Atualizado em 25/09/2015
A
REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL é uma ideia
elaborada pelo autor, inspirado nas diversas notícias que nos bombardeiam
cotidianamente, com o objetivo de restaurar as instituições nacionais e pôr fim
ao atual sentimento de desconfiança da sociedade – através de ações que busquem
retomar a confiança dos cidadãos nas autoridades.
Nos
últimos tempos, o povo brasileiro de uma maneira geral foi acometido de um
sentimento de absoluto descrédito diante das instituições de modo geral – tanto
as públicas quanto as de natureza privada. Não é necessário discorrer sobre os
malefícios que esse tipo de sentimento causa – basta apenas lembrar-se dos
tristes episódios de linchamentos coletivos, em que os suspeitos eram pessoas
inocentes.
Quando
um povo perde a confiança em seus governantes, por culpa deles próprios (que
deveriam servir de exemplo ao povo!), acabam acreditando que o único caminho é
agir com as próprias mãos – o que nunca resulta em justiça imparcial, com
direito ao contraditório pelo acusado. Num grau mais profundo e endêmico, a
sociedade passa a votar em qualquer candidato nas eleições (que NÃO deveriam
ser obrigatórias!) e sequer lembram-se em quem votaram – surge uma total
aversão à política, que culmina num terreno fértil para a proliferação da
corrupção desenfreada.
E,
num estágio quase terminal, esse cenário abre caminho para a ascensão de
regimes totalitários – que prometem acabar com os problemas presentes, em troca
de carta-branca para agir à revelia da própria lei que deveria obedecer.
Não.
Não
se trata de mero exagero do autor, mas de constatação real com evidências
históricas. Quando o povo perde a confiança na democracia, que acaba se
convertendo numa oligarquia (ou menos numa cleptocracia!), acaba sendo seduzido
pelas promessas de combate à corrupção, fim da impunidade e endurecimento das
leis penais – o que, longe de atender aos anseios do povo, somente favorecem à
nova ordem instaurada.
Portanto,
o autor julga pertinente que as mudanças imprescindíveis para o Brasil devam
ser feitas única e exclusivamente pelas vias democráticas – qualquer opção
diversa desta deve ser prontamente denunciada e combatida.
O
povo deve, a qualquer tempo, deter a prerrogativa de constituir e dissolver seu
governo se este não atender aos seus interesses – o que não acontece numa
ditadura e nem em nossa atual cleptocracia oligárquica, onde os partidos
governam em causa própria à revelia dos interesses da sociedade.
Por
isso o autor passará a apresentar os princípios fundamentais em que a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL estará
alicerçada, procurando-se adotar na prática um Estado Democrático de Direito Social
por excelência, através de uma República Unitária, Diretorialista e Unicameral
de representação semidireta.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL:
Art. 1º – A República Federativa do
Brasil altera sua Forma de Estado, de Federativa
para Unitária, bem como seu Sistema
de Governo, de República Presidencialista
para República Diretorial;
Art. 2º – Como reflexo imediato das
mudanças institucionais citadas, propõe-se a mudança do nome oficial do país
para República
Democrática do Brasil, substituindo o interfixo Federativa;
Art. 3º – A Constituição Cidadã de 1988
torna-se doravante inválida e uma Assembleia Constituinte exclusiva deve
ser reunida para redigir uma nova Carta Magna Nacional, que deverá ser
promulgada pelo povo brasileiro mediante aprovação de maioria absoluta do
eleitorado em referendo.
Parágrafo único: A Assembleia Constituinte será dissolvida, após a
promulgação da Nova Constituição Nacional, e seus membros serão inelegíveis
para o pleito subsequente;
Art. 4º – As constituições estaduais e
as leis orgânicas (dos Municípios e do Distrito Federal) são revogadas no ato
de invalidação da Constituição Federal.
Parágrafo único: as entidades subnacionais passarão a ser regidas
pelo Livro
VII do Código Brasileiro, a
ser elaborado pela Assembleia-Geral
da República;
Bandeira da
REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, idealizada pelo autor
Art. 5º – Em virtude das dimensões
continentais do país adotar-se-á o regime de Estado Devolvido, em que parte dos poderes constitucionais será
delegada às esferas inferiores, desde que não implique em conflito com a
autoridade emanada do Poder Central.
§1º: as entidades subnacionais terão as
seguintes competências legislativas:
I.
Legislar sobre assuntos de interesse local;
II.
Suplementar a legislação nacional no que
couber;
III.
Criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação nacional;
IV.
Promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
§2º: o regime adotado será de Devolução Simétrica, em que a concessão
de poderes constitucionais às esferas inferiores será uniforme para todo o
Brasil, independente das características sociais, econômicas e regionais;
Art. 6º – Torna-se vedada a cobrança de
QUALQUER serviço prestado pelo Poder Público Nacional, mesmo os de natureza judiciária
ou cartorária, devendo ser estes oferecidos a TODOS de forma gratuita e
integral, única e exclusivamente custeados pela carga tributária arrecadada;
Art. 7º – Todos os órgãos e repartições
públicas das esferas Federal, Estadual e Municipal são incorporados pela nova esfera Nacional, bem como seus respectivos servidores e acervo material.
§1º: O número de servidores públicos deverá ser proporcional à
efetiva demanda pelos serviços e à respectiva população, cabendo ao Governo o
dever de realizar concursos periódicos com o objetivo de garantir o eficaz
atendimento à sociedade;
§2º: Os servidores públicos concursados serão submetidos a
procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
Art. 8º – Será adotado um sistema de freios e contrapesos, visando o controle e fiscalização mútuos entre as
instituições nacionais, de modo a garantir que nenhuma exorbite suas funções
constitucionais;
Art. 9º – A Administração Nacional será
exercida pela Assembleia-Geral da República, composta por Representantes
Nacionais eleitos por voto popular, e composta pelo Órgão Executivo e pelas comissões
permanentes.
§1º: O Órgão Executivo será
composto pelo Presidente da Assembleia-Geral, bem como pelos ministros das
respectivas comissões permanentes,
competindo-lhe exercer a Administração Pública Nacional no lugar dos atuais
Ministérios de Estado, prevendo aos seus respectivos ministros a
responsabilidade solidária pelos atos praticados;
§2º: Compete às Comissões Permanentes da
Assembleia-Geral da República, presididas pelo Vice-Presidente, a propositura
de projetos de lei e de emendas à constituição, observada a legitimidade
material da cada uma.
Art. 10. – Adotam-se os seguintes
ideais da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL:
I.
Integridade:
a União é íntegra em seus princípios e fundamentos, norteados pela Justiça e
pelo compromisso supremo com seus cidadãos, de cujas mãos emanam todo o poder
da nação;
II.
Transparência:
a União é transparente, não tomando nenhuma decisão que afete seus cidadãos
secretamente nem praticando qualquer ação institucional de maneira oculta;
III.
Independência:
a União compromete-se a manter a independência conquistada em 1822, não
permitindo que nenhuma ação venha restringir ou relativizar a soberania
nacional a curto, médio ou longo prazo, e articulando os mecanismos de defesa
nacional para defender a independência em caso de ameaça estrangeira ou
interna;
Art. 11. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto (nos termos da Lei Eleitoral vigente).
§1º: o voto é declarado secreto,
periódico, facultativo e universal para todos os cidadãos maiores de dezesseis
anos, sendo abolida a obrigatoriedade ao voto.
§2º: a soberania popular será também
exercida pelos seguintes instrumentos:
I.
Veto Popular – contra determinadas matérias
previstas em lei;
II.
Referendo – para confirmar proposições já
aprovadas na Assembleia-Geral;
III.
Plebiscito – para aprovar/rejeitar assuntos
que serão objeto de proposições;
IV.
Iniciativa Popular – para projetos de lei e
de emendas constitucionais;
V.
Ação de Afastamento – contra autoridades
públicas nomeadas;
VI.
Ação de Responsabilidade Eleitoral – contra
o descumprimento de programas de governo;
VII.
Petição Revogatória – para revogar leis
vigentes que contrariarem o interesse público;
VIII.
Consulta Pública – nos termos da PEC 234/12; e
IX.
Revogação de Mandato – contra representantes
eleitos, no exercício do mandato.
§1º: A lei estipulará quais matérias
serão objeto dos incisos I, II, III e VIII, cuja decisão do eleitorado não
poderá ser alterada pela Assembleia-Geral, a qualquer tempo, nem levada à nova
apreciação pelo eleitorado na mesma legislatura;
§2º: As autoridades afastadas nos
termos do inciso V não poderão ser reconduzidas ao cargo na mesma
circunscrição, e os representantes cujo mandato for revogado (nos termos do
inciso IX) serão inelegíveis para qualquer cargo no pleito subsequente;
§3º: Não será objeto de deliberação as
proposições que conflitarem com as matérias que forem objeto dos incisos IV e
VII, após sua apresentação formal perante a Assembleia-Geral da República;
Art. 12. – A República Democrática do Brasil renuncia à guerra como instrumento
de dissuasão, exceto para garantir sua autodefesa em caso de agressão
estrangeira ou iminência desta, e repudia toda a agressão armada entre as
nações ou intervenção destas em assuntos de natureza interna, exceto para
garantir a manutenção dos direitos humanos fundamentais;
Art. 13. – Serão consideradas cláusulas
pétreas constitucionais, cuja alteração tendente a abolir não será objeto de
deliberação (sob pena de nulidade absoluta da proposta e responsabilização
eleitoral de seus autores), as seguintes determinações:
I.
A
independência e a integridade do Brasil, perante entidades supranacionais e
estados estrangeiros;
II.
Os
instrumentos de soberania popular previstos no art. 11;
III.
Os
direitos e garantias fundamentais individuais, sociais e coletivos; e
IV.
A renúncia
à guerra, exceto para manutenção dos demais dispostos pétreos.
Art. 14. – Conforme o disposto acima, a
forma Unitária de Estado e o sistema Diretorial de
Governo não serão declarados como cláusulas pétreas podendo ser restauradas,
através de plebiscito popular, a forma Federativa
de Estado e o sistema Presidencialista
de Governo.
§1º:
para os devidos fins, será convocado um plebiscito popular após 10 (dez)
anos de vigência da nova Nona Constituição Nacional do Brasil, questionando o
eleitorado quanto à manutenção da forma Unitária
de Estado e sistema Diretorial de
Governo ou seu retorno à forma Federativa
de Estado e sistema Presidencialista
de Governo, sem prejuízo às demais disposições constitucionais vigentes;
§2º: outras formas e sistemas de Governo (Monarquia ou República
Parlamentarista) poderão serão propostas no plebiscito, mediante
manifestação de interesse popular;
Art. 15. – Adoção do sistema de
Democracia Semidireta Participativa, através da predominância da soberania
popular sobre a soberania representativa: o povo brasileiro, de cujas mãos
emanam todo o poder exercido pelo governo, têm prerrogativas especiais para
constituir, substituir ou dissolver o governo se este não atender seus
interesses;
Parágrafo
único: para efeito do disposto no caput
deste artigo, será determinado que emendas constitucionais ou tratados
internacionais somente sejam validados mediante aprovação por referendo popular
de maioria absoluta do eleitorado;
Art. 16. – Os tratados e convenções internacionais
que o Brasil seja signatário até à promulgação da Nona Constituição Nacional do
Brasil serão revistos – aqueles que violem os princípios da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL deverão ser
revogados e os que estiverem conformes tais princípios serão mantidos vigentes;
Art. 17. – Os recursos naturais,
humanos e econômicos do país devem ser utilizados em benefício do povo
brasileiro, não se admitindo sua exploração predatória por estrangeiros para
benefício de não brasileiros;
Art. 18. – O Estado Brasileiro tem o
dever de difundir e valorizar amplamente a cultura nacional, através de
incentivos especiais de ordem normativa e fiscal, como manifestação genuína da
identidade do povo brasileiro.
§1º:
qualquer manifestação de preconceito deve ser repudiada veementemente; nenhuma
forma de discriminação deve ser tolerada contra o indivíduo;
§2º: a Língua Portuguesa
é o idioma oficial do Estado Brasileiro, o
Pau-Brasil passa a ser considerado a árvore-símbolo do País e a Onça-Pintada, o animal-símbolo do
Brasil;
Art. 19. – Todos os brasileiros
capazes, na forma da Lei Infraconstitucional, são responsáveis pela manutenção
da segurança nacional, tendo o dever de defender o país em face de agressão
externa.
Parágrafo único: em tempo de paz, todos os brasileiros de que trata
este artigo devem cumprir o Serviço
Social Obrigatório, na forma estabelecida em Lei;
Art. 20. – São constitucionalmente
assegurados, como garantias fundamentais inalienáveis, os seguintes “remédios
constitucionais”:
I.
Habeas
Corpus;
II.
Habeas
Data;
III.
Mandado
de Segurança;
IV.
Mandado
de Injunção;
V.
Direito
de Petição;
VI.
Direito
de Certidão; e
VII.
Ação
Popular;
Art. 21. – Todos os cidadãos
brasileiros têm legitimidade para ajuizar Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental, sem necessidade de estar
associado a qualquer entidade e independente de sua posição político-social.
Parágrafo único: as leis aprovadas pela Assembleia-Geral da
República apenas entrarão em vigor após a sanção do Tribunal Constitucional,
gozando de presunção de constitucionalidade – o que tornará desnecessária a
manutenção da Ação Declaratória de
Constitucionalidade;
Art. 22. – Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando não conhecê-la.
§1º: TODOS são responsáveis pela aplicação da lei no território
nacional, devendo comunicar qualquer fato ilícito de que tenha conhecimento às
autoridades competentes sob pena de omissão;
§2º:
A lei definirá a responsabilidade dos estrangeiros residentes ou de passagem
pelo País, na aplicação da Lei;
Art. 23. – São definidos a seguir os
objetivos principais da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL, devendo ser empenhados em sua execução todos os recursos
supracitados, não se permitindo ao Poder Público tomar qualquer atitude que
seja considerada estranha ao cumprimento destes:
I.
A
construção do Estado de Bem-Estar Social;
II.
A
busca pelo pleno emprego; e
III.
A consolidação
do Estado Democrático de Direito.
Art. 24. – Práticas como corrupção, abuso
de autoridade, peculato e outros similares são consideradas Crimes
de Lesa-Pátria, não devendo ser toleradas sob quaisquer circunstâncias
dentro do Poder Público.
Parágrafo
único: para atender a essa finalidade, deverá ser criada (nos termos da PEC 244/04) a Agência Nacional de Combate à Corrupção – com autonomia para
investigar crimes contra a administração pública.
Art. 25. – A REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL reconhece e defende que TODOS são iguais
perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à assistência e à propriedade,
nos termos da Nona Constituição Nacional do Brasil;
Art. 26. – As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa;
§1º:
A União também indenizará o particular por quaisquer prejuízos sofridos, desde
que não tenha sido causado por sua própria ação ou omissão, de natureza
criminal e ambiental.
§2º: É dever do Poder Público tomar medidas que visem garantir a
segurança da sociedade contra os atos de criminosos e medidas preventivas que
visem minimizar os danos causados por ações da natureza.
Art. 27. – Na administração da Justiça
serão observados os seguintes princípios constitucionais, sem prejuízo de
outros que venham a ser definidos pela Lei, desde que em conformidade com
estes:
I.
Princípio da Isonomia;
II.
Princípio da Legalidade;
III.
Princípio do Devido Processo Legal;
IV.
Princípio da Imparcialidade do Juízo;
V.
Princípio do Contraditório e da Ampla
Defesa;
VI.
Princípio da Publicidade;
VII.
Princípio da Fundamentação da Decisão
Judicial;
VIII.
Princípio da Celeridade Processual;
IX.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição;
X.
Princípio da Limitação de Penas;
XI.
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas;
XII.
Princípio da Presunção de Inocência;
XIII.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição;
e
XIV.
Princípio da Vedação do Juízo de Exceção.
Art. 28. – Nos termos do Projeto de Lei nº 2974/14, do Estado do
Rio de Janeiro, o ensino ministrado pelas instituições de Educação Pública
atenderá aos seguintes princípios:
I.
Neutralidade política, ideológica e
religiosa do Estado;
II.
Pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III. Liberdade de aprender, como projeção
específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV.
Liberdade de crença;
V. Reconhecimento da vulnerabilidade do
educando como parte mais fraca na relação do aprendizado;
VI.
Educação e informação do estudante quanto
aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência; e
VII. Direito dos pais a que seus filhos menores
não recebam a educação moral que venha a conflitar com suas próprias
convicções.
Art. 29. – Por fim, não menos
importante, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
compromete-se em satisfazer plenamente os interesses do povo brasileiro em
todos os aspectos, utilizando todos os recursos de que dispõem o País para esse
fim.
Como
se pode observar a partir dos Princípios Fundamentais dispostos acima, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL procura dar
grande ênfase ao “poder que emana do povo”, e não simplesmente aos seus
pseudorrepresentantes que governam em causa própria.
Além
de consolidar os remédios constitucionais já conquistados, deterá a
legitimidade sobre o controle constitucional que por enquanto encontra-se nas
mãos de autoridades ou entidades sem grande interesse em realizar mudanças de
vulto em nossa estrutura política.
Conforme
exposto no Art. 29, o Poder Público
passa a ser diretamente responsável por garantir o bem-estar geral do povo
brasileiro, e dos estrangeiros residentes ou de passagem pelo território
nacional. Como diretamente responsáveis pelo funcionamento da máquina pública
(através do pagamento de tributos), o povo tem o direito ao retorno de seu
investimento sob a forma de serviços públicos de qualidade ou justa indenização
caso não sejam devidamente atendidos.
Partindo-se
desse princípio, uma vítima de roubo poderá ingressar tanto com uma ação
criminal e civil contra seu agressor, quanto com uma ação civil contra o Poder
Público – que é diretamente responsável pela Segurança Pública.
O
mesmo cabe àqueles que não sejam atendidos pela Saúde Pública em tempo hábil ou
em outras situações que hoje nos castigam sem que tenhamos qualquer defesa
efetiva (buraco nas vias, que danificam veículos; acidentes causados por
má-sinalização; etc.).
Além
disso, aplica efetivamente o Princípio da
Inescusabilidade da Ignorância Subjetiva da Lei – em que se considera ser
do conhecimento de todos a Lei legitimamente promulgada e divulgada em TODOS os
meios de comunicação. Assim, ninguém poderá se escusar do seu cumprimento
alegando desconhecimento (salvo os silvícolas, que vivem em situação especial,
e os estrangeiros, parcialmente).
Desse
modo, qualquer um que tiver conhecimento de violação da lei DEVERÁ comunicar o
fato imediatamente (sob sigilo absoluto) às autoridades competentes, sob o
risco de ser acusado de omissão – investigação posterior definirá o grau de
responsabilidade do indivíduo de acordo com o grau de conhecimento do fato.
A
nova Nona Constituição Nacional do
Brasil (que terá essa denominação
pois, se elaborada e promulgada, infelizmente carregará a triste posição de 9ª
Carta Magna da nossa História!), sendo uma norma fundamental de caráter
sintético, abrangerá unicamente a organização político-administrativa do Brasil
e os direitos e garantias fundamentais.
Essa
ideia não é nova, tendo inclusive apoio de parlamentares que já propuseram
alterar nosso gigantesco texto constitucional numa Carta mais enxuta (vide a PEC 341/09). Assim, todas as demais
previsões de menor relevância, que hoje incham nossa constituição, serão
transformadas em normas infraconstitucionais passíveis de alteração – sem
necessidade de se remendar a constituição sucessivamente.
Conforme
previsto acima, os objetivos centrais da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL serão a busca pelo pleno emprego, a construção do estado de
bem-estar social e a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Para
isso TODOS os recursos humanos, materiais e financeiros do País deverão ser
empregados nesse sentido. O conhecimento técnico-científico desenvolvido no
Brasil deve ser empregado em benefício do Povo Brasileiro; as riquezas geradas
no País devem ser usadas internamente; e o trabalho executado por brasileiros
ou estrangeiros residentes no Brasil deve satisfazer as necessidades internas.
É
com esses princípios fundamentais que a REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL pretende trabalhar pelo Brasil.
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