanal – c/ direito à visita íntima*
Visita familiar mensal – s/ direito a visita íntima
Período de exposição ao ar livre de 2 horas/dia
Período de exposição ao ar livre de 1 hora/dia
Limitação de 40 horas/semana de trabalho
Direito de recusar trabalho, sem sofrer qualquer sanção
Remição gradual da pena
Cumprimento integral da pena
Remuneração em forma de auxílio-reclusão à família
Família não recebe qualquer benefício
Direito à saída temporária monitorada
Sem direito à saída temporária
Contribuição à Previdência Social
----
Reconhecimento da profissão exercida
----
*A visita íntima somente será permitida para os casais casados ou em união estável reconhecida!

Note-se que, a priori, não houve qualquer tipo de redução dos direitos básicos dos presos que optem por não trabalhar, apenas houve um acréscimo nos benefícios gozados por aqueles que venham a optar a trabalhar – contribuindo para custear o oneroso Sistema Carcerário e mesmo resgatar sua dignidade humana, sem prejuízo do cumprimento da pena imposta por seus crimes.
A remuneração do preso será equivalente a ¾ do Salário-Mínimo vigente, que será pago à família (na inexistência desta, será depositado judicialmente e recuperado pelo preso ao término do cumprimento da pena).
A cada 3 dias trabalhados, o preso terá remido 1 dia de sua pena. Além disso, o preso que estudar também terá remição de 1 dia da pena para cada 12 horas de estudo (limitados a 4 horas diárias). Cabe fazer menção que, no caso dos menores infratores e dos presos analfabetos, o estudo SERÁ obrigatório – diferente dos presos maiores de idade e dos já alfabetizados, que será facultativo.
Uma outra forma de ressocializar o apenado será através da leitura – remindo 4 dias de pena para cada livro lido em até 30 dias (é claro que a leitura será monitorada!). Ainda, o autor defende a aprovação da PLS 117/14, que prevê remição de 10 dias na pena do detento que doar sangue.
Para se evitar que os presos não voltem para a prisão, após a saída temporária (que será limitada a 7 dias por ano), o autor defende igualmente que APENAS os presos que trabalham tenham esse direito e que estes sejam monitorados por tornozeleira eletrônica.
Caso o detento danifique a tornozeleira e/ou não se apresente ao estabelecimento penal, toda a remição ganha (com estudo, trabalho e leitura) será extinta e ainda o valor da tornozeleira danificada será descontado de seus rendimentos.
Além disso, todos os rendimentos depositados para o preso, à título de remuneração por trabalho ou contribuição previdenciária, serão bloqueados com sua fuga (podendo ser perdidos em favor do Estado, caso o preso não seja recapturado em até 1 ano após sua fuga).
Ainda no que tange à saída temporária, diferente da atual orgia que se vê, o autor defende algumas mudanças (tomando por base a PLS 7/12, tão criticada pela classe advocatícia – que, com o devido respeito à categoria, o autor acredita que se opõem apenas por prejudicar seus clientes!).

Em primeiro, conforme a lei supracitada, será reduzida dos atuais 35 para 7 dias anuais. Em segundo, aqueles que cometerem crimes hediondos ou que forem reincidentes NÃO terão direito ao benefício (enquanto os demais deverão cumprir 1/3 da pena para obtê-lo).


Sem mencionar o seguinte: em caso de grave distúrbio da ordem pública, ou no caso comprovado de que a liberação dos presos possa contribuir para a desestabilização da ordem, o juiz de Execução Penal (de ofício ou mediante requisição das autoridades públicas constituídas – promotores, autoridades policiais, parlamentares, etc.) poderá vetar a saída temporária.
Na hipótese de não haver saída temporária durante todo o ano vigente, o preso terá direito a remir os dias em que teria direito de sair de sua pena. Assim, se ele for impedido de gozar a saída temporária durante o ano inteiro, poderá remir esses dias de sua pena (sem mencionar a possibilidade de o apenado poder optar voluntariamente por não desfrutar da saída temporária, para que esses sejam remidos de sua pena).
Procurando otimizar o trabalho carcerário de acordo com a área, o autor defende que os apenados sejam selecionados conforme sua qualificação profissional – permitindo que eletricistas, encanadores, marceneiros ou mecânicos possam empregar seus conhecimentos laborais em sua respectiva área. Os detentos que possuem Ensino Terciário, e que apresentem boa conduta no cumprimento da pena, podem até cursar o Ensino Superior – podendo colaborar na alfabetização dos colegas.
A despeito de declarações tendenciosas contrárias ao aumento do número de vagas nas prisões (que é justamente uma necessidade premente), o autor defende a ampliação das atuais 378 mil para pelo menos 800 mil – levando-se em conta os mais de 600 mil foragidos que DEVERÃO ser levados à justiça por seus crimes (ainda que metade desse total seja libertada após o devido processo legal).
Dessa maneira, o número de estabelecimentos deverá ser ampliado, dos atuais 2,8 mil (para adultos e menores presos) para cerca de 5 mil unidades. Embora possa parecer uma quantidade exorbitante, esse é o quantitativo de vagas necessárias para abrigar não somente a população carcerária atual (superior a 655 mil presos e cerca de 30 mil menores) como também parte dos 600 mil foragidos – já partindo-se da premissa de que NEM TODOS serão efetivamente condenados.
Além das propostas já apresentadas acima, visando tanto fornecer alternativas à pena de reclusão do detento quanto uma forma de garantir sua reinserção posterior à sociedade de onde foi afastado (sem afastar o foco central do Sistema Penal, que é justamente penalizar o criminoso por seus crimes), o autor também defende a privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
O Poder Público já deu provas mais que claras de que não possui quaisquer capacidades de administrar o Sistema Penitenciário Brasileiro, que encontra-se em absoluto estado de abandono institucional – servindo como base de operações para facções narcoterroristas. Em suma, o Poder Público não pode mais estar à frente da administração penitenciária brasileira, que ele próprio considera ser medieval (mas que pouco ou nada faz para solucionar efetivamente),
Assim, fazendo coro a diversos artigos científicos disponibilizados na Internet, o autor defende a privatização dos estabelecimentos prisionais do país. Não se trata aqui de violar o Princípio da Indelegabilidade – o Estado Brasileiro NÃO estará delegando ao setor privado a tarefa de EXECUÇÃO PENAL, mas de GESTÃO dos estabelecimentos onde a pena será cumprida.
Através de Parcerias Público-Privadas, serviços de manutenção e gerais podem vir a ser explorados pelo setor privado, assim como a própria segurança da instalação penal – reservando ao Poder Público à segurança mais intensiva, como força antimotim ou equipes de captura de foragidos.
No Complexo Penitenciário Ribeirão das Neves, em MG (mantido pelo grupo GPA – que tem que prestar contas bimestrais, sujeita a sanções em caso de irregularidades), única prisão privada do Brasil, cada preso custa ao Estado R$ 3,5 mil/mês – valor superior aos R$ 2,4 mil/mês gastos em média nas prisões públicas.
Todavia, em três anos de funcionamento, o complexo prisional público-privado não registrou nenhuma rebelião (houve apenas uma fuga, em 2013) – além de contar com instalações médicas, odontológicas, salas de aula, oficinas de trabalho e áreas de lazer. Nas três unidades (duas para o regime fechado e uma para o semiaberto), que abrigam pouco mais de 2 mil apenados, há cerca de 350 vagas de empregos oferecidas por 17 empresas.
Ou seja, embora o custo para a manutenção dos presos em penitenciárias privadas (e não terceirizadas, como em Manaus – onde foi palco de um massacre em 2017) seja substancialmente maior que no sistema estatal, a infraestrutura montada para o cumprimento da pena é muito superior àquela existente nos estabelecimentos públicos – o que reflete diretamente na ressocialização do preso, reduzindo consideravelmente os índices de reincidência (que chegam a 90%).
Em outras palavras, acaba saindo mais vantajoso ao Estado pagar mais à iniciativa privada para a custódia de um preso (que irá cumprir pena uma única vez em sua vida), do que gastar menos em prisões públicas – mas tendo que repetir esses gastos com o mesmo preso, que volta a delinquir após liberto.
Embora não haja estudos comprovando que o cumprimento da pena em prisões privadas reduza o índice de reincidência, HÁ estudos comprovados que o cumprimento da pena em estabelecimentos insalubres e desumanos influenciam diretamente na reincidência – ou seja, a melhoria das condições das prisões favorece a ressocialização do preso e reduz as possibilidades de reincidência (reduzindo os gastos à longo prazo).
Cabe salientar que as Penitenciárias de Segurança Máxima deverão permanecer sob responsabilidade do Estado – por abrigar presos de alta periculosidade, que devem estar afastados dos demais presos.
Como transferir para empresas a gestão do sistema penitenciário possa gerar resistência de diversos setores da sociedade (motivados, principalmente, por razões ideológicas – à despeito dos resultados positivos comprovados), uma alternativa que o autor sugere é a transferência da gestão das prisões para as chamadas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC’s.
Atualmente, 50 unidades prisionais são gerenciadas pelo Método APAC’s (onde 3,5 mil presos cumprem pena). Nestas unidades, que registram índices de reincidência inferiores a 30% (em algumas unidades é inferior a 10%), o custo mensal do preso equivale a um terço do preso comumR$ 800/mês.
Nas APAC’s, não celas superlotadas e os agentes não portam armas – sendo que toda a diretoria é composta por voluntários. A punição em caso de faltas leves é dada por um conselho formado pelos próprios presos (que usam suas próprias roupas – ao invés de uniformes), que também possuem a chave da própria cela!
Além disso, nas APAC’s (que começam as atividades diárias às 6h e seguem até 22h) todos os presos trabalham e estudam, além de frequentarem bibliotecas – o que acelera o processo de remição de pena, permitindo que o apenado saia mais rápido do que no sistema convencional. Isso, além de contribuir diretamente para a ressocialização do preso, gera economia de recursos (já que o preso permanece menos tempo recluso).

Cabe apontar também que, à exemplo da prisão público-privada, as APAC’s (que existem desde 1972) não registram rebeliões ou motins e a taxa de fuga é de 1% dos apenados – o que torna esse modelo de execução penal excelente, comparado ao falido e precário modelo estatal existente.


Nas unidades APAC’s são realizados exames toxicológicos sem prévio aviso (e sempre que o preso sai da unidade em saída temporária ou para entrevista de emprego) e os casos positivos são insignificantes. O contato com familiares nas APAC’s é constante (podendo passar o dia com os apenados, ajudando no processo de ressocialização) – um dos doze elementos do Método APAC, que são:

1.       A participação da Comunidade
2.       O recuperando ajudando o recuperando
3.       O trabalho
4.       Assistência Jurídica
5.       Espiritualidade
6.       Assistência à saúde
7.       Valorização Humana
8.       A família
9.       O voluntário e o curso para sua formação
10.    Centro de Reintegração Social - CRS
11.    Mérito
12.    Jornada de Libertação com Cristo

Esse modelo de cumprimento de pena (embora muito mais barato e mais eficaz que o sistema prisional tradicional) esbarra justamente na falta de recursos – já que depende do trabalho de voluntários para sua implantação.
Assim, o autor defende a adoção do modelo hibrido de execução penal: metade das prisões seria gerida pelo setor privado (através de PPP’s – como no Complexo de Ribeirão das Neves) e metade seria gerida pelas APAC’s. Apenas as prisões de segurança máxima permaneceriam sob responsabilidade estatal direta.
Os presos que tiverem bom comportamento poderão solicitar (diretamente à direção da unidade prisional público-privada ou por seu defensor) a transferência para a APAC – onde cumprirão o resto da pena. Aqueles que cometerem faltas graves retornarão às prisões público-privadas. E aqueles de alta-periculosidade (líderes de facções criminosas, por exemplo), cumprirão penas em prisões estatais de segurança máxima.
Observe que o modelo proposto pelo autor mescla os três sistemas prisionais (estatal, público-privado e social), que se complementam entre si – ao invés de se adotar apenas um único modelo exclusivo, que tem suas vantagens e desvantagens. Com os três sistemas prisionais coexistindo, é possível maximizar as vantagens de cada sistema e relativizar suas desvantagenscompensadas pelas vantagens de outro sistema.
Visando garantir a eficaz execução penal e oferecer à população carcerária condições humanamente aceitáveis para cumprir com a pena estabelecida, sem violar a dignidade do preso ou encoraja-lo a regressar à criminalidade, o autor defende a desvinculação do Departamento Penitenciário Nacional da estrutura do MJ e sua subordinação à SENASPtransformando os agentes penitenciários e agentes socioeducativos em policiais penais.
Todavia, em consonância com o artigo Revolução Institucional, lei e ordem..., em que é abordada a reestruturação dos órgãos de segurança pública, o autor defende que, ao invés de se aprovar a PEC 308/04 (criando-se uma nova corporação policial), os futuros policiais penais integrem a carreira policial do Estado Brasileirodentro do órgão central de segurança pública, a SENASP.
Para isso, o autor defende a criação da chamada Diretoria de Polícia Penal, dentro da estrutura do DEPEN. Esta Diretoria teria a incumbência de garantir a segurança das instalações penais, controle de motins, apuração de crimes cometidos nas dependências das prisões, escolta de presos e captura de foragidos – contando com três unidades especializadas – cada uma com suas divisões especializadas:

v  Coordenação-Geral de Polícia Penal – responsável pela segurança das prisões e escolta de presos;
v  Coordenação-Geral Socioeducativa – mesmas atribuições acima, mas no âmbito dos estabelecimentos de internação de menores infratores;
v  Coordenação-Geral de Investigação – responsável pela apuração de crimes praticados no interior das prisões e unidades de internação de menores ou relacionados ao Sistema Prisional;
v  Coordenação-Geral de Operações Especiais – controle de motins e captura de foragidos.

A Diretoria de Políticas Penitenciárias ficaria responsável por manter atualizado os registros dos detentos – comunicando ao Juízo de Execuções Penais sobre aqueles que já tiverem cumprido sua pena, enquanto que a Diretoria do Sistema Penitenciário Nacional (nova denominação da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal) fiscalizará os estabelecimentos penitenciários (unidades PPP e APAC’s) e de internação de menores infratores.
As prisões de segurança máxima, no entanto, deverão ser transferidas desta diretoria para uma nova Diretoria de Custódia de Segurança Máxima – onde os criminosos de alta periculosidade cumprirão suas penas, em prisões estatais e isolados dos demais presos.
O efetivo de policiais penais (incluindo-se nessa categoria os policiais socioeducativos, responsáveis pelos estabelecimentos de menores infratores) deverá ser de 1/5 apenadoso que representará um efetivo total de 176 mil agentes (para uma população carcerária média de 880 mil presos).
Apenas para recapitular, o autor chegou a essa população carcerária considerando a quantidade atual de presos (655 mil) e menores infratores internados (30 mil) e ainda considerando o cumprimento de TODOS os mandados de prisão em aberto em junho de 2017 (600 mil).
Como mais de 220 mil presos são provisórios, o autor considerou a hipótese de que ao menos metade destes presos seja liberta após o devido processo legal – o mesmo para os mandados de prisão em aberto, chegando-se ao contingente acima.

Em outro artigo, o autor procurará abordar alterações na legislação penal que considera ser relevantes – aprovando-se projetos de lei já propostos pelos parlamentares.



 * * *

O preso deve compreender que a violação da lei apenas acarreta prejuízos. Tratar um criminoso como injustiçado social que merece compreensão e afeto, ao invés de punição exemplar, apenas encoraja a prática criminosa e eleva os índices de reincidência. O preso deve, sim, ser tratado com dignidade que lhe é inerente à condição de pessoa humana – mas, dentro deste limite fundamental, ainda deve ser penalizado.

Idade ou condição social não devem ser usados como cobertura para privar o indivíduo da justa pena por seus crimes. Apenas dessa maneira a sociedade pode se sentir segura, sabendo que os criminosos é que estão atrás das grades, e não o cidadão!

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