Atualizado em 28/04/2017
No
Sistema Diretorial de Governo, o Poder Executivo passa à completa
subordinação do Parlamento, torna-se um órgão interno deste. Como já foi
tratado anteriormente sobre a organização das funções legislativas no
proposto Estado Unitário Diretorialista, agora trataremos de outra importante
função constitucional neste Sistema de Governo proposto pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL: a função jurisdicional, ou Justiça.
Sendo
um Estado Federativo praticamente desde a Proclamação da República em 1889,
o Brasil procurou descentralizar o máximo possível suas instituições, no
sentido de conferir ampla autonomia às Unidades da Federação para que
estas pudessem formular suas próprias leis (desde que em conformidade com a
Constituição Federal) e articular seus Poderes independentemente.
Com
o Poder Judiciário não foi diferente, sendo a esfera estadual representada
pelos Tribunais de Justiça. Entretanto, num Estado Unitário não se admite
Poderes Judiciários autônomos – no máximo, apenas com atribuições relativas
que não interfiram no órgão judiciário máximo.
Assim,
seguindo toda a linha de raciocínio vista desde o primeiro artigo publicado, o
autor apresentará sua proposta de um sistema judiciário uno, célere e
imparcial dentro das diretrizes da REVOLUÇÃO
INSTITUCIONAL. Para a elaboração desse capítulo, a exemplo dos demais, o
autor realizou extensa pesquisa em sites da web,
tomando conhecimento de propostas interessantes, que aqui serão adotadas,
guardada as devidas proporções ideológicas.
Em
primeiro lugar, cabe destacar o ponto mais óbvio, que é o fim do uso do termo “Poder Judiciário”, isto porque, conforme
já explicado em outros artigos, o Poder Estatal é uno, indivisível – o
que se separa é tão somente suas funções constitucionais (a função legislativa, a função administrativa, a função jurisdicional, a função fiscalizatória, a função policial, etc.).
Novamente
recapitulando, enquanto as funções legislativa e administrativa (ou
executória) serão desempenhadas pela Assembleia
Nacional (o Parlamento da República), a função jurisdicional será exercida pelo Tribunal Constitucional.
Observa-se,
já neste último parágrafo, a mudança substancial na proposta da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL em relação
ao que se encontra em nossa Carta Magna:
Art. 92. São órgãos do
Poder Judiciário:
A
redação do artigo constitucional supra se alinha ao próprio entendimento do
cientista político e pesquisador da UFRG (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) Luciano Da Ros,
que em entrevista ao jornal El País
declarou que “A melhor forma de ilustrar
(...) é dizer que não existe um Poder Judiciário propriamente dito no Brasil, e
sim 17.000 magistrados”.
Isso
significa que cada juiz e cada tribunal (e mesmo juízes diferentes em um
mesmo tribunal – vide o recente caso do goleiro Bruno, libertado por um
ministro do STF e novamente preso pelo colegiado dois meses depois) julga
conforme seu próprio entendimento pessoal – muitas vezes ignorando a
literalidade da lei e a jurisprudência.
Vemos
que o processo judicial, o ato de instruir e julgar uma lide, tornou-se um
fim em si mesmo – e não um meio para se chegar à pacificação das partes. O
juiz deve ser um árbitro, intermediando as partes em conflito e tomando uma
decisão que evite o prolongamento do conflito ou mesmo o surgimento de novas
lides.
Todavia,
o que vemos é muitas vezes um excesso de formalismo (não que o processo
judicial deva ser coloquial, desrespeitoso ou desprovido das solenidades
pertinentes ao ato) que torna o julgamento um verdadeiro ritual canônico,
em que a decisão judicial em si acaba se perdendo em meio a citações filosóficas
e uso excessivo de palavras de difícil compreensão (exceto para aqueles já
familiarizados com o Direito), dificultando ou mesmo impossibilitando a
resolução da lide. Não por outra razão, existe um recurso para essa
finalidade: os embargos de declaração.
No
artigo 1.022, CPC/15, diz que:
Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;
Na
mesma linha, o art. 619, do CPP, diz que “Aos acórdãos proferidos (...), poderão
ser opostos embargos de declaração (..), quando
houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (grifo nosso).
Primeiramente,
cabe salientar que não se pretende aqui atacar a independência dos
magistrados, em decidir sobre o caso concreto, mas defender uma
uniformização da jurisdição – de modo a garantir uma harmonia social,
através da segurança jurídica.
Do
contrário, estaríamos diante de uma verdadeira loteria judiciária: se o
processo for distribuído para o juiz A, a decisão será esta; se cair com o juiz
B, ele proferirá tal sentença – caso se recorra, caso o recurso caia na Câmara
X, o acórdão será tal; se a relatoria for do desembargador Y, seu voto será
assim...
Logo,
o autor defende a consolidação e estruturação da Justiça Nacional – da função jurisdicional do Estado, encabeçado
por um Tribunal Constitucional, do
qual se derivarão as demais instâncias subordinadas.
Assim,
havendo uma jurisprudência consolidada sobre determinado tema, ou pacificado
determinado assunto, o juiz obrigatoriamente deverá aplicar ao caso concreto
(quando cabível) a decisão já consolidada. Dessa forma, ao contrário da atual
redação constitucional, o Juiz não será “órgão
do Poder Judiciário”, mas um servidor público, concursado e gozador de
prerrogativas funcionais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
de subsídios), para julgar com independência e imparcialidade –
respeitando-se a lei e a jurisprudência.
Em
outras palavras, o juiz estará obrigado a aplicar a lei ao caso concreto
– salvo em caso de inconstitucionalidade, declarada em sentença; da mesma
forma, para decidir sobre a lide, deverá consultar a jurisprudência e
aplicar o mesmo entendimento já consolidado e pacificado.
Com
isso, haverá uma maior segurança jurídica, em que as partes não mais se
aventurarão em processos longos e custosos para se eximir de suas obrigações
sociais e cívicas, perante a lei e a sociedade. A justiça será una,
harmônica e coesa.
No
caso da nomeação dos magistrados (que assim serão designados nesse artigo,
genericamente – sem usar termos próprios, como juízes, desembargadores ou
ministros), estes serão investidos
no cargo após concurso de provas e títulos, sendo garantidos os direitos à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade
de subsídios, após o estágio
probatório de 3 anos.
No
caso dos magistrados de 1º grau, estes serão nomeados por ato do Tribunal Superior de Justiça (que
discorreremos mais abaixo) após aprovação em concurso de provas e títulos
– com a participação de todos os órgãos essenciais à Justiça (Ministério
Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e OAB), cabendo ao candidato
comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de atividade jurídica após formado.
O
acesso ao 2º grau se dará por meio de arguição pública – os tribunais
formarão lista tríplice, que será encaminhada à Assembleia Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça
sabatinará todos os integrantes da
lista (e não apenas um dos três, em geral o primeiro colocado – como ocorre
atualmente) e, após aprovação, submeterá todos os nomes aprovados à
aprovação em plenário.
Isso
porque hoje, em algumas carreiras onde se adota tal prática (como no Ministério
Público), as classes formam uma lista com três nomes e o chefe de Estado
escolhe discricionariamente um (como dito, via de regra o primeiro da
lista) para ser sabatinado – sendo então submetido à eleição no plenário.
Não
é necessária muita imaginação para perceber que, em qualquer processo
eleitoral (e a sabatina é isso, um debate em que o candidato expõe suas
ideias, sucedido por eleição) onde figure apenas um candidato, seu resultado
será mais que previsível – não por outra razão, tivemos somente “cinco”
casos de rejeição de nomes à Suprema Corte, todos no governo de Floriano
Peixoto.
Assim,
o autor defende a adoção do sistema de lista tríplice e sabatina de TODOS os
nomes, que serão submetidos à aprovação em plenário – será nomeado o
candidato que obtiver maior número de votos. Isso valerá para os magistrados
de carreira e para aqueles que ocuparem os tribunais provenientes das funções
essenciais à Justiça – o chamado quinto
constitucional.
Todavia,
diferente do que ocorre atualmente, o autor defende que o rol de carreiras
contempladas na magistratura seja ampliado – permitindo não apenas o
ingresso de advogados e membros do Ministério Público, mas também de advogados
públicos (defensores da administração) e defensores públicos.
Ainda
no 1º grau, os juízes exercerão suas funções em Tribunais de Justiça
– que serão de fato os órgãos judiciários. Os Tribunais de Justiça serão a nova
denominação dos atuais “fóruns”, onde
funcionam as Varas Judiciárias (que serão renomeados para Juízos
ou ainda Juizados Especiais – no caso de casos de menor
complexidade).
O
território nacional será dividido em Distritos Judiciários (nova
denominação das chamadas “Comarcas”),
onde funcionará os Tribunais de Justiça – que reunirá Juízos de todos os
ramos: cível, criminal, trabalhista, etc. Dependendo do tamanho do Distrito
Judiciário, o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente.
Os
tribunais descentralizados poderão ser mistos (reunindo Juízos de mais de
uma matéria) ou específicos (trabalhista, criminal, de família, de
falência, etc.). Todos os Juízos, ou mais especificamente, todos os
Tribunais de Justiça, deverão contar com, no mínimo, dois juízes – um
titular e um substituto.
Os
Tribunais de Justiça serão classificados por níveis, de acordo com o
tamanho dos Distritos Judiciários onde estão localizados – os TJ de Nível I serão os
menores, com apenas um Juízo (com dois juízes, conforme já citado no
parágrafo acima). O TJ de Nível II
será de tamanho intermediário e o TJ
de Nível III, terão cinco ou mais Juízos (incluindo Juizados Especiais) – esta será a nova
classificação das chamadas “entrâncias” (primeira, segunda ou especial).
Em
pequenos Distritos Judiciários, em localidades do interior, os Tribunais
de Justiça (de Nível I) terão competência sobre todas as matérias;
já nas grandes cidades, os Juízos deverão ser especializados.
No
2º grau funcionará os chamados Tribunais Regionais de Justiça – em
número de sete:
v
Tribunal
Regional de Justiça do Sul – com jurisdição sobre as entidades subnacionais
da Região Sul e sede em Porto Alegre;
v
Tribunal
Regional de Justiça do Sudeste – com jurisdição sobre as entidades
subnacionais da Região Sudeste e sede em São Paulo;
v
Tribunal
Regional de Justiça do Nordeste – com jurisdição sobre as entidades
subnacionais da Região Nordeste e sede em Salvador;
v
Tribunal
Regional de Justiça do Norte – com jurisdição sobre as entidades
subnacionais da Região Norte (que será dividida em duas) e sede em Belém;
v
Tribunal
Regional de Justiça do Noroeste – com jurisdição sobre as entidades subnacionais
da Região Noroeste (que abarcará a Amazônia Ocidental) e sede em Manaus;
v
Tribunal
Regional de Justiça do Centro-Oeste – com jurisdição sobre as entidades
subnacionais da Região Centro-Oeste e sede em Campo Grande;
v
Tribunal
Regional de Justiça de Brasília – com jurisdição exclusiva sobre a capital
nacional, podendo ter competência recursal de nível nacional, em casos
específicos.
Dessa
maneira, os atuais Tribunais de Justiça (dos Estados e do DF), os Tribunais
Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do
Trabalho serão todos unificados – permitindo uma racionalização de recursos
humanos e materiais, já que a estrutura administrativa será única (sem
qualquer prejuízo à atividade jurisdicional).
Os
locais de jurisdição dos TRJ’s serão denominados de Regiões Judiciárias – que poderão ser designadas pelo critério
geográfico (TRJ do Sul, TRJ do Norte, etc.) ou pelo critério ordinal
(TRJ da 1ª Região, TRJ da 4ª Região, etc.).
Em
decorrência do acúmulo de processos no 2º grau, tornando necessária a criação
do novos Tribunais Regionais Federais (conforme a Emenda Constitucional 73,
atualmente suspensa) e mesmo o aumento do número de desembargadores das Regiões
Judiciárias existentes, o autor propõe que os novos TRJ’s tenham um efetivo
julgador similar entre os TJ’s estaduais.
Atualmente
há grande disparidade entre o número de desembargadores dos TJ’s estaduais,
principalmente devido à quantidade desigual de processos em tramitação. Assim, enquanto
o TJSP tem quase 360 desembargadores (sendo considerado o maior tribunal do
mundo) e o TJRJ tem 180, o TJRN conta com 15 desembargadores e o TJPB com
apenas 19.
Conforme
o relatório Justiça em Números do CNJ
de 2016 (ano-base 2015), há em todo o Brasil 2.381 juízes no 2º grau. Dividindo-se
esse efetivo entre os sete TRJ’s propostos, ter-se-ia um quantitativo de 340
magistrados em cada tribunal.
É
claro que esse número poderá variar, conforme a quantidade de processos em
tramitação, com alguns tribunais tendo menos de 200 magistrados de 2º Grau e
outros com mais de 500 – à título de curiosidade, o Estado de São Paulo
conta com 353 desembargadores
no TJSP, 149 desembargadores
do Trabalho (55 no TRT/15 e 94 no TRT/2), 43 desembargadores federais no TRF/3 (que julga recursos
também do MS) e ainda 7
juízes de 2ª Instância no TJMSP (totalizando 552 julgadores de
segundo grau).
Dessa
maneira, será determinado como fator de composição dos TRJ o número de
processos em tramitação, que não poderá ser superior a 300 processos por
magistrado de 2º Grau (conforme prevê o Art. 106, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Sempre que o número de processos for superior a este limite, será
elevado o número de magistrados (quando ocorrer o inverso, o número poderá
reduzir – devendo o efetivo julgador excedente ser remanejado para outro
tribunal colegiado).
Essa
previsão não afeta a prerrogativa da inamovibilidade,
pois o próprio art. 95, II, CF/88 diz que os juízes gozam de
inamovibilidade, “salvo motivo de
interesse público” – fundamentado em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ (conforme art. 93, VIII, CF/88).
Os TRJ’s
terão liberdade de constituir Câmaras
Regionais de Justiça descentralizadas, que atuarão nas capitais das
entidades subnacionais da respectiva Região Judiciária. Os TRJ tratarão de
temas ligados à Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal e de
outras áreas de competência jurídica.
Acima
dos TRJ’s, que terão competência meramente recursal (apenas em
excepcionalíssimos casos previstos em lei terão competência originária) haverá
o Tribunal Superior de Justiça.
O
proposto TSJ resultará da unificação
dos atuais TSE, TST e STJ, transformando-se num único Tribunal Superior Unificado – com competência jurídica para
atuar em TODAS as esferas do Direito Brasileiro.
Os
temas especializados passarão a ser tratados por Seções Judiciárias internas
do TSJ (Seção de Direito Privado, Seção de Direito do Trabalho, Seção de Direito Criminal, etc.), otimizando
a estrutura burocrática e financeira, que hoje são necessárias para manter
em funcionamento quatro Cortes Superiores distintas.
A
unificação dos atuais Tribunais Superiores, conforme já mencionado acima, NÃO
representará o esvaziamento das Justiças Especializadas, que prosseguirá
seu trabalho dentro de uma única Corte Superior com Seções internas de
competência jurídica específica – e mantendo suas respectivas presidências
de modo autônomo.
A
única diferença substancial se dará no atual Superior Tribunal Militar. Isto porque, o STM (em que pese
ser o mais antigo Tribunal Superior do Brasil) tem competência recursal de
2º grau – em que julga os recursos das decisões proferidas pelos juízos
militares de 1º grau (das 12 auditorias militares existentes). Sua única
competência originária se dá em relação aos oficiais-generais (por questão
de hierarquia).
Desse
modo, o autor defende que o atual STM perca o status de “Tribunal Superior” e se transforme em Seção Militar do Tribunal Regional de Justiça de Brasília
– com competência recursal em todo o território nacional.
O TSJ
deverá ser assim organizado:
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA - TSJ
· Presidência – composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;
· Plenário – composto por todos os magistrados;
· Corte Especial – composta pelos dirigentes das Seções do TSJ e pela Presidência;
· Presidência – composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;
· Plenário – composto por todos os magistrados;
· Corte Especial – composta pelos dirigentes das Seções do TSJ e pela Presidência;
o Seção de Direito Público
o Seção de Direito Privado
o Seção de Direito Criminal
o
Seção de
Direito do Trabalho
O
leitor pode perceber que foi excluído da organização do TSJ a Justiça Eleitoral
– à exemplo da Justiça Militar, que ocupará o lugar devido como órgão
judicial de 2º grau. Isso porque, diferente da “Justiça Comum” (cível e
criminal) e da “Justiça do Trabalho”, a Justiça Eleitoral não é uma justiça no sentido clássico do termo.
A
Justiça Eleitoral possui competências normativas e administrativas muito além
das competências dos demais ramos judiciários – sendo um órgão
jurisdicional híbrido, com características dos poderes executivo e
legislativo (e mesmo com natureza de agência reguladora). A Justiça
Eleitoral tem poderes penais (pode decretar prisões), pode diplomar
ou cassar eleitos, fiscalizar as contas das campanhas e regulamentar os
procedimentos a serem aplicados no processo eleitoral, além de cuidar ainda do
alistamento eleitoral dos cidadãos.
Além
disso, é o único ramo judiciário que não conta com um quadro próprio de
magistrados – conforme o art. 120, CF/88:
Art. 120. Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os
Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de
dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de
dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II -
de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III -
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§ 2º O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os desembargadores.
Além
disso, os magistrados eleitorais exercem suas funções por um período
limitado de tempo – 2 anos, não podendo ultrapassar dois biênios
consecutivos. Dessa maneira, o autor defende a transformação da Justiça
Eleitoral em Conselho Nacional
Eleitoral.
Em
que pese a mudança do nome, não haverá qualquer mudança significativa na sua
estrutura e organização – o CNE continuará sendo composto por 9 membros
(conforme a PEC 175/12):
v
3 magistrados do Tribunal Constitucional (dois
dos quais exercerão a Presidência e Vice-Presidência);
v
3 magistrados do Tribunal Superior de Justiça
(um dos quais será o Corregedor Eleitoral);
v
3 magistrados indicados dentre advogados
(nomeados pelo presidente da Assembleia Nacional, indicados em lista sêxtupla
pela OAB);
Além
disso, conforme prevê a PEC 4/17 (do
Senado Federal), os julgadores não poderão ter filiação partidária nos dois
anos anteriores à nomeação e ficam
inelegíveis por igual período, após o período de permanência no Conselho (essa
última parte, por sugestão do autor e não da PEC!).
O
CNE terá poder para definir o
tamanho dos distritos eleitorais e a composição das bancadas, para aplicar a
cláusula de desempenho (no caso das eleições proporcionais), os valores
máximos a serem gastos nas eleições pelos candidatos/partidos e o processamento
de ação de investigação judicial
eleitoral (AIJE), ação de
impugnação de mandato eletivo (AIME), ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e representações por propaganda eleitoral
irregular.
Subordinado
ao CNE haverá os chamados Conselhos
Regionais Eleitorais – basicamente, os atuais Tribunais Regionais
Eleitorais. Todavia, diferente dos TRE’s, os CRE’s ficarão instalados nas mesmas cidades-sedes das Regiões
Judiciárias (e não em cada capital estadual, como atualmente).
No
nível mais básico, o autor defende a fusão das competências do Juiz
Eleitoral com a Junta Eleitoral – constituídas pelos respectivos CRE’s (sendo uma para cada distrito
eleitoral). Assim, a nova Junta Eleitoral terá as mesmas competências
atualmente exercidas tanto pelo juiz eleitoral (monocraticamente) quanto
pela junta em si.
A
competência normativa do CNE deverá
ter força de lei e, de suas decisões, não caberá recurso ao TSJ ou ao
próprio Tribunal Constitucional – salvo em caso de decisão que viole a constituição.
Por
essa natureza, o novo Conselho Nacional Eleitoral não fará
parte da função jurisdicional do Estado – ou seja, do “Poder Judiciário”
(portanto, não estará mais submetido ao Tribunal Constitucional do que a
Assembleia Nacional ou o Tribunal de Contas estará). O controle da Suprema
Corte sobre os atos do CNE terá
natureza meramente de controle de constitucionalidade – tal qual no
processo legislativo e na fiscalização contábil do governo.
Para
frisar, isso não representa o FIM da Justiça Eleitoral, muito pelo
contrário: estará elevando ela ao mesmo patamar das demais instituições,
para zelar pela função eleitoral do
Poder Estatal. Assim como o Ministério Público tem natureza de fiscal da
lei, o Tribunal de Contas tem função
fiscalizatória e a Assembleia Nacional, a função legislativa e a função
executiva (através do Conselho de Governo).
No
caso do órgão de cúpula da função
jurisdicional do Estado, o autor defende transformar o atual Supremo
Tribunal Federal em um Tribunal Constitucional.
Para
criar a seguinte estrutura judiciária, o autor baseia-se na PEC 275/13, na PEC 111/03 e ainda na proposta do Prof. Fábio Konder Comparato.
Atualmente, nas palavras do ex-ministro Cezar Peluso, o Brasil é praticamente o
único país do mundo que possui quatro instâncias judiciárias de apelação, o
que torna nossa Justiça morosa e garante a certeza de impunidade.
Visando
acabar com essa situação, junto com a criação do Tribunal Constitucional, o
autor defende a inclusão dos termos originais da PEC 15/11 (a PEC dos
Recursos), que extingue os recursos para os tribunais superiores – ou
seja, TODAS as decisões transitariam em julgado em Segunda Instância (em
estrita consonância com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição).
Além da
proposta acima, o autor defende a PEC
378/14 que cria um regime de mandatos eletivos para os membros do Tribunal
Constitucional que serão eleitos pela Assembleia Nacional para um
período de 10 anos, sem direito à reeleição. Dessa maneira, os magistrados do
Tribunal Constitucional não exercerão suas funções até a aposentadoria
compulsória, aos 75 anos, mas por meio de um período de tempo fixo (que
pode terminar antes ou depois do magistrado completar 75 anos de idade).
Nos
novos TJ’s (dos Distritos Judiciários) funcionarão também outros órgãos
essenciais à Justiça, tais como:
·
Defensoria
Pública – escritório da DP com defensores públicos para prestação de
assistência jurídica ao cidadão carente;
·
Promotoria
de Justiça – gabinete do Ministério Público para promover a ação civil ou
penal pública, nos termos da lei;
·
Colégio
Notarial do Brasil – cartório (PÚBLICO e GRATUITO) destinado à lavratura e
reconhecimento de documentos e registros de diversas espécies;
·
Conselho
Tutelar – responsável pela proteção e bem-estar da criança e do
adolescente;
·
Junta
Eleitoral – órgão do Conselho Nacional Eleitoral, responsável pela
verificação da apuração nos pleitos, expedir diplomas e realizar o alistamento
eleitoral, bem como processar crimes eleitorais.
Com
essa centralização, o cidadão não necessitará ir à diversas repartições
públicas relativamente distantes entre si – uma única estrutura abrigará
TODOS os órgãos básicos de assistência ao cidadão na defesa de seus direitos
legais. No esquema representado acima o leitor pode perceber um detalhe, no
mínimo, intrigante: a gratuidade das funções notariais.
Atualmente
as atividades notariais em geral são de caráter privado, ainda que o
exercício de suas funções dependa de prestação de concurso público. Nos
cartórios, a execução da maioria das atividades notariais é paga, com
exceção de algumas delas (que são compensadas na cobrança de outras).
Agora,
se as atividades notariais e de registro público estão diretamente ligadas
ao exercício da cidadania (através da lavratura e reconhecimento de
documentos diversos), como podem ser cobradas do cidadão ou mesmo delegadas a
particulares?
Por
esse motivo, o autor defende a PEC
304/04, que prevê a estatização das atividades notariais e afins,
transformando os cartórios em órgãos públicos cujos funcionários serão servidores
públicos concursados e que prestarão seus serviços aos cidadãos
gratuitamente – as despesas com as atividades cartoriais serão supridas pela
própria carga tributária nacional.
O
principal temor para a estatização dos cartórios no Brasil está na
possibilidade dos atuais responsáveis por tais serventias ingressarem na
Justiça exigindo ressarcimento pelos “prejuízos” sofridos com a estatização.
No
entanto, cabe destacar que o Art. 236, § 3º, da atual Constituição, determina
que “o
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (grifo do autor).
Logo,
com a estatização da atividade cartorária, tais indivíduos (que já
prestaram concurso público oficialmente reconhecido) passarão a integrar as
novas carreiras públicas que serão criadas – aqueles que por ventura
atualmente dirigem cartórios sem terem sido concursados, INFELIZMENTE estão em
situação de contrariedade com a Constituição (a despeito da PEC 471/05, que o
autor equipara à polêmica PEC 37/11, em matéria de deturpação jurídica!) e
portanto não poderão exigir qualquer pretenso direito que julguem serem
possuidores.
A
missão da Justiça é defender aqueles que, observando as exigências que a lei impõe
a todos, foram lesados por algum motivo injustificado – quem age contrário ao
que é disposto em lei não pode se julgar no direito de exigir qualquer
reparação, pois o próprio está lesando a sociedade e não o contrário!
No
que tange às particularidades da Magistratura, o autor defende que alguns
detalhes devam ser corrigidos, de modo a equiparar o juiz às demais
carreiras públicas de Estado – por considerar que o magistrado NÃO é órgão,
mas membro da função jurisdicional do Estado! Assim, defende as seguintes
mudanças:
v
Salário:
salário base equivalente a 50% do valor pago aos magistrados do Tribunal
Constitucional;
v
Férias:
30 dias por ano (diferente dos atuais 60 dias) para cada servidor, independente
da função que exerça;
v
Aposentadoria
Compulsória: deve ser extinta, como medida
disciplinar (conforme a PEC 53/11).
Aproveitando
o último ponto descrito acima, visando garantir o máximo de transparência junto
à sociedade, o autor defende o texto da PEC
42/07, que determina o fim do sigilo das operações financeiras,
econômicas e fiscais aos detentores de mandato eletivo – acabando, dentre
outras coisas, com o enriquecimento ilícito das autoridades.
O
autor também defende, tomando por base o PL 3.267/12 (que transfere para a
competência do Tribunal do Júri os crimes contra a Administração Pública), o
autor defende que TODOS os crimes cometidos com dolo – quando há
intenção do agente em produzir o resultado, ainda que eventualmente – sejam
julgados pelo Tribunal do Júri.
A
intenção do autor é tanto favorecer o réu, que será amparado pela Plenitude
da Defesa (mais abrangente que o Princípio da Ampla Defesa) e, ao mesmo
tempo, garantir que o resultado condenatório ou absolutório não seja
modificado na instância superior – prejudicando os inocentes ou favorecendo
os culpados. Todos os que forem acusados criminalmente terão o direito
constitucional de serem julgados por seus pares da sociedade, cujo veredito
será soberano e inquestionável.
Visando
igualmente proteger o indivíduo contra eventuais arbitrariedades, o autor
defende o conteúdo da PEC 112/11,
que determina o prazo máximo de 48 horas para a apresentação do preso ao
juiz – visando acabar com o vergonhoso fato de que há mais de 200 mil
presos cumprindo pena, sem nem ao menos terem sido julgados ainda.
A
Justiça não pode ter dois pesos e duas medidas! Se por um lado deve-se acabar
com a impunidade, por outro lado a justa punição deve ser exatamente isso: justa, jamais arbitrária ou ilegal –
igualando o sistema ao próprio criminoso, no quesito de violação da lei!
O
autor defende a unificação das carreiras no Poder Judiciário Brasileiro
– unindo as atuais carreiras de Técnico
Judiciário, Analista Judiciário, Oficial de Justiça e Auxiliar Judiciário, criando-se a
chamada carreira judiciária –
conforme a PL 319/07.
E
ainda cabe destacar um outro problema que não pode ser omitido: a situação
dos bens apreendidos pela Justiça. Recentemente foi aprovada a lei que destina
a museus as obras de arte apreendidas ou abandonadas – mas esta é apenas
uma das medidas que visa corrigir um cenário que se encontra caótico. Existem
mais de 36 mil automóveis, 1,3 mil embarcações e quase 70 aeronaves abandonadas
em depósitos e pátios da justiça, que somam quase R$ 2,3 bilhões – fruto de
apreensões e confiscos.
Devido
à morosidade da Justiça, grande parte desse patrimônio (que poderia ser
revertido em recursos ao Poder Público, por meio de incorporação ou leilão) acaba
degradado devido à situação de abandono em que se encontram.
Em
2013 iniciou-se discussões com a França, no sentido de melhor implantar no
Brasil o mesmo modelo de gestão adotado pela nação europeia – inclusive com
a criação de uma agência para gerenciar esse patrimônio (nos moldes da AGRASC).
A
Agência Nacional de Bens Apreendidos
(ANBA), segundo a estrutura idealizada pelo autor, deverá ficar vinculada ao
CNJ e será responsável pela gestão dos bens apreendidos pela Justiça –
inclusive no que concerne à sua destinação final, seja para leilão, destruição
ou incorporação ao Patrimônio Público (com a aprovação do PL 1.889/11, será
possível proceder imediatamente com a venda dos bens apreendidos).
No
caso do Ministério Público Nacional (denominação conforme a PEC 251/16)
– instituição permanente, essencial à justiça – o autor defende uma unificação da
instituição, incorporando os diversos ramos existentes e criando-se novos.
Sua
estrutura seria basicamente a seguinte:
MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL
Procuradoria-Geral da República - PGR
- Subprocuradoria-Geral de Contas
- Subprocuradoria-Geral Eleitoral
Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ
- Câmara Criminal
- Câmara de Justiça Militar
- Câmara de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica
- Câmara de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural
- Câmara de Fiscalização dos Atos Administrativos em Geral
- Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
Procuradoria-Geral de Direitos Humanos – PGDH
MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL
Procuradoria-Geral da República - PGR
- Subprocuradoria-Geral de Contas
- Subprocuradoria-Geral Eleitoral
Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ
- Câmara Criminal
- Câmara de Justiça Militar
- Câmara de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica
- Câmara de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural
- Câmara de Fiscalização dos Atos Administrativos em Geral
- Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
Procuradoria-Geral de Direitos Humanos – PGDH
-
Unidade de Atenção à Vítimas de Crimes
-
Núcleos de Apoio Operacional
-
Câmara de Direitos Sociais
-
Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
- Câmara de Direito do Trabalho
Procuradoria-Geral de Investigação – PGI
- Secretaria de
Apoio Pericial – SEAP
- Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO
- Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção - GAECC
- Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública - GAESP
- Secretaria-Geral do Ministério Público Nacional
- Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Nacional
- Corregedoria-Geral do Ministério Público Nacional
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
O atual Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passaria à estrutura da PGR (que será o órgão de cúpula da instituição, dirigida por um membro nomeado pelo presidente da Assembleia Nacional, após aprovação pelo plenário, mediante arguição pública). Da mesma maneira, a atual Procuradoria-Geral Eleitoral passaria à estrutura da PGR, responsável pelas ações junto ao Conselho Nacional Eleitoral.
- Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO
- Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção - GAECC
- Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública - GAESP
- Secretaria-Geral do Ministério Público Nacional
- Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Nacional
- Corregedoria-Geral do Ministério Público Nacional
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
O atual Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passaria à estrutura da PGR (que será o órgão de cúpula da instituição, dirigida por um membro nomeado pelo presidente da Assembleia Nacional, após aprovação pelo plenário, mediante arguição pública). Da mesma maneira, a atual Procuradoria-Geral Eleitoral passaria à estrutura da PGR, responsável pelas ações junto ao Conselho Nacional Eleitoral.
As
funções desempenhadas pelo MPF, pelos Ministério Públicos Estaduais e ainda
pelo MPM seriam desempenhadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral
de Direitos Humanos seria criada a partir da fusão da atual
Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão e do Ministério Público do Trabalho
(assim como pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, ligadas aos direitos
humanos, como a 6ª CCR).
A
principal inovação se daria com a aprovação da PEC 197/03, que confere
expressamente ao MP à competência investigatória – que seria desempenhada
pela nova Procuradoria-Geral de Investigação. Este órgão encamparia a
ideia do Procurador-Geral Rodrigo Janot em criar uma Procuradoria Nacional Anticorrupção e teria competência para
investigar casos de corrupção, crimes praticados por organizações criminosas e
ainda por agentes de segurança (já que o MPN manterá a competência de
exercer o controle externo da atividade policial).
Com
tudo o que foi apresentado acima, o autor acredita que nossa função
jurisdicional poderá futuramente perder sua vergonhosa imagem de morosa e
ineficaz e se tornar símbolo de competência.
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