Atualizado em 03/03/2018
Depois
de discorrermos longamente sobre os mais variados aspectos da Administração
Pública (no que concerne às funções institucionais do Poder Público e suas
vertentes) a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
passará agora a discorrer sobre um tema que é tão recorrente quanto
revoltante em nosso País: a corrupção e seus efetivos nocivos em
nossa sociedade.
E
os efeitos são MUITO nocivos!
Segundo
estudo da FIESP, a corrupção no Brasil representa R$ 130 bilhões – cerca de 2% do PIB. Apenas nas grandes obras
de infraestrutura, o valor total desviado chegaria a R$ 300 bilhões (mais que o déficit previdenciário de 2017). Já
segundo a ONU, as perdas do Brasil com a corrupção chegariam a R$ 200 bi/ano – ou seja, embora
seja virtualmente impossível chegar
a uma conclusão exata do tamanho do prejuízo suportado pela população, dá
para se ter uma clara noção de que se trata de cifras astronômicas.
Apenas
para barrar as duas denúncias da Procuradoria-Geral da República na Câmara dos
Deputados, em 2017, o Governo Federal gastou cerca de R$ 32,1 bilhões – entre concessões e auxílios financeiros aos
redutos eleitorais dos deputados federais. Embora não seja uma manobra criminosa (do ponto de vista
estritamente jurídico), não deixa de ser um ato de corrupção – ainda que
legitimada pelo sistema político.
Embora
esse tema esteja mais recorrente nos últimos anos (especialmente por conta da
famigerada e já internacionalizada “Operação Lava Jato”), a verdade é que a
corrupção no Brasil vem literalmente desde o desembarque de Pedro Álvares
Cabral em 1500 – apenas se agravando e evoluindo desde então.
Mesmo
durante o Regime Militar (1964-1985) houve vários casos de corrupção
envolvendo as autoridades (civis e militares) do regime – muitas delas
somente trazidas à público após a redemocratização (o que desmente o discurso favorável a uma “intervenção militar
constitucional” na política, em razão da suposta honestidade dos militares
no governo).
Conforme
ranking elaborado pela Transparência Internacional, divulgado em janeiro de
2018, o Brasil caiu 17 posições no Índice
de Percepção de Corrupção (indo da 79ª posição, em 2016, para a 96ª no
ano passado – 2017); na escala do IPC, que vai de 0 a 100 (sendo o menor número
representando o grau mais elevado de corrupção), o Brasil passou a figurar
no grau 37.
No
entanto, conforme o relatório da Transparência Internacional, o agravamento do
índice costuma ser observado justamente nos países onde o combate à corrupção se torna mais
efetivo – pois traz à tona esquemas que antes estavam ocultos pelos
corruptos (o que demonstra um sinal de que, se não estamos onde queremos, ao
menos estamos melhores do que antes).
Como
não é propósito deste artigo elencar casos de corrupção específicos (o leitor
poderá pesquisar na web a relação da
quantidade de casos conhecidos), vamos nos ater em quais medidas podem vir a
ser tomadas visando mitigar esse fenômeno – visto que o autor reconhece ser
impossível acabar definitivamente com todo e qualquer ato de corrupção –
à luz dos princípios fundamentais da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL.
Num
primeiro momento, o autor defende uma profunda e ampla modificação na ordem
jurídica, visando dar um maior amparo legal no combate à corrupção –
pois uma das medidas que mais beneficiam os corruptos é a existência de lacunas
na lei, que impedem uma punição mais efetiva e eficaz contra tais atos. Muitas das
propostas legais aqui elencadas foram propostas pelos parlamentares e encontram-se
em diferentes graus de tramitação no Congresso Nacional.
Uma
das propostas que o autor defende é a tipificação do crime de corrupção
privada – aquela que é praticada APENAS entre os entes do setor
privado, sem que o setor público seja direto
ou indiretamente afetado. Este projeto (PLS 455/16), proposto pela
chamada “CPI do Futebol”, que investigou a corrupção envolvendo a CBF e a FIFA,
visa preencher uma lacuna inexistente no direito penal brasileiro – punir atos
de corrupção dentro da esfera privada.
O
referido projeto de lei do Senado Federal traz a seguinte redação:
“Art. 196-A.
Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, o diretor, o administrador,
o membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto, o
representante ou o empregado da empresa ou instituição privada, para favorecer
a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem
indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente,
a vantagem indevida”.
Outra
proposta que o autor defende é o PL 4850/16 (da Câmara dos Deputados), que traz
algumas inovações no ordenamento jurídico brasileiro (em especial no Código
Penal e no Código de Processo Penal) – como a tipificação dos crimes de enriquecimento ilícito, o aumento das
penas de diversos crimes envolvendo a corrupção (peculato, concussão, excesso
de exação e corrupção passiva e ativa), a previsão da perda da diferença entre
o patrimônio total do agente e
aquele que ele possa provar ter obtido
de maneira lícita (em caso de condenação por determinados crimes – como
o tráfico de drogas, a corrupção e lavagem de dinheiro, dentre outros), e a
tipificação dos atos de corrupção como crime hediondo.
O
art. 21 do referido projeto de lei ainda traz a seguinte redação sobre a
perda de bens obtidos mediante a prática criminosa:
“Art. 21. Fica estabelecida a perda civil
de bens, que consiste na extinção do direito de posse e de propriedade, e de
todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza,
ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade
ilícita, ou com as quais estejam relacionados na forma desta lei, e na sua
transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem
direito a indenização.
Parágrafo único. A perda civil de bens
abrange a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros
direitos, reais ou pessoais, e seus frutos”.
Por
fim, porém não menos importante, o autor defende a aprovação da REDAÇÃO ORIGINAL das chamadas Dez Medidas Contra a Corrupção propostas
pelo Ministério Público Federal (e que foram flagrantemente desfiguradas
pela Câmara dos Deputados na forma do PL 4850/16).
Embora
defenda a necessidade de adoção de medidas de combate ao abuso de autoridade,
o autor entende que sua inserção neste projeto (tal qual aprovado pela Câmara) tem nítida motivação política –
principalmente quando tipifica como tal a atuação do magistrado com “motivação
político-partidária” e a responsabilização do membro do MP por instaurar
procedimento “sem indícios”.
Ora,
os políticos que figuram como réus em casos de corrupção sempre procurarão,
como estratégia de defesa, apontar motivação político-partidária nas decisões
de seus julgadores (embora há de se reconhecer que em alguns casos
específicos realmente ocorram) e, por outro lado, apontar que o Ministério
Público não possui indícios mínimos para instaurar procedimentos
investigatórios e/ou acusatórios – mesmo
que haja provas contundentes (que a defesa tratará de relativizar). Ou seja,
trata-se de questões subjetivas, que dependem
do ponto de vista do observador (favorável à acusação, à defesa ou
ainda imparcial).
Essas
não são as únicas propostas em tramitação que visam coibir a prática de
corrupção no País, porém são as mais patentes – e que o autor defende que
sejam aprovadas, juntamente com a ideia já sugerida no artigo Revolução
Institucional, vigiar e punir..., onde propõe que os atos de
corrupção sejam transformados em crime de lesa-pátria (juntamente
com o terrorismo, o genocídio e a traição – todos atos que afetam diretamente a
Nação como um todo, merecendo uma repreensão mais rígida que de outros tipos
penais e até dos chamados crimes hediondos).
Já
quanto à questão operacional de combate à corrupção, existem duas propostas
interessantes que o autor procurará abordar em minúcias (adaptando-as à REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL): a criação da
chamada Procuradoria Nacional
Anticorrupção (nos moldes do Parquet
Financier da França) e uma Agência
Nacional Anticorrupção.
No
primeiro caso, sugerido pelo ex-Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, o
MP contaria com uma estrutura permanente para apoiar os membros do órgão nas
investigações relacionadas à atos de corrupção em que atuem.
Conforme
já proposto no artigo Revolução Institucional, o judiciário...,
o autor defende a criação de uma Procuradoria-Geral de Investigação, que
atuaria não apenas nos casos de corrupção, mas também contra o crime
organizado e ainda na apuração de crimes praticados por agentes de segurança
(inclusive militares, em operações de Garantia da Lei e da Ordem), no exercício
do controle externo da segurança pública.
Esta
PGI
teria sob seu controle a Secretaria de
Apoio Pericial e atuaria EXCLUSIVAMENTE em investigações –
repassando o resultado dos trabalhos para a Procuradoria-Geral de Justiça (responsável
pela função postulatória do MP), que ficaria responsável por distribuir os
feitos aos respectivos membros para a propositura da ação cabível na justiça.
Já
quanto a ideia de uma Agência
Anticorrupção (proposta pela PEC 244/04), que visa criar uma entidade de
natureza policial, o autor defende aproveitar a estrutura já existente na CGU
(alçado da posição de órgão com status
de ministério para Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União),
transformando a entidade em órgão central de controle interno da
administração pública – com seu dirigente gozando do status de ministro (tal qual o presidente do Banco Central).
A
nova Controladoria-Geral
da República ficaria vinculada ao Ministério da Justiça
(novamente, com seu dirigente mantendo status
de ministro), dotada de natureza jurídica de autarquia especial – com independência
administrativa, orçamentária e técnica – responsável por apurar, processar e
julgar DENTRO da administração casos de corrupção.
Ou
seja, a CGR apuraria (em parceria com a PGI) atos de corrupção
envolvendo a administração pública (enquanto a PGI atuaria no âmbito
judiciário, processando criminalmente os responsáveis, a CGR atuaria no âmbito
administrativo interna corporis), contando
com pleno poder de polícia administrativa – podendo, inclusive, ordenar
de ofício o afastamento de
servidores e realizar a coleta de provas
DENTRO da administração (como documentos ou dados informáticos, que porventura
estejam no órgão e sejam necessários à apuração – provas que estejam na residência do servidor ou em
locais fora da jurisdição da administração dependerão de
autorização judicial).
Concluído
o processo investigatório administrativo (realizado pela Secretaria Nacional de Controle Interno), a CGR encaminharia os autos
à Advocacia-Geral
da República, cujo membro atuaria como acusador perante um órgão
julgador da própria da CGR (que funcionará dentro da Corregedoria-Geral e que não poderá
contar com integrantes que tenham participado da investigação – sendo um órgão específico
com quadro próprio de servidores), que por sua vez julgaria o feito –
podendo exonerar ou absolver o servidor, encaminhando cópia dos autos ao MP
para instruir o caso na esfera judicial.
Atualmente
esse tipo de procedimento (denominado de sindicância
ou processo administrativo
disciplinar) é feito DENTRO do
órgão onde o servidor atua, chefiado pelo dirigente da repartição e conduzido
por uma comissão de servidores da unidade.
Diferentemente
do modelo atual, caso o servidor tome ciência de qualquer ilegalidade, deverá
notificar seu superior hierárquico. Este, se entender que a ilegalidade tem
natureza meramente disciplinar, instaurará sindicância e aplicará a sanção cabível; se entender que a
ilegalidade tem natureza penal, deverá oficiar à CGR sob pena de
responsabilidade solidária – esta, como autarquia especial de controle
interno, executará o processo acima discriminado (em cooperação com a PGI,
que realizará as investigações necessárias para instruir o feito para a esfera
penal).
Com
as adaptações já discorridas no
artigo sobre a reforma do sistema judiciário brasileiro, o autor defende a
aprovação da PEC 115/07, que “cria o Tribunal Superior da Probidade
Administrativa” – em outras palavras, uma justiça especializada para julgar
casos de corrupção, conforme se extrai de seu art. 2º:
...
§ 3º Compete ao Tribunal Superior da Probidade Administrativa processar e
julgar, originariamente, as ações
penais relativas a crimes contra a administração pública, e a crimes a eles conexos,
e as ações cíveis relativas a atos de improbidade administrativa (...).
(g.n.).
...
Embora
a ideia da referida PEC seja criar uma justiça especializada para julgar as
autoridades detentoras de foro privilegiado por prerrogativa de função
(privilégio que a REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL repudia veementemente), o autor defende a criação de um órgão
judiciário específico para processar e julgar atos de corrupção INDEPENDENTEMENTE
DA FUNÇÃO DO AGENTE –
desdobrando-se em instâncias inferiores, respeitando-se o duplo grau de
jurisdição e a competência do magistrado.
Assim,
qualquer ato de corrupção investigado pela PGI seria instruído
pelo Juizado
de Instrução Criminal (que substituiria o modelo de inquérito policial,
já ultrapassado) que, concluindo o procedimento, remeteria ao juiz do Tribunal
de Justiça (que substituirá os atuais fóruns) com competência exclusiva
para julgar casos de corrupção (tal qual a PEC sugere) – cabendo recurso
a um colegiado de juízes de segundo grau no Tribunal Regional de Justiça
competente.
Como
já explicado no artigo Revolução Institucional, o judiciário...,
o autor não defende a extinção das justiças especializadas (como a Justiça do
Trabalho ou a Justiça Militar), mas sua incorporação numa única estrutura
unificada, mantendo-se a competência dos magistrados – aplicando-se o mesmo à “justiça
anticorrupção” defendida pela PEC 115/07.
Agora,
quanto ao Tribunal de Contas, o autor defende uma ampla reforma em sua
estrutura, passando desde a fusão das 34 cortes de contas existentes no
Brasil, até a sua composição e competência – que deverão ser ampliadas,
dentro do Estado unitário e diretorial proposto pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Para
isso, o autor se valeu de diversas PEC’s atualmente em tramitação, tanto
na Câmara quanto no Senado – como a PEC
269/08 (que atribuem ao Tribunal de Contas executar suas próprias decisões),
a PEC 7/14 (que determina a
exigência de concurso público para os membros do Tribunal de Contas), a PEC 378/14 (que impõe mandato de 10
anos para ministros do TCU e dos tribunais superiores) e ainda a PEC 75/07 (que divide o Tribunal de
Contas em Auditoria de Controle Externo e
em Conselho Deliberativo).
No
caso desta última, a chamada Auditoria de
Controle Externo teria as seguintes atribuições:
“Art. 73..............................................................................................
§ 5º A
Auditoria de Controle Externo é órgão essencial ao exercício da atividade de
controle externo, com independência
funcional necessária ao desempenho de suas funções institucionais.
§ 6º São
princípios institucionais da Auditoria de Controle a unidade, a
indivisibilidade e a defesa dos princípios e da ordem jurídica na Administração
Pública.
§ 7º São
funções institucionais da Auditoria de Controle Externo:
I.
Proceder
o processamento, com emissão de parecer conclusivo, das contas, atos, consultas e demais
procedimentos sujeitos à apreciação ou julgamento pelo Tribunal de
Contas;
II.
Coordenar
e executar inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas;
III.
Executar
todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de
Contas, de forma a permitir aos órgãos judicantes da Corte a necessária
apreciação ou julgamento;
IV.
Assessorar os órgãos judicantes, a Presidência e
os Ministros do Tribunal de Contas no exercício de suas funções institucionais;
V.
Exercer
funções de direção ou assessoramento superior nos órgãos de fiscalização e
correição da atividade de controle externo e nos órgãos da estrutura ou
mantidos pelo Tribunal de Contas que tenham por objetivo treinamento e
aperfeiçoamento de servidores, desenvolvimento de trabalhos, estudos e
pesquisas nas áreas da administração pública de controle e do direito;
VI.
Exercer
as funções de judicatura e de substituição de Ministro na forma
disposta na lei;
§ 8º A
Auditoria de Controle Externo tem por
chefe o Auditor Geral de Controle Externo, escolhido dentre os
integrantes da carreira na forma da lei”. (g.n).
Com base nas propostas acima elencadas, o autor defende as
seguintes mudanças no novo Tribunal de Contas Nacional (que
substituirá o TCU, os TCE’s e os TCM’s):
I.
O TCN será subdividido internamente em
dois órgãos principais: o Conselho Deliberativo (de natureza
judicante) e a Auditoria-Geral da República (de natureza fiscalizatória) –
todos compostos por Auditores de Contas
nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos;
II.
A Auditoria-Geral da República se
desmembrará pelo território nacional em Auditorias
Regionais e Auditorias Seccionais,
dirigidas por Auditores de Contas de
carreira (com mandatos de 2 anos, passível de uma recondução) – nomeados pelo Conselho
Deliberativo mediante indicação da Auditoria-Geral da República;
III.
Os membros do Conselho Deliberativo serão
nomeados pela Assembleia Nacional (o órgão legislativo unicameral do Brasil) dentre
integrantes da carreira de Auditor de
Contas mediante votação, após a aprovação dos respectivos nomes em arguição
pública, para mandatos de 10 anos – vedada a recondução sucessiva;
IV.
Os Auditores
de Contas investidos no Conselho Deliberativo ficarão imediatamente
afastados das funções que desempenham na Auditoria-Geral da República, a elas
retornando ao fim dos respectivos mandatos;
V.
Os Auditores
de Contas que exercem funções de direção na Auditoria-Geral da República
(com exceção de seu chefe – o Auditor-Geral
da República) substituirão os membros do Conselho Deliberativo em
suas ausências e impedimentos;
VI.
O Auditor-Geral
da República e os demais integrantes dos cargos de direção da Auditoria-Geral
da República serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, mediante
lista tríplice dentre integrantes da carreira, para mandatos de 2 anos
(passível de uma recondução) – não podendo ter ocupado o Conselho Deliberativo no último
decênio (salvo em caso de substituição do membro titular).
Em outras palavras, diferente do modelo atual (em que os
membros dos Tribunais de Contas são escolhidos por indicação política e apenas
parte deles são indicados após prévia aprovação em concurso público – os Auditores),
o autor defende que TODOS os membros sejam Auditores – que exercerão as
mais diversas funções do TCN voltadas ao controle externo e,
a cada dez anos, uma parcela de seus membros ocupará o órgão responsável pelas
deliberações.
Diferente do modelo atual, o autor não defende que parte dos membros seja oriunda do Ministério
Público de Contas, por defender que essa unidade especializada e
independente seja fundida ao Ministério Público Nacional –
tendo por chefe o Procurador-Geral da
República. Em outras palavras, ao invés de haver um órgão integrante do
Tribunal de Contas com funções ministeriais, o próprio Ministério Público
desempenhará essa atribuição, como o faz nos tribunais judiciários.
O autor ainda resgata a ideia do PL 7368/06, que cria o Sistema Nacional de Combate à Corrupção –contando
com os seguintes órgãos:
v Procuradoria-Geral
de Investigação
v Auditoria-Geral
da República
v Controladoria-Geral
da República
v Agência
Nacional de Inteligência Financeira
v Banco
Central do Brasil
v Agência
Nacional de Seguros, Previdência Complementar e Finanças
v Advocacia-Geral
da República
v Receita
Nacional do Brasil
v Tribunal
Superior de Justiça
v Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
A PGI ficará responsável pela
coordenação do SNCC, articulando-se com os órgãos integrantes a atuação
conjunta e contínua dentro de suas respectivas áreas de atuação – no caso
do TSJ, este será representado pelo juiz que preside a Seção de Probidade Administrativa
da corte superior.
Por
fim, visando garantir o máximo de transparência e efetividade nas condenações
por crimes cometidos contra a Administração Pública, o autor defende a criação
de uma Comissão Nacional da Verdade, para apurar casos de corrupção
ocorridos entre 1985 até... (quando a REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL for instaurada!).
O
prazo inicial se deve ao fato de que antes disso o País vivia sob um regime de
exceção, onde a liberdade de imprensa e o controle sobre os atos do governo
eram cerceados. Por conta disso, da natureza ditatorial do regime anterior,
o autor defende que o período de investigações comece justamente com a redemocratização
do País – quando os políticos passaram a ser eleitos e, ao menos na teoria,
submetidos à vontade popular.
Embora
não seja possível efetivamente
condenar os responsáveis pelos crimes cometidos contra a administração pública,
já que muitos estarão prescritos ou alguns agentes já terão morrido,
essa Comissão
Nacional da Verdade terá por finalidade exibir os atos lesivos à
sociedade e tornar inelegíveis os responsáveis – pelo critério de
idoneidade moral e reputação ilibada, que independe de condenação criminal.
Junto
com todas essas medidas, o autor acredita que seja possível efetivamente
eliminar a corrupção do seio de nossa sociedade e tornar a representação
política uma função honesta, respeitada e gratificante para seu ocupante – e
não motivo de vergonha e ojeriza para o povo!
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