Atualizado em 27/09/2015
Estimados
leitores, neste novo capítulo da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, vamos tratar de um assunto tão enfadonho quanto estressante,
mas que não podia mais ser delongado por ir de encontro diretamente ao
desenvolvimento nacional e ao bem-estar social: a nossa anacrônica e pesada buRRocracia!
Todos
nós, enquanto brasileiros (e os estrangeiros que aqui vêm também são
vitimados), somos afetados diariamente (em maior ou menor grau) pela excessiva
e desnecessária burocracia que impera em nossa sociedade – e que causa mais
comprovados malefícios que benefícios.
A
despeito de sermos (ao menos na teoria constitucional) um Estado Democrático,
temos um aparelho estatal burocrático que nada deixa a dever aos mais
centralizadores regimes totalitários. Para se ter uma ideia, em 2013 os mais de
13 mil cartórios do país arrecadaram cerca de R$ 12 bilhões – valor pago pela
sociedade, por serviços que, a priori,
deveriam ser fornecidos gratuitamente pelo Poder Público (já que pagamos altos
tributos, SE comparado à qualidade dos serviços que recebemos).
Dentre
os diversos problemas causados pelas absurdas exigências do pesado Poder
Público, pode-se citar o mais patente como sendo o favorecimento da corrupção
(mediante o pagamento de propinas, para a facilitação da burocracia).
Ora,
se a existência de tamanha burocracia é justamente para se evitar esse tipo de
prática (“cercando” em todos os aspectos as possibilidades de ilegalidade,
formalizando todas as atividades), o autor acredita que algo está dando MUITO
errado!
Assim,
o Governo
dos Escritórios (do latim burrus
e do grego krátos) no Brasil precisa
urgentemente ser adaptado à nova realidade socioeconômica e
político-administrativa, que não mais se admite tamanho peso estatal sobre a
sociedade e sobre os negócios – que precisam de liberdade para se movimentarem,
porém devidamente regulamentada para evitar excessos (que justamente são
praticados pelo aparelho burocrático estatal).
Não
somente os negócios sofrem com o peso da burocracia, mas nós mesmos (enquanto
seres humanos) somos escravos – dá-se até para criar um jargão em latim, tipo burrus sunt servanda (somos servos do escritório – ou,
jocosamente, somos escravos da burrice!).
Dentre
os tipos de documentos que somos obrigados a portar estão:
Ø
Declaração
de Nascido Vivo – logo ao nascer;
Ø
Certidão
de Nascimento;
Ø
Registro
Geral;
Ø
Cadastro
de Pessoa Física;
Ø
Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
Ø
Título de
Eleitor – obrigatório aos 18 anos;
Ø
Carteira
Nacional de Habilitação – para condutores;
Ø
Certidão
de Casamento – para pessoas nessa condição;
Ø
Certificado
de Alistamento Militar – para os homens;
Ø
Passaporte
– para quem for sair do país;
Originalmente
concebido em 1997 (Lei 9.454/97 com alterações dadas pelo Art. 16 da Lei
12.058/09) e finalmente lançado em 2010 foi criado o Registro de Identidade Civil, que seria um smart card que integraria todas as bases de dados dos documentos
existentes – e que foi paralisado, sem previsão de retomada. O Estado de São
Paulo, por conta disso, resolveu criar ele próprio um novo modelo de Registro Geral – através de Parceria
Público-Privada, como já foi defendida pelo autor no capítulo sobre parcerias.
Como
a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende a
criação do chamado Estado Unitário
(em contraposição ao pesado e ineficiente Federalismo Brasileiro – que em nada
se assemelha ao espírito federalista liberal) nada mais lógico que estender o
unitarismo também para a esfera social – acabando com as divisões e excessos de
tudo o que temos (instituições, principalmente).
Dessa
maneira, ao invés de se manter inúmeros tipos de documentos, basta manter um
único documento (o Registro Civil), contendo TODAS as informações pertinentes ao
exercício da cidadania pelo indivíduo – incluindo ainda a comprovação de
domicílio (sem necessidade de se apresentar uma conta de água ou
correspondência para essa finalidade).
Junto
com essa proposta, como já defendeu várias vezes, o autor é favorável ao fim do
alistamento militar (conforme a PEC 264/08) e eleitoral obrigatórios (PEC
356/13, dentre outras tantas propostas que versam sobre o tema).
Assim,
no proposto Banco de Dados Civil (criado a partir do nascimento com vida da
pessoa, pelo Colégio Notarial do Brasil
através dos cartórios públicos que o integram), já haveria as informações
preliminares (nome completo, filiação, tipo sanguíneo, domicílio, etc.) que
seriam acrescentadas e/ou atualizadas conforme o tempo.
Por
exemplo, quando o cidadão se tornasse condutor de veículo automotor ou que
viesse a se casar, divorciar, etc., bastaria que no banco de dados
acrescentasse a respectiva informação:
CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR?
SIM (
) CATEGORIA: ___
NÃO ( )
Sem
haver a necessidade de se criar sempre um documento novo (ou mesmo incluir
numerações ou outros dados administrativos). Como o voto passaria a ser
facultativo, isso na prática representaria a dispensa do Título de Eleitor – o cidadão se apresentaria para votar (quando
quisesse) portando apenas seu Registro Civil.
No
caso do Estado Civil do indivíduo,
adotar-se-ia o mesmo critério, em que o funcionário público apenas preencheria
um campo específico informando a condição da pessoa – no caso de casado ou em
união estável, acrescentaria o nome do cônjuge/companheiro e seu respectivo
número de Registro Civil.
ESTADO CIVIL: _____________________
CÔNJUGE: _________________________
RC DO CÔNJUGE: ___________________
A
Secretaria de Portos implantou nos 34
portos públicos do País o chamado Porto
sem Papel – que é um sistema de informação que tem como objetivo principal
reunir, em um único meio de gestão, as informações e a documentação necessárias
para agilizar a análise e a liberação das mercadorias no âmbito dos portos
brasileiros.
Outra
medida importante que está sendo estudada para ser implantada no País, e assim
dar maior dinamismo ao comércio exterior brasileiro, é o chamado Guichê Único – que, nas palavras do
ministro da Fazenda, “o objetivo é
simplificar, desburocratizar e agilizar as transações do comércio exterior”.
No
que concerne à concessão de patentes, o autor defende (como abordará melhor no capítulo
sobre nosso desenvolvimento técnico-científico). Enquanto emperramos nosso
próprio desenvolvimento por conta de detalhes burocráticos e questões técnicas
diversas, outros países vêm avançando nessa área – o que nos deixa em franca
desvantagem.
O
ideal, em primeiro lugar, é elevar o número de examinadores na proposta Agência
Brasileira de Propriedade Intelectual, de modo que haja NO MÁXIMO, 100
(cem) pedidos de exame de patentes por examinador – número ainda elevado, se
comparar à Europa e EUA, porém menor que a atual proporção de 738
pedidos/examinador.
Além
disso, o autor defende, no caso das invenções de natureza industrial, que as
mesmas (tão logo sejam concedidas as patentes – que não poderão demorar mais de
3 anos) sejam remetidas para a também proposta Agência Brasileira de Tecnologia.
Esta
agência, criada a partir da fusão dos diversos institutos de pesquisa
científica nacionais, iria prontamente coordenar a produção em escala
industrial das patentes registradas que tenham efetiva aplicação econômica –
ressalvada objeção do inventor, se o mesmo decidir entregar os projetos para
empresas privadas explorarem.
Isso
daria um maior dinamismo científico ao país, pois o inventor teria seus
merecidos créditos atribuídos em tempo bastante inferior ao atual e com a
garantir de que o mesmo já seria aplicado na economia – mediante participação
governamental.
Agora,
no que tange ao nosso extraordinário ordenamento jurídico infraconstitucional,
é sabido que a sanha legisladora de nossos parlamentares (longe de alcançar a
eficiência e segurança jurídicas essenciais à manutenção do Estado Democrático
de Direito), apenas atravancam o desenvolvimento do país – através de normas
conflitantes entre si, que única e exclusivamente comprovam o despreparo dos
nossos legisladores.
Dessa
forma, com o objetivo de promover a racionalização normativa do nosso país, de
modo a prover a segurança jurídica almejada para a promoção do bem-estar
social, o autor defende a reunião de todos os Códigos e Estatutos dos Estados e
da União, bem como as diversas leis esparsas em vigor, nos moldes do United States Code – que é uma reunião
de todas as leis vigentes de âmbito federal nos Estados Unidos.
A
proposta do autor em adotar este modelo como base visa evitar a sucessiva
edição de leis esparsas sobre temas já regulados, tornando em desuso o
instituto da Revogação Tácita (que depende basicamente da capacidade
interpretativa). Assim, no lugar dos diversos diplomas legais, haveria o que o
autor denomina de Código Brasileiro,
dividido em Livros – cada um abordando um tema específico.
O
Código Brasileiro (CB) seria assim organizado:
Ø
Livro
I – Direito Penal – reunindo
toda a legislação penal vigente, como os atuais Código Penal e Código Penal
Militar, além das leis penais extravagantes;
Ø
Livro
II – Direito Civil –
incorporando o atual Código Civil,
além dos diversos estatutos da natureza similar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Estatuto
da Igualdade Racial, o novo Estatuto
da Juventude, o novo Estatuto do
Nascituro, o proposto Estatuto da
Família, a proposta do Estatuto da
Mulher e ainda o Estatuto do Índio;
Ø
Livro
III – Direito Processual –
que tratará de toda a legislação processual, como o Código de Processo Civil, o Código
de Processo Penal, o Código de
Processo Penal Militar, o proposto Código
de Processo Eleitoral e a proposta do Código
de Processo do Trabalho;
Ø
Livro
IV – Direito Ambiental –
reunindo num único Código toda a legislação ambiental, como os atuais Código Florestal, Código de Águas, Código de
Caça – Proteção à Fauna, o proposto Estatuto
dos Animais e o Código de Mineração –
Código de Minas;
Ø
Livro
V – Direito Econômico – tratando
de todas as normas relativas à esfera econômica, como o Código Comercial, o Código de
Defesa do Consumidor e ainda o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Ø
Livro
VI – Direito Viário –
reunindo os atuais Código de Trânsito Brasileiro,
o Código Brasileiro de Aeronáutica e
a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,
dentre outras leis congêneres;
Ø
Livro
VII – Direito do Interior –
tratando de regulações de ordem interna, reunindo num único Código o atual Estatuto da Terra, o Estatuto da Cidade, o Estatuto dos Museus, o Estatuto de Defesa do Torcedor e o
proposto Estatuto da Regulamentação das
Armas de Fogo – no lugar do atual Estatuto
do Desarmamento que deverá ser revogado;
Ø
Livro
VIII – Direito Científico –
que abarcará os atuais Código de
Propriedade Industrial, o proposto Código
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o projeto da Lei Geral das Atividades Espaciais, a Lei das Atividades Nucleares, dentre
outras normas similares;
Ø
Livro
IX – Direito de Imigração –
reunindo toda a legislação sobre imigração em vigor, como os atuais Estatuto do Estrangeiro, o Estatuto dos Refugiados e o Estatuto de Igualdade de Direitos;
Ø
Livro
X – Direito Eleitoral –
substituindo o atual Código Eleitoral;
Ø
Livro
XI – Direito Tributário – em
substituição ao atual Código Tributário
Nacional e outras legislações tributárias e aduaneiras;
Ø
Livro
XII – Direito Militar –
incorporando todas as leis de âmbito militar, que não sejam de natureza penal,
como o Estatuto dos Militares;
Ø
Livro
XIII – Direito do Trabalho –
em substituição à ultrapassada Consolidação
das Leis do Trabalho e os estatutos que tratam de categorias profissionais,
como o proposto Estatuto da Segurança
Privada, além de outros dispositivos legais;
Ø
Livro
XIV – Direito das Comunicações
– reunindo num único Código o atual Código
Brasileiro de Telecomunicações e a Lei
Postal, bem como o Marco Civil da
Internet e demais normas legais;
Ø
Livro
XV – Direito Administrativo –
que reunirá num único volume toda a legislação concernente à organização do
Poder Público e à Organização do Estado, como o proposto Estatuto da Magistratura, e as
leis que tratam sobre os servidores públicos, além de normas sobre a
Transparência Pública;
Ø
Livro
XVI – Direito Internacional
– este último Livro abrangerá toda a legislação internacional que o Brasil
adote, como tratados e compromissos e outros diplomas congêneres.
Observando o esquema proposto acima, muitos dos Códigos e
Estatutos atualmente em vigor, bem como os ainda em projeto e as diversas
legislações ordinárias, serão reunidos em volumes distintos, de acordo com o
assunto tratado, e diversas propostas serão aprovadas e prontamente
incorporadas aos volumes acima discriminados.
Além destes Livros o CB contará ainda com um Livro
Anexo, ou também denominado Anexo ao Código Brasileiro, que
deverá conter todos os Atos Regulamentadores das leis – os decretos, que
passarão a ser editados pelas comissões da AGR e não mais pelo chefe do
Executivo.
Um detalhe interessante o autor sente-se na obrigação de citar
é que a atual Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, que outrora regulava apenas o Código Civil e que
passou a ter vigência sobre todo o ordenamento jurídico, deverá se consagrar em
norma constitucional – passando a fazer parte da nova Nona Constituição
Nacional do Brasil.
No
que concerne ao excesso de recursos processuais admitidos em nosso ordenamento
jurídico, o autor defende a aprovação da PEC 15/11 – que reduz a ascensão de
recursos para os tribunais superiores. Há atualmente em nossa legislação
processual civil, os seguintes tipos de recursos:
I.
Apelação;
II.
Agravo;
III.
Embargos
de declaração;
IV.
Recurso
ordinário;
V.
Recurso
especial;
VI.
Recurso
extraordinário; e
VII.
Embargos
de divergência em recurso especial e
em recurso extraordinário;
Com
a aprovação da referida PEC, pode-se de pronto excluir os recursos V, VI, VII e
VIII supracitados – que fazem menção aos recursos protelatórios (ordinário, especial ou extraordinário
– bem como os respectivos embargos de
divergência) aos tribunais superiores. Da mesma maneira, os embargos infringentes (tão criticados
pela doutrina) serão extintos, como já prevê o novo CPC – por contrariar o
próprio princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Dessa maneira, os recursos do Processo Civil seriam
basicamente:
I.
Apelação;
II.
Agravo;
III.
Embargos de Declaração;
Da
mesma forma, no caso dos recursos penais, nossa legislação (CPP) admite os
seguintes instrumentos processuais:
I.
Recurso
em sentido estrito – art. 581-592 do CPP;
II.
Apelação
– art. 593-603 do CPP;
III.
Embargo
de declaração – art. 619-620 do CPP;
IV.
Carta
Testemunhável – art. 639-646 do CPP;
V.
Embargos
infringentes – art. 609, parágrafo único, do CPP;
VI.
Agravo
de instrumento – art. 28 da Lei 8.038/90;
VII.
Revisão
criminal – art. 621-631 do CPP;
VIII.
Recurso
ordinário – art. 105, II, da Constituição Federal;
IX.
Recurso
especial – art. 105, III, da Constituição Federal;
X.
Recurso
extraordinário – art. 102, III, da Constituição Federal;
Como
pode-se perceber, a partir da lista acima, nosso ordenamento jurídico
processual penal admite 10 (DEZ!) instrumentos recursais – e isso, porque o protesto por novo júri, foi revogado. Da
mesma forma que discorremos acima, ao tratar dos recursos civis, o autor
defende que os recursos aos tribunais superiores sejam extintos – reduzindo
quatro modalidades.
Outrossim,
o embargo infringente também perderá
sua natureza recursal. No caso da Revisão
Criminal, o autor considera que não seja um instrumento recursal, mas uma
ação nova – proposta apenas após o trânsito em julgado, nas hipóteses do art.
621 (logo, não pode ser considerado um recurso).
O
autor também defende que o Recurso em
Sentido Estrito seja renomeado para Agravo,
por ter natureza processual idêntica ao instrumento recursal homônimo do
Processo Civil. Assim, com a aprovação da PEC 15/11, nosso Direito Processual
Penal, terá 4 (somente QUATRO!!!) mecanismos processuais de natureza recursal,
a saber:
I.
Apelação;
II.
Agravo;
III.
Embargo
de Declaração;
Ainda
no que concerne à possibilidade de se reverter a coisa julgada, o autor defende
a padronização das nomenclaturas (como fez cima, transformando o recurso em sentido estrito em agravo). Dessa maneira, no lugar da Revisão Criminal, haveria a Ação Rescisória Criminal (ARCrim) –
assim como a Cível (ARC) ou a Trabalhista (ART). Já a Carta Testemunhável deverá ser extinta,
conforme prevê o próprio anteprojeto do novo CPP.
No
Direito Processual do Trabalho há previsão dos seguintes recursos:
I.
Embargos
de Declaração – art. 897-A, CLT;
II.
Recurso
Ordinário – art. 895, I e II, CLT;
III.
Recurso
de Revista – art. 896 e 896-A, CLT;
IV.
Recurso
Extraordinário – art. 102, II, CF;
V.
Recurso
Adesivo – art. 500, CPC, c/c Súmula 283, TST;
VI.
Embargos
de Divergência e Infringentes para o TST – art. 894, II, CLT c/c Lei
7.701/88;
VII.
Agravo
– de petição (art. 897, “a”, CLT) e
de instrumento (art. 897, “b”, CLT).
Desses
instrumentos, o autor defende a extinção do Recurso
de Revista, previsto no art. 896, pois este é remetido ao Tribunal Superior
do Trabalho – bem como os embargos de
divergência e infringentes para o TST.
Como
o autor defende a fusão dos tribunais superiores num único Tribunal Superior de Justiça (unificando
as Justiças Comum e Especial) e, como preconiza a PEC 15/11, não haverá
possibilidade de recurso à corte superior à segunda instância, então esse
recurso poderá ser eliminado.
O
autor também propõe a eliminação do inciso II do art. 895, que prevê recurso ordinário para instância
superior, das decisões definitivas ou terminativas do Juízo Trabalhista de 2º
Grau (TRT’s). Assim, não haverá previsão legal de recurso para a Justiça do
Trabalho – integrante do proposto Tribunal Superior de Justiça.
No
mesmo sentido de padronizar as nomenclaturas, o autor defende que o recurso ordinário seja renomeado para apelação trabalhista. Dessa forma, os
únicos recursos no Direito Processual Trabalhista seriam: Apelação, Embargos de
Declaração e Agravo.
Com
leis organizadas e eficientes (e não meramente casuísticas e conflitantes),
serviços públicos que ofereçam atendimento célere e dinâmico (e não engessado
pela histórica burocracia endêmica) e ainda uma justiça eficaz e rápida (que
não demore vários anos para fazer cumprir suas decisões), é possível vermos um
país mais evoluído e menos corrupto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe você também da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Mande suas sugestões, críticas ou elogios ao blog.
Vamos juntos transformar o país do futuro no país do presente!