sábado, 28 de abril de 2012

Revolução Institucional, os legisladores...

Atualizado em 23/03/2017


Após discutirmos sobre as mudanças do Sistema Eleitoral no Brasil, com vistas a moralizar o processo de escolha dos nossos representantes no governo, devemos começar a enveredar sobre os detalhes referentes às funções do Poder Público de fato.
Funções, porque o autor acredita que o Poder Estatal é uno – integra o Governo, uma das três entidades do Estado (junto do território e do povo). Logo, não há Poderes Constitucionais, mas um único e indivisível Poder Público (ou Poder Nacional, se preferir).
O Poder Nacional, ou Poder da República (este sim, um termo mais apropriado, visto que a República é a forma de governo do Estado), divide-se em funções ou mais precisamente, em Funções da República: a Função Legislativa (exercida pelos parlamentares), a Função Jurisdicional (exercida pelos juízes e tribunais), a Função Administrativa (exercida pelos governantes e órgãos públicos), a Função Fiscalizadora (incumbida ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas), etc.
Como a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende o Sistema Diretorial de Governo (em que a Função Administrativa é desempenhada por um órgão integrante da Função Legislativa – o Parlamento, ou Assembleia Nacional), a Função Fiscalizadora exercida pelo Legislativo tende a ficar comprometida.
Considerando que a realidade política do Brasil vem convivendo há séculos com práticas de corrupção ou imorais (ainda que não criminosas, do ponto de vista jurídico, mas absolutamente antiéticas), seria um insulto à inteligência do cidadão confiar a um órgão político o poder de fiscalizar os atos do órgão responsável pela administração nacional – que faz parte de sua estrutura!

Neste ponto, o leitor pode pensar que, nesse caso, o ideal seria manter o sistema presidencialista ou adotar-se o sistema parlamentarista (ou semipresidencialista) – em que as funções Administrativa e Legislativa são mantidas independentes, ainda que formalmente.


Para responder este questionamento, temos que considerar o seguinte problema:

·         Se levarmos em consideração o nosso Presidencialismo de Coalizão, onde o Poder Executivo (que exerce a Função Administrativa do Estado) literalmente COMPRA o apoio do Congresso Nacional (que exerce a Função Legislativa), quais seriam as chances de que isso não venha ocorrer no Parlamentarismo, em que a manutenção do Executivo (a continuidade do Governo) depende da “confiança” do Legislativo no gabinete?!
·         Ou reformulando, de maneira mais ofensiva e crítica, para a mensagem ficar mais clara: quem garante que o primeiro-ministro ou seu gabinete (caso seja adotado o Sistema Parlamentarista de Governo) não aprofunde as práticas de cooptação de apoio parlamentar, para se manter no cargo – como o Mensalão, o loteamento partidário dos órgãos públicos, etc.?
·         Mesmo que reformulemos o nosso Sistema Presidencialista, como nos EUA (onde a nomeação ou demissão de secretários executivos depende do aval do Congresso, o Chefe de Estado não pode expedir decretos, medidas provisórias ou leis delegadas)... ou seja, um Presidencialismo em que muitas medidas executivas dependem da chancela legislativa... quem garante que isso não institucionalize o Presidencialismo de Coalizão?

Com essas indagações em mente, o leitor pode ser levado a crer que nenhum sistema político dará certo no Brasil, que qualquer Forma ou Sistema de Governo adotado fatalmente será contaminado pela corrupção. Nesse caso, qual a diferença do sistema Diretorial para os demais, além da simples impessoalidade – sem um presidente ou primeiro-ministro?
De fato, se levarmos em conta toda a nossa História Política, temos muito pouco pelo que nos orgulharmos. É bem possível que, mesmo adotando o Diretorialismo como Sistema de Governo, a corrupção ainda permanecerá (abordaremos como melhor combate-la em outro artigo).
A diferença reside justamente na Função Fiscalizadora – que saíra das mãos do Legislativo e ficará nas mãos do Ministério Público (com poderes e competência investigatórios próprio) e do Tribunal de Contas – que deixará de ser um órgão auxiliar do Legislativo e se tornará um órgão independente, com poderes de executar suas próprias decisões.
Dessa forma, restará à Assembleia Nacional (novo nome do Congresso Nacional, unicameral, conforme a PEC 456/2010) exercer basicamente a Função Legislativa – nada impedindo-a de também exercer Função Fiscalizadora concorrente (sem prejuízo do Tribunal de Contas ou Ministério Público).
Feitas todas essas considerações, agora se faz necessário detalhar a organização da Função Legislativa do Poder da República, dentro da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Em primeiro lugar, segundo a concepção do autor, a Função Legislativa do Brasil seria exercida por uma única Câmara Legislativa, através da fusão da atual Câmara dos Deputados e do Senado Federal – que é um instrumento inerente ao Federalismo. Dessa maneira, haveria apenas uma instituição representativa unicameral com plenos poderes legislativos na República do Brasil: a Assembleia Nacional.
Este termo deriva da proposta de emenda à Constituição nº 456, de 2010 (de autoria do Dep. Fed. Jaime Martins), que procurou mesclar as competências legislativas tanto da Câmara quanto do Senado – por entender que a Casa de representação popular, na verdade, representa os interesses dos respectivos estados federados (já que seus membros são eleitos em cada Estado e no DF).
Todavia, como já mencionamos, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende a adoção da Forma de Estado Unitária – daí, necessitando ajustar a composição das bancadas à nova realidade político-administrativa nacional.
Para isso, duas considerações deverão ser feitas: qual o sistema eleitoral a ser adotado e as dimensões das entidades subnacionais.
Conforme já abordado no artigo sobre o sistema eleitoral, o autor defende a adoção do sistema misto (idêntico ao alemão), em que metade dos parlamentares são eleitos pelo sistema proporcional (com voto na legenda, e não no candidato) e metade, pelo sistema distrital (com o voto no candidato, admitindo-se a candidatura avulsa).
O autor defende esse sistema, e não o proporcional ou o distrital puro por um simples motivo: no primeiro, os partidos políticos saem fortalecidos (e, considerando a grau de confiabilidade popular nessa instituição, o autor não aposta ou defende qualquer proposta nesse sentido!); no segundo, corre-se o risco de se criar feudos políticos – enraizando o coronelismo personalista.

Com a convivência dos dois sistemas, cria-se um mecanismo de freios e contrapesos eleitoral, impedindo o predomínio de um sobre o outro. 


Dessa forma, a composição mínima das bancadas seria de 2 parlamentares (no caso das entidades subnacionais com população inferior a um milhão de habitantes) – sendo 1 eleito pelo sistema proporcional e 1 pelo sistema distrital; sendo a população superior a um milhão de habitantes adicionais, a bancada da entidade subnacional passa a ser composta de 2 representantes, para cada um milhão de habitantes.
Isso nos leva à segunda consideração: qual a dimensão das entidades subnacionais?
O autor procurará abordar isso em um artigo próprio, futuramente, mas em linhas gerais, defende que as entidades subnacionais tenham as mesmas dimensões das Mesorregiões – subdivisão dos estados brasileiros que congrega diversos municípios de uma área geográfica com similaridades econômicas e sociais.
Diferente de atualmente, em que as mesorregiões (criadas pelo IBGE para fins eminentemente estatísticos) não possuem personalidade jurídica ou organização político-administrativa (diferente dos Estados ou dos Municípios), o autor defende que esta seja a entidade subnacional básica do Brasil – no lugar dos Estados e do DF.
Apenas à título de curiosidade (para quem quiser pesquisar na Wikipedia sobre a “Lista das mesorregiões do Brasil – em que há a população aproximada de cada uma), das 137 mesorregiões brasileiras, mais de 70 têm menos de um milhão de habitantes (ou seja, elegerão apenas 2 parlamentares).
Logo, a Assembleia Nacional teria uma composição de pouco mais de 450 parlamentares – bem menos que os atuais 594 Deputados Federais e Senadores). A estes seriam acrescentados ainda 16 parlamentares eleitos dentre os brasileiros no exterior (que exercerão suas atividades a partir das representações diplomáticas instaladas nos respectivos países) e ainda os chamados parlamentares indígenas – conforme a “ideia” da PEC 215-A/00.
Em seu Art. 1º, esta PEC diz que:

“Art. 45..............................................................................
(...)
§ 3º Os índios elegerão, em todo o território nacional, um representante indígena para a Câmara dos Deputados, na forma da lei.”

Embora a ideia em si seja interessante, por garantir a representatividade política da comunidade indígena nacional, o autor acredita que ainda está aquém das reais necessidades dessa importante parcela da população brasileira.
Mesmo porque (e isso será melhor abordado no capítulo que trata das questões sociais – inclusive indígenas), a grande maioria dos indígenas encontra-se abandonada à própria sorte – sem a assistência do poder público e à mercê de ONG’s apátridas que semeiam o separatismo (em detrimento da unidade nacional).
De acordo com o Censo Demográfico IBGE/2010, a população indígena brasileira era de cerca de 897 mil habitantes – sendo mais de 517 mil, residindo em 505 terras indígenas. Dessa maneira, visando justamente combater essa situação, colocando o indígena em seu lugar de direito (como cidadão pleno da República do Brasil, gozando dos direitos e deveres preconizados pelo Estado Democrático de Direito Social), o autor defende que a “ideia” de representação indígena da PEC 215-A seja mesclada com a PEC 188/07 (que transforma as terras indígenas em Território Federal – ou seja, autarquia territorial da União), permitindo que a população indígena tenha uma representação maior que a atual (inexistente) ou da PEC 215-A (um, para todo o Brasil).
Para isso, às terras indígenas (contíguas ou não) transformadas em uma entidade subnacional especialsubdivididas conforme as organizações sociais indígenas existentes – aplicar-se-ia o sistema distrital puro, garantindo uma representação na ordem de 1 parlamentar indígena para cada cem mil indígenas domiciliados nesta entidade especial.
Em resumo, a composição TOTAL da Assembleia Nacional seria de cerca de 490 parlamentares (incluindo os cerca de 5 parlamentares indígenas e 16 parlamentares internacionais – conforme a PEC 44/06 do Senado Federal).
No tocante aos proventos pagos aos parlamentares (incluindo-se os internacionais, eleitos por brasileiros residentes no exterior), atualmente cada Deputado Federal e Senador tem direito atualmente (a partir de 2015) ao salário mensal de R$ 33.763,00 e ainda aos seguintes benefícios mensais – que totalizam quase R$ 2 milhões por parlamentar:

Ø  Cota Parlamentar, que depende do Estado do deputado – sendo o mínimo de R$ 30.788,66 (para os deputados do DF) e o máximo de R$ 45.612,53 (para os deputados de RR);
Ø  Verba de pessoal, no valor de R$ 78 mil/mês – para contratar até 25 assessores;
Ø  Auxílio-moradia, no valor de R$ 3,8 mil – para os parlamentares que não ocupam os imóveis funcionais, por indisponibilidade ou opção;
Ø  Despesa com saúde, integralmente ressarcidas pela Câmara – podendo aderir ao plano de saúde dos funcionários, pagando R$ 249/mês (ou R$ 868,02, se não for reeleito);
Ø  Aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de mandato;
Ø  Cota gráfica e de periódicos, para a reprodução de documentos e demais materiais de escritório – além de poder assinar até 5 periódicos, como jornais e revistas.




Visando corrigir tamanha obscenidade com o dinheiro público, o autor defende o teor da PEC 427/14, que prevê:

“Art. 39 ...................................................................................................

§ 4º Os membros de Poder e do Ministério Público, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado, sob pena de responsabilidade:

I – o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, auxílio de qualquer natureza ou ajuda de custo, ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;
II – o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios, presentes ou contribuições, em espécie ou não, de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas;
III – o uso de residência ou transporte fornecido pelo Poder Público ou por entidade privada, assim como o reembolso por uso de serviço público ou privado de qualquer natureza (grifo do autor).

A PEC, de autoria do Dep. Fed. Camilo Cola (e que infelizmente foi devolvida ao autor por não conter a quantidade mínima de assinaturas – por que será, não?!), vai além, revogando os dispositivos que contêm previsão de foro privilegiado e mudando a redação do Art. 125, § 1º, “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça” (g.a.).
Na justificativa de sua proposta acima elencada, o deputado federal diz, entre outras coisas, que: “... é também preciso pôr fim de uma vez por todas às famigeradas mordomias e prebendas inadequadas, como o uso de carros oficiais e de residências custeadas com dinheiro público ou de entidades privadas” (grifo do autor).
Além desta importante proposta, o autor também defende o teor da PEC 35/05 (do Senado Federal), que fixa o teto remuneratório constitucional em 20x (vinte vezes) o salário mínimo vigente – em outras palavras, além dos agentes públicos (servidores, empregados e políticos) não receberem mais os adicionais e bonificações que incham suas remunerações (gerando os famigerados “supersalários”), ainda estarão limitados ao teto de 20 vezes o salário mínimo vigente – o que daria R$ 18.740,00 (considerando o salário mínimo de 2017).
Para constatação, o rendimento médio do trabalhador brasileiro gira em torno de R$ 2 mil!
Outrossim, tanto o uso de veículos oficiais para finalidades particulares quanto a disponibilização de residências oficiais (leia-se palácios) serão suprimidos. Os veículos oficiais (contendo a inscrição “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” nas laterais, além de ostentar o emblema da República) somente serão disponibilizados durante o horário de serviço, para cumprir as funções inerentes à atividade representativa.
A título de curiosidade, segundo dados da própria Câmara dos Deputados, 197 deputados federais recebem auxílio-moradia (R$ 3,8 mil/mês). Já, segundo o Senado Federal, 28 senadores recebem o mesmo valor a título de auxílio-moradia – o que gera encargos anuais de R$ 10,2 milhões.
O Congresso Nacional conta atualmente com 504 apartamentos funcionais (432 destinados à Câmara e 72 ao Senado), além das residências oficiais dos respectivos presidentes das Casas Legislativas. Existem planos para que, até 2018, a Câmara passe a contar com 528 apartamentos funcionais – totalizando 600 imóveis.
Ou seja, atende com folga as necessidades dos parlamentares – podendo ser disponibilizados ainda para os membros do Conselho de Governo (os ministros, que desempenharão a Função Administrativa do Governo).
Como já citado na PEC 427/14, os representantes deverão ocupar exclusivamente esses apartamentos (independentemente da posição que ocupe na Assembleia Nacional – como ocorre atualmente, com os presidentes das casas legislativas ocupando residências oficiais luxuosas) e o pagamento do benefício, suspenso!
A partir de um estudo mais minucioso desta mesma proposição de alteração constitucional, o leitor poderá pensar de pronto no uso indiscriminado de aeronaves de transporte executivo da FAB – que conta com uma frota de 22 aeronaves, com idade média de 10 anos.
O autor defende que o uso destas aeronaves somente poderá ser feito pelos chefes das Funções da República (Assembleia Nacional, Tribunal Constitucional, Conselho de Governo, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc.) e APENAS em serviço efetivo ou situação de emergência – os demais servidores públicos somente farão uso da aeronave SE esta estiver na localidade em que se encontre E fizer o percurso pretendido.
Do contrário, deverão fazer uso de voos comerciais – que somente serão reembolsados no próximo pagamento mensal SE for comprovado uso em efetivo serviço e a passagem for da classe econômica ou similar (já que não se justifica ocupar um lugar nas classes mais caras, para uma viagem em serviço).
O uso das aeronaves oficiais será analisado pelo Tribunal de Contas, que poderá acionar o Ministério Público para ingressar com ação penal por crime de responsabilidade, se for evidenciado uso estranho às hipóteses acima descritas. A possibilidade de se deslocar ao local de residência permanente com aeronaves oficiais será vedada, sob pena de responsabilidade – exatamente como defende a PEC 427/14.
Isso proporcionará uma redução na frota de aeronaves executivas, das atuais 22 para 5 – sendo um avião para voos internacionais de grande porte, dois para voos regionais (de médio porte e de pequeno porte) e dois helicópteros (um de grande porte e um de pequeno porte), somente! As demais aeronaves deverão ser leiloadas e, os recursos adquiridos, usados no reequipamento da Aviação Militar.
As propostas acima podem soar bastante radicais, fazendo o autor correr o risco de receber o rótulo de revolucionário (nem sempre no bom sentido da palavra) ou de maluco (já que muitos poderão dizer que tais propostas são impossíveis de serem implementadas),
Em primeiro lugar, muitas das propostas acima não são exclusivas do autor, mas dos próprios parlamentares (como as diversas PEC’s citadas). Assim, se há qualquer eventual devaneio (que o autor não acredita existir), vem dos próprios legisladores – o autor apenas está tomando a liberdade de citar tais propostas, por considera-las moralmente válidas e politicamente viáveis.
À bem da verdade, o sentimento de conformismo que toma grande parte da população brasileira (a despeito das manifestações de julho de 2013) transformar-se-ia em furiosa indignação, se tais desperdícios fossem feitos pelo banco onde o leitor possui contausando o dinheiro de sua poupança ou conta corrente.
Se ao invés de render juros (ainda que irrisórios, diga-se de passagem) o dinheiro que o leitor depositou na poupança sofresse descontos absurdos – para comprar uma casa na praia, um apartamento de luxo ou um carro importado pelo gerente do banco – não seria causa de revolta e indignação?
Da mesma maneira deveria ocorrer quando se tem notícia de desperdício do dinheiro público (que é pago por cada um de nós) ou de mal-uso da Res Publica – e note-se que não estamos nem mesmo falando de corrupção e desvio de verbas, mas estritamente de má-administração.

Da mesma maneira que alguém ficaria indignado por ver seu carro sendo usado por um estranho para fins meramente recreativos (sem seu consentimento), também deveria ficar enfurecido se soubesse que uma ambulância estaria sendo usada para passeio ou uma aeronave oficial sendo usada para transportar uma autoridade para fazer tratamento de beleza.


Em resumo, o que se deve ter em mente é que o patrimônio público (propriedades, veículos, equipamentos, etc.) pertencem a cada um de nós – cada brasileiro pagou de seu próprio bolso para que o Poder Público tivesse todo esse verdadeiro patrimônio bilionário. Em troca, nada mais justo que exigir que seja usado com moderação, para atender ao próprio povo!
No que tange à estrutura administrativa da Assembleia Nacional, esta será baseada na atual estrutura da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, porém com significativas alterações – já que as duas Casas Legislativas, unidas, compartilharão suas estruturas com as do Executivo (dentro do Sistema de Governo Diretorial).
Em primeiro lugar, a Mesa Diretora será extinta (como prevê a PEC 12/15, do senador José Serra), devendo todas as atividades administrativas atualmente desempenhadas pelos secretários transferidas para a proposta Secretaria-Geral da República.
Como as funções Legislativa e Administrativa serão desempenhadas por uma única instituição (a Assembleia Nacional), este será o órgão responsável por garantir a execução das atividades administrativas e interligação entre ambas as funções.
Para isso, a Secretaria-Geral da República será composta pela atual Secretaria-Geral da Mesa (que deverá ser renomeada para Subsecretaria-Geral da Presidência), a Diretoria-Geral e os atuais cargos de secretários da Mesa Diretora (4, ao todo), além da Casa Civil, da Secretaria de Governo e ainda pela Secretaria-Geral da Presidência da Repúblicaacumulando todas as funções burocráticas atualmente desempenhadas no âmbito do Executivo e Legislativo.
As Secretarias de Controle Interno, tanto da Câmara quanto do Senado, se fundirão à Controladoria-Geral da República (atual Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União, antigo CGU). A nova Controladoria-Geral da República assumirá também o controle da atual Corregedoria Parlamentarassumindo TODAS as ações de controle interno da Assembleia Nacional (tanto no âmbito da Função Legislativa, quanto Administrativa). Junto à CGR funcionará também o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, visando garantir a transparência e controle das atividades parlamentares.
Já as Secretarias de Comunicação Social da Câmara e do Senado se unirão à Secretaria Especial de Comunicação Social, que integra a atual Secretaria-Geral da Presidência da República – ambas, integrando a estrutura da nova Secretaria-Geral da República.
A Procuradoria Parlamentar será aglutinada pela Advocacia-Geral da República (atual AGU), que também incorporará a atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – passando a ser o único órgão de advocacia pública do Brasil.
A Secretaria da Mulher (da Câmara dos Deputados) e a Procuradoria Especial da Mulher (do Senado Federal), passarão a integrar o Ministério dos Direitos Humanosintegrante do Conselho de Governo (aprofundando a interligação entre as funções Legislativa e Administrativa).
As Secretarias de Relações Internacionais (da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), serão transferidas ao Ministério das Relações Exteriores – que será o único órgão público responsável, direta ou indiretamente, pelas relações entre o Estado Brasileiro e o exterior.
Conforme será melhor abordado no capítulo sobre Segurança Pública, os órgãos de Polícia Legislativa (da Câmara e do Senado) serão incorporados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – como órgão central da atividade policial.
Como a Assembleia Nacional irá aglutinar tanto a estrutura física da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, o autor defende que toda a estrutura física – inclusive as atuais seis unidades de apoio do Senado – seja unificada.
As duas torres, por exemplo, deverão ser unificadas num único Anexo I (Anexo I-A e I-B) e o atual Anexo II do Senado Federal deverá ser transformado no Anexo V da Assembleia Nacional. Como o autor defende a fusão dos atuais poderes Legislativo e Executivo, propõe que o atual Palácio Nereu Ramos (sede do Congresso Nacional) seja unificado ao Palácio do Planalto (sede da Presidência da República), formando um único Complexo da República – formado por dois palácios e dez edifícios anexos.
Para isso, o autor propõe a construção de um túnel ligando o Palácio do Planalto ao atual edifício anexo II do Senado (futuro Anexo V da Assembleia Nacional), permitindo a livre circulação de servidores e parlamentares por todo o complexo.
O Complexo Avançado da Câmara deverá ser desativado, com a transferência da Coordenação de Transporte para a SENASP (que ficará responsável pelas funções de segurança institucional das autoridades), a fusão da Coordenação de Serviços Gráficos com a Gráfica do Senado e a fusão do CEFOR com o ILB (que também receberá os Centros de Estudos e Debates Estratégicos, da Câmara e do Senado).

A Gráfica do Senado deverá ser transferida para a Imprensa Nacional (que por sua vez deverá ser vinculada à Secretaria de Comunicação Social). O Prodasen deverá ser unificado ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (que será vinculado ao Sistema Brasileiro de Inteligência).

Resultado de imagem para prodasen

 Em linhas gerais, a estrutura administrativa da Assembleia-Geral será a seguinte:

ASSEMBLEIA NACIONAL
Presidência
ü  Presidência
ü  Vice-Presidência

Comissões
ü  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
ü  Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
ü  Comissão de Assuntos Econômicos
ü  Comissão de Assuntos Sociais
ü  Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
ü  Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
ü  Comissão de Educação, Cultura e Esporte
ü  Comissão de Serviços de Infraestrutura
ü  Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
ü  Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
ü  Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor

Secretaria-Geral da República
ü  Subsecretaria-Geral da Presidência
ü  Secretaria de Comunicação Social
ü  Secretaria-Executiva
ü  Diretoria-Geral

Como pode-se observar, as Comissões Permanentes propostas pelo autor seguirão a atual organização existente no Senado Federal – corroborando a tese de que a Assembleia Nacional será criada a partir da fusão da Câmara e do Senado, e não simplesmente da extinção desta última.
A única alteração substancial se dará na atual CMA, que também é responsável pela fiscalização e controle do governo. Isto porque, como a administração pública passará a ser desempenhada pela própria Assembleia Nacional, as funções de controle interno serão TODAS transferidas para a proposta Controladoria-Geral, enquanto o controle externo passará para o Tribunal de Contas – que será desvinculado do Legislativo, como órgão fiscalizador independente.
Diferente do que prevê o Art. 58, §1º da Constituição Federal, o autor defende que ao invés de serem organizadas conforme a representação partidária, as novas Comissões Permanentes sejam constituídas conforme a representação regional – tendo representantes de cada Região Nacional (Sul, Sudeste, Nordeste, Norte, Noroeste e Centro-Oeste).
Na elaboração das leis deve-se levar em consideração a preponderância do Direito Negativo, onde, SEMPRE QUE POSSÍVEL, as propostas terão por princípio a abstenção do Estado sobre a vida social, minimizando seu impacto sobre os cidadãos.
Partindo-se desse princípio, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL não buscará alcançar um Estado Mínimo (onde os serviços essenciais são privatizados e as políticas sociais são entregues a organizações filantrópicas) nem um Estado Máximo (um regime totalitário, onde todas as esferas da vida individual e coletiva são controladas por leis e normas), mas um Estado Essencial (onde se procurará regular as relações sociais, sem excessos ou omissões).
Essa será a organização geral da Função Legislativa da República do Brasil – desempenhada pela Assembleia Nacional, a qual estará vinculada ainda a Função Administrativa (que será o tema do próximo artigo).

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