sábado, 28 de abril de 2012

Revolução Institucional, o Judiciário...

Atualizado em 28/04/2017


No Sistema Diretorial de Governo, o Poder Executivo passa à completa subordinação do Parlamento, torna-se um órgão interno deste. Como já foi tratado anteriormente sobre a organização das funções legislativas no proposto Estado Unitário Diretorialista, agora trataremos de outra importante função constitucional neste Sistema de Governo proposto pela REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL: a função jurisdicional, ou Justiça.
Sendo um Estado Federativo praticamente desde a Proclamação da República em 1889, o Brasil procurou descentralizar o máximo possível suas instituições, no sentido de conferir ampla autonomia às Unidades da Federação para que estas pudessem formular suas próprias leis (desde que em conformidade com a Constituição Federal) e articular seus Poderes independentemente.
Com o Poder Judiciário não foi diferente, sendo a esfera estadual representada pelos Tribunais de Justiça. Entretanto, num Estado Unitário não se admite Poderes Judiciários autônomos – no máximo, apenas com atribuições relativas que não interfiram no órgão judiciário máximo.


Assim, seguindo toda a linha de raciocínio vista desde o primeiro artigo publicado, o autor apresentará sua proposta de um sistema judiciário uno, célere e imparcial dentro das diretrizes da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL. Para a elaboração desse capítulo, a exemplo dos demais, o autor realizou extensa pesquisa em sites da web, tomando conhecimento de propostas interessantes, que aqui serão adotadas, guardada as devidas proporções ideológicas.
Em primeiro lugar, cabe destacar o ponto mais óbvio, que é o fim do uso do termo “Poder Judiciário”, isto porque, conforme já explicado em outros artigos, o Poder Estatal é uno, indivisível – o que se separa é tão somente suas funções constitucionais (a função legislativa, a função administrativa, a função jurisdicional, a função fiscalizatória, a função policial, etc.).
Novamente recapitulando, enquanto as funções legislativa e administrativa (ou executória) serão desempenhadas pela Assembleia Nacional (o Parlamento da República), a função jurisdicional será exercida pelo Tribunal Constitucional.
Observa-se, já neste último parágrafo, a mudança substancial na proposta da REVOLUÇÃO INSTITUCIONAL em relação ao que se encontra em nossa Carta Magna:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

        I - o Supremo Tribunal Federal;
        I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
        II - o Superior Tribunal de Justiça;
        II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
        III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
        IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
        V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
        VI - os Tribunais e Juízes Militares;
        VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A redação do artigo constitucional supra se alinha ao próprio entendimento do cientista político e pesquisador da UFRG (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) Luciano Da Ros, que em entrevista ao jornal El País declarou que “A melhor forma de ilustrar (...) é dizer que não existe um Poder Judiciário propriamente dito no Brasil, e sim 17.000 magistrados
Isso significa que cada juiz e cada tribunal (e mesmo juízes diferentes em um mesmo tribunal – vide o recente caso do goleiro Bruno, libertado por um ministro do STF e novamente preso pelo colegiado dois meses depois) julga conforme seu próprio entendimento pessoal – muitas vezes ignorando a literalidade da lei e a jurisprudência.
Vemos que o processo judicial, o ato de instruir e julgar uma lide, tornou-se um fim em si mesmo – e não um meio para se chegar à pacificação das partes. O juiz deve ser um árbitro, intermediando as partes em conflito e tomando uma decisão que evite o prolongamento do conflito ou mesmo o surgimento de novas lides.
Todavia, o que vemos é muitas vezes um excesso de formalismo (não que o processo judicial deva ser coloquial, desrespeitoso ou desprovido das solenidades pertinentes ao ato) que torna o julgamento um verdadeiro ritual canônico, em que a decisão judicial em si acaba se perdendo em meio a citações filosóficas e uso excessivo de palavras de difícil compreensão (exceto para aqueles já familiarizados com o Direito), dificultando ou mesmo impossibilitando a resolução da lide. Não por outra razão, existe um recurso para essa finalidade: os embargos de declaração.
No artigo 1.022, CPC/15, diz que:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.



Na mesma linha, o art. 619, do CPP, diz que Aos acórdãos proferidos (...), poderão ser opostos embargos de declaração (..), quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (grifo nosso).
Primeiramente, cabe salientar que não se pretende aqui atacar a independência dos magistrados, em decidir sobre o caso concreto, mas defender uma uniformização da jurisdição – de modo a garantir uma harmonia social, através da segurança jurídica.
Do contrário, estaríamos diante de uma verdadeira loteria judiciária: se o processo for distribuído para o juiz A, a decisão será esta; se cair com o juiz B, ele proferirá tal sentença – caso se recorra, caso o recurso caia na Câmara X, o acórdão será tal; se a relatoria for do desembargador Y, seu voto será assim...
Logo, o autor defende a consolidação e estruturação da Justiça Nacional – da função jurisdicional do Estado, encabeçado por um Tribunal Constitucional, do qual se derivarão as demais instâncias subordinadas.
Assim, havendo uma jurisprudência consolidada sobre determinado tema, ou pacificado determinado assunto, o juiz obrigatoriamente deverá aplicar ao caso concreto (quando cabível) a decisão já consolidada. Dessa forma, ao contrário da atual redação constitucional, o Juiz não será “órgão do Poder Judiciário”, mas um servidor público, concursado e gozador de prerrogativas funcionais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), para julgar com independência e imparcialidade – respeitando-se a lei e a jurisprudência.
Em outras palavras, o juiz estará obrigado a aplicar a lei ao caso concreto – salvo em caso de inconstitucionalidade, declarada em sentença; da mesma forma, para decidir sobre a lide, deverá consultar a jurisprudência e aplicar o mesmo entendimento já consolidado e pacificado.
Com isso, haverá uma maior segurança jurídica, em que as partes não mais se aventurarão em processos longos e custosos para se eximir de suas obrigações sociais e cívicas, perante a lei e a sociedade. A justiça será una, harmônica e coesa.
No caso da nomeação dos magistrados (que assim serão designados nesse artigo, genericamente – sem usar termos próprios, como juízes, desembargadores ou ministros), estes serão investidos no cargo após concurso de provas e títulos, sendo garantidos os direitos à inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios, após o estágio probatório de 3 anos.
No caso dos magistrados de 1º grau, estes serão nomeados por ato do Tribunal Superior de Justiça (que discorreremos mais abaixo) após aprovação em concurso de provas e títulos – com a participação de todos os órgãos essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e OAB), cabendo ao candidato comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de atividade jurídica após formado.
O acesso ao 2º grau se dará por meio de arguição pública – os tribunais formarão lista tríplice, que será encaminhada à Assembleia Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça sabatinará todos os integrantes da lista (e não apenas um dos três, em geral o primeiro colocado – como ocorre atualmente) e, após aprovação, submeterá todos os nomes aprovados à aprovação em plenário.
Isso porque hoje, em algumas carreiras onde se adota tal prática (como no Ministério Público), as classes formam uma lista com três nomes e o chefe de Estado escolhe discricionariamente um (como dito, via de regra o primeiro da lista) para ser sabatinado – sendo então submetido à eleição no plenário.
Não é necessária muita imaginação para perceber que, em qualquer processo eleitoral (e a sabatina é isso, um debate em que o candidato expõe suas ideias, sucedido por eleição) onde figure apenas um candidato, seu resultado será mais que previsível – não por outra razão, tivemos somente “cinco” casos de rejeição de nomes à Suprema Corte, todos no governo de Floriano Peixoto.
Assim, o autor defende a adoção do sistema de lista tríplice e sabatina de TODOS os nomes, que serão submetidos à aprovação em plenário – será nomeado o candidato que obtiver maior número de votos. Isso valerá para os magistrados de carreira e para aqueles que ocuparem os tribunais provenientes das funções essenciais à Justiça – o chamado quinto constitucional.
Todavia, diferente do que ocorre atualmente, o autor defende que o rol de carreiras contempladas na magistratura seja ampliado – permitindo não apenas o ingresso de advogados e membros do Ministério Público, mas também de advogados públicos (defensores da administração) e defensores públicos.
Ainda no 1º grau, os juízes exercerão suas funções em Tribunais de Justiça – que serão de fato os órgãos judiciários. Os Tribunais de Justiça serão a nova denominação dos atuais “fóruns”, onde funcionam as Varas Judiciárias (que serão renomeados para Juízos ou ainda Juizados Especiais – no caso de casos de menor complexidade).
O território nacional será dividido em Distritos Judiciários (nova denominação das chamadas “Comarcas”), onde funcionará os Tribunais de Justiça – que reunirá Juízos de todos os ramos: cível, criminal, trabalhista, etc. Dependendo do tamanho do Distrito Judiciário, o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente.
Os tribunais descentralizados poderão ser mistos (reunindo Juízos de mais de uma matéria) ou específicos (trabalhista, criminal, de família, de falência, etc.). Todos os Juízos, ou mais especificamente, todos os Tribunais de Justiça, deverão contar com, no mínimo, dois juízes – um titular e um substituto.
Os Tribunais de Justiça serão classificados por níveis, de acordo com o tamanho dos Distritos Judiciários onde estão localizados – os TJ de Nível I serão os menores, com apenas um Juízo (com dois juízes, conforme já citado no parágrafo acima). O TJ de Nível II será de tamanho intermediário e o TJ de Nível III, terão cinco ou mais Juízos (incluindo Juizados Especiais) – esta será a nova classificação das chamadas “entrâncias” (primeira, segunda ou especial).
Em pequenos Distritos Judiciários, em localidades do interior, os Tribunais de Justiça (de Nível I) terão competência sobre todas as matérias; já nas grandes cidades, os Juízos deverão ser especializados.


No 2º grau funcionará os chamados Tribunais Regionais de Justiça – em número de sete:

v  Tribunal Regional de Justiça do Sul – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Sul e sede em Porto Alegre;
v  Tribunal Regional de Justiça do Sudeste – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Sudeste e sede em São Paulo;
v  Tribunal Regional de Justiça do Nordeste – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Nordeste e sede em Salvador;
v  Tribunal Regional de Justiça do Norte – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Norte (que será dividida em duas) e sede em Belém;
v  Tribunal Regional de Justiça do Noroeste – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Noroeste (que abarcará a Amazônia Ocidental) e sede em Manaus;
v  Tribunal Regional de Justiça do Centro-Oeste – com jurisdição sobre as entidades subnacionais da Região Centro-Oeste e sede em Campo Grande;
v  Tribunal Regional de Justiça de Brasília – com jurisdição exclusiva sobre a capital nacional, podendo ter competência recursal de nível nacional, em casos específicos.

Dessa maneira, os atuais Tribunais de Justiça (dos Estados e do DF), os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho serão todos unificados – permitindo uma racionalização de recursos humanos e materiais, já que a estrutura administrativa será única (sem qualquer prejuízo à atividade jurisdicional).
Os locais de jurisdição dos TRJ’s serão denominados de Regiões Judiciáriasque poderão ser designadas pelo critério geográfico (TRJ do Sul, TRJ do Norte, etc.) ou pelo critério ordinal (TRJ da 1ª Região, TRJ da 4ª Região, etc.).
Em decorrência do acúmulo de processos no 2º grau, tornando necessária a criação do novos Tribunais Regionais Federais (conforme a Emenda Constitucional 73, atualmente suspensa) e mesmo o aumento do número de desembargadores das Regiões Judiciárias existentes, o autor propõe que os novos TRJ’s tenham um efetivo julgador similar entre os TJ’s estaduais.
Atualmente há grande disparidade entre o número de desembargadores dos TJ’s estaduais, principalmente devido à quantidade desigual de processos em tramitação. Assim, enquanto o TJSP tem quase 360 desembargadores (sendo considerado o maior tribunal do mundo) e o TJRJ tem 180, o TJRN conta com 15 desembargadores e o TJPB com apenas 19.
Conforme o relatório Justiça em Números do CNJ de 2016 (ano-base 2015), há em todo o Brasil 2.381 juízes no 2º grau. Dividindo-se esse efetivo entre os sete TRJ’s propostos, ter-se-ia um quantitativo de 340 magistrados em cada tribunal.
É claro que esse número poderá variar, conforme a quantidade de processos em tramitação, com alguns tribunais tendo menos de 200 magistrados de 2º Grau e outros com mais de 500 – à título de curiosidade, o Estado de São Paulo conta com 353 desembargadores no TJSP, 149 desembargadores do Trabalho (55 no TRT/15 e 94 no TRT/2), 43 desembargadores federais no TRF/3 (que julga recursos também do MS) e ainda 7 juízes de 2ª Instância no TJMSP (totalizando 552 julgadores de segundo grau).
Dessa maneira, será determinado como fator de composição dos TRJ o número de processos em tramitação, que não poderá ser superior a 300 processos por magistrado de 2º Grau (conforme prevê o Art. 106, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Sempre que o número de processos for superior a este limite, será elevado o número de magistrados (quando ocorrer o inverso, o número poderá reduzir – devendo o efetivo julgador excedente ser remanejado para outro tribunal colegiado).
Essa previsão não afeta a prerrogativa da inamovibilidade, pois o próprio art. 95, II, CF/88 diz que os juízes gozam de inamovibilidade, “salvo motivo de interesse público” – fundamentado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ (conforme art. 93, VIII, CF/88).
Os TRJ’s terão liberdade de constituir Câmaras Regionais de Justiça descentralizadas, que atuarão nas capitais das entidades subnacionais da respectiva Região Judiciária. Os TRJ tratarão de temas ligados à Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal e de outras áreas de competência jurídica.
Acima dos TRJ’s, que terão competência meramente recursal (apenas em excepcionalíssimos casos previstos em lei terão competência originária) haverá o Tribunal Superior de Justiça.
O proposto TSJ resultará da unificação dos atuais TSE, TST e STJ, transformando-se num único Tribunal Superior Unificado com competência jurídica para atuar em TODAS as esferas do Direito Brasileiro.
Os temas especializados passarão a ser tratados por Seções Judiciárias internas do TSJ (Seção de Direito Privado, Seção de Direito do Trabalho, Seção de Direito Criminal, etc.), otimizando a estrutura burocrática e financeira, que hoje são necessárias para manter em funcionamento quatro Cortes Superiores distintas.
A unificação dos atuais Tribunais Superiores, conforme já mencionado acima, NÃO representará o esvaziamento das Justiças Especializadas, que prosseguirá seu trabalho dentro de uma única Corte Superior com Seções internas de competência jurídica específica – e mantendo suas respectivas presidências de modo autônomo.
A única diferença substancial se dará no atual Superior Tribunal Militar. Isto porque, o STM (em que pese ser o mais antigo Tribunal Superior do Brasil) tem competência recursal de 2º grau – em que julga os recursos das decisões proferidas pelos juízos militares de 1º grau (das 12 auditorias militares existentes). Sua única competência originária se dá em relação aos oficiais-generais (por questão de hierarquia).
Desse modo, o autor defende que o atual STM perca o status de “Tribunal Superior” e se transforme em Seção Militar do Tribunal Regional de Justiça de Brasília – com competência recursal em todo o território nacional.
O TSJ deverá ser assim organizado:

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA - TSJ
·         Presidência – composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;
·         Plenário – composto por todos os magistrados;
·         Corte Especial – composta pelos dirigentes das Seções do TSJ e pela Presidência;
o    Seção de Direito Público
o    Seção de Direito Privado
o    Seção de Direito Criminal
o    Seção de Direito do Trabalho

O leitor pode perceber que foi excluído da organização do TSJ a Justiça Eleitoral – à exemplo da Justiça Militar, que ocupará o lugar devido como órgão judicial de 2º grau. Isso porque, diferente da “Justiça Comum” (cível e criminal) e da “Justiça do Trabalho”, a Justiça Eleitoral não é uma justiça no sentido clássico do termo.
A Justiça Eleitoral possui competências normativas e administrativas muito além das competências dos demais ramos judiciários – sendo um órgão jurisdicional híbrido, com características dos poderes executivo e legislativo (e mesmo com natureza de agência reguladora). A Justiça Eleitoral tem poderes penais (pode decretar prisões), pode diplomar ou cassar eleitos, fiscalizar as contas das campanhas e regulamentar os procedimentos a serem aplicados no processo eleitoral, além de cuidar ainda do alistamento eleitoral dos cidadãos.


Além disso, é o único ramo judiciário que não conta com um quadro próprio de magistrados – conforme o art. 120, CF/88:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
            § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
            I - mediante eleição, pelo voto secreto:
                            a)  de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
                            b)  de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
            § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Além disso, os magistrados eleitorais exercem suas funções por um período limitado de tempo – 2 anos, não podendo ultrapassar dois biênios consecutivos. Dessa maneira, o autor defende a transformação da Justiça Eleitoral em Conselho Nacional Eleitoral.
Em que pese a mudança do nome, não haverá qualquer mudança significativa na sua estrutura e organização – o CNE continuará sendo composto por 9 membros (conforme a PEC 175/12):

v  3 magistrados do Tribunal Constitucional (dois dos quais exercerão a Presidência e Vice-Presidência);
v  3 magistrados do Tribunal Superior de Justiça (um dos quais será o Corregedor Eleitoral);
v  3 magistrados indicados dentre advogados (nomeados pelo presidente da Assembleia Nacional, indicados em lista sêxtupla pela OAB);

Além disso, conforme prevê a PEC 4/17 (do Senado Federal), os julgadores não poderão ter filiação partidária nos dois anos anteriores à nomeação e ficam inelegíveis por igual período, após o período de permanência no Conselho (essa última parte, por sugestão do autor e não da PEC!).
O CNE terá poder para definir o tamanho dos distritos eleitorais e a composição das bancadas, para aplicar a cláusula de desempenho (no caso das eleições proporcionais), os valores máximos a serem gastos nas eleições pelos candidatos/partidos e o processamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e representações por propaganda eleitoral irregular.
Subordinado ao CNE haverá os chamados Conselhos Regionais Eleitorais – basicamente, os atuais Tribunais Regionais Eleitorais. Todavia, diferente dos TRE’s, os CRE’s ficarão instalados nas mesmas cidades-sedes das Regiões Judiciárias (e não em cada capital estadual, como atualmente).
No nível mais básico, o autor defende a fusão das competências do Juiz Eleitoral com a Junta Eleitoral – constituídas pelos respectivos CRE’s (sendo uma para cada distrito eleitoral). Assim, a nova Junta Eleitoral terá as mesmas competências atualmente exercidas tanto pelo juiz eleitoral (monocraticamente) quanto pela junta em si.
A competência normativa do CNE deverá ter força de lei e, de suas decisões, não caberá recurso ao TSJ ou ao próprio Tribunal Constitucional – salvo em caso de decisão que viole a constituição.
Por essa natureza, o novo Conselho Nacional Eleitoral não fará parte da função jurisdicional do Estado – ou seja, do “Poder Judiciário” (portanto, não estará mais submetido ao Tribunal Constitucional do que a Assembleia Nacional ou o Tribunal de Contas estará). O controle da Suprema Corte sobre os atos do CNE terá natureza meramente de controle de constitucionalidade – tal qual no processo legislativo e na fiscalização contábil do governo.
Para frisar, isso não representa o FIM da Justiça Eleitoral, muito pelo contrário: estará elevando ela ao mesmo patamar das demais instituições, para zelar pela função eleitoral do Poder Estatal. Assim como o Ministério Público tem natureza de fiscal da lei, o Tribunal de Contas tem função fiscalizatória e a Assembleia Nacional, a função legislativa e a função executiva (através do Conselho de Governo).
No caso do órgão de cúpula da função jurisdicional do Estado, o autor defende transformar o atual Supremo Tribunal Federal em um Tribunal Constitucional.
Para criar a seguinte estrutura judiciária, o autor baseia-se na PEC 275/13, na PEC 111/03 e ainda na proposta do Prof. Fábio Konder Comparato. Atualmente, nas palavras do ex-ministro Cezar Peluso, o Brasil é praticamente o único país do mundo que possui quatro instâncias judiciárias de apelação, o que torna nossa Justiça morosa e garante a certeza de impunidade.
Visando acabar com essa situação, junto com a criação do Tribunal Constitucional, o autor defende a inclusão dos termos originais da PEC 15/11 (a PEC dos Recursos), que extingue os recursos para os tribunais superiores – ou seja, TODAS as decisões transitariam em julgado em Segunda Instância (em estrita consonância com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição).
Além da proposta acima, o autor defende a PEC 378/14 que cria um regime de mandatos eletivos para os membros do Tribunal Constitucional que serão eleitos pela Assembleia Nacional para um período de 10 anos, sem direito à reeleição. Dessa maneira, os magistrados do Tribunal Constitucional não exercerão suas funções até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, mas por meio de um período de tempo fixo (que pode terminar antes ou depois do magistrado completar 75 anos de idade).
Nos novos TJ’s (dos Distritos Judiciários) funcionarão também outros órgãos essenciais à Justiça, tais como:

·         Defensoria Pública – escritório da DP com defensores públicos para prestação de assistência jurídica ao cidadão carente;
·         Promotoria de Justiça – gabinete do Ministério Público para promover a ação civil ou penal pública, nos termos da lei;
·         Colégio Notarial do Brasil – cartório (PÚBLICO e GRATUITO) destinado à lavratura e reconhecimento de documentos e registros de diversas espécies;
·         Conselho Tutelar – responsável pela proteção e bem-estar da criança e do adolescente;
·         Junta Eleitoral – órgão do Conselho Nacional Eleitoral, responsável pela verificação da apuração nos pleitos, expedir diplomas e realizar o alistamento eleitoral, bem como processar crimes eleitorais.

Com essa centralização, o cidadão não necessitará ir à diversas repartições públicas relativamente distantes entre si – uma única estrutura abrigará TODOS os órgãos básicos de assistência ao cidadão na defesa de seus direitos legais. No esquema representado acima o leitor pode perceber um detalhe, no mínimo, intrigante: a gratuidade das funções notariais.
Atualmente as atividades notariais em geral são de caráter privado, ainda que o exercício de suas funções dependa de prestação de concurso público. Nos cartórios, a execução da maioria das atividades notariais é paga, com exceção de algumas delas (que são compensadas na cobrança de outras).
Agora, se as atividades notariais e de registro público estão diretamente ligadas ao exercício da cidadania (através da lavratura e reconhecimento de documentos diversos), como podem ser cobradas do cidadão ou mesmo delegadas a particulares?
Por esse motivo, o autor defende a PEC 304/04, que prevê a estatização das atividades notariais e afins, transformando os cartórios em órgãos públicos cujos funcionários serão servidores públicos concursados e que prestarão seus serviços aos cidadãos gratuitamente – as despesas com as atividades cartoriais serão supridas pela própria carga tributária nacional.
O principal temor para a estatização dos cartórios no Brasil está na possibilidade dos atuais responsáveis por tais serventias ingressarem na Justiça exigindo ressarcimento pelos “prejuízos” sofridos com a estatização.
No entanto, cabe destacar que o Art. 236, § 3º, da atual Constituição, determina que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (grifo do autor).

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Logo, com a estatização da atividade cartorária, tais indivíduos (que já prestaram concurso público oficialmente reconhecido) passarão a integrar as novas carreiras públicas que serão criadas – aqueles que por ventura atualmente dirigem cartórios sem terem sido concursados, INFELIZMENTE estão em situação de contrariedade com a Constituição (a despeito da PEC 471/05, que o autor equipara à polêmica PEC 37/11, em matéria de deturpação jurídica!) e portanto não poderão exigir qualquer pretenso direito que julguem serem possuidores.
A missão da Justiça é defender aqueles que, observando as exigências que a lei impõe a todos, foram lesados por algum motivo injustificado – quem age contrário ao que é disposto em lei não pode se julgar no direito de exigir qualquer reparação, pois o próprio está lesando a sociedade e não o contrário!
No que tange às particularidades da Magistratura, o autor defende que alguns detalhes devam ser corrigidos, de modo a equiparar o juiz às demais carreiras públicas de Estado – por considerar que o magistrado NÃO é órgão, mas membro da função jurisdicional do Estado! Assim, defende as seguintes mudanças:

v  Salário: salário base equivalente a 50% do valor pago aos magistrados do Tribunal Constitucional;
v  Férias: 30 dias por ano (diferente dos atuais 60 dias) para cada servidor, independente da função que exerça;
v  Aposentadoria Compulsória: deve ser extinta, como medida disciplinar (conforme a PEC 53/11).

Aproveitando o último ponto descrito acima, visando garantir o máximo de transparência junto à sociedade, o autor defende o texto da PEC 42/07, que determina o fim do sigilo das operações financeiras, econômicas e fiscais aos detentores de mandato eletivo – acabando, dentre outras coisas, com o enriquecimento ilícito das autoridades.
O autor também defende, tomando por base o PL 3.267/12 (que transfere para a competência do Tribunal do Júri os crimes contra a Administração Pública), o autor defende que TODOS os crimes cometidos com dolo – quando intenção do agente em produzir o resultado, ainda que eventualmente – sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
A intenção do autor é tanto favorecer o réu, que será amparado pela Plenitude da Defesa (mais abrangente que o Princípio da Ampla Defesa) e, ao mesmo tempo, garantir que o resultado condenatório ou absolutório não seja modificado na instância superior – prejudicando os inocentes ou favorecendo os culpados. Todos os que forem acusados criminalmente terão o direito constitucional de serem julgados por seus pares da sociedade, cujo veredito será soberano e inquestionável.
Visando igualmente proteger o indivíduo contra eventuais arbitrariedades, o autor defende o conteúdo da PEC 112/11, que determina o prazo máximo de 48 horas para a apresentação do preso ao juiz – visando acabar com o vergonhoso fato de que há mais de 200 mil presos cumprindo pena, sem nem ao menos terem sido julgados ainda.
A Justiça não pode ter dois pesos e duas medidas! Se por um lado deve-se acabar com a impunidade, por outro lado a justa punição deve ser exatamente isso: justa, jamais arbitrária ou ilegal – igualando o sistema ao próprio criminoso, no quesito de violação da lei!
O autor defende a unificação das carreiras no Poder Judiciário Brasileiro – unindo as atuais carreiras de Técnico Judiciário, Analista Judiciário, Oficial de Justiça e Auxiliar Judiciário, criando-se a chamada carreira judiciáriaconforme a PL 319/07.
E ainda cabe destacar um outro problema que não pode ser omitido: a situação dos bens apreendidos pela Justiça. Recentemente foi aprovada a lei que destina a museus as obras de arte apreendidas ou abandonadas – mas esta é apenas uma das medidas que visa corrigir um cenário que se encontra caótico. Existem mais de 36 mil automóveis, 1,3 mil embarcações e quase 70 aeronaves abandonadas em depósitos e pátios da justiça, que somam quase R$ 2,3 bilhões – fruto de apreensões e confiscos.
Devido à morosidade da Justiça, grande parte desse patrimônio (que poderia ser revertido em recursos ao Poder Público, por meio de incorporação ou leilão) acaba degradado devido à situação de abandono em que se encontram.
Em 2013 iniciou-se discussões com a França, no sentido de melhor implantar no Brasil o mesmo modelo de gestão adotado pela nação europeia – inclusive com a criação de uma agência para gerenciar esse patrimônio (nos moldes da AGRASC).
A Agência Nacional de Bens Apreendidos (ANBA), segundo a estrutura idealizada pelo autor, deverá ficar vinculada ao CNJ e será responsável pela gestão dos bens apreendidos pela Justiça – inclusive no que concerne à sua destinação final, seja para leilão, destruição ou incorporação ao Patrimônio Público (com a aprovação do PL 1.889/11, será possível proceder imediatamente com a venda dos bens apreendidos).


No caso do Ministério Público Nacional (denominação conforme a PEC 251/16) – instituição permanente, essencial à justiça – o autor defende uma unificação da instituição, incorporando os diversos ramos existentes e criando-se novos.
Sua estrutura seria basicamente a seguinte:

MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL

Procuradoria-Geral da República - PGR
               - Subprocuradoria-Geral de Contas
               - Subprocuradoria-Geral Eleitoral

Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ
               - Câmara Criminal
               - Câmara de Justiça Militar
               - Câmara de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica
               - Câmara de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural
               - Câmara de Fiscalização dos Atos Administrativos em Geral
               - Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
Procuradoria-Geral de Direitos Humanos – PGDH
                               - Unidade de Atenção à Vítimas de Crimes
                               - Núcleos de Apoio Operacional
                - Câmara de Direitos Sociais
                - Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
                - Câmara de Direito do Trabalho
Procuradoria-Geral de Investigação – PGI
                               - Secretaria de Apoio Pericial – SEAP
               - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO
               - Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção - GAECC
               - Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública - GAESP

- Secretaria-Geral do Ministério Público Nacional
- Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público Nacional
- Corregedoria-Geral do Ministério Público Nacional

Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

O atual Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passaria à estrutura da PGR (que será o órgão de cúpula da instituição, dirigida por um membro nomeado pelo presidente da Assembleia Nacional, após aprovação pelo plenário, mediante arguição pública). Da mesma maneira, a atual Procuradoria-Geral Eleitoral passaria à estrutura da PGR, responsável pelas ações junto ao Conselho Nacional Eleitoral.
As funções desempenhadas pelo MPF, pelos Ministério Públicos Estaduais e ainda pelo MPM seriam desempenhadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Direitos Humanos seria criada a partir da fusão da atual Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão e do Ministério Público do Trabalho (assim como pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, ligadas aos direitos humanos, como a 6ª CCR).
A principal inovação se daria com a aprovação da PEC 197/03, que confere expressamente ao MP à competência investigatória – que seria desempenhada pela nova Procuradoria-Geral de Investigação. Este órgão encamparia a ideia do Procurador-Geral Rodrigo Janot em criar uma Procuradoria Nacional Anticorrupção e teria competência para investigar casos de corrupção, crimes praticados por organizações criminosas e ainda por agentes de segurança (já que o MPN manterá a competência de exercer o controle externo da atividade policial).

Com tudo o que foi apresentado acima, o autor acredita que nossa função jurisdicional poderá futuramente perder sua vergonhosa imagem de morosa e ineficaz e se tornar símbolo de competência.

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