Atualizado em 03/04/2017
No penúltimo capítulo foi tratado como seria organizada a
função legislativa do Estado Unitário
Diretorialista – exercida pela Assembleia Nacional. Segundo a visão
leiga do autor em assuntos políticos, que reconhece não ser nenhum especialista
diplomado no assunto – apenas alguém inconformado com a atual situação política
nacional – as mudanças sugeridas, a maioria baseada em constantes pesquisas na internet,
não colocariam fim definitivamente na corrupção política do Brasil
(elevando-o ao patamar dos países nórdicos), mas pelo menos tornariam a tarefa
mais difícil e passível de repressão.
Dessa maneira, tratando-se de um sistema de governo Diretorialista
(ou Convencional ou de Assembleia, conforme diversas doutrinas
sobre Organização do Estado e Direito Constitucional), em que a função
executiva (a Administração Nacional, em seu sentido estrito) é exercida
por um colegiado integrante do Parlamento (na nossa proposta, a Assembleia
Nacional – unicameral, conforme propõe a PEC 456/10), passaremos agora
a nos debruçar melhor sobre esse aspecto da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Sabe-se que no Sistema Presidencialista o Chefe-de-Estado
e de Governo é o Presidente da República, que juntamente com o seu Vice-Presidente
(na maioria dos regimes presidencialistas), exerce a chefia da nação e assume o
Comando-Supremo das Forças Armadas.
Em nossa atual cadeia de comando executiva, conforme
art. 80, CF/88, encontram-se ainda outros personagens que, na
impossibilidade do Presidente e do Vice-Presidente exercerem suas funções
constitucionais, ocupam a função de Chefe de Governo interinamente.
São eles:
v
Presidente da Câmara dos Deputados;
v
Presidente do Senado Federal;
v
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Entretanto, em se falando de Sistema Diretorialista,
onde as funções executivas são exercidas por um órgão interno do Legislativo,
praticamente não há de se falar em linha sucessória ou mesmo na presença de
Chefe de Estado propriamente dita – a não ser para cumprir funções
meramente protocolares, sem poder decisório (que passa a ser de competência
de todo o órgão colegiado superior).
Sendo o Executivo um órgão colegiado integrante da
estrutura do Parlamento, cujos membros são escolhidos com base no tamanho
das bancadas existentes, defendemos a adoção de uma cláusula de barreira
interna (ou funcionamento parlamentar), no âmbito da Assembleia Nacional, impedindo
que partidos com representação inexpressiva tenham a possibilidade de indicar
candidatos – obrigando a fragmentação do colegiado, para melhor acomodar os
diversos partidos com representação.
Dessa maneira, somente poderiam indicar membros para o
colegiado diretorial as bancadas que tivessem pelo menos 5% do total de
cadeiras no Parlamento – restringindo, assim, o tamanho do órgão
responsável pela execução das leis e pela administração nacional.
No artigo sobre a reforma eleitoral, já tratamos sobre a cláusula
de desempenho – em que partidos que não obtivessem pelo menos 5% do total
de votos (nas eleições proporcionais)
não tomariam posse no Parlamento.
Isso, por si só, já reduziria enormemente a quantidade de
cartéis... digo, partidos políticos existentes (já que aqueles que
não tivessem desempenho satisfatório nas eleições sequer elegeriam alguém. No
caso do funcionamento parlamentar, apenas poderia integrar o Colégio de
Líderes, presidir Comissões, ocupar instalações da Assembleia Nacional e
fazer indicações ao órgão executivo do Parlamento as legendas que tivessem,
no mínimo, 5% do total de cadeiras.
Em outras palavras, não bastaria ao partido ter, ao
menos, 5% do total de votos em nível nacional para empossar seus candidatos
– a legenda ainda precisaria ocupar 5% das cadeiras para poder fazer uso de
prerrogativas, como indicações para o colegiado responsável pela função executiva.
Quanto à denominação do colegiado diretorial, na
ausência de outro termo jurídico mais apropriado, defendemos que seja adotada a
nomenclatura atualmente usada para definir o colegiado composto, no âmbito
do Poder Executivo, pelos ministros de Estado: Conselho de Governo.
No art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.683/03
(sucessivamente alterada por diversas medidas provisórias convertidas em novas
leis), aponta o Conselho de Governo como órgão de assessoramento imediato do
chefe de governo da Nação.
Mais adiante, no artigo 7º, dispõe que:
Art. 7º Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido
pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo
titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela
Lei nº 12.314, de 2010)
II - Câmaras do Conselho de
Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular
políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério.
§ 1o Para desenvolver as
ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão
definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo
será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus
membros, por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 3o O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se
referem o inciso II do caput e o § 1o.
Da leitura do inciso I, extrai-se que o Conselho de Governo é integrado
pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da
República (órgão que será extinto, com o fim do sistema presidencialista de
governo).
Conforme já tivemos a oportunidade de analisar, quando
tratamos do sistema político adotado pela Confederação Suíça desde 1848 em
outros artigos, os titulares do chamado Bundesrat
(o Conselho Federal suíço), são responsáveis pela direção dos Departamentos
Federais – que por seu turno são responsáveis pela administração do
país europeu (nos moldes dos nossos ministérios).
Aplicando-se o sistema diretorial suíço à nossa realidade
político-administrativa (dentro do proposto Estado unitário, que por razões
óbvias não poderá comportar qualquer menção ao “Federalismo” – inclusive em
nosso nome oficial pátrio), podemos concluir que o Conselho de Governo pode
vir a cumprir as funções atinentes à administração nacional – passando da
estrutura da Presidência da República (que deverá ser extinta, juntamente com o
Poder Executivo), para o Parlamento.
Desse modo, o Governo Brasileiro seria formado pelo Conselho
de Governo, órgão colegiado integrante da estrutura da Assembleia
Nacional, composto por Ministros de Estado e assessorado pelo
Secretário-Geral da República (que, conforme já esboçamos no artigo
anterior, seria formado pelos atuais cargos de Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral,
tanto da Câmara quanto do Senado, e ainda pelos titulares do Gabinete Pessoal, da Casa Civil, da Secretaria-Geral e da Secretaria
de Governo, todos da Presidência da República) – em número não superior a
vinte!
A Constituição Federal da Confederação Suíça prevê em seu
art. 175º, 1, que “o Conselho Federal
compõe-se de sete membros” (grifo nosso). Conforme o art. 25, da Lei
10.683/03, existem atualmente 28 Ministérios e órgãos com status equivalente (como o Banco
Central, por exemplo), quantidade esta sensivelmente inferior aos 39 existentes
até outubro de 2015 (quando então foram reduzidos para 31, pela Medida
Provisória nº 696, e posteriormente para 26, com a MP nº 796).
Plenário do Senado Federal,
onde serão realizadas as Sessões Executivas
do Conselho de Governo
onde serão realizadas as Sessões Executivas
do Conselho de Governo
Procurando reduzir o tamanho do staff presidencial (quando este ainda era composto por 36 ministérios e órgãos equiparados), foi apresentada a PEC 172/07, de autoria do Deputado Federal Rogério Lisboa (DEM/RJ), que acrescenta parágrafo único ao artigo 88, da CF/88, determinando expressamente que “os Ministérios, bem como as Secretarias Especiais com status de Ministérios, conjuntamente, não poderão ultrapassar o número de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, nem o limite superior de 20” (grifo acrescido).
Embora a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defenda a adoção de uma constituição sintética, abstendo-se de detalhismos desnecessários que podem ser abordados na legislação infraconstitucional, aderimos à ideia desta proposta (ainda que inserida na legislação ordinária, e não no texto constitucional defendido), evitando-se o inchaço da máquina pública com o propósito de garantir o apoio de partidos políticos e de movimentos sociais aliados (ou por qualquer outra razão, diga-se de passagem).
No caso da função de Chefe de Estado, o autor defende a aprovação da PEC 12/2015 (do senador José Serra), que extingue as chamadas Mesas Diretoras – cujas funções administrativas passarão a ser desempenhadas por servidores. Em seu lugar, haveria a denominada Presidência – no caso, exercida por um Presidente e um Vice-Presidente.
Assim, adaptando a proposta da referida PEC à REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, o autor defende que o ocupante do cargo de Presidente da Assembleia Nacional exerça as funções protocolares de Chefe de Estado. Já em suas ausências e impedimentos, as funções de Chefe de Estado seriam desempenhadas pelo Presidente do Tribunal Constitucional (na qualidade de Chefe de Justiça).
Em
relação aos Ministros do Conselho de Governo, estes
deverão ser indicados pelas Comissões a qual a pasta estará afeta e aprovados
por maioria absoluta do Parlamento, dentre cidadãos brasileiros, de notável
saber (na respectiva área), reputação ilibada e idoneidade moral,
preferencialmente dentre servidores de último posto da respectiva carreira,
após prévia aprovação em arguição pública.
Em
outras palavras, o Ministro DEVE ter, além de qualidades subjetivas
(idoneidade moral e reputação ilibada), capacidade técnico-intelectual para
desempenhar suas funções – ou... notável saber na respectiva área
(evitando-se indicações puramente políticas de indivíduos sem qualquer preparo
para desempenhar a função).
Para
que seja efetivamente auferido o notável saber do pretenso candidato, os parlamentares
deverão submete-lo à arguição pública (leia-se, sabatina), ANTES da votação pelo Plenário. Uma inovação que
o autor defende que seja inserida é a criação da Ação de Impugnação de Arguição Pública (AIAP), que deverá ser
apresentada APÓS a sabatina e ANTES da votação em Plenário.
Qualquer
representante poderá impetrar a AIAP perante o Conselho de Ética da Assembleia Nacional, se entender
que a sabatina realizada violou a Lei Orgânica ou a própria Constituição.
Nesse caso, far-se-á nova sabatina ou, dependendo do caso concreto, a Comissão
a qual a pasta esteja afeta deverá indicar novo candidato – caberá recurso
ao Plenário, caso o Conselho de Ética
indeferir a AIAP.
Outra
característica é que, PREFERENCIALMENTE, o cargo de Ministro deve ser
ocupado por integrante de último posto da carreira respectiva (atendidos os
demais requisitos subjetivos e objetivos acima) – introduzindo a chamada Tecnocracia
na República do Brasil.
Em linhas gerais, a Tecnocracia seria um sistema político
em que a gestão da sociedade, em seus diversos aspectos, encontra-se na
mão de especialistas, técnicos e cientistas – ou seja, a Tecnocracia
é o governo dos técnicos.
Isto quer dizer que os tecnocratas consideram que as
pessoas do governo deveriam ser técnicos especialistas em diferentes matérias.
Desta maneira, uma equipe do governo de tecnocratas estaria formada por especialistas
em finanças, juristas, demógrafos, urbanistas, enfim, por indivíduos com
formação específica nas tarefas próprias de um governo.
Existem diversas críticas quanto ao modelo de governo tecnocrático,
uma vez que tal sistema (formado por especialistas e não por políticos) implicariam
no fim da democracia – já que as decisões administrativas não seriam
tomadas levando-se em conta o interesse da população (a vontade soberana do
povo), mas sim, baseadas em estudos técnicos e pareceres científicos.
Contudo, conforme a proposta da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL, tal deficiência seria corrigida pelo
próprio Sistema Diretorial – onde o Conselho de Governo (técnico)
estaria submetido à Assembleia Nacional (política); ou seja, haveria a
preponderância da vontade popular sobre a natureza técnico-científica da
administração tecnocrática.
Similarmente
ao Parlamentarismo, será previsto constitucionalmente a chamada Moção de Censura contra o Conselho
de Governo, caso mais de 2/3 dos
representantes considerem que seus respectivos membros (em conjunto, pois todos
responderão solidariamente pela administração nacional) não gozam mais da
confiança do Parlamento.
Todavia,
diferente do Parlamentarismo tradicional, onde o Primeiro-Ministro exerce as funções de Chefe de Governo
(administrando o Conselho de Ministros), no Sistema Diretorial (nos
moldes do Conselho Federal da Suíça),
a Administração Nacional será exercida diretamente pelo Conselho de Governo da Assembleia
Nacional – e não por um indivíduo específico.
Tratando-se
de um colegiado, muitas vezes se faz necessária uma figura de coordenação
(para definir a pauta das sessões executivas – à semelhança das sessões
legislativas do Plenário da Assembleia Nacional), para manter
ou prontamente restaurar a ordem, durante os debates ministeriais e ainda
para servir de porta-voz entre a função
executiva e a função legislativa.
Como
já mencionamos em outras ocasiões, o Secretário-Geral da República
(um cargo híbrido entre os cargos de assessoramento das Casas Legislativas e da
Presidência da República) teria a função de secretariar ambas as funções da Assembleia
Nacional – um cargo de natureza técnica, eminentemente burocrático,
com funções precipuamente de assessoramento. Em analogia ao sistema diretorial
suíço, esse cargo seria equivalente ao Chanceler Federal da Suíça – ou seja,
seria um chefe de gabinete do colegiado executivo.
Já
no âmbito do Conselho de Governo, o autor defende a criação do título de “PRIMUS INTER PARES” – ou, o primeiro
dentre iguais.
Na
Suíça (nosso único exemplo de governo diretorial), temos a existência dessa
figura no Presidente da Confederação
Suíça – que é exercida em forma de rodízio por um dos sete integrantes
do Bundesrat. Cabe ao presidir as
reuniões do Conselho Federal e exercer as funções de representação (ou Chefe de
Estado).
Como
já citamos acima, as funções cerimoniais de representação serão exercidas
pelo Presidente da Assembleia Nacional, cabendo a função de presidir as
sessões executivas do Conselho de Governo a um de seus
membros, em forma de rodízio.
Dessa
maneira, a cada ano, um ministro seria nomeado pelo Presidente da Assembleia
Nacional para ser o PRIMUS INTER
PARES do Conselho de Governo. Tal qual ocorre na Suíça, o ocupante
dessa posição não receberia nada a mais ou teria qualquer poder suplementar –
colocando-o em posição de superioridade dentre seus pares.
Emblema do PRIMUS INTER PARES do
Conselho de
Governo da Assembleia Nacional
Por
este motivo, o título do Ministro do Conselho de Governo responsável pela
coordenação do colegiado deverá ser exatamente Primus Inter Pares (PIP), destacando que sua posição, transitória,
é de estar à frente (e não acima) dos demais membros do colegiado. E, como já
mencionamos, a cada ano um Ministro diferente se tornará o PIP do Conselho
de Governo – garantindo que os ocupantes de TODAS as pastas exerçam
tal função.
Todas
as decisões de governo serão tomadas por maioria absoluta dos ministros
– cabendo ao PIP apenas o direito a
voto em caso de empate. O Conselho de Governo fará na prática as
funções desempenhadas pelo Conselho de
Ministros ou simplesmente Gabinete
(que exerce as funções executivas), no Parlamentarismo.
Porém,
ao invés de compor um Poder
Constitucional independente (Poder Executivo) o colegiado estará
diretamente vinculado à Assembleia Nacional e os Ministérios,
individualmente, às Comissões Permanentes (divididas conforme a área de atuação), que ficarão
responsáveis tanto pela competência legislativa quanto pela fiscalização das
respectivas pastas.
Os
ministros responderão individualmente pelas ações de sua área e,
solidariamente, pelos atos de toda a Administração Nacional. Cabe
destacar que, diferente do atual sistema (ou mesmo do Sistema Parlamentarista),
será VEDADO a parlamentares no exercício do mandato ocuparem o Conselho
de Governo.
O
colegiado executivo deverá se reunir regularmente no atual Plenário do Senado
Federal, enquanto TODOS os parlamentares, no exercício de suas funções
legislativas, se reunirão no Plenário
Ulysses Guimarães.
Com
a adoção do unicameralismo, esta instalação ficará desocupada, podendo ser
aproveitada para as Sessões Executivas
Ordinárias. No lugar dos 84 assentos fixados no centro do Plenário do
Senado, será instalada a mesa oval desenhada pelo escritório do falecido
arquiteto Oscar Niemeyer (localizada no Palácio do Planalto, para reuniões
ministeriais).
Ao
redor da Mesa Oval estarão acomodados os assessores diretos dos ministros,
secretários das pastas e membros das respectivas Comissões Permanentes (na
qualidade de fiscais políticos da administração nacional).
A
atual mesa-diretora do Senado (o móvel, não o órgão de liderança!), em
plano elevado, deverá ser removida e o piso, planificado. Por fim, deverá
ser previsto que as Sessões Executivas
Ordinárias possam ser acompanhadas por visitantes, acomodados nos 105
ligares da galeria.
O
autor também defende que o atual Congresso Nacional (e seus edifícios
anexos) seja unificado ao Palácio do
Planalto (e seus quatro anexos), criando-se um único Complexo
da República – composto por 2 palácios, 10 edifícios
anexos e 6 unidades de apoio.
Em
tempo...
O
autor defende a renomeação do Palácio
Nereu Ramos (que é o nome oficial da sede do Congresso Nacional, que
deverá abrigar a AGR) para Palácio Benjamim Constant – em
homenagem ao fundador da República Brasileira.
Posteriormente,
o autor procurará discorrer com maiores detalhes como se dará a Administração
Pública das entidades subnacionais, procurando demonstrar como funcionará a
estrutura política no novo Estado Unitário idealizado pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
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