Atualizado em 23/03/2017
Após
discutirmos sobre as mudanças do Sistema Eleitoral no Brasil, com vistas
a moralizar o processo de escolha dos nossos representantes no governo, devemos começar a enveredar sobre os detalhes referentes às funções do Poder
Público de fato.
Funções, porque o autor acredita que o
Poder Estatal é uno – integra o Governo,
uma das três entidades do Estado (junto do território e do povo). Logo, não há Poderes
Constitucionais, mas um único e indivisível Poder Público (ou Poder
Nacional, se preferir).
O
Poder Nacional, ou Poder da República (este sim, um termo mais
apropriado, visto que a República é a
forma de governo do Estado), divide-se em funções
– ou mais precisamente, em Funções
da República: a Função
Legislativa (exercida pelos
parlamentares), a Função Jurisdicional (exercida pelos juízes e tribunais), a Função Administrativa (exercida
pelos governantes e órgãos públicos), a Função
Fiscalizadora (incumbida ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas), etc.
Como
a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL defende o Sistema
Diretorial de Governo (em que a Função
Administrativa é desempenhada por um órgão integrante da Função Legislativa – o Parlamento,
ou Assembleia Nacional), a Função
Fiscalizadora exercida pelo Legislativo tende a ficar comprometida.
Considerando
que a realidade política do Brasil vem convivendo há séculos com práticas de
corrupção ou imorais (ainda que não criminosas, do ponto de vista jurídico,
mas absolutamente antiéticas), seria um insulto à inteligência do
cidadão confiar a um órgão político o poder de fiscalizar os atos do órgão
responsável pela administração nacional – que faz parte de sua estrutura!
Neste
ponto, o leitor pode pensar que, nesse caso, o ideal seria manter o sistema
presidencialista ou adotar-se o sistema parlamentarista (ou semipresidencialista)
– em que as funções Administrativa
e Legislativa são mantidas
independentes, ainda que formalmente.
Para
responder este questionamento, temos que considerar o seguinte problema:
·
Se levarmos em consideração o nosso
Presidencialismo de Coalizão, onde o Poder Executivo (que exerce a Função Administrativa do Estado) literalmente
COMPRA
o apoio do Congresso Nacional (que exerce a Função Legislativa), quais seriam as chances de que isso não venha
ocorrer no Parlamentarismo, em que a manutenção do Executivo (a
continuidade do Governo) depende da “confiança” do Legislativo no gabinete?!
·
Ou reformulando, de maneira mais ofensiva e crítica, para a mensagem ficar mais
clara: quem garante que o primeiro-ministro ou seu gabinete (caso seja
adotado o Sistema Parlamentarista de Governo) não aprofunde as práticas de
cooptação de apoio parlamentar, para se manter no cargo – como o Mensalão,
o loteamento partidário dos órgãos públicos, etc.?
·
Mesmo que reformulemos o nosso Sistema
Presidencialista, como nos EUA (onde a nomeação ou demissão de secretários
executivos depende do aval do Congresso, o Chefe de Estado não pode expedir
decretos, medidas provisórias ou leis delegadas)... ou seja, um Presidencialismo
em que muitas medidas executivas dependem da chancela legislativa... quem
garante que isso não institucionalize o Presidencialismo
de Coalizão?
Com
essas indagações em mente, o leitor pode ser levado a crer que nenhum sistema
político dará certo no Brasil, que qualquer Forma ou Sistema de Governo
adotado fatalmente será contaminado pela corrupção. Nesse caso, qual a
diferença do sistema Diretorial para os demais, além da simples
impessoalidade – sem um presidente ou primeiro-ministro?
De
fato, se levarmos em conta toda a nossa História Política, temos muito pouco
pelo que nos orgulharmos. É bem possível que, mesmo adotando o
Diretorialismo como Sistema de Governo, a corrupção ainda permanecerá (abordaremos como melhor combate-la em outro
artigo).
A
diferença reside justamente na Função
Fiscalizadora – que saíra das mãos do Legislativo e ficará nas mãos do
Ministério Público (com poderes e competência investigatórios próprio) e
do Tribunal de Contas – que deixará de ser um órgão auxiliar do Legislativo
e se tornará um órgão independente, com poderes de executar suas próprias
decisões.
Dessa
forma, restará à Assembleia Nacional
(novo nome do Congresso Nacional, unicameral, conforme a PEC 456/2010) exercer
basicamente a Função Legislativa –
nada impedindo-a de também exercer Função
Fiscalizadora concorrente (sem prejuízo do Tribunal de Contas ou
Ministério Público).
Feitas
todas essas considerações, agora se faz necessário detalhar a organização da Função Legislativa do Poder da República, dentro da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL.
Em
primeiro lugar, segundo a concepção do autor, a Função Legislativa do Brasil seria exercida por uma única
Câmara Legislativa, através da fusão da atual Câmara dos Deputados e do
Senado Federal – que é um instrumento inerente ao Federalismo. Dessa maneira,
haveria apenas uma instituição representativa unicameral com plenos poderes
legislativos na República do Brasil:
a Assembleia Nacional.
Este
termo deriva da proposta de emenda à Constituição nº 456, de 2010 (de autoria
do Dep. Fed. Jaime Martins), que procurou mesclar as competências
legislativas tanto da Câmara quanto do Senado – por entender que a Casa de
representação popular, na verdade, representa os interesses dos respectivos
estados federados (já que seus membros são eleitos em cada Estado e no DF).
Todavia,
como já mencionamos, a REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL
defende a adoção da Forma de Estado Unitária – daí, necessitando ajustar a composição
das bancadas à nova realidade político-administrativa nacional.
Para
isso, duas considerações deverão ser feitas: qual o sistema eleitoral a ser
adotado e as dimensões das
entidades subnacionais.
Conforme
já abordado no artigo sobre o sistema eleitoral, o autor defende a adoção do
sistema misto (idêntico ao alemão), em que metade dos parlamentares são
eleitos pelo sistema proporcional (com voto na legenda, e não no candidato)
e metade, pelo sistema distrital (com o voto no candidato, admitindo-se
a candidatura avulsa).
O
autor defende esse sistema, e não o proporcional ou o distrital puro por um
simples motivo: no primeiro, os partidos políticos saem fortalecidos (e,
considerando a grau de confiabilidade popular nessa instituição, o autor não aposta ou defende qualquer
proposta nesse sentido!); no segundo, corre-se o risco de se criar
feudos políticos – enraizando o coronelismo personalista.
Com
a convivência dos dois sistemas, cria-se um mecanismo de freios e
contrapesos eleitoral, impedindo o predomínio de um sobre o outro.
Dessa
forma, a composição mínima
das bancadas seria de 2 parlamentares (no caso das entidades
subnacionais com população inferior a
um milhão de habitantes) – sendo 1 eleito pelo sistema
proporcional e 1 pelo sistema distrital; sendo a população superior a um
milhão de habitantes adicionais, a bancada da entidade subnacional passa a
ser composta de 2 representantes, para cada um milhão de habitantes.
Isso
nos leva à segunda consideração: qual a dimensão das entidades subnacionais?
O
autor procurará abordar isso em um artigo próprio, futuramente, mas em linhas
gerais, defende que as entidades subnacionais tenham as mesmas dimensões das
Mesorregiões
– subdivisão dos estados brasileiros que congrega diversos municípios de uma
área geográfica com similaridades econômicas e sociais.
Diferente
de atualmente, em que as mesorregiões (criadas pelo IBGE para fins
eminentemente estatísticos) não possuem personalidade jurídica ou organização
político-administrativa (diferente dos Estados ou dos Municípios), o autor
defende que esta seja a entidade subnacional básica do Brasil – no lugar dos
Estados e do DF.
Apenas
à título de curiosidade (para quem quiser pesquisar na Wikipedia sobre a “Lista das mesorregiões do Brasil – em que há
a população aproximada de cada uma), das 137 mesorregiões brasileiras, mais
de 70 têm menos de um milhão de habitantes (ou seja, elegerão apenas 2
parlamentares).
Logo,
a Assembleia
Nacional teria uma composição de pouco mais de 450 parlamentares
– bem menos que os atuais 594 Deputados Federais e Senadores). A estes seriam acrescentados
ainda 16 parlamentares eleitos dentre os brasileiros no exterior (que
exercerão suas atividades a partir das representações diplomáticas instaladas
nos respectivos países) e ainda os chamados parlamentares indígenas
– conforme a “ideia” da PEC 215-A/00.
Em
seu Art. 1º, esta PEC diz que:
“Art.
45..............................................................................
(...)
§ 3º Os índios elegerão, em todo o
território nacional, um representante indígena para a Câmara dos Deputados, na
forma da lei.”
Embora
a ideia em si seja interessante, por garantir a representatividade política
da comunidade indígena nacional, o autor acredita que ainda está aquém
das reais necessidades dessa importante parcela da população brasileira.
Mesmo
porque (e isso será melhor abordado no capítulo que trata das questões sociais
– inclusive indígenas), a grande maioria dos indígenas encontra-se
abandonada à própria sorte – sem a assistência do poder público e à mercê
de ONG’s apátridas que semeiam o separatismo (em detrimento da unidade
nacional).
De
acordo com o Censo Demográfico IBGE/2010, a população indígena brasileira era
de cerca de 897 mil habitantes – sendo mais de 517 mil, residindo em 505
terras indígenas. Dessa maneira, visando justamente combater essa situação,
colocando o indígena em seu lugar de direito (como cidadão pleno da
República do Brasil, gozando dos direitos e deveres preconizados pelo Estado
Democrático de Direito Social), o autor defende que a “ideia” de
representação indígena da PEC 215-A seja mesclada com a PEC 188/07 (que
transforma as terras indígenas em Território Federal – ou seja, autarquia
territorial da União), permitindo que a população indígena tenha uma
representação maior que a atual (inexistente) ou da PEC 215-A (um, para todo o
Brasil).
Para
isso, às terras indígenas (contíguas ou não) transformadas em uma entidade
subnacional especial – subdivididas conforme as organizações
sociais indígenas existentes – aplicar-se-ia o sistema distrital puro,
garantindo uma representação na ordem de 1 parlamentar indígena para cada
cem mil indígenas domiciliados nesta entidade
especial.
Em
resumo, a composição TOTAL da Assembleia Nacional seria de cerca
de 490 parlamentares (incluindo os cerca de 5 parlamentares
indígenas e 16 parlamentares internacionais – conforme a PEC 44/06 do Senado Federal).
No
tocante aos proventos pagos aos parlamentares (incluindo-se os internacionais, eleitos por brasileiros
residentes no exterior), atualmente cada Deputado Federal e Senador tem direito
atualmente (a partir de 2015) ao salário mensal de R$ 33.763,00 e ainda aos
seguintes benefícios mensais – que totalizam quase R$ 2 milhões por
parlamentar:
Ø
Cota
Parlamentar, que depende do Estado do deputado – sendo o mínimo de R$ 30.788,66 (para os
deputados do DF) e o máximo de R$ 45.612,53
(para os deputados de RR);
Ø
Verba de
pessoal, no valor de R$ 78 mil/mês – para contratar até 25 assessores;
Ø
Auxílio-moradia,
no valor de R$ 3,8 mil – para os parlamentares que não ocupam os imóveis
funcionais, por indisponibilidade ou opção;
Ø
Despesa
com saúde, integralmente ressarcidas pela Câmara – podendo aderir ao plano
de saúde dos funcionários, pagando R$ 249/mês (ou R$ 868,02, se não for
reeleito);
Ø
Aposentadoria,
com proventos proporcionais ao tempo de mandato;
Ø
Cota
gráfica e de periódicos, para a reprodução de documentos e demais materiais
de escritório – além de poder assinar até 5 periódicos, como jornais e
revistas.
Visando
corrigir tamanha obscenidade com o dinheiro público, o autor defende o teor da PEC 427/14, que prevê:
“Art. 39 ...................................................................................................
§ 4º Os membros de Poder e do Ministério Público, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado,
sob pena de responsabilidade:
I – o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, auxílio de
qualquer natureza ou ajuda de custo, ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;
II – o recebimento, a
qualquer título ou pretexto, de
auxílios, presentes ou contribuições, em espécie ou não, de pessoas físicas
ou de entidades públicas ou privadas;
III – o uso de residência ou
transporte fornecido pelo Poder Público ou por entidade privada, assim como o reembolso por uso de serviço
público ou privado de qualquer natureza” (grifo do autor).
A PEC, de autoria do Dep. Fed. Camilo Cola (e que
infelizmente foi devolvida ao autor por não conter a quantidade mínima de
assinaturas – por que será, não?!), vai além, revogando os dispositivos que
contêm previsão de foro privilegiado e mudando a redação do Art. 125, § 1º, “A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, vedado o
estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça” (g.a.).
Na
justificativa de sua proposta acima elencada, o deputado federal diz, entre
outras coisas, que: “... é também preciso pôr fim de uma vez por todas às famigeradas mordomias e prebendas inadequadas, como o uso de carros oficiais e de residências custeadas com dinheiro público ou de entidades privadas” (grifo do autor).
Além
desta importante proposta, o autor também defende o teor da PEC 35/05 (do Senado Federal), que fixa
o teto remuneratório constitucional em 20x (vinte vezes) o salário
mínimo vigente – em outras palavras, além dos agentes públicos (servidores,
empregados e políticos) não receberem mais os adicionais e bonificações que
incham suas remunerações (gerando os famigerados “supersalários”), ainda
estarão limitados ao teto de 20 vezes o salário mínimo vigente – o que
daria R$ 18.740,00 (considerando o salário mínimo de 2017).
Para
constatação, o rendimento médio do trabalhador brasileiro gira em torno de
R$ 2 mil!
Outrossim,
tanto o uso de veículos oficiais para finalidades particulares quanto a
disponibilização de residências oficiais (leia-se palácios) serão suprimidos. Os veículos oficiais (contendo a
inscrição “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” nas laterais, além de ostentar o emblema
da República) somente serão disponibilizados durante o horário de serviço,
para cumprir as funções inerentes à atividade representativa.
A
título de curiosidade, segundo dados da própria Câmara dos Deputados, 197
deputados federais recebem auxílio-moradia (R$ 3,8 mil/mês). Já, segundo o
Senado Federal, 28 senadores recebem o mesmo valor a título de auxílio-moradia
– o que gera encargos anuais de R$ 10,2
milhões.
O
Congresso Nacional conta atualmente com 504 apartamentos funcionais (432
destinados à Câmara e 72 ao Senado), além das residências oficiais dos
respectivos presidentes das Casas Legislativas. Existem planos para que,
até 2018, a Câmara passe a contar com 528 apartamentos funcionais – totalizando
600 imóveis.
Ou
seja, atende com folga as necessidades dos parlamentares – podendo ser
disponibilizados ainda para os membros do Conselho de Governo (os ministros,
que desempenharão a Função Administrativa do Governo).
Como
já citado na PEC 427/14, os
representantes deverão ocupar exclusivamente esses apartamentos (independentemente
da posição que ocupe na Assembleia Nacional – como ocorre atualmente, com os
presidentes das casas legislativas ocupando residências oficiais luxuosas) e
o pagamento do benefício, suspenso!
A
partir de um estudo mais minucioso desta mesma proposição de alteração
constitucional, o leitor poderá pensar de pronto no uso indiscriminado de
aeronaves de transporte executivo da FAB – que conta com uma frota de 22
aeronaves, com idade média de 10 anos.
O
autor defende que o uso destas aeronaves somente poderá ser feito pelos chefes das
Funções
da República (Assembleia Nacional, Tribunal Constitucional, Conselho de
Governo, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc.) e APENAS em serviço efetivo ou situação de emergência – os
demais servidores públicos somente farão uso da aeronave SE esta estiver na
localidade em que se encontre E fizer o percurso pretendido.
Do
contrário, deverão fazer uso de voos comerciais – que somente serão
reembolsados no próximo pagamento mensal SE for comprovado uso em efetivo
serviço e a passagem for da classe econômica ou similar (já que não se
justifica ocupar um lugar nas classes mais caras, para uma viagem em serviço).
O
uso das aeronaves oficiais será analisado pelo Tribunal de Contas, que
poderá acionar o Ministério Público para ingressar com ação penal por crime de
responsabilidade, se for evidenciado uso estranho às hipóteses acima
descritas. A possibilidade de se deslocar ao local de residência permanente
com aeronaves oficiais será vedada, sob
pena de responsabilidade – exatamente como defende a PEC 427/14.
Isso
proporcionará uma redução na frota de aeronaves executivas, das atuais 22 para
5 – sendo um avião para voos
internacionais de grande porte, dois
para voos regionais (de médio porte e de pequeno porte) e dois helicópteros (um de grande porte e um de pequeno porte),
somente! As demais aeronaves deverão ser leiloadas e, os recursos
adquiridos, usados no reequipamento da Aviação Militar.
As
propostas acima podem soar bastante radicais, fazendo o autor correr o risco
de receber o rótulo de revolucionário (nem sempre no bom sentido da
palavra) ou de maluco (já que muitos poderão dizer que tais propostas são
impossíveis de serem implementadas),
Em
primeiro lugar, muitas das propostas acima não são exclusivas do autor,
mas dos próprios parlamentares (como as diversas PEC’s citadas). Assim,
se há qualquer eventual devaneio (que o autor não acredita existir), vem
dos próprios legisladores – o autor apenas está tomando a liberdade de
citar tais propostas, por considera-las moralmente válidas e politicamente
viáveis.
À
bem da verdade, o sentimento de conformismo que toma grande parte da população
brasileira (a despeito das manifestações de julho de 2013) transformar-se-ia em
furiosa indignação, se tais desperdícios fossem feitos pelo banco onde o
leitor possui conta – usando o
dinheiro de sua poupança ou conta corrente.
Se
ao invés de render juros (ainda que irrisórios, diga-se de passagem) o
dinheiro que o leitor depositou na poupança sofresse descontos absurdos –
para comprar uma casa na praia, um apartamento de luxo ou um carro importado
pelo gerente do banco – não seria causa de revolta e indignação?
Da
mesma maneira deveria ocorrer quando se tem notícia de desperdício do
dinheiro público (que é pago por cada um de nós) ou de mal-uso da Res Publica – e note-se que não estamos
nem mesmo falando de corrupção e desvio de verbas, mas estritamente de
má-administração.
Da
mesma maneira que alguém ficaria indignado por ver seu carro sendo usado por
um estranho para fins meramente recreativos (sem seu consentimento), também
deveria ficar enfurecido se soubesse que uma ambulância estaria sendo usada
para passeio ou uma aeronave oficial sendo usada para transportar uma
autoridade para fazer tratamento de beleza.
Em
resumo, o que se deve ter em mente é que o patrimônio público
(propriedades, veículos, equipamentos, etc.) pertencem a cada um de nós
– cada brasileiro pagou de seu próprio bolso para que o Poder Público tivesse
todo esse verdadeiro patrimônio bilionário. Em troca, nada mais justo que
exigir que seja usado com moderação, para atender ao próprio povo!
No que tange à estrutura administrativa da Assembleia
Nacional, esta será baseada na atual estrutura da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, porém com significativas alterações – já que as duas
Casas Legislativas, unidas, compartilharão suas estruturas com as do
Executivo (dentro do Sistema de Governo Diretorial).
Em primeiro lugar, a Mesa Diretora será extinta (como
prevê a PEC 12/15, do senador José Serra), devendo todas as atividades
administrativas atualmente desempenhadas pelos secretários transferidas para
a proposta Secretaria-Geral da República.
Como as funções Legislativa
e Administrativa serão
desempenhadas por uma única instituição (a Assembleia Nacional), este será o
órgão responsável por garantir a execução das atividades administrativas e
interligação entre ambas as funções.
Para isso, a Secretaria-Geral da República será
composta pela atual Secretaria-Geral da
Mesa (que deverá ser renomeada para Subsecretaria-Geral
da Presidência), a Diretoria-Geral
e os atuais cargos de secretários da Mesa Diretora (4, ao todo), além da Casa Civil, da Secretaria de Governo e ainda pela Secretaria-Geral da Presidência da República – acumulando todas
as funções burocráticas atualmente desempenhadas no âmbito do Executivo e Legislativo.
As Secretarias de
Controle Interno, tanto da Câmara quanto do Senado, se fundirão à Controladoria-Geral
da República (atual Ministério da Fiscalização, Transparência e
Controladoria-Geral da União, antigo CGU). A nova Controladoria-Geral da República
assumirá também o controle da atual Corregedoria
Parlamentar – assumindo TODAS as ações de controle interno da Assembleia
Nacional (tanto no âmbito da Função
Legislativa, quanto Administrativa).
Junto à CGR funcionará também o Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, visando garantir a transparência e
controle das atividades parlamentares.
Já as Secretarias de
Comunicação Social da Câmara e do Senado se unirão à Secretaria Especial de Comunicação Social, que integra a atual Secretaria-Geral
da Presidência da República – ambas, integrando a estrutura da nova Secretaria-Geral
da República.
A Procuradoria
Parlamentar será aglutinada pela Advocacia-Geral da República (atual
AGU), que também incorporará a atual Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional – passando a ser o único órgão de advocacia pública do
Brasil.
A Secretaria da Mulher
(da Câmara dos Deputados) e a Procuradoria
Especial da Mulher (do Senado Federal), passarão a integrar o Ministério
dos Direitos Humanos – integrante
do Conselho
de Governo (aprofundando a interligação entre as funções Legislativa e Administrativa).
As Secretarias de
Relações Internacionais (da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), serão
transferidas ao Ministério das Relações Exteriores – que será o único órgão
público responsável, direta ou indiretamente, pelas relações entre o Estado
Brasileiro e o exterior.
Conforme será melhor abordado no capítulo sobre Segurança
Pública, os órgãos de Polícia Legislativa
(da Câmara e do Senado) serão incorporados pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública – como órgão central da atividade policial.
Como a Assembleia Nacional irá
aglutinar tanto a estrutura física da Câmara dos Deputados quanto do Senado
Federal, o autor defende que toda a estrutura física – inclusive as
atuais seis unidades de apoio do Senado – seja unificada.
As duas torres, por exemplo, deverão ser unificadas num
único Anexo I (Anexo I-A e I-B) e o atual Anexo II
do Senado Federal deverá ser transformado no Anexo V da Assembleia Nacional. Como o autor
defende a fusão dos atuais poderes Legislativo e Executivo, propõe que o atual Palácio Nereu Ramos (sede do Congresso
Nacional) seja unificado ao Palácio do
Planalto (sede da Presidência da República), formando um único Complexo
da República – formado por dois palácios e dez edifícios anexos.
Para isso, o autor propõe a construção de um túnel ligando o
Palácio do Planalto ao atual edifício anexo II do Senado (futuro Anexo V da Assembleia Nacional), permitindo a livre circulação de
servidores e parlamentares por todo o complexo.
O Complexo Avançado da Câmara deverá ser desativado, com a
transferência da Coordenação de
Transporte para a SENASP (que ficará responsável pelas funções de segurança
institucional das autoridades), a fusão da Coordenação de Serviços Gráficos com a Gráfica do Senado e a fusão do CEFOR com o ILB (que também receberá
os Centros de Estudos e Debates
Estratégicos, da Câmara e do Senado).
A Gráfica do Senado
deverá ser transferida para a Imprensa Nacional (que por sua vez
deverá ser vinculada à Secretaria de Comunicação
Social). O Prodasen deverá ser unificado
ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação (que será vinculado ao Sistema
Brasileiro de Inteligência).
ASSEMBLEIA NACIONAL
Presidência
ü Presidência
ü Vice-Presidência
Comissões
ü Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania
ü
Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional
ü Comissão
de Assuntos Econômicos
ü Comissão
de Assuntos Sociais
ü Comissão
de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
ü Comissão
de Direitos Humanos e Legislação Participativa
ü Comissão
de Educação, Cultura e Esporte
ü Comissão
de Serviços de Infraestrutura
ü Comissão
de Desenvolvimento Regional e Turismo
ü
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
ü Comissão
de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor
Secretaria-Geral
da República
ü
Subsecretaria-Geral da Presidência
ü
Secretaria de Comunicação Social
ü
Secretaria-Executiva
ü
Diretoria-Geral
Como
pode-se observar, as Comissões Permanentes
propostas pelo autor seguirão a atual organização existente no Senado
Federal – corroborando a tese de que a Assembleia Nacional será criada a
partir da fusão da Câmara e do Senado, e não simplesmente da extinção
desta última.
A
única alteração substancial se dará na atual CMA, que também é responsável
pela fiscalização e controle do governo. Isto porque, como a administração
pública passará a ser desempenhada pela própria
Assembleia
Nacional, as funções de controle interno serão TODAS transferidas
para a proposta Controladoria-Geral, enquanto o controle externo
passará para o Tribunal de Contas – que será desvinculado do
Legislativo, como órgão fiscalizador independente.
Diferente
do que prevê o Art. 58, §1º da Constituição Federal, o autor defende que ao
invés de serem organizadas conforme a representação partidária, as novas Comissões Permanentes sejam constituídas
conforme a representação regional – tendo representantes de cada Região
Nacional (Sul, Sudeste, Nordeste, Norte, Noroeste e Centro-Oeste).
Na elaboração das leis deve-se levar em consideração a
preponderância do Direito Negativo, onde, SEMPRE QUE POSSÍVEL, as propostas
terão por princípio a abstenção do Estado sobre a vida social, minimizando
seu impacto sobre os cidadãos.
Partindo-se
desse princípio, a REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL não buscará alcançar um Estado
Mínimo (onde os serviços essenciais são privatizados e as políticas sociais
são entregues a organizações filantrópicas) nem um Estado Máximo (um regime totalitário, onde todas as esferas da vida
individual e coletiva são controladas por leis e normas), mas um Estado
Essencial (onde se procurará regular as relações sociais, sem excessos
ou omissões).
Essa
será a organização geral da Função
Legislativa da República do Brasil – desempenhada pela Assembleia Nacional, a
qual estará vinculada ainda a Função
Administrativa (que será o tema do próximo artigo).
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